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Cessação da obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras para o acesso ou permanência em determinados locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

«Decreto-Lei n.º 26-A/2023

de 17 de abril

A evolução da situação epidemiológica da doença COVID-19, o conhecimento científico, a efetividade e a elevada cobertura vacinal atingida em Portugal, o nível de conhecimento adquirido pela população sobre medidas de saúde pública, nomeadamente utilização de máscara, etiqueta respiratória, ventilação de espaços e distanciamento físico, permitiram reduzir a letalidade e mortalidade, a incidência da doença, o impacto nos serviços de saúde e retomar a atividade económica e social.

Portugal, em alinhamento com outros países europeus, já procedeu à eliminação da generalidade das medidas restritivas de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Considerando a evolução epidemiológica, importa agora, em matéria de obrigatoriedade de utilização de máscaras, rever as medidas de saúde pública, adequando-as e tornando-as proporcionais ao momento atual.

Face ao exposto e apesar de a utilização de máscaras continuar a ser uma importante medida de prevenção da transmissão de SARS-CoV-2, sobretudo em ambientes e populações de maior risco, considera-se oportuno cessar a obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras em estabelecimentos e serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como em unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quadragésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023. – António Luís Santos da Costa – Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 14 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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