Despacho n.º 12637/2024 – Diário da República n.º 206/2024, Série II de 2024-10-23
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde
Atualiza as orientações no âmbito da transferência de competências para os municípios, freguesias e entidades intermunicipais, no domínio da saúde, simplificando os procedimentos instituídos.
«Despacho n.º 12637/2024
O Despacho n.º 3194/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de março de 2022, veio definir orientações no âmbito da transferência de competências para os municípios, freguesias e entidades intermunicipais, no domínio da saúde, no desenvolvimento da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, que, na sua redação atual, concretiza os termos dessa transferência.
Verifica-se, volvidos dois anos da vigência desse despacho, que essas orientações fundeiam um processo moroso e pouco eficiente, atrasando a efetiva transição de trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde para os municípios, como determina o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Acresce que com a alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, operada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, passou a ser prevista a transição de trabalhadores com contrato individual de trabalho celebrado no âmbito do Código do Trabalho, pelo que se torna também necessário atualizar as já referidas orientações.
Assim, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e da alínea i) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, n.º 100, de 23 de maio de 2024, determina-se:
1 – Os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional abrangidos pelos n.os 1, 12 ou 13 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que exerçam funções à data da transferência de competências para os órgãos municipais, passam a fazer parte do mapa de pessoal dos municípios [podendo a sua gestão, nos termos conjugados do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 23/2019 com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, ser objeto de delegação nos conselhos de administração das unidades locais de saúde (ULS), com faculdade de subdelegação].
2 – A transição referida no número anterior abrange:
a) O universo de trabalhadores detentores de uma relação jurídica de emprego público que exerçam funções correspondentes à carreira geral de assistente operacional, independentemente da modalidade do contrato, ou seja, contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto;
b) O universo de trabalhadores com contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, como assistentes operacionais, independentemente da modalidade do contrato, ou seja, a termo ou sem termo, que exerçam funções nas unidades funcionais dos cuidados de saúde primários das ULS.
3 – Nas situações em que o contrato de trabalho em funções públicas tenha aposto o termo resolutivo ou o contrato individual de trabalho tenha sido celebrado com termo, este mantém-se nos termos e condições que justificaram a sua celebração.
4 – No que respeita às situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal dos municípios prevista no n.º 1 do mencionado artigo 18.º, decorre do n.º 3 do mesmo normativo que se mantêm inalteradas até ao respetivo termo.
5 – Para efeitos do número anterior, estão abrangidas todas as situações de mobilidade, ou seja, mobilidade no mesmo órgão ou serviço, entre órgãos ou serviços, intercategorias e intercarreiras, em que os trabalhadores, no momento da transição, desenvolvam funções correspondentes ao conteúdo funcional de assistente operacional.
6 – Se, ao invés, um assistente operacional se encontrar a exercer funções em regime de mobilidade, neste caso intercarreiras, distintas do conteúdo funcional da carreira em que se encontra integrado, pressupondo-se que essa mobilidade se encontra devidamente autorizada por todas as áreas governativas envolvidas, não transita para o mapa de pessoal do município, mantendo-se na situação de mobilidade intercarreiras no serviço de origem.
7 – Se a mobilidade intercarreiras cessar e o trabalhador retomar o conteúdo funcional de assistente operacional, na data em que tal ocorra deve ser alterada a lista nominativa da transição, aditando-se o trabalhador à mesma, o qual transita para o mapa de pessoal do município, bem como ser promovida uma comunicação oficial do serviço de origem ao membro do Governo responsável pela área da saúde e ao município.
8 – O disposto relativamente às situações de mobilidade nas modalidades de mobilidade no mesmo órgão ou serviço e mobilidade entre órgãos ou serviços aplica-se, com as devidas adaptações, às situações de cedência de interesse público e às situações de cedência ocasional.
9 – As transições referidas nos números anteriores, incluindo as alterações a que haja lugar, operam-se mediante lista nominativa, organizada por município, a publicar na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que contém, obrigatoriamente, a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
10 – A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal dos municípios produz efeitos com a publicação no Diário da República da lista nominativa referida no número anterior.
11 – Para efeitos de transição de assistentes operacionais, devem ser transferidos para os municípios, relativamente a todos os trabalhadores que, nos termos previstos no presente despacho, transitem para o mesmo, os montantes equivalentes, relativamente:
a) Às remunerações base;
b) Aos suplementos remuneratórios fixos;
c) Aos encargos legais a cargo da entidade empregadora.
12 – No prazo de 90 dias após a publicação da lista nominativa atrás referida, devem os processos individuais dos trabalhadores ser entregues pelo serviço de origem nos serviços do município de destino.
13 – A minuta de grelha de avaliação dos níveis de prestação dos serviços, a utilizar pelas ARS/unidades locais de saúde, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e que consta do anexo ii ao Despacho n.º 11444/2021, de 12 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2021, não integra a minuta do auto de transferência, constante do anexo i do mesmo despacho.
14 – É revogado o Despacho n.º 3194/2022.
15 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
16 de outubro de 2024. – A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.»