Site icon A Enfermagem e as Leis

Estatutos da Direção Executiva do SNS

Portaria n.º 306-A/2023 – Diário da República n.º 198/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-10-12
Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde
Aprova os Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.


«Portaria n.º 306-A/2023

de 12 de outubro

A entrada em vigor do novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado através do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, marcou uma profunda mudança organizacional no SNS, fortalecendo a sua capacidade para investir na promoção da saúde e do bem-estar, permitindo-lhe oferecer mais eficiência, maior acessibilidade e melhores cuidados de saúde.

Com a criação da Direção Executiva (DE-SNS, I. P.), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, conferiu-se uma nova dimensão à estrutura de gestão e operacionalização do SNS, sendo essencial dotá-la de uma capacidade operacional efetiva, que a torne capaz de implementar as políticas e ações que permitirão promover a equidade de acesso, a otimização da utilização de recursos e a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, num conceito de rede do SNS.

De facto, a partir de 2023, esta nova entidade assumiu a responsabilidade central na gestão do SNS, numa abordagem inovadora e dinâmica que possibilita a articulação e cooperação de todas as componentes do sistema, desde a prestação de cuidados de saúde até à gestão eficiente de recursos, passando, naturalmente, pela promoção da saúde, prevenção da doença e recuperação e pela integração de cuidados.

A profunda mudança organizacional proporcionada pela criação da Direção Executiva reflete ainda o compromisso inequívoco do Governo em garantir a existência de um SNS sólido, resiliente e adaptável, cujos objetivos enfatizam a importância da inovação, da participação do cidadão, da equidade e da sustentabilidade do sistema. Um SNS com mais autonomia e responsabilidade, em que as dimensões de planeamento e organização estejam plenamente integradas com a alocação de recursos, a gestão das pessoas e o investimento, com a monitorização do desempenho e com a centralidade no cidadão.

A Direção Executiva assume, assim, a missão de dar vida aos princípios e aspirações do Programa do XXIII Governo Constitucional, procurando um SNS mais articulado, ágil e dinâmico, promovendo uma prestação de cuidados de saúde em rede, que responda às necessidades reais da população, que reforce a resiliência do sistema e que garanta a efetivação do direito fundamental à saúde para todos os cidadãos.

Adicionalmente, cumpre salientar que se encontra em curso uma profunda mudança organizacional do SNS, designadamente com o alargamento a todo o território continental do modelo das Unidades Locais de Saúde (ULS), com a qual estão alinhados os presentes Estatutos da DE-SNS I. P., no âmbito de um processo que visa reforçar a autonomia de gestão do SNS no seu conjunto e de cada uma das instituições que o integram.

A conclusão deste edifício organizacional imporá ainda, num futuro próximo, a introdução, a nível orgânico, de alterações à estrutura de organismos do Ministério da Saúde, designadamente da Administração Central dos Sistema de Saúde, I. P., e da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e a integração dos serviços das diferentes Administrações Regionais de Saúde, I. P., na DE-SNS, I. P., ou nas ULS.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, os Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designada por DE-SNS, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 11 de outubro de 2023.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. – O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. – O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.

CAPÍTULO I

Organização interna, sede e cargos dirigentes

Artigo 1.º

Organização interna

1 – A organização interna da DE-SNS, I. P., é constituída por unidades orgânicas que se estruturam em departamentos, serviços e unidades.

2 – São departamentos da DE-SNS, I. P., que podem funcionar, por decisão do diretor executivo, como unidades orgânicas territorialmente desconcentradas:

a) O Departamento de Estudos e Planeamento;

b) O Departamento de Contratualização;

c) O Departamento de Gestão de Pessoas, Promoção do Bem-Estar, Diversidade e Sustentabilidade;

d) O Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde;

e) O Departamento de Gestão de Instalações e Equipamentos;

f) O Departamento de Sustentabilidade Económico-Financeira;

g) O Departamento de Gestão da Transformação Digital;

h) O Departamento de Compras e Logística;

i) O Departamento para a Gestão da Doença Crónica;

j) O Departamento de Gestão da Qualidade em Saúde e Segurança do Utente;

k) O Departamento de Formação, Investigação, Inovação e Desenvolvimento.

3 – São Serviços de Administração Geral da DE-SNS, I. P., assumindo a natureza de serviços comuns:

a) O Serviço de Gestão Interna;

b) O Serviço Jurídico;

c) O Serviço de Comunicação e Marca;

d) O Serviço de Auditoria Interna.

4 – Por decisão do diretor executivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas até vinte e oito unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3, que assumem a forma de unidades e cujas competências são definidas naquela decisão.

5 – Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, podem ser constituídas por decisão do Diretor Executivo, a publicar no Diário da República, até ao limite máximo de dez equipas de projeto, mediante despacho.

6 – A decisão a que se refere o número anterior define, para cada equipa de projeto, os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designa o respetivo coordenador.

Artigo 2.º

Sede

A DE-SNS, I. P. tem sede na cidade do Porto.

Artigo 3.º

Cargos dirigentes intermédios

São cargos de direção intermédia da DE-SNS, I. P.:

a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

CAPÍTULO II

Serviços Centrais

SECÇÃO I

Áreas operacionais

Artigo 4.º

Departamento de Estudos e Planeamento

Ao Departamento de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por DEP, compete:

a) Acompanhar a execução da política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais definidas pelo Ministério da Saúde, visando o seu ordenamento racional e a otimização de recursos;

b) Propor as prioridades a definir e as diretrizes a que devem obedecer os planos de atividades anuais e plurianuais do SNS, bem como avaliar a sua execução;

c) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

d) Elaborar o relatório de atividades do SNS;

e) Avaliar a necessidade de criação e revisão das redes de referenciação hospitalar e promover quando necessário o seu ajustamento;

f) Analisar e emitir parecer sobre os planos diretores de unidades de saúde do SNS, bem como sobre a criação, modificação, fusão ou extinção de instituições ou serviços do SNS;

g) Propor a definição dos pontos da rede de prestação de cuidados de saúde primários, assim como a respetiva carteira de serviços a assegurar à população;

h) Propor a definição das áreas de influência e dos perfis assistenciais dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde;

i) Desenvolver instrumentos de apoio à gestão que permitam a promoção, pela DE-SNS, I. P., em articulação com Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.)., do uso racional de recursos materiais e financeiros afetos ao SNS, nomeadamente nas áreas do medicamento, dos dispositivos médicos e dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como avaliar o cumprimento das orientações e das políticas nacionais nestes domínios;

j) Analisar as respostas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo na área da saúde mental, e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), com vista a promover a sua expansão ou revisão;

k) Apoiar a implementação de novos modelos de organização e de gestão em saúde, promovendo a implementação de sistemas integrados de cuidados;

l) Apreciar a implementação de sistemas locais de saúde e propor iniciativas orientadas para a promoção da saúde e prevenção da doença;

m) Emitir parecer não vinculativo, propor e acompanhar as candidaturas, no âmbito dos programas cofinanciados;

n) Planear os recursos materiais, nomeadamente a execução dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços do SNS;

o) Garantir um sistema de informação atualizado da execução física e material de investimentos no SNS;

p) No âmbito das competências da DE-SNS e em conformidade com a definição das políticas nacionais e sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde em matéria de coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais e das competências conferidas por lei à ACSS em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, promover, no quadro da cooperação leal que deve existir entre a Administração Pública e a União Europeia, ações de acordo com os instrumentos da União Europeia, designadamente nos domínios do reforço da resiliência dos sistemas de saúde e combate às ameaças de saúde transfronteiriças, da cooperação entre os sistemas de saúde dos diferentes Estados-Membros e entre prestadores de cuidados de saúde em regiões fronteiriças, das redes de referenciação europeias, da rede de saúde em linha e espaço europeu de dados de saúde, no contributo para a definição da estratégia de compras centralizadas de bens e serviços do SNS e, em articulação com a ACSS, em matéria de sustentabilidade ambiental e intervenção em infraestruturas hospitalares;

q) Elaborar, no âmbito da sua intervenção, normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução.

Artigo 5.º

Departamento de Contratualização

Ao Departamento de Contratualização, abreviadamente designado por DC, compete:

a) Definir os critérios e coordenar a contratualização dos serviços de saúde, de acordo com a avaliação de necessidades em saúde e a avaliação dos resultados obtidos;

b) Propor a afetação de recursos financeiros às instituições ou serviços integrados ou financiados pelo SNS, no quadro das atribuições da DE-SNS, I. P., em articulação, com a ACSS e com as diferentes unidades de saúde do SNS;

c) Preparar e acompanhar a celebração e a execução de contratos, incluindo contratos-programa, protocolos e convenções para a prestação de cuidados de saúde no SNS, bem como efetuar a respetiva avaliação, no quadro das competências da DE-SNS, I. P., em articulação com a ACSS e com as diferentes unidades de saúde do SNS;

d) Acompanhar e monitorizar o desempenho assistencial das unidades de saúde do SNS, de acordo com as políticas definidas e com as orientações emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;

e) Propor a realização de auditorias administrativas e clínicas, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

f) Elaborar, no âmbito da sua intervenção, normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio técnico à atividade gestionária dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução;

g) Efetuar o estudo de modelos de financiamento e modalidades de pagamento para o SNS, incluindo os baseados no ajustamento pelo risco;

h) Avaliar e propor modelos inovadores de contratualização que promovam o valor em saúde ao invés do volume de atos realizados, baseados na experiência internacional e em projetos piloto realizados no país;

i) Estudar e desenvolver análises sobre a oferta de serviços do SNS;

j) Estudar, analisar a viabilidade e coordenar o lançamento de formas inovadoras de partilha do risco para a prestação de cuidados de saúde no SNS, como experiências inovadoras de gestão, através de parcerias público-públicas, público-privadas e público-sociais;

k) Contribuir para o desenvolvimento de modelos de custeio e de formação de preços para as instituições e serviços do SNS, atentas as competências da ACSS;

l) Participar, no quadro das competências da DE-SNS, I. P., com a ACSS, na negociação do acordo-quadro relativo à prestação de cuidados de saúde no SNS, das cláusulas gerais dos contratos-programa e os termos de referência para a contratualização;

m) Estudar, implementar e garantir a qualidade de sistemas de classificação de doentes, incluindo a realização de auditorias à codificação clínica;

n) Preparar a celebração dos contratos-programa com as unidades de saúde do SNS e com a ACSS, e acompanhar a sua execução;

o) Avaliar o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos, com vista à melhoria contínua do acesso ao SNS;

p) Gerir os sistemas gestão do acesso dos utentes ao SNS, designadamente o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA), regulado através da Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, e coordenar as unidades regionais de gestão de acesso (URGA).

Artigo 6.º

Departamento de Gestão de Pessoas, Promoção do Bem-Estar, Diversidade e Sustentabilidade

1 – Ao Departamento de Gestão de Pessoas, Promoção do Bem-Estar, Diversidade e Sustentabilidade, abreviadamente designado por DGP, compete:

a) Assegurar o planeamento, a gestão e a administração dos recursos humanos no SNS, em articulação com a ACSS e com os diferentes estabelecimentos e serviços do SNS, de acordo com as competências respetivas;

b) Promover, em articulação com a ACSS, a qualificação e valorização profissional dos recursos humanos do SNS, designadamente mediante a identificação de necessidades de formação profissional;

c) Emitir parecer sobre os projetos de mapas ou dotações de pessoal das unidades de saúde do SNS;

d) Promover a aplicação de instrumentos de avaliação da prestação da atividade profissional no SNS, propondo medidas para a adequação de distribuição de recursos humanos;

e) Desenvolver, em articulação com a ACSS, uma base de dados de recursos humanos do SNS, bem como estudos de gestão previsional;

f) Recomendar, de acordo com a previsão de necessidades em recursos humanos e em articulação com a ACSS, os mapas de vagas para os internatos médicos, bem como para as restantes profissões de saúde;

g) Elaborar, propor e acompanhar, em articulação com a ACSS, as candidaturas no âmbito dos programas cofinanciados para a área da formação profissional;

h) Promover, em articulação com a DGS, a avaliação e gestão das condições de segurança e dos fatores que potenciem fenómenos de violência contra profissionais de saúde, bem como a implementação de medidas, em especial no que respeita a instalações e equipamentos e estruturas e circuitos nas organizações de saúde do SNS;

i) Elaborar, no âmbito da sua intervenção, normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução.

2 – No domínio da promoção do bem-estar, diversidade e sustentabilidade, compete ao DGP, elaborar e propor orientações estratégicas e práticas de gestão promotoras do bem-estar organizacional e dos profissionais pelas diferentes estruturas do SNS, assim como promover a implementação de modelos de saúde ocupacional biopsicossociais nas estruturas do SNS, nomeadamente:

a) Identificar, propor e disseminar projetos de boas práticas no domínio do bem-estar e da sustentabilidade;

b) Elaborar guias de boas práticas;

c) Promover iniciativas de valorização da diversidade e igualdade de oportunidades entre os profissionais do SNS;

d) Monitorizar os planos de prevenção de riscos psicossociais e de promoção do bem-estar;

e) Pilotar projetos inovadores;

f) Monitorizar os planos de prevenção e as participações de episódios de violência nos estabelecimentos do SNS;

g) Monitorizar os planos de comunicação interna;

h) Acompanhar e dinamizar o desempenho do bem-estar organizacional do SNS;

i) Incrementar a implementação de práticas de gestão promotoras do bem-estar dos profissionais pelas diferentes estruturas do SNS;

j) Promover a implementação de modelos de saúde ocupacional biopsicossociais nas estruturas do SNS;

k) Criar e manter uma monitorização geral de riscos psicossociais e de bem-estar no SNS;

l) Estabelecer parcerias estratégicas com outras entidades com vista à dinamização de iniciativas no contexto de ação do DGP.

Artigo 7.º

Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde

Ao Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde, abreviadamente designado DGRSRS, compete:

a) Coordenar e gerir as ações visando uma organização integrada e a racionalização da rede hospitalar, da rede de cuidados de saúde primários, da rede de cuidados continuados integrados e da rede de cuidados paliativos do SNS, de forma integrada e centrada no interesse dos utentes;

b) Definir e manter atualizada a informação sobre as redes de serviços e equipamentos do SNS, considerando a oferta privada e social e tendo em conta as redes de referenciação nacional, sem prejuízo das competências da ACSS;

c) Promover o desenho e a implementação das redes de referenciação hospitalar, incluindo o desenvolvimento de urgências metropolitanas e regionais;

d) Promover o planeamento, constituição, monitorização e avaliação dos centros de referência;

e) Desenvolver indicadores e modelos integrados de informação para a gestão das instituições do SNS, sem prejuízo das competências da ACSS;

f) Desenvolver um sistema que permita a comparação do desempenho assistencial das unidades de saúde do SNS;

g) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas das unidades de saúde do SNS, nomeadamente produção e desempenho assistencial, sem prejuízo das atribuições da ACSS;

h) Participar na elaboração dos perfis para novas unidades públicas de prestação de cuidados de saúde;

i) Apoiar a ACSS a definição dos princípios que devem presidir à contratação de unidades privadas de prestação de cuidados de saúde e definir carteiras de cuidados para cada grupo de instituições que permitam estabelecer critérios de contratação;

j) Participar na elaboração dos critérios de avaliação e prioridades de investimentos públicos no desenvolvimento, na modernização e na renovação da rede de instalações e de equipamentos do SNS, tendo em consideração o Plano Nacional de Saúde;

k) Acompanhar a execução física e financeira dos investimentos;

l) Apoiar a elaboração de projeções de necessidades futuras de recursos em função da rede necessária, designadamente através da monitorização do desempenho nas vertentes de qualidade e eficiência dos estabelecimentos e serviços do SNS;

m) Efetuar, em articulação com a ACSS, a avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, incluindo os prestadores de cuidados de saúde, públicos e em regime de parceria público-privada e de outros contratos de prestação de cuidados de saúde, bem como de tecnologias de saúde, sem prejuízo das competências Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED) no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, através de indicadores transversais de atividade, de qualidade assistencial, de organização, de satisfação dos utentes e de recursos humanos;

n) Coordenar e gerir a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, incluindo a área de saúde mental, e a rede dos Cuidados Paliativos, em articulação com os serviços e organismos competentes;

o) Identificar, promover e divulgar melhores práticas nacionais e internacionais de gestão da resposta no âmbito dos cuidados de saúde;

p) Promover a inovação e o desenvolvimento organizacional do SNS, através de projetos transversais de melhoria da qualidade do serviço, de liderança e eficiência, alinhados com as estratégias e programas nacionais de saúde;

q) Elaborar normas e orientações no âmbito da integração de cuidados, serviços e redes do SNS.

Artigo 8.º

Departamento de Gestão de Instalações e Equipamentos

Ao Departamento de Gestão de Instalações e Equipamentos, abreviadamente designado por DGIE compete, sem prejuízo das competências respetivas e da articulação com a ACSS e com as diferentes instituições do SNS:

a) Proceder à elaboração, divulgação e implementação das normas, especificações e requisitos técnicos aplicáveis a instalações e equipamentos de unidades de saúde integradas ou financiadas pelo SNS, em articulação com a ACSS, atentas as respetivas competências;

b) Elaborar programas funcionais e projetos tipo para serviços e estabelecimentos de saúde do SNS e propor a aprovação de novos modelos e tipologias para instalações de saúde e ou serviços;

c) Emitir pareceres sobre programas funcionais específicos desenvolvidos por unidades de saúde integradas ou financiadas pelo SNS;

d) Emitir parecer vinculativo sobre os programas diretores, a desenvolver obrigatoriamente pelos estabelecimentos de saúde do SNS;

e) Assegurar a atualização de uma base de dados relativa às instalações e equipamentos dos serviços e instituições prestadores de cuidados de saúde do SNS, monitorizando o respetivo estado físico e funcional e, quando necessário, apresentar propostas para a sua substituição;

f) Emitir parecer sobre a aquisição e a expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de saúde do SNS;

g) Regular a execução, análise, avaliação e aprovação de projetos de instalações e equipamentos da responsabilidade de entidades tuteladas pelo SNS e lançar e acompanhar a execução de projetos de unidades de saúde com elevada diferenciação ou inovadores;

h) Elaborar minutas de peças concursais e manuais de procedimentos para a contratação dos principais tipos de serviços, bens e obras relativos a instalações e equipamentos;

i) Acompanhar a execução de empreitadas e fornecimentos cuja responsabilidade lhe seja atribuída, garantindo a respetiva fiscalização;

j) Elaborar e acompanhar a carta de instalações e equipamentos de saúde;

k) Apoiar os processos de investimento em parcerias público-privadas e as equipas de projeto e os júris de avaliação de propostas nas componentes relativas a edifícios, equipamentos e programa funcional, disseminando as boas práticas identificadas;

l) Promover, em articulação com a ACSS, a coordenação, no âmbito do SNS, da implementação de medidas da área da sustentabilidade ambiental.

Artigo 9.º

Departamento de Sustentabilidade Económico-financeira

Ao Departamento de Sustentabilidade Económico-financeira, abreviadamente designado DSEF, em articulação com a ACSS, ficam atribuídas as seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e execução do orçamento do SNS, no âmbito das suas competências, tendo por objetivo assegurar a sustentabilidade económico-financeira do SNS;

b) Acompanhar o desempenho e a eficiência económico-financeira e orçamental das instituições do SNS, em coerência com os planos de desenvolvimento organizacional e os contratos-programa das unidades de saúde;

c) Colaborar na definição das principais opções em matéria financeira e orçamental das instituições e organismos do SNS de forma a assegurar uma efetiva articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;

d) Identificar, conceber e divulgar boas práticas promotoras da eficiência do desempenho económico financeiro e orçamental;

e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de programação financeira promotores da sustentabilidade económico-financeira;

f) Avaliar e analisar os indicadores de gestão de risco de forma a garantir a eficiência da monitorização das políticas de gestão;

g) Elaborar o quadro global de referência do SNS e propor a sua aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;

h) Participar, no âmbito das suas competências, na preparação da informação financeira consolidada do SNS.

Artigo 10.º

Departamento de Gestão da Transformação Digital

1 – No âmbito da política do SNS no que concerne aos sistemas e tecnologias de informação, compete ao Departamento de Gestão da Transformação Digital, abreviadamente designado DGTD, o desenvolvimento de uma estratégia que promova uma visão centrada nos utentes e nos profissionais de saúde.

2 – Compete ao DGTD, em articulação com a ACSS e sem prejuízo das competências da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS):

a) Definir a arquitetura dos sistemas de informação e da sua governação, em toda a sua plenitude, que constitua os instrumentos adequados na prestação de cuidados de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados integrados e paliativos, interoperáveis entre si;

b) Assegurar que a disponibilização dos serviços digitais do SNS é sustentada por práticas de arquitetura comuns ao nível dos sistemas de informação, por terminologias e tecnologias adequadas, numa visão estratégica de adoção de tecnologia, adequando os recursos tecnológicos às necessidades do SNS;

c) Promover e coordenar a contratação de especialistas para a definição de uma agenda estratégica para a digitalização do SNS e da prestação de cuidados de saúde;

d) Definir uma arquitetura de referência que sustente a estratégia e a missão da DE-SNS, I. P., garantindo o alinhamento entre as metas definidas, a eficiência dos sistemas de informação que as suportam e a sua monitorização;

e) Promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias de colaboração entre as entidades do SNS definindo as prioridades para a sua implementação;

f) Participar na definição de políticas de segurança de informação do SNS, promovendo a adoção de tecnologias que permitam melhorar a resiliência dos sistemas informação na saúde, a implementar de forma transversal, e proceder à sua monitorização, e implementação em estreita colaboração com as entidades competentes;

g) Promover a adoção de tecnologias e de soluções digitais que permitam melhorar os resultados em saúde para os utentes e a articulação utente/profissional de saúde;

h) Definir a estratégia de monitorização das redes de referenciação, dos programas de saúde, dos tempos de resposta e das demais atividades do SNS, assegurando os instrumentos necessários para a gestão da DE-SNS, I. P., no cumprimento da sua missão;

i) Definir as interfaces de comunicação com o utente, numa carteira de oferta de serviços de saúde, promovendo, em articulação com as entidades do SNS, uma estratégia de comunicação alinhada às prioridades definidas para o SNS;

j) Fornecer informação de saúde fiável e acessível ao utente, aos profissionais de saúde e às várias entidades de saúde, através de um plano de comunicação multicanal, incluindo a integração em tempo real dos sistemas de informação das entidades do SNS com o Portal do SNS;

k) Promover a criação de repositórios de partilha para sustentar processos de inovação e investigação no SNS;

l) Estabelecer parcerias de colaboração que permitam o uso e adoção de tecnologias de informação e comunicação no SNS de forma a melhorar a sua eficiência;

m) Dinamizar o desenvolvimento e a utilização de soluções de inteligência artificial, integrada nos sistemas de informação do SNS, que permitam o suporte à decisão clínica, a eficiência na prestação de cuidados e na gestão dos recursos;

n) Emitir pareceres prévios de aquisição de bens e serviços, de interesse estratégico para a arquitetura de referência do SNS nos programas externos, nacionais ou comunitários, nomeadamente para financiamento de projetos ou atividades promovidas no domínio dos Sistemas e Tecnologias de informação e comunicação para o SNS.

Artigo 11.º

Departamento de Compras e Logística

1 – No âmbito da política do SNS, no que concerne às compras e logística, compete ao Departamento de Compras e Logística, doravante designado por DCL, promover, sem prejuízo das competências da ACSS e da SPMS, a centralização, otimização e racionalização da aquisição de bens e serviços e a disponibilização serviços de logística, possuindo competências em matéria de estratégia de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pagamentos e monitorização de desempenho.

2 – Compete nomeadamente ao DCL, promovendo a articulação com a ACSS e, em regra, recorrendo aos serviços da SPMS:

a) Propor e controlar o plano de compras, acompanhando o seu calendário em cada ano e garantindo a celeridade e eficiência dos processos de aquisição;

b) Proceder sistematicamente à avaliação, negociação e seleção de fornecedores de forma a obter as melhores condições de fornecimento;

c) Desenvolver estratégias de compra por fornecedor e por produto, avaliando continuamente o mercado;

d) Propor medidas e projetos de redução de custos, quer em investimento quer em consumos;

e) Avaliar e implementar soluções de logística dentro do SNS;

f) Propor o recurso a agrupamento de entidades adjudicantes com uma ou mais entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia ou o recurso a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia, nos termos admitidos pelo regime de contratação pública.

3 – Compete ainda ao DCL coordenar com os restantes departamentos da DE-SNS, I. P., e com as instituições de saúde, políticas estandardizadas dentro do SNS, e sem prejuízo das competências do INFARMED, em termos de prescrição de fármacos e dispositivos médicos que promovam as boas práticas, defendam os utentes, salvaguardem a segurança e o desempenho dos profissionais, potenciem a equidade no acesso no território nacional e possuam avaliação custo-benefício favorável, atentas as responsabilidades do INFARMED, IP..

Artigo 12.º

Departamento de Gestão da Doença Crónica

Compete ao Departamento para a Gestão da Doença Crónica, abreviadamente designado por DGDC, sem prejuízo das competências da DGSGS:

a) Identificar, propor e monitorizar a implementação de projetos de boas práticas no domínio da promoção de estilos de vida saudáveis, para os utentes e profissionais do SNS;

b) Participar na transformação dos percursos clínicos dos utentes, assegurando a dimensão preventiva da doença em todos os contextos;

c) Elaborar, propor e promover a implementação de programas de promoção da literacia em saúde;

d) Estimular a progressiva inclusão das dimensões da promoção da saúde e prevenção da doença na formação dos profissionais do SNS;

e) Participar na transformação dos espaços físicos do SNS, transformando-os em áreas promotoras de estilos de vida saudáveis;

f) Elaborar metodologias de monitorização dos resultados das políticas promotoras de estilos de vida saudáveis nos cidadãos;

g) Estabelecer parcerias estratégicas, de forma a aumentar a abrangência e impacto de projetos de promoção da saúde e prevenção da doença;

h) Estabelecer e operacionalizar iniciativas, orientadas para a promoção da saúde e prevenção da doença, promovendo a colaboração, coordenação e integração dos diferentes níveis de prestação de cuidados, nomeadamente através das unidades locais de saúde.

Artigo 13.º

Departamento de Gestão da Qualidade em Saúde e Segurança do Utente

Ao Departamento de Gestão da Qualidade em Saúde e Segurança do Utente, abreviadamente designado por DGQSSU, compete, sem prejuízo das competências da DGS:

a) Dinamizar programas na área da promoção da segurança do doente, para a melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, emitindo normas e orientações organizacionais e clínicas;

b) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde, em articulação com a DGS, no âmbito das respetivas competências;

c) Apoiar a certificação e acreditação, em articulação com a DGS, na divulgação da qualidade da prestação de cuidados de saúde nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, coordenando o sistema de qualificação das unidades de saúde;

d) Promover a avaliação sistemática da satisfação, designadamente através da realização de inquéritos aos beneficiários, utentes e profissionais de saúde;

e) Assegurar o alinhamento da governação clínica institucional com a governação de saúde, considerando as recomendações do plano nacional de saúde.

Artigo 14.º

Departamento de Formação, Investigação, Inovação e Desenvolvimento

Ao Departamento de Formação, Investigação, Inovação e Desenvolvimento, abreviadamente designado por DFIID, compete:

a) Promover atividades de formação e especialização continuada dos profissionais do SNS, em articulação com a ACSS, com vista à capacitação dos mesmos para dar respostas às novas necessidades dos utentes e da estrutura do SNS, nomeadamente:

i) Promover ações formativas e de atualização de competências dos profissionais do SNS com vista à melhoria contínua dos cuidados prestados às populações;

ii) Estabelecer parcerias estratégicas com entidades externas ao SNS, com vista ao acesso a cursos e formações de atualização profissional alinhados com as prioridades do SNS;

iii) Avaliar e promover o estabelecimento de intercâmbios técnicos e científicos dentro das diferentes instituições do SNS, e também com outras instituições de relevo nacional e internacional;

iv) Promover a uniformização e atualização contínua da formação dos novos profissionais do SNS.

v) Conceber e implementar planos de formação, investigação e desenvolvimento que sejam transversais a todos os níveis de cuidados do SNS e que promovam a articulação e integração de cuidados e políticas de saúde baseadas em valor;

vi) Propor alterações dos currículos formativos, alinhando-os com as necessidades presentes e futuras do SNS, a serem articulados com a academia e com as ordens profissionais;

vii) Promover ações formativas tendentes ao incremento de uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais dos utentes, de qualidade e de segurança na prestação de cuidados, de proteção de dados de saúde e cibersegurança, de promoção da literacia, da humanização dos cuidados, de utilização das tecnologias de informação e de comunicação, de registos eletrónicos de saúde, da saúde digital, computação, inteligência artificial e robótica e de utilização eficiente dos recursos disponíveis.

b) Promover atividades de investigação e desenvolvimento e de cooperação entre entidades do SNS, instituições científicas e académicas, e outras organizações que atuam neste âmbito assim como valorizar o potencial da investigação clínica e epidemiológica e de translação para a melhoria contínua e de excelência na prestação de cuidados aos utentes do SNS, nomeadamente:

i) Promover o SNS como um parceiro acessível, disponível e atrativo para a investigação clínica de qualidade;

ii) Promover a captação e implementação de ensaios clínicos em todos os níveis de cuidados do SNS;

iii) Promover a análise sistemática dos dados recolhidos nas unidades do SNS de forma a criar dinâmicas de investigação com geração de evidência no mundo real;

iv) Capacitar as unidades do SNS para que possam gerar investigação que incida nos principais problemas de saúde;

v) Identificar e articular com as entidades que, não se encontrando integradas no SNS, possam ser parceiros na investigação e inovação;

vi) Estudar a implementação de percursos profissionais dentro do SNS que prevejam a dedicação a projetos de investigação e desenvolvimento;

vii) Promover a criação de incubadoras de investigação e desenvolvimento no âmbito do SNS e em parceria com a academia, centros de investigação e desenvolvimento e entidades privadas;

viii) Desenvolver e avaliar soluções inovadoras de prestação de cuidados de saúde e de prevenção da doença;

ix) Participar ativamente no desenvolvimento de centros académicos clínicos, assim como, facilitar todas as outras formas de colaboração que estimulem a investigação clínica e de translação e a inovação biomédica;

x) Trabalhar em estreita colaboração com as diferentes instituições do SNS com vista a reconhecer, valorizar e proteger a dimensão académica e de investigação no contexto do exercício de funções assistenciais no SNS;

xi) Valorizar a produção científica enquanto indicador de qualidade e produção das diferentes instituições do SNS.

SECÇÃO II

Serviços de Administração Geral

Artigo 15.º

Serviço de Gestão Interna

1 – Compete ao Serviço de Gestão Interna, abreviadamente designado por SGI, a gestão financeira, de recursos humanos, das tecnologias de informação, aprovisionamento, documentos e património da DE-SNS, I. P.

2 – Ao nível financeiro compete ao SGI:

a) Elaborar, acompanhar e prestar contas sobre a utilização dos recursos colocadas à disposição da DE-SNS, I. P., na persecução das orientações estratégicas emanadas, e de acordo com os princípios da legalidade, economia, eficiência e eficácia;

b) Assegurar o acompanhamento da execução do orçamento da DE-SNS, I. P., incluindo a elaboração dos relatórios financeiros, garantindo o cumprimento dos procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

c) Proceder à instrução dos processos relativos ao ciclo da despesa e da receita, na vertente financeira, informando da sua pertinência, e conformidade com o manual de procedimentos aprovado pela DE-SNS, I. P.;

d) Promover a constituição e regularização de fundos de maneio;

e) Assegurar a prestação de informação financeira nos termos previstos na legislação em vigor às diversas entidades da Administração Pública.

3 – Ao nível da gestão de pessoas que integram a DE-SNS, I. P., compete ao SGI:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

b) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos no cumprimento das disposições normativas internas e da legislação em vigor;

c) Promover o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;

d) Elaborar os pareceres e as informações de natureza técnico-jurídica nas matérias dos recursos humanos;

e) Promover a aplicação das medidas de segurança e higiene no trabalho definidas para a Administração Pública;

f) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da DE-SNS, I. P.;

g) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores afetos à DE-SNS, I. P.;

h) Assegurar o acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e seleção, bem como executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho;

i) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos;

j) Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública;

k) Elaborar o balanço social;

l) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos e criação ou alteração de mapas de trabalhadores, nos termos legalmente fixados;

m) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais;

n) Assegurar a gestão e organizar a formação dos recursos humanos.

4 – Ao nível da gestão dos sistemas de informação da DE-SNS, I. P., compete ao SGI:

a) Gerir o sistema de gestão documental e processual;

b) Gerir o sítio da internet da DE-SNS, I. P.;

c) Assegurar a conceção e edição de publicações internas;

d) Realizar todas as ações relativas à receção, registo, classificação, encaminhamento e expedição de correspondência;

e) Organizar os arquivos intermédio e definitivo, bem como atualizar o Plano de Classificação de Documentos;

f) Administrar e gerir os sistemas informáticos, a infraestrutura de rede e as aplicações desenvolvidas para a DE-SNS, I. P., assegurando a sua atualização, manutenção e a implementação dos controlos de segurança;

g) Definir a arquitetura e o conteúdo funcional das aplicações informáticas de apoio à atividade da DE-SNS, I. P.;

h) Gerir e otimizar o parque informático e as bases de dados dos sistemas de informação internos e propor os processos de aquisição de equipamentos, serviços e aplicações informáticas;

i) Proceder a auditorias internas aos equipamentos e aos sistemas de informação e elaborar os respetivos relatórios;

j) Assegurar o acompanhamento dos utilizadores no domínio da informática;

k) Elaboração de relatórios no âmbito da sua área de atuação e respetivo envio nos termos legalmente previstos.

5 – Ao nível da gestão do contratação, aprovisionamento e património da DE-SNS, I. P., compete ao SGI:

a) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços;

b) Gerir os contratos existentes na DE-SNS, I. P., incluindo os de prestação de serviços;

c) Assegurar a receção dos bens adquiridos, procedendo ao seu registo e proceder à gestão adequada dos bens existentes em armazém;

d) Garantir o inventário centralizado de todos os bens da DE-SNS, I. P.;

e) Proceder ao registo dos bens e serviços no sistema de informação da DE-SNS, I. P.;

f) Planear e promover as medidas tendentes à eficiência energética nos edifícios afetos à DE-SNS, I. P.;

g) Proceder à criação e atualização da base de dados de cadastro dos respetivos imóveis;

h) Planear e coordenar a implementação de medidas com vista ao cumprimento da legislação em vigor nas áreas da segurança de instalações e equipamentos, eliminação de barreiras arquitetónicas e segurança e saúde no trabalho, elaborando para o efeito as respetivas normas técnicas;

i) Assegurar a gestão, manutenção e conservação das instalações e seus equipamentos;

j) Gerir a frota automóvel da DE-SNS, I. P.

Artigo 16.º

Serviço Jurídico

Ao Serviço Jurídico, abreviadamente designado SJ, compete:

a) Assegurar a assessoria jurídica ao Diretor Executivo, ao Conselho de Gestão e aos demais departamentos da DE-SNS, I. P.;

b) Emitir pareceres jurídicos, bem como acompanhar a instrução de processos administrativos;

c) Elaborar minutas de contratos, protocolos, regulamentos, circulares ou outros documentos de natureza normativa que lhe sejam solicitados pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho de Gestão;

d) Emitir parecer sobre reclamações ou recursos administrativos, bem como exposições ou petições respeitantes a atos ou procedimentos dos mesmos órgãos;

e) Assegurar a instrução de processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares;

f) Assegurar o apoio à instrução dos processos de contraordenação;

g) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, nomeadamente judiciais e administrativos;

h) Assegurar a atividade de contencioso e o exercício do mandato judicial nos processos em que a DE-SNS, I. P., seja parte;

i) Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;

j) Promover ações de formação na vertente jurídica destinadas aos trabalhadores da DE-SNS, I. P.;

k) Apoiar o Diretor Executivo na articulação com a ACSS na negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no relacionamento com as associações sindicais representativas dos trabalhadores da DE-SNS, I. P.

Artigo 17.º

Serviço de Comunicação e Marca

Ao Serviço de comunicação e marca, abreviadamente designado por SCM, compete:

a) Conceber e implementar planos de comunicação, quer a nível interno do SNS, quer externo, dirigidos a utentes e profissionais, promovendo as boas práticas e a literacia em saúde;

b) Gerir e promover a marca do SNS;

c) Assegurar a comunicação institucional com os media e as relações-públicas da DE-SNS, I. P.;

d) Conceber, planear, implementar, gerir e avaliar soluções de comunicação digital;

e) Gerir o sítio da internet do SNS e as redes sociais da DE-SNS, I. P.;

f) Estabelecer parcerias estratégicas com vista a aumentar o impacto da comunicação do SNS em diferentes públicos-alvo;

g) Promover a articulação e alinhamento entre as equipas de comunicação dos estabelecimentos e serviços do SNS.

Artigo 18.º

Serviço de Auditoria Interna

Ao Serviço de Auditoria Interna da DE-SNS, I. P., abreviadamente designado de SAI, compete:

a) Assegurar a eficácia do sistema de controlo interno, bem como contribuir para o seu continuo aperfeiçoamento;

b) Identificar e promover as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação da DE-SNS, I. P.;

c) Desenvolver a auditoria interna na DE-SNS, I. P., incidindo sobre a eficiência e eficácia das operações e processos, a confiança e integridade da informação financeira e operacional e a conformidade com a legislação, regulamentos, normas e procedimentos e contratos, em particular, nas áreas de maior risco;

d) Acompanhar o planeamento de trabalhos dos auditores externos, revisores oficiais de contas e de todas as entidades com competência de fiscalização e avaliação no âmbito do controlo interno e da auditoria financeira sobre a DE-SNS, I. P., de forma a assegurar a cobertura adequada e a minimizar a duplicação de esforços.»

Exit mobile version