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Decreto-Lei da Integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto mantendo a sua natureza politécnica

Decreto-Lei n.º 83/2024 – Diário da República n.º 212/2024, Série I de 2024-10-31
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos.


«Decreto-Lei n.º 83/2024

de 31 de outubro

Decorridas duas décadas sobre a reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, procede-se, através do presente decreto-lei, à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto.

O ensino da enfermagem foi, pela primeira vez, integrado no ensino superior politécnico através do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, tendo passado a ser ministrado em escolas superiores de enfermagem, sob a tutela dos Ministérios da Educação e da Saúde.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de março, colocou as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procedeu à reorganização da sua rede, tendo criado os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, medida, entretanto, revogada pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.

O mencionado Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, procedeu à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde num momento em que a rede pública de escolas de enfermagem, de tecnologia da saúde e de saúde compreendia 31 instituições. Desta reorganização resultou a fusão das escolas superiores de enfermagem públicas então existentes nas cidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto e a consequente criação das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto como escolas superiores de ensino politécnico não integradas, tendo por objetivo o ensino superior no domínio da enfermagem.

Por iniciativa do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, no âmbito do Conselho Coordenador do Ensino Superior, a aprovação do presente decreto-lei foi precedida de ampla reflexão, audição e debate com diversos intervenientes, como as instituições envolvidas, as entidades representativas das instituições de ensino superior e as associações académicas representativas dos estudantes. Neste quadro, considerou-se que a solução da integração é aquela que melhor serve o interesse público, na medida em que otimiza recursos, oferece melhores sinergias e garante um ensino de maior qualidade, pela diversificação da oferta formativa e pela aposta na internacionalização das instituições de ensino superior, nomeadamente no domínio da enfermagem.

Efetivamente, perspetiva-se que a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, trará benefícios mútuos no ensino, na investigação e nas iniciativas comunitárias, tendo, também, impactos positivos nos planos do alinhamento e da colaboração entre estas escolas e as universidades, tanto a nível nacional como no contexto internacional. Por outro lado, e na medida em que se verifica já a colaboração entre as referidas escolas e universidades em programas de doutoramento e de investigação, bem como em projetos comunitários centrados na saúde e na inovação pedagógica, a integração em apreço permitirá melhorar a qualidade do ensino e da investigação e otimizar os recursos disponíveis. Existe, aliás, um consenso alargado acerca dos benefícios da integração das escolas superiores de enfermagem em universidades, conforme demonstrado por precedentes de sucesso em Portugal, tendo o Conselho Coordenador do Ensino Superior reconhecido as suas vantagens sob os pontos de vista institucional e do ensino, destacando, ainda, o alinhamento com os objetivos educacionais nacionais e a autonomia institucional.

Neste sentido, compete ao Estado promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, nomeadamente através da integração de estabelecimentos de ensino superior, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual.

De acordo com o disposto no artigo 55.º do referido diploma, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos das instituições em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior, a integração de instituições de ensino superior tem lugar através de decreto-lei, o qual deve conter os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determinar as medidas para salvaguardar os direitos dos estudantes e do pessoal, assim como os arquivos documentais da instituição. Por outro lado, considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, prevê expressamente, no n.º 3 do seu artigo 17.º, a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico, a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, não colide com a sua natureza politécnica, que pode manter-se, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, à semelhança do que se verificou com as restantes escolas superiores de enfermagem, integradas nas Universidades do Algarve, de Évora, do Minho, de Trás-os-Montes e Alto Douro, dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de março, e nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.

Desta forma, no quadro estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e à luz do objetivo expresso no Programa do XXIV Governo Constitucional no âmbito da Ciência, do Ensino Superior e da Inovação, no que, em particular, se refere a uma definição da oferta educativa atenta às necessidades da sociedade e da economia, concretiza-se a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições para a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto.

Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e os órgãos próprios das instituições de ensino superior públicas envolvidas.

Assim:

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, como escolas superiores de ensino politécnico não integradas, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.

Artigo 2.º

Processo de integração

1 – O processo de integração a que se refere o artigo anterior é da competência dos reitores das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, relativamente à respetiva escola superior de enfermagem que cada instituição passa a integrar como unidade orgânica de ensino e investigação.

2 – O processo identificado no número anterior compreende todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da integração da missão e das atribuições e competências das atuais instituições de ensino superior nas respetivas universidades integradoras, compreendendo, nomeadamente, a alteração dos estatutos, bem como a reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos das escolas superiores de enfermagem objeto de integração.

Artigo 3.º

Sucessão

1 – As Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto sucedem, respetivamente, às Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, na totalidade das atribuições e competências, dos direitos e das obrigações de que estas sejam titulares, de qualquer fonte e natureza, independentemente de quaisquer formalidades.

2 – O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelas atuais Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, até à conclusão do processo de integração, e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da situação patrimonial das mesmas, para efeitos de quaisquer contratos em que estas sejam parte.

CAPÍTULO II

Processamento

Artigo 4.º

Missão, natureza jurídica e autonomia

1 – As escolas superiores de enfermagem objeto de integração nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto mantêm a natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas, com as devidas adaptações decorrentes da sua integração.

2 – A natureza jurídica, a estrutura, a composição, a forma de designação ou eleição, o mandato e as competências dos órgãos próprios de cada escola superior de enfermagem integrada são regulados nos termos dos estatutos da respetiva universidade.

3 – As escolas superiores de enfermagem gozam, como unidades orgânicas das respetivas universidades, da autonomia prevista na lei, nos respetivos estatutos e nos das universidades que as integram.

Artigo 5.º

Pessoal

1 – Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que se encontrem a exercer funções nas Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto à data da integração, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto transitam para estas, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.

2 – Ao processo de integração previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as disposições constantes da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 6.º

Património

1 – O património das escolas superiores de enfermagem integradas, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários e imobiliários de que sejam titulares à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como pelos imóveis do domínio privado do Estado afetos ao desempenho das suas atribuições e competências, passa a integrar o património das respetivas universidades na data da conclusão do processo de integração.

2 – O património imobiliário do domínio privado das escolas superiores de enfermagem integradas é identificado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 – A identificação do património do domínio privado do Estado que se encontre afeto ao desempenho das atribuições e competências das escolas superiores de enfermagem e que passa a integrar o património das respetivas universidades é feita através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, a publicar na 2.ª série do Diário da República, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 – Os imóveis do domínio privado do Estado que passam a integrar o património das respetivas universidades, nos termos definidos nos números anteriores, ficam sujeitos ao disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual, em especial ao previsto no respetivo artigo 124.º

5 – O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante da aquisição dos bens referidos nos números anteriores.

6 – Os atos necessários à regularização matricial e de registo dos imóveis referidos nos números anteriores, que se encontrem em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação do reitor da universidade respetiva.

7 – As transmissões de bens, direitos e obrigações e os respetivos registos, resultantes do disposto no presente artigo, ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 7.º

Direitos dos estudantes

1 – Os estudantes das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto com matrícula e inscrição válidas à data da conclusão do processo de integração transitam automaticamente para as respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquelas entidades.

2 – Os processos académicos dos estudantes das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto com matrícula e inscrição válidas à data da integração, bem como dos estudantes que tenham interrompido o seu percurso académico ou que já tenham concluído os seus estudos, transitam automaticamente para as respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente.

3 – A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar disponível para consulta nos serviços académicos das respetivas unidades orgânicas, competindo a esses serviços a gestão dessa informação e a sua publicitação pelos meios considerados mais adequados.

Artigo 8.º

Arquivos documentais

1 – A salvaguarda e a manutenção dos arquivos documentais existentes à data da integração, nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalhadores, compete às respetivas escolas superiores de enfermagem.

2 – Os arquivos documentais a que se refere o número anterior passam a integrar o acervo das respetivas universidades na data da conclusão do correspondente processo de integração.

Artigo 9.º

Prorrogação de mandatos

1 – Os mandatos dos titulares dos órgãos de gestão das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto são prorrogados até à tomada de posse dos titulares dos órgãos de gestão das novas unidades orgânicas, a qual deve ocorrer até ao dia 1 de janeiro de 2026.

2 – No caso de órgãos eleitos, os processos eleitorais ficam suspensos, pelo prazo máximo referido no número anterior, até à tomada de posse dos titulares dos novos órgãos.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica os regimes de destituição, de substituição e de cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto.

Artigo 10.º

Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das escolas superiores de enfermagem objeto de integração, nos termos do presente decreto-lei, o desempenho de funções nas atuais Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Alteração dos estatutos

1 – As universidades procedem à alteração dos seus estatutos por forma a prever a integração das escolas superiores de enfermagem na sua estrutura organizativa, como unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios, e a garantir a inclusão dos representantes das referidas escolas nos órgãos das universidades.

2 – As escolas superiores de enfermagem procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos da universidade em que se integram, a qual deve ocorrer até ao dia 31 de dezembro de 2025.

Artigo 12.º

Vigência dos regulamentos

1 – Os regulamentos e as demais disposições vigentes nas Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, até à sua alteração ou substituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os regulamentos e as demais disposições a que se refere o número anterior devem ser adequados ao disposto no presente decreto-lei até ao dia 31 de dezembro de 2025, sendo, a partir do dia 1 de janeiro de 2026, inaplicáveis as normas que não sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei e diretamente aplicável o regime neste previsto.

Artigo 13.º

Regime de gestão

1 – Até à conclusão do processo de integração, as escolas superiores de enfermagem mantêm o regime de gestão em que se encontram na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 – O processo de integração considera-se concluído no dia da tomada de posse do novo diretor ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. – Luís Montenegro – José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito – Fernando Alexandre.

Promulgado em 26 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

1 – O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra é constituído por:

a) Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana a favor da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, sob o artigo 5098, sito na Rua de 5 de Outubro, São Martinho do Bispo, no concelho de Coimbra, descrito e inscrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 7922/20120521 – Polo B da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

b) Prédio urbano sito na Rua de José Alberto Reis, em Coimbra, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 12475, da freguesia de Santo António dos Olivais, no concelho de Coimbra, descrito e inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra – Polo C da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

c) Prédio urbano sito na Avenida de Bissaya Barreto, em Coimbra, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 12476, da freguesia de Santo António dos Olivais, no concelho de Coimbra, descrito e inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra – Polo A da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 – O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa é constituído por:

a) Prédio urbano correspondente à Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, sito na Avenida do Professor Egas Moniz, 1600-008 Lisboa, composto por edifício destinado a serviços com três pisos e logradouro, confrontando a norte com a Avenida do Professor Egas Moniz; a sul e nascente com o Hospital de Santa Maria; e a poente com a Avenida dos Combatentes; inscrito na matriz sob o artigo 3381 da freguesia de Alvalade, no concelho de Lisboa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1652, da freguesia de Campo Grande, no concelho de Lisboa.

3 – O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem do Porto é constituído por:

a) Prédio urbano sito na Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, n.os 830, 844, 856, 4200-072 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 10275 da freguesia de Paranhos, no concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4738, da freguesia de Paranhos, no concelho do Porto – Polo São João (polo-sede);

b) Prédio urbano sito na Rua de Álvares Cabral, n.os 374, 384 e 394, 4050-040 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 1380 da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5283, da freguesia de Cedofeita, no concelho do Porto – Polo Cidade do Porto;

c) Prédio urbano sito na Rua do Professor Álvaro Rodrigues, n.º 49, 4100-040 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 6843 da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3048, da freguesia de Aldoar, no concelho do Porto – Polo Dona Ana Guedes.»

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