Portaria n.º 206/2024/1 – Diário da República n.º 177/2024, Série I de 2024-09-12
Finanças e Saúde
Define os termos e as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, bem como a respetiva remuneração.
«Portaria n.º 206/2024/1
de 12 de setembro
A Portaria n.º 201/2024/1, de 4 de setembro, veio definir o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 no Outono-Inverno 2024-2025, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde, introduzindo as necessárias adaptações ao modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação estabelecido na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março.
A Portaria n.º 201/2024/1, de 4 de setembro, revê a intervenção das farmácias de oficina na administração das vacinas incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, ajustando essa intervenção ao tipo de vacinas, população elegível e estratégias de vacinação definidas pela Direção-Geral da Saúde, e proporcionando o contínuo aumento de uma oferta adequada, próxima e cómoda, que garanta a máxima adesão à vacinação e respetiva proteção da população contra a gripe e contra a COVID-19.
O Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, procedeu à definição de um quadro legal de referência para a intervenção das farmácias, garantindo a sua orientação para os utentes de acordo com as necessidades de saúde identificadas. O mesmo diploma legal prevê o planeamento, monitorização, avaliação e remuneração das farmácias nesse contexto, pelo que importa definir os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
A presente portaria vem, assim, definir os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, bem como a respetiva remuneração, prevendo a atribuição de um valor complementar de € 0,11, destinado a compensar os custos inerentes à gestão de resíduos, desde que seja assegurada uma taxa máxima de inutilização de vacinas, correspondente àquela que é igualmente assegurada no contexto das entidades do SNS.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, e na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 12.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, no uso das competências que foram delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, bem como a respetiva remuneração.
Artigo 2.º
Farmácias aderentes
Para efeitos do disposto na presente portaria, as farmácias de oficina podem ser remuneradas pela prestação do serviço de administração das vacinas disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde, incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, desde que reúnam as condições necessárias para o efeito, previstas na Portaria n.º 201/2024/1, de 4 de setembro.
Artigo 3.º
Remuneração às farmácias
1 – Pelo serviço de administração de cada vacina, no âmbito da campanha de vacinação prevista na presente portaria, e tendo em consideração o registo efetuado na Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação – VACINAS com indicação do lote da vacina administrada, a farmácia de oficina é remunerada em € 3,00.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, às farmácias de oficina em que, considerando todo o período de duração da Campanha, se verifique, no máximo, 1,5 % de proporção de inutilização de doses de vacinas, e com o objetivo de reforçar a compensação pelos respetivos custos de gestão de resíduos, é ainda atribuída uma remuneração suplementar de € 0,11 por administração.
3 – Para efeitos do número anterior, a devolução pela farmácia, dentro do prazo de validade, de vacinas não utilizadas, não é considerada inutilização de doses.
4 – Os valores da remuneração referidos nos números anteriores estão isentos de IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
Artigo 4.º
Apuramento e processamento
1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pelas farmácias mensalmente e conferido pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
2 – A remuneração associada à vacinação processa-se com base nas regras e termos definidos no Manual de Relacionamento de Serviço de Vacinação, publicado pelo CCMSNS, no seu sítio da Internet.
3 – Para fins de controlo, monitorização e faturação da vacinação, são considerados os registos realizados pelas entidades na Plataforma VACINAS.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em conjunto com a Direção-Geral da Saúde e o SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, no final da campanha de vacinação, com base na informação registada na Plataforma VACINAS.
Artigo 5.º
Pagamento
1 – A despesa relativa à remuneração das farmácias prevista na presente portaria é suportada por verbas inscritas no orçamento da Administração Central do Serviço de Saúde, I. P., cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as Unidades Locais de Saúde (ULS) efetuem o respetivo pagamento.
2 – A faturação, pelas farmácias, da remuneração prevista no artigo 3.º e o respetivo pagamento pelo Serviço Nacional de Saúde efetua-se, até ao limite do valor que se encontra orçamentado, nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nessa data.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de setembro de 2024. – A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 9 de setembro de 2024.»