Portaria n.º 45/2024 – Diário da República n.º 27/2024, Série I de 2024-02-07
Saúde
Procede à terceira alteração da Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, e à segunda alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março
«Portaria n.º 45/2024
de 7 de fevereiro
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê como um dos seus principais objetivos a melhoria do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), em particular, através da diminuição das barreiras administrativas.
A Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do SNS.
Por sua vez, a Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, na sua redação atual, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do SNS.
Sucede que destes dois regimes decorre que os dispositivos médicos abrangidos apenas podem ser prescritos nos estabelecimentos e por médicos do SNS, o que tem gerado um impacto negativo nos beneficiários do SNS que são acompanhados em instituições de saúde dos setores social ou privado.
Com efeito, esta limitação revela-se desajustada, já que obriga os utentes, em condições de vulnerabilidade, após serem observados num serviço de saúde, a terem de se deslocar a uma unidade do SNS unicamente para a prescrição dos dispositivos médicos, de modo a assegurar que possam beneficiar da respetiva comparticipação do Estado. Acresce que, deste mecanismo, resulta também sobrecarga dos médicos de medicina geral e familiar, numa tarefa meramente burocrática, limitando a sua disponibilidade para atender outros doentes, designadamente em contexto de doença aguda.
Importa simplificar o acesso de todos os doentes ostomizados e de todos os doentes com incontinência ou retenção urinária aos dispositivos médicos adaptados às suas necessidades, promovendo, deste modo, a melhoria da sua qualidade de vida e da integração social.
Esta medida de simplificação foi trabalhada e proposta pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde e o seu impacto avaliado pelo INFARMED – Autoridade Nacional dos Medicamentos e Produtos de Saúde, I. P., de modo a garantir que dela não resulta aumento desproporcionado da despesa do Estado com estes dispositivos. Face ao impacto positivo na vida de pessoas já fragilizadas pela sua condição de doença, que os obriga à utilização dos dispositivos médicos em causa, justifica-se que a adoção desta medida, trabalhada ao longo dos últimos seis meses, não seja protelada.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Terceira alteração da Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, que estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, e pela Portaria n.º 111/2018, de 26 de abril; e
b) Segunda alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do SNS, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 111/2018, de 26 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro
São alterados os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, e pela Portaria n.º 111/2018, de 26 de abril, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados.
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria dependem de prescrição médica, devendo esta fazer menção expressa à presente portaria.
4 – […]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março
São alterados os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 111/2018, de 26 de abril, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária.
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria dependem de prescrição médica, devendo esta fazer menção expressa à presente portaria.
3 – […]
4 – […]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]»
Artigo 4.º
Sistemas informáticos
Até à entrada em vigor da presente portaria, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., conjuntamente com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Direção-Geral da Saúde e o INFARMED, I. P. – Autoridade Nacional dos Medicamentos e Produtos de Saúde, I. P., devem adaptar os sistemas informáticos, designadamente no âmbito da Prescrição Eletrónica Médica, por forma a assegurar que a comparticipação dos dispositivos médicos objeto da presente portaria, a beneficiários do SNS, não fique limitada à prescrição em estabelecimentos e por médicos do SNS.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 2 de fevereiro de 2024.»