- Decreto-Lei n.º 19/2023 – Diário da República n.º 58/2023, Série I de 2023-03-22
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Delegação Regional do Algarve do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Este decreto-lei altera a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I.P.)
O que vai mudar?
É criada a delegação regional do Algarve do INEM, I.P.
O órgão de consulta do INEM, I. P. passa a incluir um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei promove a descentralização e o aumento da qualidade de gestão do INEM, I.P., reforçando a sua implantação no território de Portugal continental.
Reforça ainda a capacidade de resposta, a modernização da gestão pública e a responsabilização na utilização eficiente e racional dos recursos públicos.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de abril de 2023.
«Decreto-Lei n.º 19/2023
de 22 de março
Sumário: Cria a Delegação Regional do Algarve do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
O Programa do XXIII Governo Constitucional identifica como essencial o investimento na qualidade dos serviços públicos, apostando em modelos de governação que valorizam a Administração Pública e numa gestão da saúde baseada na melhoria contínua da qualidade do serviço prestado, tendo em vista um Serviço Nacional de Saúde mais justo e inclusivo que responda melhor às necessidades da população.
Nesta ótica, é essencial a melhoria dos instrumentos de governação das entidades da saúde, procurando-se, na esteira das vantagens dos modelos de organização matricial, a orientação para os resultados e mantendo a especialidade e especificidade do serviço prestado aos cidadãos, assegurando a melhoria da capacidade de resposta, a modernização da gestão pública e a responsabilização na utilização eficiente e racional dos recursos públicos.
O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), tem registado um manifesto crescimento da sua atividade, em paralelo com o crescimento das exigências decorrentes do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem apostar na descentralização e no aumento da qualidade da gestão do INEM, I. P., reforçando a sua implantação no território de Portugal continental, através da criação da delegação regional do Algarve. Outrossim, vem incluir a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., na composição do órgão de consulta do INEM, I. P.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O INEM, I. P., dispõe de quatro serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de atuação:
a) […]
b) […]
c) A Delegação Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, nas áreas correspondentes ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) da Área Metropolitana de Lisboa e ao Alentejo;
d) A Delegação Regional do Algarve, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo do INEM, I. P.
3 – […]
4 – Os membros referidos no n.º 2 são designados por períodos de três anos, renováveis por igual período, devendo ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos.
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. – António Luís Santos da Costa – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 15 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»