Site icon A Enfermagem e as Leis

Despacho que define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU)

Despacho n.º 14830/2024 – Diário da República n.º 243/2024, Série II de 2024-12-16
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde
Define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU).


«Despacho n.º 14830/2024

Os sistemas de informação devem, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, contribuir para melhorar a equidade no acesso a cuidados de saúde, garantir a qualidade da prestação de cuidados, designadamente na atividade não presencial e permitir um modelo de acesso omnicanal que melhore a satisfação do utente.

O acesso aos cuidados de saúde constitui uma das prioridades do Programa do XXIV Governo Constitucional e o Plano de Emergência e Transformação da Saúde.

O Registo Nacional de Utentes (RNU) é a base de dados nacional de identificação e registo dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revela-se essencial para a caracterização da inscrição dos utentes.

Os atuais procedimentos de atualização e manutenção dos registos do RNU asseguram, entre outras, a identificação única dos utentes, a definição dos mecanismos de articulação com os diversos sistemas de informação do SNS para concretização da legislação sobre direitos e benefícios no SNS, assim como o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação em vigor.

A Base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, alargou o conceito de beneficiário para efeitos de acesso ao SNS, abrangendo todos os cidadãos portugueses, mas também todos os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

A fiabilidade dos dados disponíveis no RNU mostra-se também imprescindível para o sucesso de iniciativas que pretendem acelerar a transição digital no SNS, em larga medida financiadas no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), nomeadamente através do investimento na transição digital da saúde, que integra a componente 1 (SNS) e que assenta em quatro pilares principais: i) a rede de dados, numa ótica de melhoria da qualidade de serviço e resiliência dos sistemas informáticos disponíveis no SNS, garantindo maior segurança e auditabilidade sobre os dados da saúde e a evolução ao nível tecnológico e de manutenção dos mesmos; ii) o cidadão, numa ótica de simplificação, uniformização e digitalização dos canais de comunicação entre o cidadão e as unidades de saúde; iii) os profissionais de saúde, numa ótica de garantia da mobilidade e usabilidade dos sistemas de informação da saúde; e iv) os registos nacionais, numa ótica de uniformização e generalização de dados críticos para a rápida e correta identificação das entidades estruturais do sistema de informação.

Importa, por isso, proceder-se à clarificação de conceitos, nomeadamente ao nível do acesso e da responsabilidade financeira, assim como a simplificação dos procedimentos de registo e a introdução de novos mecanismos de gestão da inscrição dos utentes no SNS.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2024, alterado pelo Despacho n.º 13661/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2024, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU).

Artigo 2.º

Acesso ao SNS

1 – O acesso do cidadão ao SNS é garantido nos termos da base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.

2 – O cidadão que acede ao SNS encontra-se identificado de forma clara no RNU.

Artigo 3.º

RNU

O RNU é a base de dados nacional que agrega e identifica de forma clara e unívoca o cidadão que acede ao SNS, conforme garantido pela base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.

Artigo 4.º

Registo no RNU

1 – O registo do cidadão no RNU resulta na atribuição de um número único, nacional e definitivo designado por número nacional de utente (NNU), que pode ser efetuado com um conjunto mínimo e obrigatório de dados que corresponde aos campos das alíneas a) a f) indicados no n.º 1 do artigo seguinte.

2 – O registo do cidadão no RNU é efetuado das seguintes formas:

a) Através do pedido do cartão de cidadão, por interoperabilidade;

b) Através do portal do RNU pelas Unidades de Saúde do SNS em contexto hospitalar e cuidados de saúde primários.

3 – O registo no RNU pode ser efetuado por interoperabilidade de dados, em articulação com outras entidades, mediante procedimento específico e devidamente regulamentado.

Artigo 5.º

Informação no RNU

1 – Para efeitos de registo no RNU é permitida a recolha dos seguintes dados:

a) Nome;

b) Sexo;

c) Data de nascimento;

d) País de nacionalidade;

e) País de naturalidade;

f) Distrito, concelho e freguesia quando a naturalidade é portuguesa;

g) Tipo de documento de identificação;

h) Número do documento de identificação;

i) Número de identificação fiscal (NIF);

j) Residência (morada completa, nacional ou estrangeira);

k) Número de identificação de segurança social (NISS), quando aplicável;

l) Filiação;

m) Número de telemóvel e número de telefone fixo, quando aplicável;

n) Endereço eletrónico, quando aplicável;

o) Benefícios, quando aplicável.

2 – Para efeitos de registo no SNS poderão ainda ser recolhidos os dados seguintes, quando aplicável a cidadão estrangeiro:

a) Documento de autorização de residência;

b) Entidade responsável, respetivo número de beneficiário, data de validade de documento que ateste o direito, quando abrangidos por outro sistema.

3 – Os dados referidos nos números 1 e 2 são obtidos através dos documentos oficiais, com exceção dos previstos nas alíneas m) e n) do n.º 1 que é indicado pelo utente.

Artigo 6.º

Tipologia de registo no RNU

1 – O registo do cidadão no RNU assume as tipologias a seguir indicadas:

a) Os registos no RNU são classificados de acordo com a informação existente na ficha de utente e são os seguintes:

i) Registo atualizado;

ii) Registo em curso;

iii) Registo incompleto;

iv) Registo em histórico.

b) Um registo atualizado contém obrigatoriamente a informação referida no artigo 5.º, nos seguintes termos:

i) Para o cidadão de nacionalidade portuguesa com residência em Portugal, os dados referidos nas alíneas a) a j) indicados no n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto na subalínea iii);

ii) Para o cidadão de nacionalidade estrangeira com residência permanente em Portugal, os dados referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto na subalínea seguinte;

iii) Para o cidadão menor aplicam-se, ao preenchimento dos campos de informação obrigatórios, as seguintes condições:

a. A informação constante no campo documento de identificação apenas é obrigatória para cidadãos com idade superior a dois meses;

b. O preenchimento do NIF é facultativo até o cidadão completar 6 anos de idade, na ausência de cartão de cidadão emitido;

c. O preenchimento do campo NIF e informação sobre o documento de autorização de residência não é obrigatório para cidadão com nacionalidade estrangeira com idade inferior a 18 anos.

c) Um «registo em curso» é aquele em que não estejam completos todos os campos de informação necessários para o registo atualizado no prazo de 180 dias.

d) Um «registo incompleto» corresponde aos casos em que o cidadão não disponibiliza os dados em falta, após o prazo de 180 dias.

e) O «registo em histórico» aplica-se aos cidadãos falecidos, previamente registados;

2 – O prazo de 180 dias, indicado para efeitos do «registo em curso» e do «registo incompleto», é contado a partir da data do contacto do SNS com o cidadão para efeitos de atualização dos dados, através dos contactos disponibilizados.

Artigo 7.º

Gestão dos Registos do RNU

1 – A gestão dos registos do RNU é efetuada pelas ULS, em articulação com as respetivas unidades funcionais.

2 – Para efeitos de gestão dos registos pretende-se que os mesmos estejam atualizados, no sentido de garantir o objetivo da sustentabilidade de acesso aos cuidados de saúde.

3 – A atualização dos registos está diretamente relacionada com a respetiva tipologia, atendendo aos dados registados na ficha do utente.

4 – O procedimento de atualização dos dados do utente, registados no RNU, ocorre nos termos das condições definidas no artigo 6.º

5 – A emissão de um certificado de óbito através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) a utentes registados no RNU determina que aquele registo passe à tipologia «registo em histórico».

Artigo 8.º

Contacto de proximidade com o utente

1 – No âmbito da gestão de registos e gestão de listas de utentes, a qualidade da informação é fator essencial para assegurar a identificação unívoca do utente e a prestação de cuidados de saúde de proximidade, neste contexto o SNS promove o contacto com o utente para completar, e manter atualizada, a informação no RNU.

2 – O contacto do SNS com o utente, para efeitos de atualização do registo na parte relativa aos dados do utente, opera-se do seguinte modo:

a) Aquando do registo do utente no RNU e caso não se verifique o preenchimento dos campos exigidos para registo atualizado, será efetuado um primeiro contacto pelo SNS, através dos meios de comunicação fornecidos pelo utente;

b) Decorridos 90 dias após o primeiro contacto do SNS com o utente e sem que tenha existido o preenchimento dos dados para registo atualizado é efetuado um novo contacto;

c) Após decorridos 180 dias sobre o registo do utente, e dada a ausência de atualização dos campos exigidos para registo atualizado, o registo em curso passa automaticamente para registo incompleto;

d) Em qualquer circunstância o utente pode atualizar os seus dados, e se preenchidos os dados exigidos para registo atualizado ser-lhe-á atribuída automaticamente esta tipologia de registo.

3 – O contacto efetuado pelo SNS com o utente será realizado através dos dados de contacto obtidos no RNU, preferencialmente por via telefónica.

4 – Não se consideram registos elegíveis para contacto aqueles que no momento do registo do utente no RNU tenham uma morada de residência estrangeira ou número de telemóvel estrangeiro ou que não tenham registo de contactos.

Artigo 9.º

Requisitos de segurança

1 – Compete à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) fornecer a todas as ULS e respetivas unidades funcionais as credenciais de acesso ao RNU para consulta e atualização de dados.

2 – O tratamento de dados pessoais é efetuado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Procedimentos de gestão dos dados

1 – Compete à ACSS, I. P., emitir e divulgar as normas e procedimentos que regulamentam a utilização dos dados.

2 – Compete à SPMS, E. P. E.:

a) Definir os requisitos tecnológicos do RNU necessários ao cumprimento dos requisitos funcionais definidos;

b) Proceder à extração de relatórios de dados devidamente anonimizados sobre o RNU.

Artigo 11.º

Regulamento do RNU

1 – A ACSS, I. P., em articulação com a SPMS, E. P. E., elabora e submete à consideração do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 45 após a publicação do presente despacho, o regulamento do RNU.

2 – No regulamento referido no número anterior devem constar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do presente despacho.

3 – A ACSS, I. P., procede à divulgação do Regulamento do RNU sempre que ocorra a sua revisão.

Artigo 12.º

Informação e transparência

A ACSS, I. P., procede à publicação mensal, no Portal do SNS, da quantidade de utentes inscritos em cada uma das unidades funcionais de acordo com a tipologia do registo no RNU.

Artigo 13.º

Direitos do cidadão

1 – O cidadão registado no RNU tem acesso, através do Portal SNS24 e App SNS24, aos seus dados de identificação e à caracterização da sua inscrição nos Cuidados de Saúde Primários, quando aplicável.

2 – No âmbito do RNU, o cidadão tem o direito de:

a) Aceder à sua informação (identificação, caracterização nos Cuidados de Saúde Primários e benefícios);

b) Solicitar a atualização dos dados referidos no artigo 5.º, através do contacto com uma unidade do SNS;

c) Solicitar a inscrição ou transferência de unidade funcional nos Cuidados de Saúde Primários, assim como a saída da lista de médico de família;

d) Manifestar a sua opção pela não inscrição em médico de família;

e) Efetuar a atualização dos seguintes dados através do Portal SNS24 e App SNS24:

i) Número de contacto telefónico;

ii) Endereço de e-mail.

3 – Os dados atualizados pelo cidadão através do Portal SNS24 e App SNS24 mencionados na alínea e) do ponto anterior são cedidos com base no seu consentimento para a finalidade de atualização da Ficha de Utente no RNU, para utilização pelos sistemas de informação da saúde no contexto da prestação de cuidados de saúde.

4 – O cidadão deve diligenciar no sentido de manter sempre atualizado o seu registo no RNU.

Artigo 14.º

Responsabilidade financeira sobre os encargos gerados

Os encargos podem ser assumidos por uma entidade terceira financeiramente responsável, considerando a regulamentação nacional e comunitária em vigor, bem como a aplicação de acordos internacionais celebrados, nas situações devidamente aplicáveis.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 – É revogado o Despacho n.º 1668/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2023.

2 – As referências feitas, nomeadamente em orientações da ACSS, I. P., ao despacho previsto no número anterior, consideram-se feitas ao presente despacho na parte relativa à matéria a que respeita.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de abril de 2025.

10 de dezembro de 2024. – A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.»

Exit mobile version