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Despacho que cria uma comissão técnica independente (CTI) para estudar as unidades locais de saúde de cariz universitário (ULSU) e a sua relação com o ensino médico

Despacho n.º 10677/2024 – Diário da República n.º 176/2024, Série II de 2024-09-11
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Cria uma comissão técnica independente (CTI) com o objetivo de estudar as unidades locais de saúde de cariz universitário (ULSU) e a sua relação com o ensino médico, a formação e a investigação e determina a sua composição.


«Declaração de Retificação n.º 786/2024/2

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Despacho n.º 10677/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 11 de setembro de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

Onde se lê:

“4 – A CTI tem a seguinte composição:

a) Adalberto Campos Fernandes, Universidade NOVA de Lisboa, na qualidade de presidente;

b) José Fragata, Universidade NOVA de Lisboa, na qualidade de vice-presidente;

c) Altamiro da Costa Pereira, Universidade do Porto;

d) Carlos das Neves Martins, ULS Santa Maria;

e) Francisco Manuel Lemos Amado, Universidade de Aveiro;

f) Helena Canhão, Universidade NOVA de Lisboa;

g) Henrique Cyrne de Carvalho, Universidade do Porto;

h) Inês Araújo, Universidade do Algarve;

i) João Eurico Cortez Cabral da Fonseca, Universidade de Lisboa;

j) Jorge Manuel Nunes Correia Pinto, Universidade do Minho;

k) Joaquim Murta, Universidade de Coimbra;

l) José Fernandes e Fernandes, Universidade de Lisboa;

m) Maria do Carmo Fonseca, Universidade de Lisboa;

n) Maria João Ribeiro Leite Baptista, ULS São João;

o) Miguel Castelo-Branco Sousa, Universidade da Beira Interior;

p) Paulo Neves, ULS Algarve;

q) Xavier Barreto, ULS São João.”

deve ler-se:

“4 – A CTI tem a seguinte composição:

a) Adalberto Campos Fernandes, Universidade NOVA de Lisboa, na qualidade de presidente;

b) José Fragata, Universidade NOVA de Lisboa, na qualidade de vice-presidente;

c) Altamiro da Costa Pereira, Universidade do Porto;

d) Carlos das Neves Martins, ULS Santa Maria;

e) Francisco Manuel Lemos Amado, Universidade de Aveiro;

f) Helena Canhão, Universidade NOVA de Lisboa;

g) Henrique Cyrne de Carvalho, Universidade do Porto;

h) Inês Araújo, Universidade do Algarve;

i) João Eurico Cortez Cabral da Fonseca, Universidade de Lisboa;

j) Jorge Manuel Nunes Correia Pinto, Universidade do Minho;

k) Joaquim Murta, Universidade de Coimbra;

l) José Fernandes e Fernandes, Universidade de Lisboa;

m) Maria do Carmo Fonseca, Universidade de Lisboa;

n) Maria João Ribeiro Leite Baptista, ULS São João;

o) Miguel Castelo-Branco Sousa, Universidade da Beira Interior;

p) Paulo Neves, ULS Algarve;

q) Xavier Barreto, ULS São João;

r) Paulo Jorge Barbosa Carvalho, ULS Santo António.”

18 de setembro de 2024. – A Secretária-Geral, Ana Pedroso.»


«Despacho n.º 10677/2024

O Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, procedeu à reestruturação de um conjunto significativo de entidades públicas empresariais que estão integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), adotando o modelo de organização e de funcionamento em unidades locais de saúde (ULS).

O XXIV Governo Constitucional consignou no seu Programa o compromisso de consolidar uma reforma estrutural e sustentável de modernização e reorganização do SNS. Em particular, e com este propósito, assumiu a firme intenção de reponderar a configuração, os modelos de organização e de gestão e a estratégia de inserção na rede do SNS das ULS que integram hospitais universitários e centros de investigação e, em particular, no que se refere aos centros académicos clínicos.

As ULS visam reforçar a aposta na promoção da saúde e na prevenção da doença e cumprem postulados normativos relevantes, designadamente os enunciados e proclamados no n.º 2 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do SNS.

No entanto, a implementação, evolução e o amadurecimento deste novo modelo organizativo tem de reconsiderar a arquitetura e o posicionamento estratégico das unidades mais complexas e das que integram hospitais universitários, na sua tripla vertente assistencial, de ensino e investigação.

Estas entidades constituem-se como pilares estratégicos e de referência do sistema de saúde assumindo uma relevância nacional e transversal, no âmbito da prestação de cuidados de saúde diferenciados, ao nível do ensino médico, da formação pré e pós-graduada, da formação avançada e da investigação científica nas suas múltiplas vertentes.

Com efeito, as unidades locais de saúde universitárias (ULSU) deverão aprofundar a sua missão, no contexto do sistema de saúde, enquanto referencial estratégico, promovendo a diferenciação clínica, através de uma cultura de base científica, de abertura à incorporação da inovação e do desenvolvimento contínuo da tripla dimensão que as define e caracteriza: ensino e formação, assistência e investigação.

O fortalecimento e o desenvolvimento contínuo das ULSU deverá assentar num quadro de efetiva sustentabilidade, autonomia e diferenciação tendo como referência as melhores práticas nacionais e internacionais.

E, nessa medida, em função da sua missão, dimensão e estrutura, caracterização técnica e operacional, especificidades e complexidade, devem ser objeto de estudo autónomo, por meio de uma avaliação profunda e acompanhamento diferenciado, beneficiando de recomendações e orientações que contribuam para a sua valorização, diferenciação e consolidação institucional.

Face ao exposto, determina-se:

1 – Criar uma comissão técnica independente (CTI) com o objetivo de estudar as unidades locais de saúde de cariz universitário (ULSU) e a sua relação com o ensino médico, a formação e a investigação.

2 – A CTI será abrangente e multidisciplinar, refletindo uma ampla diversidade de experiências e competências nas áreas do ensino médico, da gestão e administração em saúde, da investigação científica e da formação profissional.

3 – Os integrantes da CTI, de inequívoca e reputada qualificação, atuam em nome estritamente pessoal.

4 – A CTI tem a seguinte composição:

a) Adalberto Campos Fernandes, Universidade NOVA de Lisboa, na qualidade de presidente;

b) José Fragata, Universidade NOVA de Lisboa, na qualidade de vice-presidente;

c) Altamiro da Costa Pereira, Universidade do Porto;

d) Carlos das Neves Martins, ULS Santa Maria;

e) Francisco Manuel Lemos Amado, Universidade de Aveiro;

f) Helena Canhão, Universidade NOVA de Lisboa;

g) Henrique Cyrne de Carvalho, Universidade do Porto;

h) Inês Araújo, Universidade do Algarve;

i) João Eurico Cortez Cabral da Fonseca, Universidade de Lisboa;

j) Jorge Manuel Nunes Correia Pinto, Universidade do Minho;

k) Joaquim Murta, Universidade de Coimbra;

l) José Fernandes e Fernandes, Universidade de Lisboa;

m) Maria do Carmo Fonseca, Universidade de Lisboa;

n) Maria João Ribeiro Leite Baptista, ULS São João;

o) Miguel Castelo-Branco Sousa, Universidade da Beira Interior;

p) Paulo Neves, ULS Algarve;

q) Xavier Barreto, ULS São João.

5 – Os objetivos principais, inerentes aos trabalhos, e missão a prosseguir pela CTI são:

a) Avaliar o modelo atual de funcionamento das ULSU, identificando os desafios estratégicos e o potencial de desenvolvimento, nomeadamente em contexto de articulação com os centros académicos clínicos;

b) Analisar a articulação entre as ULSU, as instituições de ensino superior e de investigação e os diferentes agentes e entidades de prestação de cuidados de saúde, com especial enfoque nos cuidados de saúde especializados de proximidade;

c) Propor modelos e estratégias de articulação sinérgicas das suas diferentes dimensões ao nível do ensino, da formação e da investigação nas ULSU, bem como a sua integração e articulação no quadro das redes de referenciação local, regional e nacional do Serviço Nacional de Saúde;

d) Identificar as melhores práticas nacionais e internacionais que possam ser adaptadas ao contexto e realidade das ULSU;

e) Elaborar um relatório final com recomendações e orientações estratégicas.

6 – O presidente da comissão técnica pode solicitar a colaboração de entidades externas, peritos e/ou especialistas, sempre que se revele necessário, para o cumprimento da sua missão e funções.

7 – A participação na comissão não confere o direito a qualquer remuneração adicional, ressalvadas as ajudas de custo a que haja lugar nos termos legais.

8 – O apoio logístico e administrativo necessário ao regular funcionamento da comissão é providenciado e assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

9 – As despesas decorrentes do funcionamento e emergentes das atividades que se reputem adequadas ao exercício das funções da comissão são suportadas pelo Orçamento do Ministério da Saúde.

10 – A comissão deve iniciar os seus trabalhos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do presente despacho.

11 – A comissão técnica reunirá com a periodicidade necessária para o desenvolvimento da sua missão e deverá apresentar um relatório preliminar de seguimento até ao dia 30 de novembro de 2024, bem como um relatório final até ao dia 31 de dezembro de 2024.

12 – O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

3 de setembro de 2024. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.»

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