Despacho n.º 11425/2024 – Diário da República n.º 188/2024, Série II de 2024-09-27
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Saúde
Procede à atualização do modelo de governação e das atribuições das entidades e instituições de saúde no âmbito da resposta sazonal em saúde do Ministério da Saúde.
«Despacho n.º 11425/2024
Reconhecendo os desafios que as épocas sazonais do inverno e do verão impõem ao sistema de saúde e particularmente ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Plano de Emergência e Transformação da Saúde, apresentado em maio de 2024 pelo Ministério da Saúde do XXIV Governo Constitucional, incluiu, como medidas transversais a implementar, o planeamento específico, atempado e integrado de preparação e resposta do sistema de saúde a estes períodos sazonais.
Adicionalmente, a aprovação do novo Estatuto do SNS e, consequentemente, a criação da Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.), a organização do SNS em 39 unidades locais de saúde, e a recente extinção das administrações regionais de saúde e redefinição de atribuições dos serviços sob tutela do Ministério da Saúde, tornam imperativa a revisão do modelo de governação e de planeamento vigente no âmbito da saúde sazonal.
Assim, o XXIV Governo Constitucional pretende renovar a liderança da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da DE-SNS, I. P., no desenvolvimento e coordenação da resposta sazonal em saúde do Ministério da Saúde, integrando num único plano as vertentes estratégica e operacional, e promovendo o reforço da capacidade de planeamento e de intervenção, tanto a nível nacional como a nível local.
O Plano para a Resposta Sazonal em Saúde do Ministério da Saúde deve ser centrado nas pessoas e nas populações vulneráveis, maximizando a sua proteção, e deve promover uma abordagem compreensiva do sistema de saúde, garantindo uma resposta adequada, atempada, integrada e resiliente.
O Plano para a Resposta Sazonal em Saúde do Ministério da Saúde deve descrever as responsabilidades e a forma como as diversas entidades, instituições e níveis de cuidados devem trabalhar em conjunto para garantir uma abordagem coordenada e em rede do setor da saúde, tendo em vista a prevenção, preparação e resposta aos riscos e eventos associados à sazonalidade do inverno e do verão. O Plano deve ainda assegurar a articulação com outros setores da sociedade e áreas governativas.
A implementação das diretrizes e orientações estabelecidas no Plano deve permitir a necessária reorganização das respostas dos serviços à procura acrescida de cuidados de saúde, nomeadamente promover o contacto com a linha SNS24 e o acesso diferenciado aos serviços de urgência mediante a gravidade da doença aguda, não comprometendo a qualidade dos cuidados de saúde e a sua eficiência.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 3.º, na alínea c) do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 12.º e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, determino o seguinte:
1 – O Ministério da Saúde divulga, para cada época sazonal de inverno e de verão, um Plano para a Resposta Sazonal em Saúde.
2 – O Plano para a Resposta Sazonal em Saúde do Ministério da Saúde é elaborado pela Equipa da Resposta Sazonal em Saúde, prevista no n.º 7.
3 – O Plano para a Resposta Sazonal em Saúde do Ministério da Saúde define as prioridades, os eixos estratégicos de planeamento e intervenção e as ações, estruturadas segundo níveis de risco, que devem ser implementadas pelas instituições e estabelecimentos do sistema de saúde, a fim de se prevenir, preparar e responder para os efeitos da sazonalidade, maximizando a proteção da população e a resiliência do sistema de saúde.
4 – O Plano para a Resposta Sazonal em Saúde do Ministério da Saúde estabelece o modelo de governação e as responsabilidades das diferentes instituições, a nível nacional e subnacional, bem como dos diferentes níveis e naturezas de cuidados, nomeadamente:
a) Cuidados de saúde primários;
b) Cuidados hospitalares;
c) Cuidados continuados integrados e cuidados paliativos;
d) Serviços de saúde pública;
e) Unidades de prevenção e controlo de infeções;
f) Serviços de saúde mental;
g) Serviços de saúde ocupacional.
5 – O Plano para a Resposta Sazonal em Saúde do Ministério da Saúde estabelece, ainda, a articulação que os serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem promover com o setor social ou privado, as autarquias e outras áreas setoriais no âmbito dessa resposta.
6 – O Plano para a Resposta Sazonal em Saúde do Ministério da Saúde é publicado até ao final de setembro e de março, para a época de inverno e de verão, respetivamente.
7 – A Equipa da Resposta Sazonal em Saúde integra representantes operacionais de cada uma das instituições centrais do Ministério da Saúde intervenientes nessa resposta, promovendo uma interação e ação imediata, direta e articulada entre as mesmas:
a) Direção-Geral da Saúde (DGS), que coordena a nível estratégico e no âmbito da saúde pública;
b) Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), que coordena a nível operacional a resposta do SNS e a articulação com os setores social e privado;
c) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
d) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
e) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
f) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
g) Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
h) INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
i) Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.;
j) SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
8 – A Equipa da Resposta Sazonal em Saúde reúne regularmente, tendo por base uma periodicidade semanal, e sempre que necessário, em situações de exceção, e pode convidar para as suas reuniões representantes operacionais dos estabelecimentos de saúde, bem como peritos externos, nomeadamente da academia e sociedades científicas, entre outros.
9 – No portal do SNS é estabelecida uma área dedicada à resposta sazonal em saúde, que deve conter indicadores de monitorização e vigilância e um sistema de alerta e matriz de risco, desagregados, preferencialmente, por área geográfica correspondente às unidades locais de saúde.
10 – A DGS publica, semanalmente, o Relatório da Resposta Sazonal em Saúde.
11 – No final de cada época sazonal – inverno e verão – a Equipa da Resposta Sazonal em Saúde avalia a preparação e resposta dessa época sazonal e apresenta recomendações e propostas para a época seguinte.
12 – Todos os estabelecimentos e serviços de saúde devem elaborar, em cada ano civil, dois planos para a resposta sazonal em saúde – inverno e verão -, integrando as prioridades de planeamento e intervenção estabelecidas no Plano para a Resposta Sazonal em Saúde do Ministério da Saúde, até 30 dias após a publicação deste.
13 – As unidades locais de saúde e estabelecimentos de saúde do SNS apresentam os seus Planos Locais para a Resposta Sazonal em Saúde – inverno e verão – à DE-SNS, I. P., e à DGS, que, quando aprovados, são publicados na área dedicada à resposta sazonal em saúde no portal do SNS.
14 – As unidades locais de saúde e estabelecimentos de saúde do SNS nomeiam as Equipas Locais da Resposta Sazonal em Saúde, que funcionam na dependência do respetivo conselho de administração e cuja composição deve seguir o estabelecido no Plano para a Resposta Sazonal em Saúde do Ministério da Saúde, e que funcionam como interlocutores com a DE-SNS, I. P., e a DGS.
15 – As Equipas Locais da Resposta Sazonal em Saúde garantem os meios de divulgação e implementação das medidas a cumprir junto de cada serviço/unidade e a adequada comunicação com outros serviços do SNS, setor social ou privado, autarquias e outras áreas setoriais que com eles se articulem no âmbito do Plano.
16 – As Equipas Locais da Resposta Sazonal em Saúde garantem que as unidades locais de saúde e estabelecimentos de saúde do SNS adotam as medidas que permitam uma rápida adaptação ao nível de risco e às necessidades de resposta nos diferentes níveis e naturezas de cuidados, competindo à DE-SNS, I. P., a coordenação nacional da resposta em rede.
17 – No final de cada época sazonal – inverno e verão – as Equipas Locais da Resposta Sazonal em Saúde avaliam a preparação e resposta dessa época sazonal, especificando todas as medidas e ações que foram implementadas durante a mesma.
18 – A DGS e a DE-SNS, I. P., promovem a realização de sessões de informação e de formação às Equipas Locais da Resposta Sazonal em Saúde, apoiando o desenvolvimento, implementação e avaliação dos Planos Locais para a Resposta Sazonal em Saúde.
19 – A DGS, a DE-SNS, I. P., e os estabelecimentos de saúde do SNS asseguram os circuitos adequados para uma efetiva divulgação da informação, comunicação de risco e das medidas a adotar.
20 – A SPMS, E. P. E., assegura a contínua atualização da área dedicada à resposta sazonal em saúde no portal do SNS e o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação de suporte necessários à monitorização da resposta sazonal em saúde definidos pela DGS, garantindo ainda o desenvolvimento de campanhas de comunicação, o acesso à informação e promoção da literacia sobre medidas a adotar por parte dos cidadãos.
21 – É revogado o Despacho n.º 4765/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril de 2023, na sua atual redação.
22 – O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos a 11 de julho de 2024.
21 de setembro de 2024. – A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.»