- Despacho n.º 557/2023 – Diário da República n.º 8/2023, Série II de 2023-01-11
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo Financeiro à Qualificação dos Blocos de Parto do Serviço Nacional de Saúde- Despacho n.º 3439/2023 – Diário da República n.º 54/2023, Série II de 2023-03-16
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Procede à primeira alteração ao Despacho n.º 557/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2023, reforçando em 10 milhões de euros, a dotação inicialmente prevista para afetar ao Programa de Incentivo Financeiro à Qualificação dos Blocos de Parto do Serviço Nacional de Saúde
- Despacho n.º 3439/2023 – Diário da República n.º 54/2023, Série II de 2023-03-16
«Despacho n.º 557/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo Financeiro à Qualificação dos Blocos de Parto do Serviço Nacional de Saúde.
A qualificação dos blocos de parto das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é uma medida estruturante na criação de condições de qualidade e segurança para grávidas, recém-nascidos e profissionais de saúde, contribuindo para a humanização dos cuidados prestados.
Através do Despacho n.º 7788/2022, de 24 de junho, foi determinada a constituição da Comissão de Acompanhamento da Resposta em Urgência de Ginecologia/Obstetrícia e Bloco de Partos, tendo em vista, entre outros aspetos, acompanhar a resposta dos serviços de urgência de ginecologia/obstetrícia e bloco de partos, em articulação com todos os organismos e serviços do Ministério da Saúde e do SNS.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o novo Estatuto do SNS, criou a direção executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P. Nestes termos, são atribuições da DE-SNS, I. P., entre outras, garantir a melhoria contínua do acesso ao SNS e identificar, em coordenação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), os recursos financeiros necessários ao SNS, e proceder à respetiva alocação.
No âmbito do cumprimento destas atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs a implementação de diversas medidas de melhoria da resposta assistencial do SNS na área da ginecologia/obstetrícia, nomeadamente a necessidades de requalificação de infraestruturas e equipamentos nos blocos de parto das unidades de saúde do SNS, de modo a permitir um elevado nível de qualidade na prestação de cuidados e a compatibilização com as melhores tecnologias e práticas clínicas. A própria evolução da sociedade e das expectativas das pessoas, que pretendem um acompanhamento de maior proximidade durante o processo de prestação de cuidados, nomeadamente no período da gravidez e do parto, exige a transformação destas instalações, de modo a permitir a presença de acompanhantes e uma melhoria contínua do serviço prestado.
Importa, por isso, criar condições para que as unidades de saúde do SNS disponham de uma linha de financiamento específica para a atividade realizada nos blocos de partos, nomeadamente para a qualificação das infraestruturas e dos respetivos equipamentos.
Esta linha de financiamento contempla incentivos que serão atribuídos mediante candidatura apresentada pelas unidades de saúde do SNS que disponham de blocos de partos, de forma a permitir uma avaliação uniforme e coerente das várias candidaturas e a garantir transparência na utilização dos recursos financeiros afetos ao SNS.
Caberá à DE-SNS, I. P., assegurar a avaliação das candidaturas e a definição dos incentivos financeiros a atribuir, sem prejuízo da intervenção da ACSS, I. P., no âmbito das suas atribuições, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão dos recursos financeiros e das instalações e equipamentos do Ministério da Saúde e do SNS.
O financiamento a atribuir insere-se no âmbito do processo de contratualização de cuidados de saúde no SNS e é formalizado mediante adenda ao contrato-programa das unidades de saúde do SNS para 2023, tendo um limite total de 10 milhões de euros.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 14 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e no uso de competência delegada pelas alíneas g) e h) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 18 de outubro, determino o seguinte:
1 – É aprovado o Regulamento do Programa de Incentivo Financeiro à Qualificação dos Blocos de Parto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 – Este programa visa qualificar a resposta do SNS na área da ginecologia/obstetrícia, contribuindo para assegurar o acesso, a qualidade e a segurança na assistência pré-natal e pós-natal.
3 – A dotação orçamental global do programa é de 10 milhões de euros, a executar em 2023.
4 – Compete à direção executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.), dirigir os procedimentos que operacionalizem o programa, nomeadamente rececionar, avaliar e emitir parecer sobre as candidaturas apresentadas, proceder à sua ordenação pelo valor de mérito estratégico para o SNS e tomar a decisão final sobre o valor do incentivo financeiro a atribuir a cada uma dessas candidaturas.
5 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), presta colaboração técnica à DE-SNS, I. P., em matéria de instalações e equipamentos e assegura a transferência das verbas aprovadas, no âmbito dos adiantamentos mensais realizados por conta do contrato-programa para 2023.
6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de janeiro de 2023. – O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
ANEXO
Regulamento do Programa de Incentivo Financeiro à Qualificação dos Blocos de Parto do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a considerar para atribuição de incentivos financeiros às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito do reforço e atualização das infraestruturas e equipamentos integrantes dos respetivos blocos de partos.
Artigo 2.º
Âmbito
Os projetos de intervenção contemplados abrangem as infraestruturas e os equipamentos dos blocos de parto das unidades de saúde do SNS e visam:
a) Melhorar a qualidade, a equidade, a segurança, a eficiência, a prontidão e a centralidade nas grávidas e recém-nascidos;
b) Assegurar a humanização dos cuidados prestados nos blocos de partos, de acordo com as melhores práticas clínicas e de serviço às pessoas;
c) Promover a inovação e a rentabilização da capacidade instalada no SNS.
Artigo 3.º
Tipologia
Os projetos suscetíveis de beneficiar de incentivos financeiros devem enquadrar-se numa das seguintes tipologias:
a) Realização de intervenções em infraestruturas de blocos de partos;
b) Aquisição de equipamentos para os blocos de partos.
Artigo 4.º
Taxa máxima de incentivo
O financiamento dos projetos pode atingir até 100 % do valor das despesas elegíveis, incluindo o montante relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sendo valorizadas as candidaturas que obtenham apoios exteriores ao Ministério da Saúde, provenientes de autarquias locais, de entidades privadas, ou outras.
Artigo 5.º
Duração
A execução dos projetos integrados neste programa de incentivos deve estar concluída, em termos físicos e financeiros, até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 6.º
Adenda aos contratos-programa
1 – A concessão dos incentivos financeiros é formalizada mediante adenda aos contratos-programa celebrados com as unidades de saúde do SNS para o ano de 2023.
2 – A adenda referida no número anterior é celebrada no prazo de 15 dias após a aprovação da candidatura.
3 – A adenda deve incluir as cláusulas relativas aos objetivos gerais do projeto, o cronograma de execução, os resultados assistenciais a alcançar, bem como os direitos e deveres das partes.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Podem candidatar-se ao presente programa os centros hospitalares, os hospitais e as unidades locais de saúde do SNS que integrem blocos de parto nas suas estruturas.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade das candidaturas
1 – Os projetos elegíveis são aqueles que se enquadram nas tipologias previstas no artigo 3.º
2 – Apenas são consideradas as candidaturas respeitantes a projetos que não tenham sido objeto de outro financiamento por parte do Estado ou através de fundos europeus.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade das despesas
Consideram-se elegíveis no âmbito do presente programa as seguintes despesas:
a) Aquisição de equipamentos para os blocos de parto, nomeadamente equipamentos médicos considerados indispensáveis para a prestação de cuidados de saúde de qualidade;
b) Aquisição de serviços, nomeadamente:
i) Estudos e projetos de intervenção infraestrutural nos blocos de parto;
ii) Intervenções infraestruturais para cumprimento dos programas funcionais aprovados.
Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
1 – As candidaturas são remetidas por correio eletrónico para a direção executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), com todos os elementos requeridos, no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data de publicação do presente despacho no Diário da República.
2 – As candidaturas são obrigatoriamente acompanhadas da seguinte documentação:
a) Memória justificativa do projeto, com destaque para a identificação da estratégia de implementação e do impacto na melhoria da qualidade, da segurança e da humanização dos cuidados;
b) Programa funcional e layout do serviço;
c) Cronograma previsto para a execução do projeto, nos termos previstos no artigo 7.º;
d) Declaração assinada por quem obriga a unidade do SNS, sob compromisso de honra, de que a mesma não é beneficiária de qualquer outra comparticipação de natureza financeira no projeto, por parte do Estado ou através de fundos europeus;
e) Declaração de disponibilidade para apoio financeiro por parte de autarquias locais, de entidades privadas ou outras, se for aplicável;
f) Faturas pró-forma ou orçamentos indicativos discriminados que consubstanciem o pedido de concessão do incentivo financeiro associado às despesas elegíveis ou, em caso de impossibilidade, declaração assinada por quem obriga a unidade do SNS, com o valor estimado dessas despesas, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, constituindo este valor o montante máximo para efeitos do cálculo do incentivo a conceder no âmbito do programa;
g) Declaração, assinada por quem obriga a unidade do SNS, de compromisso de execução do projeto nos precisos termos aprovados pela DE-SNS, I. P., e de compromisso de manutenção da operacionalidade do projeto após o período de vigência do incentivo financeiro.
3 – A não apresentação de qualquer documento previsto no número anterior determina a exclusão da candidatura.
Artigo 11.º
Avaliação das candidaturas
1 – As candidaturas que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Cumprimento dos requisitos técnicos definidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a divulgar em circular informativa até cinco dias após a publicação do presente despacho no Diário da República;
b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados esperados em termos de resposta aos desafios de acesso, qualidade, segurança e humanização dos cuidados pré e pós-natais e dos partos;
c) Adequação do cronograma e do plano orçamental;
d) Capacidade de obter apoios financeiros externos ao Ministério da Saúde;
e) Valorização estratégica da proposta, em função do impacto no SNS.
2 – A DE-SNS, I. P., obtém a pronúncia da ACSS, I. P., quanto ao mérito técnico das candidaturas, nomeadamente na componente infraestrutural e de equipamentos médicos.
3 – A DE-SNS, I. P., pode solicitar a todo o tempo, por escrito, os esclarecimentos que considere necessários e oportunos por parte das unidades de saúde que tenham apresentado candidaturas.
4 – A decisão final é comunicada pela DE-SNS, I. P., à ACSS, I. P., e às unidades de saúde candidatas.
5 – Caso a candidatura não seja objeto de financiamento integral, será solicitada declaração de cabimento orçamental referente à parte do projeto não financiada pelo presente programa.
6 – Caso a declaração de cabimento a que se refere o número anterior não seja apresentada, haverá lugar à exclusão da candidatura.
Artigo 12.º
Acompanhamento dos projetos
1 – A monitorização e avaliação da execução global dos projetos aprovados são da responsabilidade da DE-SNS, I. P.
2 – A ACSS, I. P., é a entidade responsável pelo acompanhamento da execução financeira do presente programa, ficando as unidades de saúde do SNS responsáveis por apresentar trimestralmente os documentos justificativos da despesa e de quitação da despesa.
3 – O incumprimento do previsto no número anterior dará lugar à retenção das verbas no adiantamento mensal do contrato-programa.
4 – Até 30 dias após a conclusão dos projetos, as unidades de saúde do SNS remetem à DE-SNS, I. P., relatórios pormenorizados sobre o impacto dos projetos e procedem à sua publicitação no seu sítio da Internet.»