- Portaria n.º 31-A/2023 – Diário da República n.º 14/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-01-19
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído
«Portaria n.º 31-A/2023
de 19 de janeiro
Sumário: Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído.
O complemento solidário para idosos (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, tem como objetivo combater a pobreza dos idosos com rendimentos mais baixos, obedecendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o valor de referência do CSI é objeto de atualização periódica tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza, pelo que se procede à atualização do valor de referência para 2023 em (euro) 600, de modo a convergir com o valor do limiar de pobreza.
Determina-se, igualmente, a reavaliação oficiosa da condição de recursos do titular da prestação.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído, é atualizado nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 2.º
Atualização do valor de referência do complemento
O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado em (euro) 600, fixando-se o seu valor a partir de 1 de janeiro de 2023, em (euro) 5858,63.
Artigo 3.º
Reavaliação oficiosa
1 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso, e determina a reavaliação oficiosa da condição de recursos do titular do complemento e o recálculo da prestação.
2 – Se da aplicação do número anterior resultar o aumento do valor do complemento, a diferença é devida a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 21/2019, de 17 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 12 de janeiro de 2023. – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 13 de janeiro de 2023.»