Despacho n.º 6770/2024 – Diário da República n.º 116/2024, Série II de 2024-06-18
Finanças e Saúde – Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Saúde
Aprova o quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde para 2024, elaborado em conformidade com as instruções definidas, mantendo-as válidas para os exercícios de 2025 e 2026.
«Despacho n.º 6770/2024
As empresas públicas que integram o Setor Empresarial do Estado (SEE) têm o Estado como detentor do capital e operam em setores que prestam serviços essenciais para o País. Devem por isso cumprir a missão e os objetivos que lhes são fixados, não só pela tutela financeira, exercida pelo Ministério das Finanças, mas também pela tutela setorial, nos termos previstos no regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e na legislação específica dos respetivos setores de atividade.
No caso do setor da saúde, destacam-se as entidades públicas empresariais (EPE) integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que desempenham um papel central na prestação de cuidados a toda a população e que asseguram a responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde.
A reorganização que está em curso no SNS – impulsionada pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do SNS, continuada com a aprovação do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e aprofundada pelo Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, que procedeu à reestruturação de hospitais e centros hospitalares que, com a integração dos agrupamentos de centros de saúde, passaram a assumir o modelo de Unidades Locais de Saúde (ULS) -, criou as condições para reforçar o serviço público de saúde e para aumentar a autonomia administrativa, financeira e funcional do SNS, nomeadamente das EPE que o integram.
Destaca-se, ainda, o novo modelo de gestão introduzido pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024 (LOE 2024), alterando o regime de tutela financeira e setorial previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, nomeadamente com a criação de dois novos instrumentos de gestão previsional, definidos nos termos do artigo 67.º-A – quadro global de referência (QGR) do SNS, e no artigo 67.º-B – plano de desenvolvimento organizacional (PDO) das EPE do SNS, que vieram substituir os planos de atividade e orçamento (PAO) até aqui aplicáveis a estas entidades.
Assinala-se o caráter atípico do exercício de 2024, uma vez que 32 das 42 unidades que compõem as EPE do SNS viram o seu modelo organizacional alterar-se em 1 de janeiro de 2024, na sequência da publicação do já referido Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, por integração no universo das EPE de um número importante de unidades do setor público administrativo (SPA), nomeadamente de agrupamentos de centros de saúde, o que impossibilita a realização de comparações diretas com o modelo organizacional que vigorou até ao final de 2023.
Salienta-se também que, de acordo com o n.º 1 do artigo 318.º da LOE 2024, os novos instrumentos de gestão previsional aplicam-se, com as necessárias adaptações, designadamente no que concerne aos prazos a observar, ao ano económico de 2024. Neste sentido, cumprindo esta regra de excecionalidade, e por forma a assegurar o alinhamento entre o QGR do SNS e os PDO das suas EPE, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 67.º-B do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 agosto, na sua redação atual, existe a necessidade de, concomitante à aprovação das instruções para o triénio 2024-2026, aprovar de imediato o QGR do SNS para 2024, elaborado em conformidade com a referidas instruções.
Tendo em atenção o contexto referido, o processo de elaboração deste despacho foi objeto de diálogo continuado com a DE-SNS, I. P. e com as diferentes instituições que integram o Ministério da Saúde, e, por sua vez, deste com o Ministério das Finanças.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 67.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 67-A.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 318.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e a Ministra da Saúde determinam:
1 – Aprovar as instruções para a elaboração do quadro global de referência do SNS para 2024, constantes do anexo i ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 – Manter válidas, para os exercícios de 2025 e 2026, as instruções referidas no número anterior, sem prejuízo da sua ulterior revisão.
3 – Aprovar o quadro global de referência do SNS para 2024, elaborado em conformidade com as instruções referidas no n.º 1, o qual consta do anexo ii ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
4 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
13 de maio de 2024. – O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. – 30 de abril de 2024. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
ANEXO I
Instruções para a elaboração do quadro global de referência do SNS para 2024
A proposta de quadro global de referência do SNS (QGR) para 2024 deve, para cada uma das áreas infraidentificadas, cumprir as seguintes instruções:
A – Desempenho assistencial
1 – Prever uma melhoria gradual, ao longo do triénio 2024-2026, dos níveis de produção, acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados no SNS, em linha com os princípios e as orientações específicas que constam dos termos de referência para a contratualização de cuidados de saúde no SNS para 2024, homologados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
B – Desempenho económico-financeiro
1 – Garantir que o montante total de receita do conjunto das entidades do SNS para 2024 corresponde ao aprovado no Orçamento do Estado para 2024, e que as várias rubricas de receita e de despesa são atualizadas, ao longo do triénio 2024-2026, com indicação da metodologia de apuramento subjacente à evolução prevista para cada uma delas.
2 – Assegurar, em particular, que a despesa total das entidades do SNS para o conjunto das rubricas de gastos com pessoal, custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) e fornecimentos e serviços externos (FSE), é consistente com uma redução gradual do ritmo de crescimento ao longo do triénio 2024-2026.
3 – Prever uma melhoria gradual, ao longo do triénio 2024-2026, do desempenho económico-financeiro do conjunto das entidades do SNS, nomeadamente do resultado operacional.
4 – Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, garantir que o resultado operacional do universo das entidades do SNS, apurado em cada ano do triénio, não é inferior ao resultado operacional do ano transato, refletindo assim a evolução da receita e da despesa que consta do anexo ii ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
5 – Considerar a estrutura organizacional das entidades do SNS que existia no final de 2023, acrescida da despesa das unidades do SPA integradas nas novas ULS, E. P. E., para efeitos de apuramento dos objetivos referidos nos números anteriores.
C – Recursos humanos
1 – Assegurar que as entidades do SNS estão dotadas dos profissionais necessários, em quantidade e adequadamente distribuídos, para garantir o acesso, a qualidade, a segurança e a eficiência dos cuidados prestados, permitindo novos recrutamentos, mediante celebração de contrato de trabalho sem termo, que no seu conjunto podem ascender a um reforço de até 5 % do número de trabalhadores, face aos existentes a 31 de dezembro de 2023.
2 – Permitir a convolação, dentro dos limites do contingente estabelecido no número anterior, de contratos de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto vigentes, de forma a privilegiar a estabilidade no emprego, a consolidar a constituição de equipas multiprofissionais e a melhorar a produtividade dos serviços.
3 – Assegurar o desenvolvimento da estrutura das várias carreiras profissionais, permitindo a abertura de concursos de promoção de acordo com as previsões inscritas nos mapas de pessoal das entidades do SNS.
4 – Desenvolver o planeamento de recursos humanos, tendo em consideração as qualificações profissionais pré-carreira exigidas para ingresso e a duração do correspondente período formativo, bem como a realização de estágios profissionais, em particular para acesso a profissões na área da saúde.
5 – Aprofundar os instrumentos de gestão de recursos humanos, de modo a promover o desenvolvimento e a satisfação dos profissionais, a promover a sua fixação no SNS, a facilitar a conjugação do trabalho com a vida pessoal e familiar e, também por esta via, a compreender melhor e a reduzir de modo significativo os níveis de absentismo laboral.
D – Plano de investimentos
1 – Assegurar a planificação adequada dos investimentos, concretizada através da aprovação de um plano plurianual que contemple os novos investimentos de cada ano, assim como as despesas que lhe estão associadas, de forma a promover uma gestão eficiente da rede de instalações e equipamentos do SNS, a rentabilizar a utilização dos fundos comunitários disponíveis a nível nacional e a aumentar a taxa de execução global do investimento público no setor da saúde.
2 – Garantir que os projetos inscritos no plano plurianual de investimentos das entidades do SNS estão em conformidade com as seguintes regras:
a) Assumam carácter estratégico para o desenvolvimento da atividade das entidades do SNS e, na medida do necessário, potenciem a articulação em rede.
b) Assentam em estudos de avaliação económica que justifiquem a sua viabilidade.
c) Cumpram os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
3 – O plano plurianual de investimentos das entidades do SNS é atualizado anualmente, e constitui um apêndice ao QGR do SNS, sendo implementado de forma gradual ao longo do triénio 2024-2026.
4 – Para efeitos do referido no número anterior, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), identifica, até 30 de junho de 2024, os investimentos a integrar no QGR do SNS para 2024, os quais devem ser submetidos na plataforma da DGO, através de um único pedido de autorização de encargo plurianual, que inclua a listagem dos investimentos em causa, a sua calendarização e financiamento, assim como os restantes elementos legalmente previstos.
5 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos investimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), relativamente aos quais se aplica o regime simplificado em vigor.
E – Informação adicional
1 – O QGR do SNS para 2024, sendo o primeiro ano da sua existência, considera o universo das entidades do SNS, na vertente do desempenho assistencial, a totalidade das entidades que integram o Programa Orçamental da Saúde (POS), na parte do desempenho económico-financeiro, e todas as entidades sob tutela do Ministério da Saúde, na componente dos recursos humanos, devendo evoluir, nos próximos anos, de forma a garantir que todas as dimensões do QGR do SNS consideram, sempre, o conjunto das EPE que integram o SNS.
2 – O QGR do SNS é acompanhado de uma memória descritiva, que explicite de forma fundamentada, os quantitativos dos principais agregados, bem como a identificação da legislação aplicável.
3 – As EPE do SNS têm de prestar, trimestralmente, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM), à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à DE-SNS, I. P., informação económico-financeira discriminada, nomeadamente a referente às demonstrações financeiras de cada EPE.
4 – O QGR do SNS deve incluir, anualmente, pelo menos dois novos processos de revisão de despesa nas áreas de maior relevância orçamental, seguindo metodologia definida pelo Grupo de Trabalho para a Revisão de Despesa Pública, criado na sequência do Despacho n.º 7690/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 25 de julho de 2023.
ANEXO II
Quadro global de referência do SNS para 2024
(conforme artigo 67.º-A do Decreto-Lei nº 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual)»