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Medidas para assegurar a resposta do SNS no âmbito do plano de inverno

Despacho n.º 11173-A/2024 – Diário da República n.º 184/2024, Suplemento, Série II de 2024-09-23
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Medidas para assegurar a resposta do Serviço Nacional de Saúde no âmbito do plano de inverno.


«Despacho n.º 11173-A/2024

Assumindo a importância estratégica da saúde enquanto direito fundamental dos portugueses, e perante o diagnóstico, reconhecido por todos como muito preocupante, do estado da saúde em Portugal, o XXIV Governo Constitucional, em linha com o seu Programa, aprovou um plano de emergência da saúde, no âmbito do qual foram “priorizados 5 eixos estratégicos, que se consideram fundamentais para assegurar e reforçar os direitos na Saúde”, procurando, assim, a implementação de medidas urgentes e prioritárias que garantam o acesso a cuidados de saúde ajustados às necessidades efetivas da população.

Adicionalmente, foram ainda definidos programas prioritários transversais, que serão desenvolvidos no desenrolar da execução do Plano de Emergência da Saúde, assentes em políticas estratégicas com uma forte ênfase, para o que importa, na organização e melhoria da eficiência do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (SNS), designadamente programas de contingência, onde se inclui o plano de inverno 2024/2025.

De facto, e tendo em conta a sua localização geográfica, Portugal é um dos países europeus mais vulneráveis às alterações climáticas e aos fenómenos climáticos extremos, os quais, como tem sido constatado ao longo dos anos, pelo aumento das doenças respiratórias, nomeadamente relacionadas com a gripe, contribuem para aumentar a pressão no acesso aos serviços de saúde, o que exige um trabalho de preparação e adaptação dos estabelecimentos e serviços do SNS, o qual deve ser realizado o mais cedo possível, com vista a assegurar a capacidade de resposta dos serviços de saúde.

Nesse âmbito é inquestionável a relevância que assumem os recursos humanos, o que justifica que, nesta fase em particular, todos estejamos empenhados em assegurar um planeamento rigoroso dos recursos humanos disponíveis, por forma a adequar a respetiva dotação ao contexto sazonal que se aproxima.

Com esse objetivo, e sem prejuízo das atribuições da direção executiva do SNS e do trabalho que a mesma já se encontra a executar no âmbito da preparação, em articulação, designadamente, com as unidades locais de saúde, do plano de inverno, importa ainda definir algumas orientações, no sentido de contribuir para que cada uma das entidades do SNS desenvolva o necessário planeamento de recursos humanos, que lhes permita responder às necessidades de cuidados de saúde da respetiva população.

Assim, ao abrigo do disposto no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º e com o artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, no âmbito da preparação dos planos de contingência para o inverno de 2024/2025, e com o objetivo principal de prevenir e minimizar os impactos decorrentes do aumento da procura de cuidados de saúde que se antevê que venha a ocorrer, determino o seguinte:

1 – Aos dirigentes máximos dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde compete assegurar que, na marcação dos períodos de férias já vencidas dos respetivos dirigentes e trabalhadores, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, se encontra salvaguardada a dotação dos serviços com um número de trabalhadores em exercício de funções que, de forma proporcional e na medida do necessário, garanta a resposta em cuidados de saúde, atento o expectável aumento da procura que é característico no período de inverno que se aproxima.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, devem os respetivos órgãos máximos planear, atempadamente, a constituição das equipas e respetivas escalas diárias do serviço de urgência, elaborando escalas nominativas, identificando todos os profissionais clínicos necessários a assegurar o funcionamento dos serviços de urgência durante o período de vigência do plano de inverno (1 de outubro de 2024 a 30 de abril de 2025), incluindo a elaboração de alternativas de reforço ou de substituição dos profissionais, para colmatar eventuais necessidades imprevistas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser dada particular atenção aos períodos que se antevê maior afluência, bem como àqueles em que, pela proximidade de dias de feriado a fins-de-semana, é expectável a redução do número de profissionais, em particular de 28 a 31 de outubro de 2024, de 23 a 27 de dezembro de 2024 e de 30 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025.

4 – As escalas de urgência diárias, nos termos previstos no n.º 2, devem estar afixadas em local visível para os profissionais, tendo em vista assegurar a presença de todos os elementos escalados para o correspondente dia e comunicadas à direção executiva do SNS, com pelo menos dois meses de antecedência do período a que respeitem.

5 – Tendo em vista assegurar a resposta do SNS, devem os órgãos máximos de gestão de cada uma das entidades do SNS proceder à imediata reanálise dos planos de férias dos profissionais que integram as equipas do serviço de urgência e, sempre que seja detetada situação que inviabilize a composição integral da equipa, proceder à respetiva revisão.

6 – A revisão dos planos de férias, nos termos previstos no número anterior, não prejudica a aplicação de quaisquer regras sobre a aquisição do direito a férias, designadamente relativas ao seu posterior gozo e duração.

7 – Sempre que as escalas de urgência integrem também, na sua composição, prestadores de serviço, devem os órgãos máximos de gestão providenciar pelo acompanhamento e monitorização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, consoante o caso, pelo clínico em nome individual, ou pelas empresas prestadoras de serviços que alocam os profissionais médicos, acionando, sempre que necessário, o regime de penalizações que, no âmbito da adjudicação, tenha sido estabelecido.

8 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

9 de setembro de 2024. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.»

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