- Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/M – Diário da República n.º 149/2023, Série I de 2023-08-02
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
«Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/M
Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
O Programa do XIII Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas orientações estratégicas para a área da saúde, o respeito institucional e pessoal, onde todos os trabalhadores sejam valorizados na sua condição de colaboradores e reconhecida a sua competência, sem prejuízo de uma justa avaliação das suas capacidades.
Assim, urge salvaguardar e em alinhamento com essa mesma orientação estratégica, a situação dos trabalhadores do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM) que, por inexistência de legislação nacional, não têm reconhecida a sua diferenciação profissional.
O exercício das funções de tripulante de ambulância de transporte não urgente compreende a aquisição de competências e de especiais qualificações no âmbito da condução de ambulâncias e de técnicas de posicionamento, mobilização e transferência, com o propósito de transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte, razão pela qual, estes profissionais especializados, para além de estarem habilitados a integrar as tripulações das ambulâncias de transporte não urgente, também estão capacitados para responder a vicissitudes que possam surgir durante o processo de transporte.
Deste modo, o transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em veículo dedicado ao transporte de doentes, um veículo ligeiro destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
Nesta bitola, o transporte não urgente de doentes no âmbito do objeto do SESARAM, EPERAM, sem se limitar, materializa-se, através da obtenção de cuidados de saúde por parte do doente, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos do SESARAM, EPERAM, designadamente, no que tange ao transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica e, ainda, se aplicável, o transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.
Pelo exposto, estes profissionais sofrem um enorme desgaste físico, por comparação com os demais trabalhadores, devido ao esforço a que estão diariamente sujeitos, porquanto fazem o transporte de doentes para os estabelecimentos afetos ao SESARAM, EPERAM, acrescendo o transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência, em toda a Região Autónoma da Madeira em zonas onde, regra geral, o declive das ruas é muito acentuado devido à intrínseca orografia da ilha e onde, muitas vezes, por impossibilidade técnica do trajeto, não é possível deslocar a ambulância de transporte não urgente até à proximidade da residência do utente, sendo necessário a realização do percurso pedonal, com o concomitante transporte dos doentes em maca, cadeira de transporte ou cadeira de rodas, com a força dos braços, sem se limitar, por levadas, veredas e/ou escadas de grande extensão e também estas muito declivosas.
O presente decreto legislativo regional visa estabelecer, com toda a justiça, de forma inovadora e pioneira no país, uma carreira própria no Serviço Regional de Saúde para os tripulantes de ambulância, reconhecendo a sua diferenciação profissional.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m) e n) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente, bem como os requisitos de evolução e avaliação na carreira.
2 – O presente decreto legislativo regional estabelece, ainda, as regras de transição automática dos trabalhadores integrados na categoria de assistente operacional que desempenham a atividade designada de motorista e tripulante de ambulância, da carreira de assistente operacional para a carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente, que exerçam funções nos estabelecimentos do SESARAM, EPERAM.
3 – O presente diploma estabelece, ainda, as qualificações especiais, habilitações literárias, condições de admissão mínimas e recrutamento da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente, nos estabelecimentos pertencentes ao SESARAM, EPERAM.
CAPÍTULO II
Qualificação especial, habilitações literárias, condições de admissão e recrutamento
Artigo 2.º
Qualificação especial do tripulante de ambulância
1 – A qualificação do tripulante de ambulância de transporte não urgente tem por base a obtenção mínima de um curso de tripulante de ambulância de transporte teórico-prático com a duração de 50 horas, com o programa a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
2 – Os tripulantes habilitados com o curso referido no número anterior ficam sujeitos a uma ação de recertificação de cinco em cinco anos, com a duração de 25 horas.
3 – A qualificação e a recertificação previstas nos números anteriores poderão ser objeto de alteração por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
4 – É ainda exigida a detenção de carta de condução com o averbamento do «Grupo 2» nos termos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
Sem prejuízo de formação adequada ou da exigência mínima de exercício de funções nas áreas de atuação da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente e de outros critérios de admissão que possam ser exigíveis no âmbito do processo de recrutamento, nos termos do presente decreto legislativo regional, ou que sejam previstos em sede de instrumento de regulamentação coletiva, os requisitos mínimos obrigatórios para a referida carreira, no que tange às habilitações literárias são os seguintes:
a) Os candidatos nascidos até 31 de dezembro de 1966 devem ser detentores de pelo menos o 4.º ano de escolaridade, ou equivalente legal;
b) Os candidatos nascidos entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980 devem ser detentores de pelo menos o 6.º ano de escolaridade, ou equivalente legal;
c) Os candidatos nascidos a partir de 1 de janeiro de 1981 devem ser detentores de pelo menos o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente legal.
Artigo 4.º
Condições de admissão
Para a admissão à categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente, são exigidos os requisitos previstos no artigo 2.º
Artigo 5.º
Recrutamento
1 – A constituição do vínculo dos trabalhadores da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente ocorre mediante oferta de emprego para detentores de qualificação e formação específicas.
2 – São métodos de seleção obrigatórios os previstos em despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
CAPÍTULO III
Oferta de emprego para recrutamento, exercício e perfil profissionais
Artigo 6.º
Publicitação da abertura de oferta de emprego
A abertura de oferta de emprego é publicitada, cumulativamente, pelos seguintes meios:
a) Em jornal de expansão regional e nacional, por extrato;
b) Na página eletrónica do SESARAM, EPERAM, por publicitação integral.
Artigo 7.º
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de tripulantes de ambulância de transporte não urgente é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 8.º
Perfil profissional
1 – Considera-se tripulante de ambulância de transporte não urgente o profissional legalmente habilitado e apto na condução do veículo e com especiais qualificações técnicas de posicionamento, mobilização e transferência, com o propósito de transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte, estando em caso de necessidade capacitados para responder a vicissitudes que possam surgir durante o processo de transporte, com respeito à formação de base.
2 – A integração na carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente determina o exercício das correspondentes funções.
3 – O tripulante de ambulância de transporte não urgente exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua.
CAPÍTULO IV
Estrutura da carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente, respetivos conteúdos funcionais e fardamento
SECÇÃO I
Estrutura da carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente e respetivos conteúdos funcionais
Artigo 9.º
Estrutura da carreira
A carreira dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente é unicategorial e detém a categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de tripulantes de ambulância
O conteúdo funcional da categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente compreende funções de tripulante de ambulância enquadradas em diretrizes gerais bem definidas, organizadas em equipa, com observância da autonomia e características técnicas inerentes, nomeadamente:
a) Transporte de doentes não urgentes, entendido como:
i) Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
ii) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência;
iii) Transporte entre estabelecimentos do SESARAM, EPERAM;
b) Condução de ambulâncias de transporte não urgentes;
c) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos afetos ao transporte;
d) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;
e) Proceder à lavagem das viaturas;
f) Proceder à limpeza das macas nos respetivos locais de trabalho, respeitando os procedimentos e normas em vigor.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional do cargo de tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador
1 – O cargo de chefia da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente é desempenhado por um coordenador designado em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, de entre os trabalhadores de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado por deliberação do conselho de administração do SESARAM, EPERAM.
2 – O cargo de chefia de tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador é classificado como sendo de grau 1, em termos de complexidade funcional.
3 – Para além das funções inerentes à categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente previstas no artigo 10.º, o conteúdo funcional do cargo de tripulante de ambulância não urgente coordenador é sempre indissociável da mesma compreendendo, designadamente:
a) Planear, programar e avaliar o trabalho do respetivo serviço;
b) Coordenar os trabalhadores com a categoria de tripulante de ambulância;
c) Coordenar a distribuição dos serviços, consoante a sua zona de atuação;
d) Verificar o estado de conservação das ambulâncias;
e) Efetuar todas as diligências com vista à manutenção, à conservação e à reparação das ambulâncias afetas ao serviço;
f) Planear as ações de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos tripulantes de ambulância;
g) Participar em júris de concursos para a admissão e recrutamento de tripulantes de ambulância de transporte não urgente;
h) Colaborar com todos os serviços para os quais seja solicitada a participação dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente.
SECÇÃO II
Fardamento
Artigo 12.º
Fardamento
No exercício da atividade de tripulante de ambulância de transporte não urgente é obrigatória a utilização de fardamento pela tripulação nos termos do disposto no respetivo regulamento interno de fardamento do tripulante de ambulância de transporte não urgente do SESARAM, EPERAM.
CAPÍTULO V
Grau de complexidade, período experimental e avaliação do desempenho
Artigo 13.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente é classificada como sendo de grau 1, em termos de complexidade funcional.
Artigo 14.º
Período experimental
1 – O período experimental do contrato sem termo tem a duração de 90 dias.
2 – Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato sem termo tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, nas modalidades de contrato a termo resolutivo.
Artigo 15.º
Avaliação do desempenho
1 – A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente rege-se pelo regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
2 – Aos trabalhadores abrangidos pelas transições automáticas, independentemente do vínculo, reconhece-se o tempo de serviço, a avaliação do desempenho e respetivos pontos, assim como os pontos atribuídos em sede de diploma legal, pelo que relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da tabela da carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente constante do anexo I.
3 – A avaliação do desempenho do tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador é realizada bienalmente, de acordo com o regime estabelecido no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira, relevando para efeitos da respetiva carreira de origem a avaliação do desempenho efetuada.
CAPÍTULO VI
Remuneração, posições remuneratórias, tempo e local de trabalho e regime de férias
Artigo 16.º
Remunerações e posições remuneratórias
1 – A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente consta do anexo I ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
2 – A identificação do nível remuneratório correspondente à posição remuneratória do cargo de tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador consta do anexo II ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
3 – A estrutura e a mudança de posição remuneratória prevista no anexo I ao presente decreto legislativo regional, ocorre nos termos estabelecidos para os trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas, obedecendo ao previsto na tabela remuneratória única, reconhecendo-se as futuras atualizações que possam ocorrer nos termos da lei, produzindo efeitos à data da entrada em vigor dos respetivos diplomas legais.
4 – A remuneração prevista no anexo II obedece ao previsto na tabela remuneratória única, reconhecendo-se as futuras atualizações que possam ocorrer nos termos da lei, produzindo efeitos à data da entrada em vigor dos respetivos diplomas legais.
Artigo 17.º
Tempo de trabalho
1 – O período normal de trabalho da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente é de 7 horas diárias e 35 horas semanais, organizado de segunda-feira a domingo, conferindo ao trabalhador, sempre que possível, dois dias de descanso semanal.
2 – Em caso de manifesta necessidade, para assegurar a continuidade da prestação de serviços, pode ser instituída nos diversos serviços do SESARAM, EPERAM, a semana de trabalho de cinco dias e meio.
3 – Sem prejuízo da organização do horário de trabalho na modalidade de horário flexível, entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às 0 horas de segunda-feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.
4 – O SESARAM, EPERAM, deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação das horas de início e de termo do trabalho.
Artigo 18.º
Local de trabalho
Considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente os estabelecimentos do SESARAM, EPERAM, situados na Região Autónoma da Madeira, com salvaguarda das deslocações inerentes ao conteúdo funcional nos termos do presente diploma.
Artigo 19.º
Férias
1 – O período anual de férias dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma fica sujeito ao regime vigente para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito ao acréscimo de dias de férias em função dos anos de serviço efetivamente prestado, conforme o previsto para os trabalhadores em funções públicas ou no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 20.º
Transição para a nova carreira
1 – Sem prejuízo de manutenção do respetivo vínculo, os assistentes operacionais que desempenham a atividade designada de motorista e tripulante de ambulância, da carreira de assistente operacional, são automaticamente integrados na carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente do SESARAM, EPERAM, na categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente, com as inerentes alterações do regime de trabalho.
2 – Para efeitos do disposto nos números anteriores determina-se que o reposicionamento para a tabela remuneratória constante do anexo I, ocorre para o nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, sendo que no caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente diploma.
3 – Quando, por aplicação do disposto no número anterior, o reposicionamento ocorra para posição remuneratória com montante pecuniário idêntico à remuneração base detida na pretérita categoria de assistente operacional, o trabalhador é colocado na posição remuneratória imediatamente seguinte, no âmbito da tabela remuneratória prevista no anexo I, com salvaguarda da futura utilização dos pontos detidos e não usados.
4 – Determina-se que a esta carreira especial são aplicáveis os suplementos remuneratórios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/M, de 20 de março, e no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, enquanto os mesmos vigorarem, forem alterados ou substituídos por qualquer outro regime de idêntica natureza.
5 – Aos assistentes operacionais abrangidos pela transição prevista no presente diploma é mantida a aplicação do determinado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, enquanto o mesmo vigorar, for alterado ou substituído por qualquer outro regime de idêntica natureza.
Artigo 21.º
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando a carreira e as categorias a ser as constantes do presente decreto legislativo regional.
Artigo 22.º
Legislação subsidiária
Em tudo o mais não previsto no presente decreto legislativo regional, é aplicável aos tripulantes de ambulância de transporte não urgente a legislação laboral em vigor, consoante o vínculo, ao exercício de funções no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 23.º
Regime de trabalho aplicável ao cargo de chefia
O disposto nos artigos 17.º a 19.º do presente diploma legal é aplicável ao tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Estrutura e posições remuneratórias de tripulante de ambulância de transporte não urgente
(a que se referem os artigos 9.º e 16.º)
Carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente
ANEXO II
Cargo de chefia
Tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador
(a que se referem os artigos 11.º e 16.º)