Despacho n.º 12785/2024 – Diário da República n.º 209/2024, Série II de 2024-10-28
Finanças e Saúde – Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Saúde
Criação da comissão liquidatária das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
«Despacho n.º 12785/2024
O Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, procede à extinção, por fusão, das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS Norte, I. P.; ARS Centro, I. P.; ARSLVT, I. P.; ARS Alentejo, I. P., e ARS Algarve, I. P.).
Os processos de fusão das ARS, I. P., regem-se pelo regime geral plasmado no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, sem prejuízo das disposições concretas adotadas no Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro.
Conforme decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, o processo de fusão com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes decorre após a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços integradores e compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências do serviço, à reafetação do respetivo pessoal, nos termos da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e respetivo regime anexo, e à reafetação de todos os seus demais recursos.
O Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, veio ainda, no seu artigo 26.º, prever a criação de uma comissão liquidatária com o objetivo de coordenar e dirigir o processo de extinção das ARS, I. P., e garantir a transição das competências e património para as entidades integradoras em causa.
A comissão liquidatária é criada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que define as suas competências, incluindo a articulação com os órgãos máximos de gestão das entidades integradoras e das ARS, I. P., o prazo de exercício de funções, bem como o estatuto remuneratório dos elementos que a integram, o qual não pode ser acumulado com outras remunerações.
Assim, e em cumprimento do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, o Ministro de Estado e das Finanças e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:
1 – É criada a comissão liquidatária que irá coordenar e dirigir o processo de extinção, por fusão, das ARS, I. P.
2 – A comissão liquidatária é composta por um presidente e três vogais.
3 – São designadas as seguintes individualidades como membros da comissão liquidatária, cujas notas curriculares, em anexo, evidenciam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções:
a) Presidente – Jorge Ribeirinho Machado;
b) Vogal – Rodolfo José Campos da Silva;
c) Vogal – Hermenegildo Emílio dos Vultos;
d) Vogal – Isabel Maria Soares Durão.
4 – Compete à comissão liquidatária:
a) Proceder à articulação com os órgãos máximos de gestão das entidades integradoras e das ARS, I. P., emitindo as orientações que se revelem necessárias durante o processo de extinção, por fusão, e solicitando os esclarecimentos e elementos complementares que considerar necessários para a boa execução daquele processo;
b) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde as listas nominativas de pessoal a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro;
c) Monitorizar as operações, a cargo dos dirigentes máximos das ARS, I. P., necessárias à identificação dos direitos, obrigações, responsabilidades contingentes e processos de contencioso e posições contratuais, bens móveis e imóveis a transmitir;
d) Elaborar, na posse dos resultados das operações a que alude a alínea anterior, um relatório único que identifique, para cada ARS, I. P., os referidos direitos, obrigações, responsabilidades contingentes e processos de contencioso e posições contratuais, bens móveis e imóveis a transmitir;
e) Elaborar a proposta de transferência da propriedade dos bens móveis e imóveis das ARS, I. P., com indicação da respetiva fundamentação, e submetê-la à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
f) Determinar às ARS, I. P., que identifiquem e apresentem as respetivas listas de processos e procedimentos administrativos pendentes, bem como os que se relacionam com o exercício dos poderes de autoridade de saúde, e assegurar a sua transição para as entidades integradoras;
g) Determinar às ARS, I. P., que identifiquem as autorizações para assunção de encargos plurianuais que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, tenham sido concedidas, se encontrem submetidas a parecer da ACSS, I. P., quando aplicável, ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e determinar quais as entidades integradoras que sucedem nessas autorizações;
h) Determinar às ARS, I. P., que identifiquem todos os contratos vigentes em que sejam partes e assegurar a respetiva transição para as entidades integradoras que sucedem nas posições contratuais das ARS, I. P., nesses contratos;
i) Determinar às ARS, I. P., que identifiquem todos os processos judiciais pendentes e tomem as ações necessárias para a resolução, extrajudicial ou judicial, total ou parcial, desses processos antes da sua transição para as entidades e organismos do Ministério da Saúde que lhes sucedam;
j) Garantir a transição dos processos judiciais que ainda se encontrem pendentes para as entidades integradoras, em articulação com estas últimas e as ARS, I. P., tendo em consideração possíveis conflitos de interesses;
k) Identificar as responsabilidades das ARS, I. P., quanto ao pagamento de retroativos referentes a créditos laborais, designadamente alteração de posicionamento remuneratório, que respeitem a factos anteriores a 31 de dezembro de 2023 e as entidades integradoras que sucedem nas mesmas;
l) Garantir a incorporação das bibliotecas, centros de documentação e/ou arquivos, físicos e/ou digitais, existentes nas ARS, I. P., nas respetivas entidades integradoras, nos termos da lei;
m) Garantir que quaisquer outras obrigações contratuais, despesas e encargos de cada uma das ARS, I. P., transitam para o respetivo serviço integrador, nos termos da lei;
n) Elaborar, a final, um relatório único pormenorizado da extinção, por fusão das ARS, I. P., reportado à data da declaração da sua extinção, contendo, nomeadamente, todos os direitos, obrigações, responsabilidades contingentes e processos de contencioso e posições contratuais e bens móveis e imóveis a transmitir, de cada uma das ARS, I. P., bem como as operações e decisões relativas à respetiva reafetação, com a devida fundamentação e a indicação das respetivas entidades integradoras, e submetê-lo à apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nomeadamente para efeitos de emissão das autorizações legalmente previstas;
o) Assegurar a apresentação, pelas ARS, I. P., dos documentos de prestação de contas e conta de gerência, reportadas à data da declaração da respetiva extinção;
p) Promover a realização de todas as outras ações que se revelem necessárias ou relevantes para a boa prossecução das suas funções.
5 – A comissão liquidatária, não obstante, e sem prejuízo das competências dos dirigentes máximos das entidades integradoras, assegura ainda a coordenação e articulação entre estes e entre os dirigentes máximos das ARS, I. P., com o objetivo de promover a rápida e eficaz concretização do processo de fusão.
6 – Aos dirigentes máximos das ARS, I. P., cabe facultar à comissão liquidatária o acesso a toda a informação considerada necessária, que lhes seja solicitada, designadamente a que respeita a todos os bens, direitos e obrigações de que aquelas sejam titulares.
7 – A remuneração dos membros da comissão liquidatária é fixada por referência a 90 % da remuneração base dos gestores públicos de empresas do grupo C, de acordo com o respetivo cargo, estando sujeita às limitações legalmente previstas quanto à remuneração de gestores públicos, não podendo ser acumulado com outras remunerações.
8 – O apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao exercício da atividade da comissão liquidatária são assegurados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e respetivo orçamento.
9 – A comissão liquidatária só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria e, em caso de empate na votação, o presidente da comissão liquidatária tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate.
10 – A vinculação externa da comissão liquidatária é feita com a intervenção da maioria dos seus membros, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que é suficiente a intervenção de um membro da comissão.
11 – A comissão liquidatária promove, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, todas as diligências necessárias, e mantém-se em funções até 31 de janeiro de 2025.
12 – É elaborada pela comissão liquidatária uma lista nominativa do pessoal dirigente e técnico, designadamente das áreas de administração geral, recursos humanos e jurídica, de cada uma das ARS, I. P., que irá colaborar com a comissão liquidatária no exercício das suas funções, precedendo, quando for o caso, os acordos previstos na lei quanto à transição para as entidades integradoras.
13 – A comissão liquidatária pode recorrer a qualquer uma das entidades e organismos dos Ministérios das Finanças e da Saúde, assim como aos órgãos de fiscalização (fiscal único) das ARS, I. P., para efeitos consultivos, sempre que tal se revele necessário.
14 – A comissão liquidatária entra em funcionamento no dia seguinte após a publicação do presente despacho.
15 – O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
21 de outubro de 2024. – O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
Jorge Gustavo Paupério Ribeirinho Machado.
AESE Business School (2002-…) – Professor de Operações, Tecnologia e Inovação (2003-…); Porto 2001 (1999-2001) – gestor de projetos do Departamento de Renovação Urbana da Porto 2001, S. A. (entidade gestora do Polis Porto), desde setembro de 1999 a julho de 2001. FEUP – assistente convidado da FEUP no 2.º semestre do ano letivo 2000-2001. Cadeira lecionada: “Análise de Impactes Ambientais”, do curso de Engenharia Civil.
ACTEC (1997-1999) – responsável do projeto “Formação de professores e alunos de escolas de Kinshasa em higiene e saúde, e despistagem das doenças dos alunos”. Foi um projeto de cooperação entre ACTEC, uma ONG belga, com CECFOR, uma ONG local. Em Kinshasa, desde 7/1997, até 7/1999.
Habilitações académicas:
Doutor em “Gobierno y Cultura de las Organizaciones”, Instituto Empresa y Humanismo, Universidad de Navarra, Pamplona, 2011. Tese: “Turismo: fundamentos conceptuales, realidad y perspetivas”. Orientador: Prof. Doutor Rafael Alvira – Summa cum laude Executive MBA AESE Business School/IESE Business School, Lisboa, 2001-2003.
Mestre em Planeamento e Projeto do Ambiente Urbano, pelas Faculdades de Engenharia e Arquitectura da Universidade do Porto – Classificação final: Muito bom (média final da parte letiva: 15 valores). 1995-1998.
Licenciatura em Engenharia Civil, pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP). 1990-1995.
Rodolfo José Campos da Silva.
Licenciatura em Direito, na Universidade de Coimbra. Parte curricular do mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, na Universidade de Coimbra. Parte curricular do mestrado em Ciências da Educação – especialização em Administração Escolar, na Universidade do Minho; licenciatura em Ciências Religiosas, na Universidade Católica Portuguesa (Lisboa). Cursos e ações de formação em diversas áreas: Direito, Teologia, Ética, Proteção Civil.
Experiência profissional:
Diretor de serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso da Direção-Geral da Administração (Ministério da Educação, Ciência e Inovação); jurista na Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso da Direção-Geral da Administração Escolar (Ministério da Educação, Ciência e Inovação); diretor do Agrupamento de Escolas Padre João Coelho Cabanita (Loulé); formador na área da Administração Escolar (CCPFC); exercício de advocacia; comercial e formador na FNAC – Comércio de Bens e Serviços (Portugal e Espanha); docente de Educação Moral e Religiosa Católica.
Hermenegildo Emílio dos Vultos.
Habilitações académicas:
Licenciatura em Economia; bacharelato em Contabilidade e Administração; curso de especialização em Gestão do Património; FORGEP; curso de especialização em Contratação Pública (ISCTE-2022).
Desde 11 de abril 2016 nomeado diretor do Departamento de Gestão e Administração Geral, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo; de 23 de setembro de 1999 até 10 de abril de 2016 inspetor na Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS); de 1988 a setembro de 1999 – exercício de funções no Tribunal de Contas; de 1981 a 1988 – exercício de funções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa; de 1975 a outubro de 1981 – exercício de funções no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) e Comissariado para os Desalojados.
Isabel Maria Soares Durão.
Obtenção do grau de mestre em Psicologia Social e das Organizações (ISEIT, 2009); licenciado em Psicologia, ramo de Psicologia Organizacional e Comunitária (ISEIT, 2004).
Experiência profissional:
Em junho de 2024 – diretora de serviços de Gestão Logística e Património da ULSAS, E. P. E.; em dezembro de 2023 – responsável da recolha de informação dos diferentes departamentos da ARSLVT, I. P., para disponibilização durante o processo de criação das ULS (Unidades Locais de Saúde), desenvolvimento da área partilhada com cada ULS com toda a documentação a disponibilizar; representação da ARLSVT, I. P. De 2021 a 2023, integra várias comissões de acompanhamento e monitorização do processo de descentralização de vários municípios. Tendo em 2020 sido nomeada para o Grupo de Trabalho do Processo de Descentralização pela ARSLSVT, I. P.; responsável da administração patrimonial e gestão de frota de 2012 a 2019; responsável pela gestão logística e acessos; 2010 a 2011 – responsável pela organização, aquisições e faturação; coordenadora das lojas de cidadão dos Restauradores, das laranjeiras e Odivelas – área da saúde.»