- Decreto-Lei n.º 15/2023 – Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado por médicos nos serviços de urgência
«Decreto-Lei n.º 15/2023
de 24 de fevereiro
Sumário: Altera o regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado por médicos nos serviços de urgência.
Apesar do reforço do número de médicos especialistas nos diversos serviços e estabelecimento de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), a que se assistiu desde 2015, tal reforço não permitiu, até agora, muito em resultado das características da atual demografia médica, assegurar a satisfação de todas as necessidades, em especial no âmbito dos serviços de urgência.
Por essa razão, os diversos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS têm-se visto na contingência de ter de recorrer, em algumas situações, ao regime de prestação de serviços.
No sentido de mitigar essa dependência, que não permite a desejada e necessária estabilização da constituição de equipas, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, como solução provisória a vigorar até 31 de janeiro de 2023, para reforçar a autonomia dos órgãos máximos de gestão dos hospitais públicos, quer em termos de contratação, quer no âmbito da remuneração do trabalho suplementar realizado pelos trabalhadores médicos do seu mapa de pessoal.
No entanto, uma vez que se encontram ainda em negociação, com as respetivas estruturas sindicais, soluções de caráter estrutural que se reconhecem como essenciais e indispensáveis para a resolução do problema em termos definitivos, entende-se que, na atual conjuntura, a solução mais adequada passa por prorrogar a vigência do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, até ao final do mês de julho. Bem assim, aproveita-se para proceder a alterações ao regime ali previsto, quer em resultado da necessidade de envolver a recentemente criada Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., quer por forma a resolver alguns constrangimentos que a sua aplicação veio evidenciar.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
O órgão máximo de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm competência, após parecer prévio da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), para celebrar contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas, que correspondam a necessidades permanentes para assegurar o normal funcionamento dos serviços de urgência, designadamente os profissionais que aí tenham exercido funções em regime de prestação de serviços, por si ou através de empresas.
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O valor hora previsto nas alíneas do número anterior aplica-se ao trabalho suplementar realizado nas seguintes situações:
a) Em período noturno, ao sábado, ao domingo ou ao feriado, para assegurar o funcionamento do serviço de urgência externa;
b) Independentemente do período e do dia em que seja realizado, em estabelecimento que diste a mais de 60 km de Lisboa, do Porto ou de Coimbra; ou
c) Para assegurar o funcionamento da rede de urgências metropolitanas, por médico pertencente a mapa de pessoal de entidade distinta daquela em que funciona esse serviço de urgência.
4 – […]
5 – Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o valor hora devido pelo trabalho suplementar corresponde a 75 % do valor hora previsto nas alíneas do n.º 2, em função do número de horas de trabalho suplementar realizadas.
6 – Nos casos em que o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, já seja superior aos valores previstos nos n.os 2, 3 e 5, acresce 15 % ao valor hora resultante da aplicação daquele decreto-lei.
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Revogado.)
9 – O disposto nos n.os 2, 3 e 5 aplica-se aos médicos internos que integrem a escala de urgência, na proporção de 50 % do valor hora previsto nas alíneas do n.º 2 ou, quando mais favorável, uma majoração de 10 % sobre o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
10 – Para efeitos do volume de horas suscetível de determinar a aplicação do n.º 2 é considerado o somatório das horas de trabalho suplementar prestadas desde 1 de fevereiro de 2023.
Artigo 5.º
[…]
1 – A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo mapa de pessoal, estando aqueles contratos sujeitos a um valor hora máximo correspondente ao valor hora médio pago, por entidade, a título de trabalho suplementar, em 2019.
2 – Em situações de manifesta necessidade, designadamente suscetíveis de determinar o encerramento dos serviços de urgência externa, quando esteja em causa serviço ou estabelecimento de saúde que diste a mais de 60 km de Lisboa, do Porto ou de Coimbra, após parecer prévio da DE-SNS, I. P., o órgão máximo de gestão pode autorizar o pagamento a médicos especialistas de um valor até 35 % superior ao previsto no número anterior.
3 – Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
[…]
1 – Os custos associados ao trabalho suplementar e à aquisição de serviços médicos não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços médicos no ano de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais, sem prejuízo do número seguinte.
2 – Em situações excecionais, quando por motivos de urgência e absoluta necessidade devidamente fundamentados, o limite previsto no número anterior deva ser ultrapassado, as entidades apresentam comprovativo do efetivo pagamento de valores superiores ao limite discriminando o efeito associado às atualizações salariais anuais, para efeitos de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 7.º
[…]
O regime previsto no presente decreto-lei vigora até 31 de julho de 2023.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 8 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2023, com exceção das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, que produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2023. – António Luís Santos da Costa – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
Promulgado em 19 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.»