Portaria n.º 47/2024 – Diário da República n.º 29/2024, Série I de 2024-02-09
Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas respostas de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Portaria n.º 47/2024
de 9 de fevereiro
O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, o financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
Através da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 140/2021, de 8 de julho, e pela Portaria n.º 272/2022, de 10 de novembro, foi estabelecido o regime de definição de preços e a responsabilidade na repartição e assunção dos encargos relativos aos cuidados de saúde e de apoio social, prestados nas respostas da RNCCI.
Considerando, entre outros, a evolução do valor da retribuição mínima mensal garantida e do índice harmonizado de preços no consumidor, há a necessidade de proceder, tendo em vista o reforço da sustentabilidade das unidades de internamento, ao necessário ajustamento dos preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social.
Neste sentido, pela presente portaria, e sem prejuízo das alterações ao modelo de financiamento da RNCCI que resultarem dos trabalhos previstos no Compromisso de Cooperação 2023-2024 para o Setor Social e Solidário, atualizam-se desde já as tabelas de preços para o ano de 2024, garantindo a adequação destas aos custos de funcionamento das unidades de internamento da RNCCI, das unidades de cuidados paliativos, bem como das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental.
Assim, ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e dos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 140/2021, de 8 de julho, e pela Portaria n.º 272/2022, de 10 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
Os anexos i e ii à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Em 6 de fevereiro de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. – O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da RNCCI UCP-RNCCI
Unidades
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Valor global para suportar encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, encargos com cuidados de saúde (utente/dia). | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Encargos com utilização de fraldas (utente/dia) | Total (utente/dia) |
---|---|---|---|---|---|
I – Unidades de internamento: | |||||
I.1 – Unidade de convalescença … | 98,87 (euro) | 16,40 (euro) | – | – | 115,27 (euro) |
I.2 – Unidade de média duração e reabilitação | 64,30 (euro) | 13,20 (euro) | 22,85 (euro) | – | 100,34 (euro) |
I.3 – Unidade de longa duração e manutenção | 26,16 (euro) | 11,34 (euro) | 42,62 (euro) | 1,40 (euro) | 81,52 (euro) |
II – Unidade de cuidados paliativos … | 98,87 (euro) | 16,40 (euro) | – | – | 115,27 (euro) |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 13.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI
Unidades
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Encargos com medicamentos (utente/dia) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Diária global (utente/dia) |
---|---|---|---|---|
I – Adultos: | ||||
I.1 – Unidades residenciais: | ||||
a) Residência de treino de autonomia … | 30,30 (euro) | 1,10 (euro) | 21,60 (euro) | 53,00 (euro) |
b) Residência autónoma de saúde mental | 8,93 (euro) | – | 9,86 (euro) | 18,79 (euro) |
c) Residência de apoio moderado … | 20,50 (euro) | – | 22,53 (euro) | 43,02 (euro) |
d) Residência de apoio máximo … | 30,92 (euro) | 5,51 (euro) | 21,24 (euro) | 57,67 (euro) |
I.2 – Unidade sócio-ocupacional … | 14,52 (euro) | – | 14,52 (euro) | 29,05 (euro) |
II – Infância e adolescência: | ||||
II.1 – Unidades residenciais: | ||||
a) Residência de treino de autonomia tipo A … | 70,42 (euro) | 1,05 (euro) | 33,48 (euro) | 104,95 (euro) |
b) Residência de treino de autonomia tipo B … | 74,08 (euro) | 1,05 (euro) | 37,15 (euro) | 112,28 (euro) |
c) Residência de apoio máximo … | 73,17 (euro) | 5,27 (euro) | 43,65 (euro) | 122,10 (euro) |
II.2 – Unidade sócio-ocupacional … | 20,98 (euro) | – | 20,98 (euro) | 41,96 (euro) |
Equipas de apoio domiciliário
Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/visita) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/visita) | Encargos globais (utente/visita) |
---|---|---|---|
I – Adultos … | 25,46 (euro) | 12,18 (euro) | 37,64 (euro) |
II – Infância e adolescência … | 23,81 (euro) | 11,07 (euro) | 34,89 (euro) |