Despacho n.º 14021/2024 – Diário da República n.º 230/2024, Série II de 2024-11-27
Finanças e Saúde – Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Saúde
Estabelece o número de unidades de saúde familiar modelo C a constituir em 2024.
«Despacho n.º 14021/2024
O XXIV Governo Constitucional pretende melhorar o acesso aos cuidados de saúde da população e, tendo presente que os cuidados de saúde primários são a base central do sistema de saúde em Portugal, nomeadamente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), reconhece a necessidade de aumentar a cobertura, a capacidade de resposta e o acesso aos cuidados de proximidade, em particular das unidades de saúde familiar (USF).
Não obstante as diversas medidas tomadas e as alterações entretanto introduzidas no regime de funcionamento das USF modelo B, verifica-se que o número de utentes do SNS sem médico de família se mantém elevado, pelo que importa promover a melhoria do acesso aos cuidados de saúde da população sem médico de família atribuído.
Para tal, o Plano de Emergência e Transformação da Saúde (PETS) prevê a implementação das USF modelo C, em paralelo com o reforço da estrutura atualmente vigente. Estas unidades correspondem ao modelo complementar de organização das USF e oferecem uma estrutura mais autónoma e flexível que visa estimular uma gestão mais eficaz e uma resposta mais rápida e eficiente às necessidades dos cidadãos, com o envolvimento direto de todos os parceiros que atuam a um nível local e descentralizado, tais como as autarquias locais e instituições sociais e privadas.
No PETS, foi identificada uma maior falha de cobertura de médicos de família nas zonas de Lisboa e Vale do Tejo, Algarve e Leiria. Torna-se, por isso, necessário criar condições para a abertura de USF modelo C, tendo em vista aumentar o número de utentes com médico de família atribuído nestas regiões.
O Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31 de outubro, introduz alterações ao regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, que consta no anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, no sentido de clarificar o regime das USF modelo C, que podem ser contratualizadas com o setor social ou privado. O mesmo diploma estabelece ainda os critérios de identificação da necessidade de opção pela natureza jurídica social ou privada, bem como as condições essenciais para a contratação dos respetivos serviços.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, consagrado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 – No corrente ano podem ser constituídas ou contratadas até um máximo de 20 unidades de saúde familiar modelo C, de acordo com a distribuição geográfica que consta no anexo ao presente despacho, de que faz parte integrante.
2 – A distribuição geográfica prevista no número anterior pode ser alterada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
21 de novembro de 2024. – O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
ANEXO
Região | Número máximo de unidades USF modelo C a constituir |
Leiria | 5 |
Lisboa e Vale do Tejo | 10 |
Algarve | 5 |
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