Despacho n.º 6561/2024 – Diário da República n.º 112/2024, Série II de 2024-06-12
Administração Interna e Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil e Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde
Determina os subsídios a atribuir pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., para os Postos de Emergência Médica (PEM) e Postos Reserva (PR).
«Despacho n.º 6561/2024
O Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) apresenta-se como um valioso instrumento na garantia da pronta e correta prestação de cuidados de saúde a sinistrados e vítimas de doença súbita. Os ganhos em saúde resultantes da gestão eficiente deste sistema dependem, em grande medida, da cooperação de um conjunto de entidades, nomeadamente Corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, ao possibilitar uma atuação rápida, eficaz e com economia de meios, em situações de emergência médica. Neste sentido, importa dotar os parceiros do SIEM das condições adequadas ao exercício da importante missão que asseguram, nomeadamente através da atualização dos valores do subsídio mensal variável correspondente aos serviços realizados, clarificando alguns aspetos relacionados com a operacionalização da atribuição dos subsídios.
Assim, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do disposto no Despacho n.º 10109/2014, de 6 de agosto, ouvidos o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Liga dos Bombeiros Portugueses, determina-se o seguinte:
1 – O INEM, I. P., atribui aos novos Postos de Emergência Médica (PEM) um subsídio para aquisição de equipamento de desfibrilhação automática externa (DAE) e outros equipamentos, com as características técnicas definidas pelo INEM, I. P., no montante de 2816,00 €.
2 – Durante o período de vigência dos protocolos de colaboração, o INEM, I. P., atribui aos PEM, constituídos ou renovados nos termos do n.º 1, um subsídio anual para seguros e manutenção da ambulância afeta aos PEM, com os seguintes montantes:
a) 1.º ano: 2816,00 €;
b) 2.º ano: 2816,00 €;
c) 3.º ano: 3098,00 €;
d) 4.º ano: 3098,00 €;
e) 5.º ano: 3379,00 €;
f) 6.º ano: 3379,00 €;
g) 7.º ano: 3943,00 €;
h) 8.º ano: 3943,00 €.
3 – No caso dos PEM com ambulância todo-o-terreno, constituídos ou renovados nos termos do n.º 2, o INEM, I. P., atribui, durante o período de vigência dos protocolos de colaboração, o subsídio anual para seguros e manutenção da ambulância afeta aos PEM, com os seguintes montantes:
a) 1.º ano: 3379,00 €;
b) 2.º ano: 3379,00 €;
c) 3.º ano: 3943,00 €;
d) 4.º ano: 3943,00 €;
e) 5.º ano: 3943,00 €;
f) 6.º ano: 4506,00 €;
g) 7.º ano: 4506,00 €;
h) 8.º ano: 4506,00 €.
4 – Os subsídios previstos nos n.os 2 e 3 para o 1.º ano são atribuídos em conjunto.
5 – O INEM, I. P., atribui um subsídio mensal fixo destinado a contribuir para os encargos com as tripulações que asseguram o funcionamento dos PEM, nos seguintes termos:
a) 5300,00 €, com efeitos a 1 de janeiro de 2024;
b) 6000,00 €, com efeitos a 1 de julho de 2024;
c) 6690,00 €, com efeitos a 1 de novembro de 2024.
6 – O valor previsto no número anterior será pago proporcionalmente ao horário e modo de funcionamento dos PEM.
7 – O INEM, I. P., atribui aos PEM e aos Postos Reserva (PR) um subsídio mensal variável, destinado a consumíveis, incluindo oxigénio, no valor de 5,47 € por saída.
8 – O valor referido no número anterior não inclui elétrodos de DAE, que serão fornecidos pelo INEM, I. P., ou por este subsidiados no montante de 32,50 €, em caso de ativação dos PEM e PR pelos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), para situações de paragem cardiorrespiratória em que seja utilizado um aparelho de DAE e cumpridos os requisitos aplicáveis.
9 – Adicionalmente, o INEM, I. P., atribui um subsídio mensal variável, em função do número de serviços realizados mensalmente pelos PEM, mediante ativação pelos CODU e registados no verbete de socorro/transporte ou equivalente informático, no montante de:
a) 14,60 €, a que acresce um valor de 0,47 € por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros, para os serviços realizados pela ambulância PEM ou pela ambulância de substituição;
b) 29,20 €, a que acresce um valor de 0,63 € por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros, para os serviços realizados pelas ambulâncias adicionais que a entidade PEM consiga operacionalizar, com exceção da ambulância de substituição prevista na alínea anterior.
10 – O INEM, I. P., atribui, ainda, um subsídio mensal variável, em função do número de serviços realizados mensalmente pelos PR, mediante ativação pelos CODU e registados no verbete de socorro/transporte ou equivalente informático, no montante de 29,20 €, a que acresce um valor de 0,63 € por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros, para os serviços realizados pelos PR.
11 – Até à renovação da totalidade da frota afeta aos PEM, mantém-se em vigor o funcionamento dos PEM conforme previsto no Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2014, na sua redação atual.
12 – É revogado o Despacho n.º 7989/2023, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 3 de agosto de 2023.
13 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, com exceção do referido na alínea b) do n.º 5, que produz efeitos de 1 de julho a 31 de outubro de 2024, e na alínea c) do n.º 5, que produz efeitos de 1 de novembro a 31 de dezembro de 2024.
31 de maio de 2024. – O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro. – 2 de junho de 2024. – A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.»