Lei que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

Lei n.º 17/2024 – Diário da República n.º 25/2024, Série I de 2024-02-05
Assembleia da República
Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos


«Lei n.º 17/2024

de 5 de fevereiro

Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, doravante designada «linha nacional».

Artigo 2.º

Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

1 – A linha nacional deve:

a) Ter um número próprio, com o máximo de quatro dígitos, exclusivamente dedicado à prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos;

b) Ter uma designação que permita identificar o aconselhamento prestado;

c) Funcionar em articulação com o Serviço de Aconselhamento Psicológico da linha telefónica SNS 24;

d) Servir o território continental e as regiões autónomas;

e) Funcionar 24 horas, todos os dias do ano;

f) Ser gratuita;

g) Prestar aconselhamento através de voz e de outras plataformas de comunicação, incluindo por mensagem;

h) Funcionar com recurso a intérpretes de língua gestual portuguesa e tradutores de línguas estrangeiras com expressão em território nacional;

i) Poder redirecionar pedidos de apoio para outras linhas de apoio e serviços, públicos e privados, adequados ao caso concreto.

2 – A coordenação e manutenção da linha nacional depende da entidade responsável pela linha SNS 24 e dá cumprimento às políticas públicas na área da saúde mental.

3 – A equipa da linha nacional deve ser coordenada e composta por profissionais de saúde mental contratados para o efeito, sem prejuízo de poder integrar voluntários, devendo ser garantidos mecanismos de intervisão e supervisão que promovam o bem-estar e autocuidado da equipa.

4 – É ministrada aos voluntários formação prévia inicial e formação regular em matéria de ideação suicida, comportamentos autolesivos e competências de regulação emocional.

5 – O funcionamento da linha nacional é estabelecido por regulamento interno que define, designadamente, o perfil e a metodologia para o recrutamento dos voluntários, bem como o direito destes a ajudas de custo para despesas de alimentação e de transporte.

Artigo 3.º

Divulgação

A linha nacional é divulgada:

a) Anualmente, através de uma campanha multimeios de âmbito nacional, incluindo através de meios audiovisuais regionais e locais;

b) Regularmente e de forma visível em estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais e centros educativos, organismos e serviços públicos, escolas e centros de dia, entre outros locais tidos por adequados.

Artigo 4.º

Dotação orçamental

A linha nacional é financiada através de dotação orçamental anual especificamente inscrita no Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 – O Governo regulamenta a linha nacional no prazo de 60 dias.

2 – A regulamentação referida no número anterior deve ser feita em articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, em estreita colaboração interministerial e com representantes das ordens profissionais de profissionais de saúde mental, de sociedades científicas e de entidades da sociedade civil com trabalho na área.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024.

Aprovada em 21 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 29 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

05/02/2024

Serviço funcionará em articulação com o Serviço de Aconselhamento Psicológico da linha telefónica SNS 24 e deverá chegar a todo o país

A criação de uma linha nacional gratuita e a funcionar 24 horas por dia para a prevenção do suicídio e de comportamentos auto lesivos, coordenada e composta por profissionais de saúde mental, foi publicada esta segunda-feira, 5 de fevereiro, em Diário da República.

De acordo com o diploma, a linha deve funcionar em articulação com o Serviço de Aconselhamento Psicológico da linha telefónica SNS 24 e servir todo o país. Deve prestar aconselhamento através de voz e de outras plataformas de comunicação, incluindo por mensagem e funcionar com recurso a intérpretes de língua gestual portuguesa e tradutores de línguas estrangeiras com expressão em território nacional.

A regulamentação será feita em articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, em estreita colaboração interministerial e com representantes das ordens profissionais de profissionais de saúde mental, de sociedades científicas e de entidades da sociedade civil com trabalho na área, refere ainda o diploma.

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 17/2024
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos