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Decreto-Lei que altera o regime da carreira especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas EPE e nas parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias

Decreto-Lei n.º 111/2024 – Diário da República n.º 246/2024, Série I de 2024-12-19
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime da carreira especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias.


«Decreto-Lei n.º 111/2024

de 19 de dezembro

O XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de criar um Plano de Motivação dos Profissionais de Saúde, promovendo a valorização autónoma de todos os recursos humanos envolvidos na prestação de cuidados de saúde às pessoas.

Com esse objetivo, o Governo encetou com as estruturas sindicais um processo de negociação coletiva, tendo em vista a valorização dos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem, bem como dos enfermeiros detentores de um contrato de trabalho celebrado com estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja estrutura remuneratória não era, desde 2010, objeto de valorização.

Neste âmbito, fruto da alteração da estrutura da carreira, com a eliminação, em 2009, da categoria de enfermeiro especialista, bem como de uma categoria que integrasse as funções de gestão operacional e, mais tarde, em 2019, com a criação das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, entendeu-se ser necessário prever regras específicas de reposicionamento para os titulares destas duas categorias, tendo em vista evitar inversões da posição relativa, combativamente com enfermeiros que venham a adquirir tais categorias em futuros procedimentos concursais.

Adicionalmente, e também no que respeita ao recrutamento para estas categorias, atendendo à circunstância singular de existir uma sobreposição entre os níveis remuneratórios das tabelas remuneratórias respetivas, comparativamente com a categoria imediatamente inferior, são estabelecidas regras que assegurem que o aumento das responsabilidades e das competências profissionais decorrentes da promoção se refletem, igualmente, num aumento da respetiva remuneração, garantindo, dessa forma, uma remuneração equitativa para estes profissionais, independente do regime de vinculação detido.

Por último, tendo o Governo a intenção de valorizar todos os trabalhadores enfermeiros do SNS, considerando a especificidade da Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., que tem no seu mapa de pessoal enfermeiros com contrato de trabalho abrangidos por um acordo de empresa, prevê-se uma norma especial que lhes garanta valorização, mediante a adequação remuneratória equivalente, a definir em diploma próprio.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e observado o procedimento fixado no artigo 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 24 de outubro de 2024.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2010, de 11 de novembro, e 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2010, de 11 de novembro, e 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional;

c) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem, estabelecida no anexo i ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos números seguintes.

4 – No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.

5 – Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos n.os 5 e 6.

4 – […]

5 – No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.

6 – Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.»

Artigo 4.º

Estrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem

1 – O anexo i ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, é alterado, a partir de 1 de janeiro de 2027, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 – A alteração da tabela remuneratória da carreira especial de enfermagem realiza-se de forma faseada, nos seguintes termos:

a) Entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, nas posições remuneratórias da categoria de enfermeiro acrescem três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b) Em 1 de janeiro de 2026, nas posições remuneratórias de todas as categorias acresce um nível remuneratório da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

c) Em 1 de janeiro de 2027, nas posições remuneratórias de todas as categorias acrescem dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Período de faseamento

O período de faseamento não prejudica a normal alteração da posição remuneratória nem o recrutamento para categoria superior, sendo aplicado, nestas situações, o valor correspondente ao nível remuneratório que estiver em vigor.

Artigo 6.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Os trabalhadores enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira especial de enfermagem ou na carreira de enfermagem, mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, e são reposicionados, na nova estrutura remuneratória, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:

a) Na mesma posição remuneratória em que se encontram, no caso dos titulares da categoria de enfermeiro;

b) Na posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontram, se existir, no caso dos enfermeiros titulares das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que os enfermeiros, independentemente da categoria de que sejam titulares, se encontrem em posição remuneratória ou nível remuneratório automaticamente criados, com a especificidade constante do número seguinte.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior e consequente aplicação do disposto no n.º 1, o reposicionamento opera-se na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja o superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.

4 – O reposicionamento referido no número anterior deve efetuar-se, após a aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, e ou do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o restante período de faseamento da estrutura remuneratória, nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º o reposicionamento faz-se, mantendo-se os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, na mesma categoria e posição remuneratória em que o respetivo trabalhador enfermeiro, nas datas ali identificadas, se encontre, salvo o caso do enfermeiro especialista que, para os efeitos previstos na citada alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, é posicionado na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenha direito a 31 de dezembro de 2025.

Artigo 7.º

Posicionamento remuneratório nas categorias de especialista e gestor

Até à revisão da tabela remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 4. º, o posicionamento remuneratório no âmbito do recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor faz-se na posição remuneratória da categoria para a qual se recruta que corresponda, no mínimo, a mais três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível correspondente à posição remuneratória detida na categoria de origem.

Artigo 8.º

Norma especial

1 – A valorização remuneratória prevista no presente decreto-lei é aplicada, mediante a atribuição de um montante remuneratório complementar a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, aos trabalhadores enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem contratados pela Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., e estejam, ainda, abrangidos pelo acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 1999.

2 – O montante remuneratório complementar previsto no número anterior deve ser considerado para cálculo do valor hora.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2024. – Luís Montenegro – Joaquim Miranda Sarmento – Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

Promulgado em 6 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7
n) 40 44 48 52 55 58 60
Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
n) 26 30 33 36 39 42 45 48 51 54
Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
n) 21 25 29 33 36 39 42 45 48 51 54

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º]

Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025

Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7
n) 37 41 45 49 52 55 57
Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
n) 19 23 27 30 33 36 39 42 45 48 51
Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
n) 18 22 26 30 33 36 39 42 45 48 51

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º]

Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026

Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7
n) 38 42 46 50 53 56 58
Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
n) 24 28 31 34 37 40 43 46 49 52
Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
n) 19 23 27 31 34 37 40 43 46 49 52

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]

Tabela remuneratória a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2027

Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7
n) 40 44 48 52 55 58 60
Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
n) 26 30 33 36 39 42 45 48 51 54
Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
n) 21 25 29 33 36 39 42 45 48 51 54

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