- Despacho n.º 14603/2022 – Diário da República n.º 244/2022, Série II de 2022-12-21
Saúde – Gabinete do Ministro
Cria um grupo de trabalho com a missão de estudar e propor os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com vista ao respetivo licenciamento
«Despacho n.º 14603/2022
Sumário: Cria um grupo de trabalho com a missão de estudar e propor os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com vista ao respetivo licenciamento.
A garantia da qualidade das prestações de cuidados de saúde e a proteção dos cidadãos e dos profissionais impõe a existência de um sistema público de licenciamento das unidades de saúde, que devem cumprir padrões elevados de conforto, higiene e segurança, verificáveis em cada momento.
Com esse objetivo, o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, veio estender o regime de verificação de requisitos mínimos de abertura e funcionamento a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica ou entidade titular de exploração, por forma a que o cidadão disponha de um meio que ateste da conformidade com as exigências de qualidade das instalações onde são realizadas as prestações de saúde.
O mesmo diploma, com a finalidade de garantir uma maior efetividade do sistema de verificação das condições de abertura e funcionamento das unidades de saúde, concentrou na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) o papel de licenciadora e de fiscalizadora, com o objetivo de introduzir maior coerência no sistema de licenciamento e fiscalização.
O n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, dispõe que a abertura e funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. O n.º 4 do mesmo artigo, dispõe que a declaração de conformidade exigível para as unidades prestadoras de cuidados de saúde dos setores público e social é obtida mediante procedimento próprio, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual fixa também os requisitos técnicos de funcionamento para os estabelecimentos prestadores em causa.
Através do Despacho n.º 14174/2016, de 25 de novembro, foi criado um grupo de trabalho para proceder à elaboração de 14 projetos de portaria, correspondentes às tipologias definidas para as unidades de saúde: centros de enfermagem, clínicas e consultórios dentários, clínicas e consultórios médicos, unidades de medicina física e reabilitação, unidades de radiologia, laboratórios de anatomia patológica, unidades de cirurgia de ambulatório, unidades de diálise, laboratórios de genética médica e respetivos postos de colheita, estabelecimentos de saúde com unidades de internamento, unidades de medicina nuclear, unidades de radioterapia ou radioncologia, unidades de obstetrícia e neonatologia e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas.
No entanto, vicissitudes várias levaram a que só fosse publicada a Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, referente aos laboratórios de patologia clínica e respetivos postos de colheita.
Mantêm-se assim em vigor as portarias que definem os requisitos técnicos aplicáveis a cada tipologia emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que, considerando as alterações de contexto, necessitam de cada vez mais urgente revisão.
No ano corrente, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), voltou a ouvir um vasto conjunto de entidades de cada setor sobre os referidos projetos de portarias e apresentou ao Ministério da Saúde, no final do transato mês de novembro, novas versões dos documentos.
Da análise do trabalho efetuado, resulta a necessidade de simplificação e clarificação dos requisitos e procedimentos propostos, de forma a agilizar a interpretação e aplicação do quadro legal vigente, dispensando os prestadores de custos de contexto que se revelem supérfluos em relação aos objetivos de qualidade e segurança que se pretende prosseguir.
Para além disso, entende-se que o estudo dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis aos estabelecimentos de saúde com unidades de obstetrícia e neonatologia, deve ser, no atual contexto, objeto de análise autónoma.
No trabalho a realizar, há clara vantagem em envolver as entidades relevantes dos setores público, privado e social, de modo a incorporar as diferentes abordagens a um tema de interesse transversal a todo o sistema de saúde, em colaboração com a ERS.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, 9 de maio, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 – É criado um grupo de trabalho com a missão de, até 31 de março de 2023, estudar e propor os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com vista ao respetivo licenciamento, nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, revendo, para o efeito, os projetos de portaria apresentados pelo grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º 14174/2016, de 25 de novembro.
2 – As propostas de portaria a apresentar devem visar a maior simplificação possível e minimizar os custos de contexto para os operadores, de modo a conferir-lhes flexibilidade para a adaptação à constante inovação tecnológica, garantindo as condições de segurança e higiene adequadas.
3 – Exceciona-se dos números anteriores a matéria relativa aos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis aos estabelecimentos de saúde com unidades de obstetrícia e neonatologia, que é objeto de análise autónoma.
4 – O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
a) Patrícia Trindade Gonçalves em representação do meu Gabinete, que coordena;
b) Mariana Mota Torres, em representação da Entidade Reguladora da Saúde;
c) Ana Sofia Alves Coutinho e Aquilino Paulo Antunes, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
d) Philip Pacheco Fortuna e Paulo Alexandre Flores Baltazar Lopes, em representação das unidades prestadoras públicas, designados pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
e) José Carlos Reis e Márcia Catarina Brandão Torres, em representação do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais;
f) Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em representação das unidades prestadoras privadas, designado pela Associação Portuguesa da Hospitalização Privada;
g) Joaquim Alexandre Salazar Coimbra, em representação das unidades prestadoras do setor social, designado pela União das Misericórdias Portuguesas;
h) António Barros Neves, em representação da Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde.
5 – O grupo de trabalho deve consultar as ordens profissionais de saúde relevantes em cada caso, antes de apresentar a proposta final.
6 – O grupo de trabalho pode consultar outras entidades ou indivíduos que entenda por convenientes, tendo presente as áreas de trabalho abrangidas no âmbito da sua missão.
7 – O grupo de trabalho extingue-se com a apresentação das propostas de portaria referidas no n.º 2 ao Ministro da Saúde.
8 – O apoio administrativo e logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pelo meu Gabinete.
9 – A participação nas atividades do grupo de trabalho pelos seus membros ou por entidades consultadas não confere direito a qualquer retribuição, abono ou compensação.
10 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
15 de dezembro de 2022. – O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.»