Despacho n.º 13057/2023 – Diário da República n.º 244/2023, Série II de 2023-12-20
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Promoção da Saúde
Cria o grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de reforço e otimização do modelo da saúde na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, bem como no acompanhamento de grávidas em situação de risco, e rentabilização dos meios postos à disposição pela saúde nas comissões de proteção de crianças e jovens
«Despacho n.º 13057/2023
O XXIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de aperfeiçoar o modelo de sinalização e acompanhamento das crianças e jovens em risco e os meios e instrumentos à disposição das comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ).
A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo 7.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.
A intervenção deve, pois, ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Nas últimas décadas, houve uma mudança gradual no paradigma da intervenção da Saúde na prevenção da violência, tanto sob o ponto de vista da saúde pública como da prestação de cuidados. De uma ação meramente curativa, passou-se a uma análise mais aprofundada dos determinantes, contextos e fatores de risco da violência, adotando-se modelos de intervenção mais organizados e cooperativos, nos vários níveis da prevenção, com especial enfoque no reforço dos fatores protetores e na capacitação das famílias para os direitos das crianças e jovens.
A Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco (ASCJR), criada através do Despacho n.º 31292/2008, de 5 de dezembro, foi posteriormente complementada pela Ação de Saúde sobre Género, Violência e Ciclo de Vida (ASGVCV), através do Despacho n.º 6378/2013, de 16 de maio, e posteriormente densificada no Despacho n.º 5656/2017, de 28 de junho.
A ASCJR assenta a sua intervenção no funcionamento das equipas interdisciplinares que compõem os Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco – NACJR (nos Agrupamentos de Centros de Saúde e nas Unidades Locais de Saúde – ULS) e os Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco – NHACJR (nos hospitais com atendimento pediátrico e nas ULS), com cobertura à generalidade do território nacional.
Em 2019, através do Despacho n.º 9494/2019, de 21 de outubro, foi criado, no âmbito da Direção-Geral da Saúde, o Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV), com o objetivo de reforçar, nos serviços de saúde, os mecanismos de prevenção, diagnóstico e intervenção no que se refere à violência interpessoal, nomeadamente em matéria de maus-tratos em crianças e jovens, violência contra as mulheres, violência doméstica e em populações de vulnerabilidade acrescida.
O PNPVCV passou a integrar a ASCJR e a ASGVCV, bem como a intervenção no âmbito da violência contra profissionais de saúde, mais tarde consolidada no Plano de Ação para a Prevenção da Violência no Setor da Saúde (PAPVSS), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2022, de 5 de janeiro.
Apesar de os modelos de intervenção da ASCJR, ASGVCV e PAPVSS terem vindo a ser progressivamente reconhecidos internacionalmente por diversos organismos, existem ainda obstáculos e ineficiências a ultrapassar.
Na realidade, continua a ser sinalizada a dificuldade dos serviços de saúde, enquanto entidades com competência em matéria de infância e juventude, de prevenirem e intervirem precoce e atempadamente em situações de risco, bem como de afetarem recursos humanos às CPCJ, em conformidade com os critérios de afetação dos tempos definidos pelo Conselho Nacional da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, mantendo-se a necessidade de reforçar os elementos dos NACJR e dos NHACJR, bem como assegurar os critérios de afetação horária mínimos e adequados de acordo com o volume processual a estas equipas.
O atual modelo organizativo precisa de dar cumprimento às responsabilidades dos serviços de saúde enquanto entidades de primeira linha de intervenção neste âmbito, assegurando a intervenção mínima e adequada à situação e a prevenção da revitimização das crianças e famílias.
No caso particular dos NACJR/NHACJR, a sua atuação reveste-se de particular importância, dado que uma parte substantiva da atividade dos NACJR e dos NHACJR desenvolve-se sobretudo nos primeiros anos de vida das crianças (0-5 anos), período em que a área da saúde assume um papel privilegiado no trabalho junto das famílias, nomeadamente na vigilância da saúde infantil, mesmo antes da intervenção de outras entidades.
Deste modo, é necessário e premente garantir a qualidade do primeiro nível de intervenção, nomeadamente na avaliação e sinalização das situações de risco e perigo de violência durante a gravidez, e assegurar a otimização do trabalho em rede de parceiros ou entidades com competências em matéria de infância e juventude.
Importa, pois, criar as condições para que o modelo existente possa garantir o cumprimento dos princípios orientadores de atuação consagrados no artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, designadamente os da intervenção precoce, intervenção mínima, proporcionalidade e atualidade e subsidiariedade.
Assim, nos termos das alíneas a), h), i) e j), todas do n.º 1 do Despacho n.º 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determina-se:
1 – A criação do grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de reforço e otimização do modelo da saúde na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, bem como no acompanhamento de grávidas em situação de risco, e rentabilização dos meios postos à disposição pela área da saúde nas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ), doravante designado por «Grupo de Trabalho»;
2 – O Grupo de Trabalho tem os seguintes objetivos:
a) Melhorar a eficiência das intervenções de 1.º e 2.º níveis, na área da saúde;
b) Propor soluções que visem melhorar a eficácia da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, de acordo com o previsto nos artigos 7.º e 8.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, reforçando o primeiro nível de intervenção, no quadro do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens.
3 – A proposta a apresentar deve incluir:
a) O volume da casuística referenciada para as CPCJ que não necessitaram da aplicação de uma medida de promoção e proteção;
b) A identificação de barreiras e lacunas na avaliação e acompanhamento das situações de risco e de perigo pelos serviços de saúde com competência em matéria de infância e juventude;
c) A identificação de medidas a adotar para eliminação daquelas barreiras e o suprimento das lacunas, sejam legislativas, de orientação tutelar ou outras, acompanhadas do respetivo suporte técnico e/ou científico;
d) A estimativa e repartição do respetivo impacto financeiro das medidas propostas;
e) Um modelo de avaliação com o estabelecimento de objetivos de progresso e de indicadores e metas de resultados a alcançar.
4 – O Grupo de Trabalho é constituído por:
a) Um representante indicado pelo Gabinete da Secretária de Estado para a Promoção da Saúde, que coordena;
b) O representante da Saúde no Conselho Nacional da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
c) Um representante da Divisão de Saúde Sexual Reprodutiva, Infantil e Juvenil, da Direção-Geral da Saúde (DGS);
d) Um representante do Programa Nacional de Prevenção de Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV), da DGS;
e) Um representante de cada uma das Coordenações Regionais do PNPVCV;
f) Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
g) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
h) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
5 – O Grupo de Trabalho pode promover a consulta do presidente e vice-presidente do Conselho Nacional da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode ainda proceder à consulta de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos seus objetivos.
7 – Os estabelecimentos e serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde devem fornecer ao Grupo de Trabalho a informação necessária para o cumprimento dos seus objetivos.
8 – No prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação do presente despacho, o Grupo de Trabalho apresenta um relatório final à Secretária de Estado da Promoção da Saúde sobre os resultados dos trabalhos desenvolvidos.
9 – Os elementos que integram o Grupo de Trabalho têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos, não lhes sendo devida remuneração adicional.
10 – A participação no Grupo de Trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senhas de presença, ressalvadas as ajudas de custo a que haja lugar nos termos legais.
11 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é providenciado pela Direção-Geral da Saúde.
12 – O mandato do Grupo de Trabalho tem a duração de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.
13 – O presente despacho entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de dezembro de 2023. – A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.»