Notícias a 11 e 12/11/2024

Relatório N.º 8 da Vacinação Sazonal 2024/2025

Portaria n.º 290/2024/1 – Diário da República n.º 218/2024, Série I de 2024-11-11
Saúde
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 261/2024/1, de 14 de outubro, que estabelece que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondiloartrite axial – espondilite anquilosante e espondiloartrite axial não radiográfica -, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, bem como os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa, beneficiam de um regime excecional de comparticipação.

Despacho n.º 13345/2024 – Diário da República n.º 218/2024, Série II de 2024-11-11
Justiça e Saúde – Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e Gabinete da Secretária de Estado da Saúde
Cria um grupo de trabalho visando a promoção da saúde, a prevenção da doença e o acesso a cuidados de saúde por parte das pessoas privadas da liberdade nos estabelecimentos prisionais, nos estabelecimentos destinados a inimputáveis e nos centros educativos.

Despacho n.º 13352/2024 – Diário da República n.º 218/2024, Série II de 2024-11-11
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Saúde
Designa como adjunto do Gabinete da Secretária de Estado da Saúde o mestre Miguel Mendes Pinto.

Despacho n.º 13353/2024 – Diário da República n.º 218/2024, Série II de 2024-11-11
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Saúde
Designa como técnico especialista do Gabinete da Secretária de Estado da Saúde o licenciado Pedro Francisco Cordeiro Pereira Queijo.

Despacho n.º 13354/2024 – Diário da República n.º 218/2024, Série II de 2024-11-11
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Saúde
Nomeia a diretora executiva do Plano Nacional de Saúde e os membros da Coordenação Técnica e da Equipa Técnica do Plano Nacional de Saúde.

Despacho n.º 13355/2024 – Diário da República n.º 218/2024, Série II de 2024-11-11
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde
Constitui um grupo de trabalho destinado à análise e revisão dos índices e indicadores de desempenho das unidades de cuidados de saúde primários.

Portaria n.º 291/2024/1 – Diário da República n.º 219/2024, Série I de 2024-11-12
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro, que fixou o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e o rendimento de referência do seu agregado familiar.


Relatório N.º 8 da Vacinação Sazonal 2024/2025 – DGS

Relatório N.º 8 da Vacinação Sazonal 2024/2025

Entre 20 de setembro de 2024 e 10 de novembro de 2024 foram vacinadas 1.290.697 pessoas com o reforço sazonal contra a COVID-19 e 1.882.592 pessoas contra a Gripe.

Os dados constam do Relatório N.º 8 da Vacinação Sazonal 2024/2025, publicado semanalmente pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

O Relatório da Vacinação Sazonal 2024/2025 de 12 de novembro de 2024 está disponível aqui:


Prescrição da vacina contra a gripe – Recomendação – Infarmed

Alertas_Notícias

12 nov 2024

Circular Informativa n.º 099/CD/100.20.200 de 12/11/2024

Na época gripal 2024/25, para utentes não abrangidos pela Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias de oficina, prevista na Portaria n.º 201/2024/1, de 4 de setembro, estão disponíveis para prescrição as seguintes vacinas contra a gripe, de dose padrão, na forma de suspensão injetável em seringa pré-cheia:

Nome do Medicamento Titular de AIM CNPEM Via de administração
Fluarix Tetra GlaxoSmithkline Produtos Farmacêuticos, Lda. 50180444 Intramuscular
Influvac Tetra Viatris Healthcare, Lda. 50180444 Subcutânea e intramuscular
VaxigripTetra Sanofi Pasteur Europe, SAS 50180444 Subcutânea e intramuscular

Para evitar dificuldade no acesso a estas vacinas pelos utentes, recomenda-se que a prescrição destes medicamentos seja feita por denominação comum internacional (DCI) – Vacina contra a gripe, suspensão injetável em seringa pré-cheia, sem indicação da marca.

O Presidente do Conselho Diretivo

(Rui Santos Ivo)


Suspensão e retirada de produtos CBD da marca Drasanvi do mercado nacional – Infarmed

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Circular Informativa N.º 096/CD/100.20.200 de 11/11/2024

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: cos

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

11 nov 2024

A utilização de derivados de cannabis em produtos cosméticos é legalmente enquadrada pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009, de 30 de novembro (e respetivas atualizações), pelo Regulamento (UE) nº 655/2013, de 10 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro na sua atual redação.

Neste sentido, os produtos cosméticos não podem conter as seguintes substâncias/preparações relacionadas com a planta de canábis, independentemente do seu teor em tetrahidrocanabinol (THC): Cannabis e resina de Cannabis; Extratos e tinturas de Cannabis; Folhas e sumidades floridas/flores ou frutificadas da planta Cannabis. A inclusão de CBD ou outros canabinóides, que existem naturalmente na planta de canábis, não é permitida, por serem obtidos através da preparação de extratos ou tinturas de Cannabis ou da sua resina. (…) Excetuam-se desta proibição a utilização de substâncias/preparações obtidas a partir de sementes de plantas com teor em THC ≤0,2%, como por exemplo o óleo de sementes de canábis, de variedades inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.

Na sequência de uma ação de fiscalização em decurso, o INFARMED, I.P. verificou a existência no mercado nacional dos produtos, Balsamo Corporal CBD, Crema Facial CBD SPF15, Serum Facial CBD, Cremi Gel CBD, Aceite CBD 3%, Aceite CBD 5%, Aceite CBD 10%, Roll On CBD Azul Descanso y Relax, Roll On CBD Rojo Alivio Tensiones Cabeza, CBD + 3 Arcillas, Aceite CBD 20%, Aceite CBD 30%, Jabon CBD, Aceite CBD Broad Spectrum 20%, Aceite CBD Broad Spectrum 10%, cujo distribuidor é a entidade Drasanvi Portugal, Unipessoal, Lda.

Estes produtos possuem na sua composição Canabidiol, substância esta que por ser obtida através de extratos das folhas das plantas de Cannabis, é proibida na composição de produtos cosméticos, pelo que os mesmos não se encontram conformes.

Assim, o INFARMED, I.P. determina o seguinte:

• As entidades que disponham destes produtos não os devem disponibilizar.

• Para quaisquer informações adicionais relativamente aos produtos listados deverá ser contactado o distribuidor, ou seja, a empresa Drasanvi Portugal, Unipessoal, Lda.

A Vogal do Conselho Diretivo

(Erica Viegas)


Retoma da suspensão da comercialização e retirada do mercado nacional de todos os lotes dos produtos Cannabiron CBD creme e Good Cannabis creme – Infarmed

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Circular Informativa N.º 098/CD/100.20.200 de 11/11/2024

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: cos

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

11 nov 2024

A deliberação n.º 059/CD/2023, de 17 de agosto do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P. determinou a suspensão de venda, retirada de mercado e recolha dos produtos “GOOD CANNABIS CREME” e “CANNABIRON CBD CREME”, bem como a sua comunicação aos distribuidores, comerciantes e vendedores de produtos cosméticos, através da publicação Circular Informativa (n.º 083/CD/100.20.200).

Os referidos produtos apresentam na sua composição a substância canabidiol a qual, por ser obtida através de extratos ou tinturas de Cannabis ou da sua resina, não é permitida na composição de produtos cosméticos.

Adicionalmente, ambos os produtos apresentam na rotulagem a menção “CBD” cuja inclusão é proibida pela entrada 306 do anexo II do Regulamento (CE) nº 1223/2009 e destacam a imagem das folhas de Cannabis sativa, o que, em conjugação, induz o consumidor em erro, uma vez que utiliza uma parte da planta que não pode ser utilizada na formulação de produtos cosméticos, configurando uma violação do disposto no Regulamento (UE) nº 655/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013.

No dia 6 de setembro de 2023 foi o INFARMED, I.P. citado da interposição de um processo cautelar de suspensão da eficácia do referida Deliberação interposto pela Dietmed – Produtos Dietéticos e Medicinais, Lda, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF Viseu), o qual, de acordo com o disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impediu o INFARMED, I.P. de prosseguir a execução do ato.

Em 2 de fevereiro de 2024, foi o INFARMED, I.P. notificado da sentença proferida pelo TAF Viseu que decretou a providência cautelar requerida.

No entanto, o INFARMED, I.P. interpôs o competente recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), tendo, o Acórdão dado provimento ao mesmo, revogando a sentença proferida pelo TAF Viseu e, em consequência, julgando improcedente a providência cautelar.

De salientar que, apesar do Acórdão proferido, a ação principal corre ainda termos no TAF Viseu.

Neste sentido e, em cumprimento do exposto na deliberação n.º 059/CD/2023, de 17 de agosto do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P., importa retomar a suspensão de venda, a retirada de mercado e a recolha dos produtos “GOOD CANNABIS CREME” e “CANNABIRON CBD CREME”, com efeitos a partir do dia da publicação da presente Circular.

A Vogal do Conselho Diretivo

(Erica Viegas)


Suspensão imediata da comercialização e retirada do mercado nacional de todos os lotes dos produtos Wetabonix CBD OIL 7% e Wetabonix CBD OIL 15% – Infarmed

InfarmedImg

Circular Informativa N.º 097/CD/100.20.200 de 11/11/2024

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: cos

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

11 nov 2024

A utilização de derivados de cannabis em produtos cosméticos é legalmente enquadrada pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009, de 30 de novembro (e respetivas atualizações), pelo Regulamento (UE) nº 655/2013, de 10 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro na sua atual redação.

Neste sentido, os produtos cosméticos não podem conter as seguintes substâncias/preparações relacionadas com a planta de canábis, independentemente do seu teor em tetrahidrocanabinol (THC): Cannabis e resina de Cannabis; Extratos e tinturas de Cannabis; Folhas e sumidades floridas/flores ou frutificadas da planta Cannabis. A inclusão de CBD ou outros canabinóides, que existem naturalmente na planta de canábis, não é permitida, por serem obtidos através da preparação de extratos ou tinturas de Cannabis ou da sua resina. (…) Excetuam-se desta proibição a utilização de substâncias/preparações obtidas a partir de sementes de plantas com teor em THC ≤0,2%, como por exemplo o óleo de sementes de canábis, de variedades inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.

Na sequência de uma ação de fiscalização em curso, o INFARMED, I.P. verificou que os produtos Wetabonix CBD OIL 7% e Wetabonix CBD OIL 15%, cuja Pessoa responsável é a entidade WEBOTANIX S.L. (sediada em Espanha) são comercializados no mercado nacional.

Estes produtos possuem na sua composição Canabidiol, substância esta que por ser obtida através de extratos das folhas das plantas de Cannabis, é proibida na composição de produtos cosméticos, pelo que os mesmos não se encontram conformes.

Assim, o INFARMED, I.P. determina o seguinte:

• As entidades que disponham dos produtos Wetabonix CBD OIL 7% e Wetabonix CBD OIL 15%, não os devem disponibilizar;

• Para quaisquer informações adicionais relativamente aos referidos produtos deverá ser contactada a Pessoa Responsável pela sua colocação no mercado, ou seja, a empresa WEBOTANIX S.L.

A Vogal do Conselho Diretivo

(Erica Viegas)


ULS São José – MAC | Internamento de grávidas de baixo risco

12/11/2024

Enfermeiros especialistas em obstetrícia passam a internar grávidas de baixo risco

A Unidade Local de Saúde (ULS) São José – Maternidade Alfredo da Costa (MAC) informa, em comunicado, que os enfermeiros especialistas de Saúde Materna e Obstétrica (EESMO) passam, a partir desta terça-feira, 12 de novembro, a poder efetuar o internamento das grávidas de baixo risco no Serviço de Urgência de Ginecologia e Obstetrícia/Bloco de Partos.

Esta intervenção operacionaliza a orientação 02/2023 da Direção-Geral da Saúde, de 10/05/23, atualizada a 26/03/24, que estabelece que “o internamento hospitalar de uma grávida em TP [trabalho de parto] considerado de baixo risco pode ser realizado por um EESMO, com conhecimento de um médico de Obstetrícia e Ginecologia responsável”. A orientação sublinha o espírito de equipa e o foco no melhor interesse da grávida.

De acordo com Maria José Costa Dias, enfermeira diretora da ULS São José, esta medida destaca a ULS São José como a primeira a implementar esta prática, promovendo uma maior autonomia dos enfermeiros especialistas e melhorando a qualidade dos cuidados prestados. “Esta mudança otimiza os processos, assegura partos em ambiente seguro e promove a saúde da parturiente e do recém-nascido”, explica.

Assim, após a triagem de Manchester, associada a outras informações complementares, o EESMO faz o diagnóstico de TP. Nas situações identificadas como TP de baixo risco, os EESMO passam a poder efetuar formalmente o internamento, o que, até ao momento, tinha de ser feito pelo médico especialista. Uma alteração que se traduz numa otimização dos recursos humanos e numa melhoria da qualidade dos cuidados. Nas situações de TP com vigilância acrescida, o processo de internamento continua a ser realizado pelo médico obstetra.

O coordenador de enfermagem do Serviço de Urgência da MAC, Fernando Prada, destaca as vantagens ao nível da “rentabilização dos recursos humanos e um melhor desempenho das equipas, uma vez que, desta forma, o médico especialista pode focar-se noutras situações urgentes de diagnóstico médico”.

Na MAC, os enfermeiros especialistas já realizam anualmente cerca de 75% dos partos eutócicos (conhecidos como partos normais).


ULS São José realiza 1900 cirurgias robóticas em cinco anos

11/11/2024

Crescimento da cirurgia robótica garante tratamentos de alta qualidade e inovação no ato cirúrgico

A Unidade Local de Saúde (ULS) São José alcançou a marca de 1898 cirurgias robóticas realizadas desde a inauguração do seu primeiro robô cirúrgico, o primeiro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no dia 8 de novembro de 2019. Atualmente, a cirurgia robótica é utilizada em diversas especialidades, incluindo Urologia, Cirurgia Coloretal, Bariátrica, Hepatobiliar, Pancreática, Endócrina, Esofagogástrica, Torácica, Ginecológica e Pediátrica.

Analisando os dados anuais, existe um crescimento acentuado no número de cirurgias com recurso à robótica, mesmo durante os anos de pandemia, tendo sido realizadas 158 em 2020 e 257 em 2021. Este ano, até 31 de outubro (últimos dados disponíveis), já foram realizadas mais de 560 cirurgias robóticas.

“Somos o maior centro de robótica do país e não queremos ficar por aqui. Queremos continuar este caminho, na vanguarda, a inovar no cuidar. A robótica tem grandes benefícios para os nossos doentes, pois permite-nos prestar cuidados de grande qualidade, e é também uma forma de motivar e atrair profissionais”, destaca a presidente do Conselho de Administração da ULS São José, Rosa Valente de Matos.

Entre as principais vantagens da utilização da robótica destacam-se a maior qualidade do ato cirúrgico, associado a menor perda de sangue, menor dor e melhor cosmética.

A ULS São José já está a planear o alargamento da cirurgia robótica à cirurgia plástica e vascular.