Regulamento Interno do ICAD

Regulamento n.º 752/2024 – Diário da República n.º 136/2024, Série II de 2024-07-16
Saúde – Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Aprovação do Regulamento Interno do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.


«Regulamento n.º 752/2024

Regulamento Interno do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.

O Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, diploma que criou o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., adiante designado por ICAD, I. P., determinou que a organização interna deste Instituto seria prevista nos seus estatutos, os quais foram aprovados pela Portaria n.º 6-A/2024, de 4 de janeiro.

Os estatutos do ICAD, I. P., preveem que, a nível central, são constituídos três departamentos e quatro gabinetes na dependência hierárquica do Conselho Diretivo do ICAD, I. P. e a possibilidade de, por regulamento interno, operar a desagregação dos departamentos da Unidade Central por até seis unidades orgânicas flexíveis na dependência hierárquica dos departamentos, bem como a possibilidade de, a nível regional, poderem ser criados até cinco núcleos de intervenção regional, com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do Conselho Diretivo do ICAD, I. P.

Os estatutos do ICAD, I. P., preveem que, a nível local, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), são constituídas até 34 UIL-CAD, unidades funcionais desconcentradas com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do Conselho Diretivo do ICAD, I. P.

Considerando o que vem antecedido, importa agora proceder à organização e disciplina do trabalho, descrevendo os respetivos postos de trabalho, desenvolvendo a fórmula organizativa através da qual os funcionários do ICAD, I. P., colaboram no exercício das atribuições e competências deste último.

Assim:

Nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com a redação atual e do artigo 18.º da Portaria n.º 6-A/2024, de 4 de janeiro, determina-se o seguinte:

É aprovado o Regulamento Interno do ICAD, I. P., em anexo, por deliberação do Conselho Diretivo datada de 20/06/2024.

21 de junho de 2024. – O Presidente do Conselho Diretivo, João Castel-Branco Goulão.

ANEXO

Regulamento de Organização e Funcionamento do ICAD, I. P.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a organização, funcionamento e disciplina do trabalho do ICAD, I. P.

Artigo 2.º

Organização geral

1 – A organização interna do ICAD, I. P. é constituída, nos termos do artigo 2.º dos estatutos, por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis.

2 – A nível central, o ICAD, I. P. é constituído pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) O Departamento de Intervenção Integrada;

b) O Departamento de Investigação, Monitorização e Comunicação;

c) O Departamento de Administração de Recursos;

d) O Gabinete de Apoio à Gestão, Planeamento, Inovação e Qualidade;

e) O Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;

f) O Gabinete de Coordenação da Intervenção em Dissuasão;

g) O Gabinete de Tecnologias e Sistemas de Informação.

3 – A nível central podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas até seis unidades orgânicas flexíveis na dependência hierárquica dos departamentos, bem como uma unidade flexível de controlo interno, na dependência do conselho diretivo.

4 – Os trabalhadores e funcionários das unidades orgânicas a nível central do ICAD, I. P., poderão ter como local de trabalho a sede do ICAD, I. P., ou, em alternativa, espaços de trabalhos disponibilizados pelas UIL-CAD, ou em outros imóveis de que o ICAD, I. P. seja proprietário, arrendatário ou tenha outro título bastante para o seu uso e utilização.

5 – A nível regional, podem ser criados, por deliberação do Conselho Diretivo do ICAD, I. P., até cinco núcleos de intervenção regional, com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do Conselho Diretivo do ICAD, I. P.;

6 – A nível local, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), são constituídas até 34 UIL-CAD, unidades funcionais desconcentradas com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do Conselho Diretivo do ICAD, I. P.

7 – O disposto nos artigos seguintes não prejudica o exercício, em conjunto ou por áreas, conforme as orientações do Conselho Diretivo, por parte de todas as suas unidades orgânicas centrais, regionais ou locais, das competências e de prosseguir as atribuições do ICAD, I. P., designadamente a de prestar apoio ao Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e ao Coordenador Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.

CAPÍTULO II

UNIDADES FUNCIONAIS DOS DEPARTAMENTOS CENTRAIS

Artigo 3.º

Departamento de Intervenção Integrada

1 – No Departamento de Intervenção Integrada (DII) são criadas as seguintes unidades funcionais:

a) Unidade de Referência e Cuidados Integrados (URCI).

b) Unidade de Prevenção e Promoção da Saúde (UPPS);

1.1 – À URCI e à UPPS são atribuídas, em conjunto, o exercício das competências designadas no artigo 4.º dos estatutos do ICAD, I. P.

1.2 – À URCI são atribuídas, em especial, as seguintes competências:

a) Desenvolver as metodologias, requisitos e normas de atuação, de modo a garantir a qualidade da intervenção terapêutica, participando no planeamento, na monitorização e na avaliação dos programas de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

b) Apoiar o conselho diretivo na articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), tendo em vista o planeamento dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;

c) Desenvolver atividades de promoção do planeamento e coordenação, orientados para a definição das políticas no âmbito das intervenções da reinserção social e do tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, nos diferentes contextos;

d) Realizar estudos de diagnóstico e identificação das necessidades de intervenção, de âmbito nacional, regional e local, estabelecendo as prioridades e o tipo de intervenção nas áreas do tratamento e da reinserção e desenvolver metodologias e instrumentos facilitadores da planificação;

e) Apoiar a coordenação das atividades realizadas ao nível da reinserção social e do tratamento;

f) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção no tratamento e reinserção, baseadas na evidência científica;

g) Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos;

h) Assegurar os procedimentos necessários ao estabelecimento e gestão dos contratos de convenção com as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos, incluindo os procedimentos para a emissão/reemissão de Termos de Responsabilidade a assinar pelo Conselho Diretivo;

i) Desenvolver e gerir, em articulação com o Gabinete de Tecnologias e Sistemas de Informação, a Plataforma de Gestão dos Contratos de Convenção (PCAD);

j) Participar e colaborar nas demais competências do DII.

1.3 – À UPPS são atribuídas, em especial, as seguintes competências:

a) Definir práticas, normas e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade da intervenção comunitária, de forma a permitir o planeamento e a avaliação dos programas de prevenção e de redução de riscos e minimização de danos do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

b) Desenvolver metodologias de planeamento e coordenação que visem a definição das políticas para as intervenções preventivas e de redução de riscos e minimização de danos, no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências;

c) Apoiar a coordenação das atividades realizadas ao nível da prevenção e redução de riscos e minimização de danos, nos diferentes contextos;

d) Definir as Linhas de Orientação Técnica e Normativa para a intervenção em Prevenção e em Redução de Riscos e Minimização de Danos, baseadas na evidência científica;

e) Elaborar estudos de diagnóstico de identificação das necessidades de intervenção, de âmbito nacional, regional e local, estabelecendo as prioridades e o tipo de intervenção nas áreas da prevenção e redução de riscos e minimização de danos e desenvolver metodologias e instrumentos de apoio à planificação;

f) Assegurar as condições técnicas de suporte a um serviço de apoio individualizado, anónimo, gratuito e confidencial, de informação, aconselhamento, orientação e encaminhamento na área dos comportamentos aditivos e dependências, nomeadamente por via telefónica e/ou outras tecnologias de comunicação;

g) Desenvolver propostas e iniciativas no âmbito da prevenção ambiental para os comportamentos aditivos e as dependências, promovendo instrumentos legais regulatórios e de fiscalização preventivos e/ou mitigadores;

h) Participar e colaborar nas demais competências do DII.

Artigo 4.º

Departamento de Investigação, Monitorização e Comunicação

1 – No Departamento de Investigação, Monitorização e Comunicação (DIMC) são criadas as seguintes unidades funcionais:

a) Unidade de Estatística e Investigação (UEI);

b) Unidade de Informação e Comunicação (UIC).

1.1 – À UEI e à UIC são atribuídas, em conjunto, o exercício das competências designadas no artigo 5.º dos estatutos do ICAD, I. P.

1.2 – À UEI são atribuídas, em especial, as seguintes competências:

a) Promover o alargamento da rede de serviços fonte de dados no âmbito do sistema de informação sobre substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, e desenvolver com esses serviços metodologias de recolha e análise de dados normalizadas com vista à identificação atempada de padrões e tendências que sirvam de apoio à decisão e às intervenções nestes domínios;

b) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação da rede de serviços fonte do sistema nacional de informação sobre substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

c) Produzir informação específica para dar resposta a várias solicitações e diversos compromissos nacionais e internacionais, designadamente a elaboração de relatórios anuais sobre a situação do país em matéria de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, e a resposta a questionários periódicos internacionais;

d) Desenvolver e promover estudos no âmbito de projetos nacionais e internacionais sobre as diversas vertentes associadas ao fenómeno das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e as dependências;

e) Acompanhar e prestar apoio técnico-científico a projetos de investigação no domínio de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

f) Apoiar o desenvolvimento de uma comunidade científica no domínio de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, que facilite a difusão da cultura científica nestes domínios;

g) Participar e colaborar nas demais competências do DIMC, designadamente, sem exclusão de outras, nas alíneas e), f), m) e n) do artigo 5.º dos estatutos do ICAD, I. P.

1.3 – À UIC são atribuídas, em especial, as seguintes competências:

a) Promover, em articulação com a unidade orgânica responsável pela gestão e formação dos recursos humanos, a normalização de conceitos e procedimentos no atendimento aos cidadãos e aos parceiros da comunidade, contribuindo para uma compreensão e identidade.

b) Garantir uma abordagem abrangente e integrada na gestão dos canais de atendimento e de denúncia, estes últimos em articulação com a Unidade de Controlo Interno, através dos quais os cidadãos podem interagir, procurar informações ou relatar problemas;

c) Definir e implementar estratégias de comunicação externa e interna, gerindo os diversos canais que permitam a melhoria da literacia dos cidadãos;

d) Implementar estratégias e modelos de comunicação que fortaleçam a presença e a imagem institucional do ICAD, I. P. harmonizadas, coordenadas e alinhadas com os objetivos organizacionais e da comunicação em CAD.

e) Desenvolver diretrizes editoriais, normas gráficas, identificar as principais mensagens chave para os materiais de informação e divulgação, para uso interno e externo, proporcionando uma imagem coesa e reconhecível do ICAD, I. P.

f) Gerir a utilização dos recursos audiovisuais, em articulação com a unidade responsável por garantir que estão operacionais e atualizados, alinhados com os objetivos de comunicação da instituição.

g) Participar e colaborar nas demais competências do DIMC, designadamente, sem exclusão de outras, nas alíneas m) e n) do artigo 5.º dos estatutos.

Artigo 5.º

Departamento de Administração de Recursos

1 – No Departamento de Administração de Recursos (DAR) são criadas as seguintes unidades funcionais:

a) Unidade de Recursos Humanos (URH);

b) Unidade de Recursos Financeiros (URF).

1.1 – À URH e à URF são atribuídas, em conjunto, o exercício das competências designadas no artigo 6.º dos estatutos do ICAD, I. P.

1.2 – À URH são atribuídas, em especial, as seguintes competências:

a) Elaborar e gerir os mapas de pessoal, mantendo atualizado o Sistema de Informação de Organização do Estado;

b) Efetuar o processamento das remunerações e outros abonos, assegurar o processamento dos descontos, o controlo de assiduidade, elaborar os mapas de férias e instruir, organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

c) Executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público dos trabalhadores, bem como organizar e instruir processos de nomeação e renovação de comissões de serviço de pessoal dirigente;

d) Emitir pareceres sobre reclamações ou recursos administrativos que sejam dirigidos aos órgãos do ICAD, I. P., assegurar a instrução de processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares, bem como apoiar a instrução de processos de contraordenação previstos na lei;

e) Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a administração pública;

f) Aplicar o Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP 2 e 3);

g) Elaborar o Balanço Social;

h) Desenvolver e dinamizar planos de formação nas áreas definidas como prioritárias, assegurando a qualificação e melhoria contínua dos trabalhadores, bem como assegurar a realização de inquéritos de levantamento de necessidades e avaliar anualmente o grau de satisfação na área da formação;

i) Assegurar a divulgação interna de normas e procedimentos necessários à promoção de boas práticas de recursos humanos;

j) Assegurar a receção, classificação, registo, distribuição e expedição de toda a correspondência, bem como assegurar o atendimento telefónico;

k) Assegurar os processos de recrutamento e seleção, bem como os concursos para progressão nas carreiras dos trabalhadores do ICAD, I. P.;

l) Implementar o Manual de Acolhimento e integração dos novos profissionais do ICAD;

m) Participar e colaborar nas demais competências do DAR.

1.3 – À URF são atribuídas, em especial, as seguintes competências:

a) Elaborar, planear e gerir os orçamentos do OE, de receitas próprias e de investimento e assegurar a sua execução, bem como elaborar a conta de gerência;

b) Preparar informação para efeitos de controlo de gestão, identificando e promovendo as melhores práticas;

c) Assegurar o cumprimento integral de todo o sistema de contabilístico imposto pelo SNC-AP e demais legislação relacionada e assegurar o desenvolvimento das ações necessárias ao cumprimento de todas as obrigações de natureza contributiva e fiscal;

d) Proceder à requisição de fundos;

e) Assegurar a liquidação e gestão das receitas próprias;

f) Proceder à transferência das prestações contratualizadas dos projetos financiados pelo ICAD, I. P., bem como atualizar as bases de dados e proceder ao reporte da execução às entidades competentes;

g) No âmbito do Plano Anual de Compras (PAC), executar os procedimentos para aquisição de bens e serviços, assegurar a gestão dos bens consumíveis, preparar, executar e acompanhar os contratos de fornecimento de serviços;

h) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento do ICAD, I. P. e das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT);

i) Instruir processos de arrendamento e restituição por desocupação dos imóveis;

j) Gerir o edifício sede do ICAD, I. P., bem como outras instalações que lhe estejam afetas;

k) Assegurar a gestão da frota automóvel afeta ao ICAD, I. P., bem como garantir a atualização do cadastro das viaturas;

l) Garantir a gestão, conservação e inventário dos bens, equipamentos, edifícios e instalações pertencentes ao ICAD, I. P. ou que lhe estão afetos;

m) Apoiar a elaboração de candidaturas a fundos comunitários, colaborar no seu acompanhamento na vertente financeira, bem como na validação das respetivas execuções financeiras;

n) Participar e colaborar nas demais competências do DAR.

Artigo 6.º

Gabinetes

Os quatro gabinetes constituídos, a nível central, pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, alíneas d), e), f) e g) dos estatutos do ICAD, I. P., encontram-se na dependência hierárquica do Conselho Diretivo do ICAD, I. P. e têm as funções previstas, respetivamente, nos artigos 7.º a 10.º dos estatutos do ICAD, I. P.

Artigo 7.º

Unidade de Controlo e Auditoria Internos – UCAI

À Unidade de Controlo e Auditoria Internos – UCAI, estrutura de apoio especializado diretamente dependente do Conselho Diretivo, compete, designadamente:

a) No âmbito do sistema de controlo interno, assegurar a implementação dos mecanismos de avaliação do respetivo programa de cumprimento normativo;

b) Elaborar e monitorizar o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o Código de Conduta, e demais ações para cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro;

c) Promover e gerir os canais de denúncia do ICAD, I. P., em articulação com a UIC, recebendo as denúncias e dando seguimento às mesmas;

d) Gerir os procedimentos administrativos referentes a elogios, sugestões e reclamações dos utentes, efetuados nos termos DL n.º 135/99, de 22 de abril e em articulação com os serviços centrais/Unidade Central/Unidade Central/Unidade Central do ICAD, I. P., ou com as UIL-CAD, assegurando o seu cumprimento e providenciando pelas respetivas respostas;

e) Avaliar os processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo;

f) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento apresentadas pelos trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;

g) Elaborar e executar o plano anual de auditoria interna;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.

Artigo 8.º

Secretariado e Assessorias

São criadas e compostas por funcionários designados por deliberação do Conselho Diretivo (CD), as seguintes áreas:

a) Área de Apoio Administrativo (AA) com funções de secretariado e de apoio administrativo ao Conselho Diretivo e às assessorias que dele dependam;

b) Área de serviço de Assessoria Jurídica (AJ), com funções de:

Assessoria jurídica ao Conselho Diretivo, emitindo pareceres, elaborando informações e estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

Apoiar juridicamente o Conselho Clínico na elaboração de orientações técnicas em matéria de pedidos de acesso a informação clínica e de dados de saúde, bem como de acesso a informação administrativa, ao abrigo da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;

Participação na análise e preparação de projetos de diplomas legais e de regulamentos no domínio da atividade do ICAD, I. P. que lhe sejam solicitados pelo Conselho Diretivo;

Elaboração ou apreciação de minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos que lhe sejam solicitados pelo Conselho Diretivo;

Coordenação do contencioso do ICAD, I. P., assegurando o patrocínio judicial, diretamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o ICAD, I. P. seja parte.

c) Assessoria ao Coordenador Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências (ACNCAD), a quem compete:

Apoiar na organização e realização das reuniões da Comissão Técnica do Conselho Interministerial para os CAD, presididas pelo Coordenador Nacional; acompanhar a gestão dos grupos de trabalho, de caráter interinstitucional, nomeadamente, ao nível das várias Subcomissões, criadas pela Comissão Técnica;

Organizar o processo de monitorização e avaliação do PARCAD Horizonte 2024, colaborando na produção dos respetivos Relatórios Anuais e Relatório Intercalar;

Colaborar no processo de elaboração do novo Plano de Ação para o ciclo 2025- 2027, em articulação com as unidades internas do ICAD, e com entidades e organismos externos da Administração Pública envolvidos nos CAD;

Colaborar noutras atividades, solicitadas pelo Coordenador Nacional, designadamente, produção de informação e representação institucional em reuniões ou outros eventos.

d) Área de Assessoria Especializada (AE), com funções de apoio técnico para projetos, programas ou task forces que requeiram uma intervenção multidisciplinar, em modalidades variáveis, nomeadamente das diversas unidades orgânicas que detenham competências técnicas e com caráter temporário.

CAPÍTULO III

SERVIÇOS DESCONCENTRADOS

Artigo 9.º

Unidades de Intervenção Local para os Comportamentos Aditivos e Dependências

1 – Na dependência hierárquica do Conselho Diretivo do ICAD, I. P., existem a nível local e integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) 34 unidades funcionais desconcentradas com a natureza de unidades orgânicas flexíveis (UIL-CAD), com as seguintes tipologias:

a) Centros de Respostas Integradas, adiante designados por CRI, até 24;

b) Unidades de Desabituação, adiante designadas por UD, até 4;

c) Comunidades Terapêuticas, adiante designadas por CT, até 3;

d) Unidades de Alcoologia, adiante designadas por UA, até 3.

2 – Os CRI, as UD, as CT e as UA são dirigidos por um coordenador, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau, nos termos do artigo 2.º, n.º 4 dos Estatutos do ICAD, I. P., sem prejuízo da obrigatoriedade de cada uma destas unidades ter um responsável clínico, para efeitos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 8.º, n.º 1, g) do Regulamento 66/2015, de 11 de fevereiro, que articula a sua atuação com o membro do Conselho Clínico que tenha sido designado como Diretor Clínico Nacional.

3 – Os Coordenadores das UIL-CAD são designados pelo Conselho Diretivo do ICAD, I. P. de entre profissionais médicos, enfermeiros preferencialmente da área da saúde mental e psiquiátrica, de técnicos superiores da área da psicologia clínica e da saúde, ou ainda de outros técnicos da área das ciências da saúde ou sociais e humanas, sendo os das Unidades de Desabituação e Unidades de Alcoologia obrigatoriamente médicos.

4 – Os CRI, as UD, as CT e as UA têm em conjunto as competências previstas no artigo 12.º dos Estatutos do ICAD, I. P., e, em especial, respetivamente, as competências previstas nos artigos 13.º a 16.ª dos Estatutos do ICAD, I. P., devendo exercê-las em consonância com as orientações emanadas pela unidade central do ICAD, I. P.

5 – Em cada CRI, UD e UA existe um responsável de enfermagem designado pelo Conselho Diretivo do ICAD, I. P., mediante parecer do coordenador da respetiva UIL-CAD e da Direção de Enfermagem, a quem compete coordenar a intervenção de enfermagem nas referidas unidades, em colaboração direta com o respetivo coordenador, e ao qual não é aplicável estatuto remuneratório específico.

6 – Aos Coordenadores das Unidades previstas nos números anteriores, compete assegurar e dirigir a organização e a qualidade dos serviços prestados aos utentes ou à população beneficiária da intervenção do ICAD, I. P., e, em especial:

a) Definir a organização da prestação de serviços e emitir orientações técnicas;

b) Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos serviços;

c) Organizar e supervisionar, em consonância com a Unidade Central do ICAD, I. P., as atividades de formação e comunicação;

d) Elaborar planos de atividades anuais ou plurianuais;

e) Elaborar relatórios anuais;

f) Enviar à Unidade Central do ICAD, I. P. ou a outras entidades públicas, nos termos de programas ou cartas de compromisso, as notas de receitas e de despesas realizadas e a estimativa das despesas a realizar no mês seguinte

g) Assegurar a representação externa da unidade e a articulação com outras unidades de saúde da região, inclusivamente nos compromissos a contratualizar, no âmbito das diferentes áreas de intervenção;

h) Assegurar, em articulação com os departamentos centrais, a disponibilização de um espaço de trabalho para os funcionários e para os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 4 do presente Regulamento;

i) Proceder, relativamente aos trabalhadores que integram as Unidades, à avaliação do desempenho nos termos da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na sua atual redação.

j) Propor, ao Conselho Diretivo, a nomeação dos médicos a quem compete a coordenação dos programas de terapias medicamentosas da UIL-CAD, que serão por inerência os responsáveis clínicos da Unidade e sob a direção do Diretor Clínico Nacional;

k) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Conselho Diretivo do ICAD, I. P.

Artigo 10.º

Centro de Respostas Integradas

1 – Os Centros de Respostas Integradas (CRI) são estruturas locais de cariz operativo e de administração, referenciados a um território definido e dispondo de equipas técnicas especializadas para as diversas áreas de intervenção, englobando as unidades, recursos e estruturas do ICAD, I. P., dedicadas ao tratamento, prevenção, reinserção e redução de riscos e minimização de danos do respetivo território.

2 – A estrutura orgânica dos CRI inclui o Coordenador de CRI, as Equipas Técnicas Especializadas das áreas de intervenção e a Equipa Administrativa.

3 – As Equipas Técnicas Especializadas das áreas de intervenção, bem como a Equipa Administrativa, têm Coordenadores de equipa.

4 – De acordo com a especificidade e necessidades territoriais, uma equipa pode assegurar duas ou mais áreas de intervenção.

5 – O responsável de cada Equipa Técnica Especializada da área do tratamento é um médico, podendo, em casos excecionais e quando justificável pela especificidade da unidade e da sua missão, ser designado responsável um técnico superior da área da psicologia clínica e da saúde ou enfermeiro, preferencialmente da área da saúde mental e psiquiátrica.

6 – Os responsáveis das Equipas Técnicas Especializadas das restantes áreas de missão, são Técnicos Superiores da área das Ciências da Saúde e/ou Sociais e Humanas, ou ainda, profissionais de saúde, de medicina e de enfermagem, com competências na área do Comportamentos Aditivos e Dependências.

7 – Os responsáveis referidos nos n.os 3, 5, 6 e 9 do presente artigo são nomeados pelo Coordenador do CRI, não lhes sendo aplicável estatuto remuneratório específico.

8 – Os responsáveis referidos nos n.os 3, 5, 6 e 9 do presente artigo podem gozar de isenção de horário de trabalho, mediante celebração de acordo com o ICAD, I. P., desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

9 – Sem prejuízo dos números anteriores, e por Deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do Coordenador, o CRI pode ter um ou mais Polos no seu território, podendo neste caso o Coordenador designar de entre os funcionários das equipas o Responsável por esse Polo, a quem competirá coadjuvar o Coordenador no exercício das suas competências.

Artigo 11.º

Responsável de Equipa Técnica Especializada

1 – O responsável da Equipa Técnica Especializada exerce as suas competências nos termos previstos no presente Regulamento.

2 – Compete, em especial, ao responsável de Equipa:

a) Coordenar as atividades da equipa pluridisciplinar, de modo a garantir o cumprimento do plano de atividades e os princípios orientadores da atividade do CRI e do ICAD, I. P.;

b) Gerir os recursos humanos e materiais disponíveis na equipa e garantir a sua máxima rendibilização;

c) Enviar atempadamente ao Coordenador do CRI toda a documentação relativa à gestão dos recursos, bem como os documentos estatísticos em uso no ICAD, I. P., e formular os pedidos e projetos que entender necessários para a execução das atividades operativas técnicas;

d) Colaborar com o Coordenador do CRI na execução do relatório e plano de atividades anuais;

f) Representar externamente a sua equipa ou o CRI, sempre que tal lhe seja solicitado superiormente;

g) Garantir a execução de toda a atividade da equipa dentro do conceito de boas práticas.

Artigo 12.º

Responsável da Equipa de Apoio Administrativo

Compete ao Responsável da Equipa de Apoio Administrativo do CRI:

a) Coordenar os elementos da sua equipa, de modo a assegurar a organização de toda a documentação do expediente geral, recursos humanos, contabilidade e aprovisionamento e gestão de stocks e enviá-los atempadamente à Unidade Central do ICAD, I. P. ou a outras entidades públicas, nos termos de programas ou cartas de compromisso, de acordo com as normas e prazos por aquela estabelecidos;

b) Manter os arquivos e ficheiros organizados e em dia;

c) Assessorar administrativamente o Coordenador do CRI.

Artigo 13.º

Recursos Físicos, Técnicos, Humanos e Financeiros

1 – O CRI afeta às Equipas Técnicas Especializadas das áreas de intervenção os recursos que lhe forem distribuídos pela Unidade Central do ICAD, I. P. ou por outras entidades públicas, nos termos de programas ou cartas de compromisso e que sejam julgados necessários ao cumprimento do plano de ação, procedendo à partilha desses recursos segundo o princípio da economia de meios, e gere os recursos comuns a todas as equipas da sua área territorial.

2 – Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns e a correta execução das respostas integradas, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das atividades das diversas unidades funcionais.

Artigo 14.º

Direção de Enfermagem

Composição

1 – No ICAD, IP funciona uma Direção de Enfermagem constituída pelos enfermeiros com a categoria de enfermeiros gestores que exerçam funções no ICAD, IP.

2 – A Direção de Enfermagem do ICAD, IP é presidida pelo enfermeiro vogal do Conselho Clínico, o qual tem voto de qualidade;

3 – Na Direção de Enfermagem funciona uma Comissão Executiva Permanente, que integra:

a) O enfermeiro vogal do Conselho Clínico, que preside;

b) Um adjunto do enfermeiro vogal do Conselho Clínico;

c) Quatro membros pertencentes à Direção de Enfermagem, eleitos pelos Enfermeiros que a compõem, um dos quais será nomeado como adjunto do presidente.

d) A cessação de funções por parte de um ou de mais membros eleitos da Comissão Executiva Permanente determina a necessidade de eleição do, ou dos sucessores dos membros cessantes, a promover no prazo máximo de 10 dias úteis, de acordo com o n.º 7, do artigo 2.º da Portaria n.º 245/2013 de 5 de agosto

4 – São funções da direção de enfermagem e à qual não é aplicável estatuto remuneratório específico:

a) Colaborar na definição das políticas da organização;

b) Enquadrar a prestação de cuidados de enfermagem nas políticas definidas pela organização;

c) Elaborar estudos de custo/benefício relativamente aos cuidados de enfermagem;

d) Contribuir para a definição da política de garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem, promovendo a aplicação dos padrões de qualidade aprovados;

e) Elaborar e manter atualizados os procedimentos orientadores da prática clínica;

f) Planear e avaliar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados;

g) Monitorizar os procedimentos profissionais, garantindo a adoção das melhores práticas nacionais e internacionais;

h) Pugnar pelo desenvolvimento de competências dos enfermeiros;

i) Propor o plano anual de formação dos enfermeiros;

j) Garantir o respeito pelos valores, regras deontológicas e prática legal da profissão;

k) Emitir parecer sobre a definição da política de investigação em enfermagem;

l) Propor a elaboração de regulamentação interna relativa à enfermagem;

m) Indicar ao órgão de gestão os enfermeiros para o exercício de funções de coordenação e chefia;

n) Discutir, previamente à fixação e revisão pelo conselho coordenador de avaliação, as normas de atuação e critérios de avaliação e respetivas ponderações, quer dos objetivos individuais, quer dos comportamentos profissionais, bem como outros aspetos relativos ao processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros;

o) Incentivar a elaboração, aplicação, avaliação e atualização dos procedimentos orientadores da utilização de equipamento e material;

p) Apoiar a elaboração de instrumentos de previsão e gestão do risco;

q) Emitir pareceres, no âmbito das suas atribuições, quando solicitados;

r) Aprovar o seu regulamento interno, por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 15.º

Unidade de Desabituação – Centro das Taipas

1 – A Unidade de Desabituação – Centro das Taipas exerce as competências definidas nos artigos 11.º a 13.º dos Estatutos do ICAD, I. P., sendo dirigida por um coordenador.

2 – É aplicável à Unidade de Desabituação – Centro das Taipas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Âmbito Territorial das Unidades de Intervenção Local

1 – As Unidades de Intervenção Local previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º dos estatutos do ICAD, I. P., têm o seguinte âmbito territorial:

a) CRI de Braga – concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

b) CRI de Bragança – concelhos de Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Vila Flor, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais.

c) CRI do Porto Oriental – concelhos de Castelo de Paiva, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e Valongo e freguesias de Bonfim e Campanhã, do concelho do Porto.

d) CRI do Porto Central – concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Cinfães, Espinho; Marco de Canaveses, Oliveira de Azeméis; Resende, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Vale de Cambra, Vila Nova de Gaia e freguesias de Paranhos, Ramalde e União de freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, do concelho do Porto.

e) CRI do Porto Ocidental – concelhos de Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde e freguesias de Aldoar, Foz do Douro, Lordelo do Ouro, Massarelos e Nevogilde, do concelho do Porto.

f) CRI de Viana do Castelo – concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Ponte da Barca, Melgaço, Monção, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

g) CRI de Vila Real – concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Penedono, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, São João da Pesqueira, Santa Marta de Penaguião, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

h) CRI de Aveiro – concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga, Vagos.

i) CRI de Coimbra – concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua, Vila Nova de Poiares.

j) CRI de Castelo Branco – concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão.

k) CRI de Leiria – concelhos de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós.

l) CRI da Guarda – concelhos de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

m) CRI de Viseu – concelhos de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu, Vouzela.

n) CRI de Lisboa Ocidental – concelhos de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra.

o) CRI de Lisboa Oriental – concelhos de Loures, Odivelas, Vila Franca de Xira, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Benavente e freguesias de Beato, Marvila, Penha de França, Olivais e Parque das Nações do concelho de Lisboa.

p) CRI do Oeste – concelhos de Alcobaça, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

q) CRI do Ribatejo – concelhos de Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourem, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

r) CRI de Setúbal – concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

s) CRI do Alentejo Central – concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Reguengos, Redondo, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

t) CRI do Baixo Alentejo – concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Beja, Barrancos, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.

u) CRI do Alentejo Litoral – concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém, e Sines.

v) CRI do Norte Alentejano – concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sôr, Portalegre, Sousel.

w) CRI do Algarve – concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;

x) CRI – Centro das Taipas – freguesias da Ajuda, Alcântara, Alvalade, Areeiro, Arroios, Avenidas Novas, Belém, Benfica, Campo Ourique, Campolide, Estrela, Lumiar, Misericórdia, S. Domingos Benfica, Santa Clara, Santa Maria Maior, Santo António e São Vicente do concelho de Lisboa.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as Unidades de Intervenção Local, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º dos estatutos do ICAD, I. P., tendo âmbito territorial nacional, exercem preferencialmente a sua atividade nos seguintes territórios:

i) Unidade de Desabituação do Norte: o correspondente em geral ao Continente e em particular ao da Região Norte;

ii) Unidade de Desabituação do Centro: o correspondente em geral ao Continente e em particular ao da Região do Centro;

iii) Unidade de Desabituação do Algarve: o correspondente em geral ao Continente e em particular ao das Regiões do Alentejo e do Algarve.

iv) A Unidade de Desabituação – Centro das Taipas tem, no que respeita às competências referidas artigo 15.º do presente Regulamento, o âmbito territorial correspondente em geral ao Continente e em particular ao da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

3 – As Unidades de Intervenção Local previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º dos estatutos do ICAD, I. P., tendo âmbito territorial nacional, exercem preferencialmente a sua atividade nos seguintes territórios:

i) Comunidade Terapêutica Ponte da Pedra: o correspondente em geral ao Continente e em particular ao da Região Norte;

ii) Comunidade Terapêutica Arco-íris: o correspondente em geral ao Continente e em particular ao da Região Centro;

iii) Comunidade Terapêutica do Restelo: o correspondente em geral ao Continente e em particular ao da Região de Lisboa e Vale do Tejo, apoiando ainda as Regiões do Alentejo e do Algarve.

4 – As Unidades de Intervenção Local previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º dos estatutos do ICAD, I. P., tendo âmbito territorial nacional, exercem preferencialmente a sua atividade nos seguintes territórios:

i) Unidade de Alcoologia do Porto – Dr. José Barrias: o correspondente em geral ao Continente e em particular ao da Região Norte;

ii) Unidade de Alcoologia de Coimbra – Dra. Maria Lucília Mercês de Mello: o correspondente em geral ao Continente e em particular ao da Região Centro;

iii) Unidade de Alcoologia de Lisboa – Dr. António Flores: o correspondente em geral ao Continente e em particular ao da Região de Lisboa e Vale do Tejo, apoiando ainda as Regiões do Alentejo e do Algarve.

Artigo 17.º

Organização de Tempo do Trabalho

1 – É aplicável com as necessárias adaptações o Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho do extinto Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, aprovado pelo Despacho n.º 6837/2019, de 31 de julho e o Regulamento de Teletrabalho do extinto Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência.

2 – O disposto no n.º 1 não prejudica as normas especiais que constarão de regulamento interno das UIL-CAD, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, c), i) dos Estatutos do ICAD, I. P.

Artigo 18.º

Ética e Código de Conduta

1 – Os trabalhadores do ICAD I. P., estão subordinados à legislação em vigor sobre esta matéria e ainda ao Código de Conduta e ao Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, aprovados pelo Conselho Diretivo.

2 – Os trabalhadores do ICAD I. P. devem adicionalmente respeitar a política de segurança da informação, aprovada pelo Conselho Diretivo, e que será objeto de atualização periódica.

Artigo 19.º

Entrada em vigor e disposição transitória

1 – Sem prejuízo do número seguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – As disposições referentes aos Núcleos de Intervenção Regional e às UIL-CAD entram em vigor com o fim do processo de reestruturação previsto no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 89/2023.

3 – Até à criação dos Núcleos de Intervenção Regional previstos nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 1, b) e 11.º dos Estatutos do ICAD, I. P., e sempre que se mostre necessária a intervenção a nível regional a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º dos referidos Estatutos, as funções aí previstas podem ser atribuídas a um dos coordenadores de UIL-CAD da respetiva região, por deliberação do Conselho Diretivo do ICAD, I. P.»