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Governo delega na Direção Executiva do SNS a competência para nomear os membros dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do SNS


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2023

O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Estatuto do SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, vem rever os estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde (ULS), integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo.

Nos termos do referido decreto-lei, a designação dos membros dos conselhos de administração daquelas entidades, observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, sendo, em consequência, realizada mediante resolução do Conselho de Ministros.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o Conselho de Ministros pode delegar as competências que lhe são conferidas pela lei no que respeita à designação e à exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, desde que salvaguardado o cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção, nomeação e exoneração.

Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2022, de 1 de junho, procedeu à delegação daquelas competências nos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do respetivo setor de atividade, não se encontrando expressamente mencionada a possibilidade de subdelegação.

O Estatuto do SNS prevê a possibilidade de o Conselho de Ministros delegar na Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a competência para a designação dos membros dos órgãos de gestão dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS.

À DE-SNS compete a direção operacional do SNS, neste incluídos os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS, integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo. Há, por isso, vantagem em estabelecer uma ligação direta entre a responsabilidade de orientar de forma global o seu funcionamento e o poder de nomear os seus conselhos de administração. Ao mesmo tempo, face às exigências legais que precedem a referida nomeação, designadamente a submissão dos designados a parecer prévio da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, não se vislumbra vantagem adicional na intervenção direta, nesse processo, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2022, de 13 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Delegar na Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a competência que lhe é conferida pela lei no que respeita à designação dos membros dos órgãos de gestão dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde, sem prejuízo do cumprimento das regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção ou nomeação.

2 – Determinar que a designação prevista no número anterior é feita mediante despacho do diretor executivo do SNS.

3 – Estabelecer que o disposto na presente resolução não prejudica a propositura de um vogal pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

4 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de julho de 2023. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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