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Revisão dos valores e critérios de financiamento das convenções entre o Estado e as unidades privadas de saúde no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências

«Despacho n.º 5602/2023

O Despacho n.º 16938/2013, de 31 de dezembro, procedeu à revisão e atualização dos procedimentos, mecanismos e critérios de financiamento dos serviços prestados em regime de convenção entre o Estado e as unidades privadas de saúde, no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências.

A referida revisão dos procedimentos foi, no essencial, motivada pela Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que procedeu à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), e cometendo às Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) a componente de operacionalização das políticas de saúde, nomeadamente em matéria de intervenção nos comportamentos aditivos e dependências.

Deste modo, face ao tempo decorrido desde a última revisão de preços, ocorrida em 1 de agosto de 2008, importa proceder à atualização das comparticipações de forma a assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços prestados em regime de convenção entre o Estado e as unidades privadas de saúde, no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências.

De facto verificou-se, entretanto, cumulativamente, aumentos significativos de custos, designadamente com os recursos humanos, com a alimentação e com a energia. Ao mesmo tempo a complexidade média dos utentes aumentou de forma significativa, com o seu envelhecimento e a ocorrência frequente de múltiplas comorbilidades.

Assim, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março, determina-se o seguinte:

1 – O financiamento dos serviços prestados no âmbito das convenções para o tratamento de comportamentos aditivos e dependências tem como limites:

a) 80 % do preço máximo estabelecido, no caso das Comunidades Terapêuticas e Centros de Dia;

b) 100 % do preço máximo estabelecido no caso das Clínicas de Desabituação e para os utentes em Comunidade Terapêutica, exclusivamente, para Programa Específico de Longa Duração.

2 – O diferencial entre o financiamento do Estado e os preços máximos estabelecidos, quando existir, é assegurado pelo utente ou pela sua família, sem prejuízo, quando for caso disso, da possibilidade de recurso aos instrumentos de apoio social disponíveis.

3 – Os preços máximos praticáveis são estabelecidos, anualmente, com base na taxa de inflação, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, de acordo com os normativos legais aplicáveis.

4 – O preço máximo a que se refere o número anterior é fixado nos seguintes montantes:

a) Comunidade Terapêutica – Programa Geral e Programa Específico para Dependentes de Álcool – (euro) 1013/mês/utente;

b) Comunidade Terapêutica com Programa Específico para crianças e jovens, grávidas ou utentes dependentes de substâncias psicoativas com doença mental grave concomitante – (euro) 1125/mês/utente;

c) Comunidade Terapêutica com Programa Específico de Longa Duração – (euro) 900/mês/utente;

d) Centro de Dia – (euro) 169/mês/utente;

e) Clínica de Desabituação – (euro) 84/dia/utente.

5 – As instituições referidas nas alíneas a), b) e e) do número anterior poderão ainda cobrar ao utente ou à sua família, a título de dinheiro de bolso, um valor até 15 % do preço máximo aí estabelecido, sendo-lhes proibida a cobrança de quaisquer outros valores a qualquer título.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cobrança, pela instituição, de eventuais despesas motivadas por questões judiciais ou de saúde específicas terá de ser previamente autorizada pela família do utente, ou a pessoa a quem competir a tutela nos termos da lei.

7 – O processamento da comparticipação financeira do Estado é feito com base em listas nominativas, a fornecer mensalmente, informaticamente, pela instituição à Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD) da Administração Regional de Saúde, I. P., da área de residência do utente, onde constem os elementos identificativos do utente, designadamente os números do documento de identificação civil, de beneficiário, sistema ou subsistema de saúde por que está abrangido, número do termo de responsabilidade, sua data de emissão e data de admissão do utente.

8 – Os procedimentos e requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, através do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e as unidades privadas de saúde são aprovados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

9 – É revogado o Despacho n.º 16938/2013, de 31 de dezembro.

10 – A revogação operada pelo número anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência do Despacho n.º 16938/2013, de 31 de dezembro.

11 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

28 de abril de 2023. – O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. – O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.»

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