Aviso n.º 29288/2024/2 – Diário da República n.º 253/2024, Série II de 2024-12-31
Ordem dos Enfermeiros
Consulta pública do projeto do Regulamento das Especialidades e Competências Acrescidas da Ordem dos Enfermeiros.
«Aviso n.º 29288/2024/2
Projeto de Regulamento das especialidades e competências acrescidas da Ordem dos Enfermeiros
Consulta Pública
Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente Aviso, o Projeto de Regulamento das Especialidades e Competências Acrescidas da Ordem dos Enfermeiros, o qual se encontra também divulgado no site da Ordem dos Enfermeiros em ordemenfermeiros.pt.
Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consulta.publica@ordemenfermeiros.pt.
13 de dezembro de 2024. – O Bastonário, Luís Filipe Barreira.
ANEXO
Projeto de Regulamento das especialidades e competências acrescidas da Ordem dos Enfermeiros
Preâmbulo
A entrada em vigor da Lei n.º 12/2023, de 28 de março e da Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, alterou o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e determinou a necessidade de se proceder à revisão e harmonização do funcionamento da Ordem e dos seus órgãos às disposições vertidas nos citados diplomas legais.
Consequência da nova redação estatutária, os artigos relativos às especialidades em enfermagem e aos colégios das especialidades foram, na sua totalidade, revogados, tornando necessário responder ao vazio normativo e regulatório existente, tendo presente a exigência destas matérias serem, agora, consagradas em regulamento próprio.
Neste regulamento, ficam enunciados os títulos profissionais de enfermeiro especialista a atribuir, a individualização das áreas de especialidade em enfermagem e os critérios e elementos de validação para a individualização das especialidades, tal como previsto na nova redação estatutária. A individualização das áreas de especialidade apresenta-se como uma estratégia indispensável na promoção e defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem a prestar à população e assenta na necessidade de disponibilizar cuidados especializados centrados nas necessidades da pessoa, família e comunidade prestados por enfermeiros especialistas.
O aumento exponencial de enfermeiros especialistas no exercício da prestação de cuidados especializados impulsiona em simultâneo o desenvolvimento das intervenções de enfermagem nas diferentes áreas de especialidade e o cumprimento das regras de ética e deontologia profissional, ao munir o enfermeiro de mais recursos para desenvolver respostas adaptadas em situações de grande complexidade, reconhecendo a centralidade da prestação de cuidados.
Importa ainda evidenciar a inclusão neste regulamento da matéria relativa às áreas de competências acrescidas que, fruto da complexificação permanente dos conhecimentos, das práticas e contextos, adquiridos ao longo do percurso profissional dos Enfermeiros, permitem responder de forma dinâmica às necessidades de cuidados de saúde, potenciando, progressivamente, novos campos de atuação do exercício profissional autónomo do enfermeiro e do enfermeiro especialista.
O reconhecimento destas competências acrescidas valoriza, por um lado, as dimensões da formação, teórica e prática, na área da enfermagem ou complementares e, por outro lado, promove o reconhecimento do exercício profissional, respeitando a diversidade de contextos e enquadramentos profissionais. É sobretudo por essa razão que as competências acrescidas se encontram diferenciadas em dois níveis, atendendo à gradação da complexidade das intervenções de Enfermagem.
A crescente diferenciação das diversas áreas da enfermagem bem como a possibilidade de formação especializada, ou em áreas complementares à enfermagem, em função das necessidades ou exigências profissionais de cada enfermeiro, são realidades que vêm sendo acompanhadas pela Ordem dos Enfermeiros e que determinam a sua consagração normativa, pelo que se decidiu pela inclusão neste regulamento, no qual se define o regime e a estrutura do processo de reconhecimento das áreas de competência acrescida que serão certificadas tendo em consideração os processos formativos, formais e informais, e a experiência profissional nos diversos domínios relevantes do percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista.
Assim,
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o conselho diretivo, sob proposta do conselho de enfermagem, ao abrigo do estabelecido no artigo 37.º, alínea p), e parecer favorável do conselho jurisdicional, e do conselho de supervisão, conforme alínea j), do n.º 2 do artigo 30.º-B, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, em reunião de 12 de dezembro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento das Especialidades e Competências Acrescidas da Ordem dos Enfermeiros, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado, conforme as alíneas h) e n) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, pelo conselho nacional de enfermeiros da Ordem dos Enfermeiros em reunião extraordinária de […] com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regulamento estabelece o regime das áreas de especialidade e das áreas de competência acrescida aprovadas pela Ordem dos Enfermeiros, adiante designada por Ordem.
2 – O presente regulamento prevê, nos termos do artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o regime de criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios das especialidades.
3 – O presente regulamento prevê, ainda, o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas, bem como a competência e modo de funcionamento das respetivas comissões.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente regime aplica-se aos colégios das especialidades e às comissões de competência acrescida criados ou a criar pela Ordem, nos termos do regulamento em vigor.
2 – As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os enfermeiros e enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem.
Artigo 3.º
Título de enfermeiro especialista
1 – O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.
2 – Só podem usar, publicitar e exercer na área de especialidade os enfermeiros a quem a Ordem tenha atribuído título profissional de enfermeiro especialista.
3 – O título de enfermeiro especialista é atribuído pela comissão de atribuição de títulos ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista e de Atribuição de Competência Acrescida, conjugado com as disposições específicas dos regulamentos em vigor para cada uma das especialidades em enfermagem, conforme previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
4 – Os títulos atribuídos nos termos do número anterior são inscritos na cédula profissional, conforme anexo I ao presente regulamento que dele faz parte integrante.
5 – A inscrição nos colégios das especialidades resulta da atribuição do título de enfermeiro especialista na respetiva área de especialidade.
6 – Os enfermeiros especialistas podem acumular mais do que uma especialidade em enfermagem desde que reúnam os requisitos exigidos na regulamentação em vigor para cada área de especialidade.
7 – A suspensão do título de enfermeiro especialista obedece ao disposto no Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista e de Atribuição de Competência Acrescida.
Artigo 4.º
Competência acrescida
1 – A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.
2 – A competência acrescida é atribuída pelo conselho diretivo, após parecer fundamentado do júri nacional competente, nomeado nos termos do Regulamento de Certificação Individual de Competências, aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 – As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula profissional.
4 – Os enfermeiros podem acumular mais do que uma competência acrescida desde que reúnam os requisitos exigidos pela regulamentação profissional em vigor para cada área de competência.
CAPÍTULO II
DOS COLÉGIOS DAS ESPECIALIDADES
Artigo 5.º
Áreas de especialidade
1 – As áreas de especialidade individualizadas constam do anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, nos termos do disposto no artigo 123.º-A do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 – O reconhecimento das áreas de especialidade existentes não impede a criação de outras áreas, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
3 – Os requisitos, competências comuns e competências específicas de cada área de especialidade constam de regulamento próprio.
Artigo 6.º
Colégios das especialidades
1 – Os colégios das especialidades são órgãos profissionais especializados de âmbito nacional.
2 – São criados tantos colégios quantas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.
3 – A cada colégio corresponde uma área de especialidade em enfermagem, a qual é objeto de regulamento próprio aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde.
SECÇÃO I
DA CRIAÇÃO DOS COLÉGIOS DAS ESPECIALIDADES
Artigo 7.º
Criação de colégios de especialidade
1 – A criação de áreas de especialidade em enfermagem e respetivos colégios são da competência do conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho diretivo, parecer do conselho jurisdicional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, tendo por base os critérios e elementos de validação para a individualização das áreas de especialidade vertidos no anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2 – O processo de criação de áreas de especialidade deve ter por base o campo de diferenciação técnico-científica cuja finalidade é a segurança e qualidade dos cuidados de saúde, em geral, e de enfermagem em particular, através do acréscimo de especialidades e de enfermeiros especialistas, acompanhando o desenvolvimento da disciplina e da profissão, face à maior exigência, complexificação e autonomia na prestação de cuidados, tendo como alvo da intervenção especializada a pessoa no ciclo de vida, a família ou a comunidade.
3 – A individualização das especialidades visa promover uma clínica de enfermagem baseada na evidência ao nível do alvo de intervenção e através da identificação do campo de atuação especializado.
SECÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS COLÉGIOS DAS ESPECIALIDADES
Artigo 8.º
Composição e mandato
1 – Os colégios de especialidade são compostos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional de enfermeiro especialista na área de especialidade e que neles se encontrem inscritos.
2 – Cada colégio elege uma mesa, composta por um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.
3 – Os mandatos dos membros eleitos nos termos do número anterior têm a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 9.º
Competência dos colégios das especialidades
São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;
e) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados, a propor ao conselho diretivo e zelar pela sua observância no exercício profissional;
f) Elaborar e aprovar o regimento do colégio e da respetiva mesa.
Artigo 10.º
Mesa dos colégios da especialidade
1 – São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio e dar seguimento às deliberações do mesmo;
b) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados, nomeadamente a emissão de pareceres;
c) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais;
d) Propor ao conselho diretivo a composição da comissão de apoio técnico especializada;
e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e apresentar recomendações.
2 – Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento nomeadas no âmbito do conselho de enfermagem.
3 – Os presidentes das mesas dos colégios da especialidade podem delegar competências em qualquer um dos secretários e designar quem os substitui.
Artigo 11.º
Comissão de apoio técnico especializada
1 – A comissão de apoio técnico especializada tem natureza consultiva e é constituída por cinco membros da área de especialidade, um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.
2 – A comissão de apoio técnico especializada é nomeada pelo conselho diretivo mediante proposta da mesa do colégio da especialidade.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 – Os colégios das especialidades e as respetivas mesas, seguem, quanto ao seu funcionamento o previsto no Regulamento dos Órgãos Nacionais da Ordem dos Enfermeiros, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 – Os colégios das especialidades reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até ao dia 15 de fevereiro.
3 – Os colégios das especialidades reúnem, extraordinariamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) o presidente da mesma considere necessário;
b) seja requerido pelo bastonário;
c) seja requerido pelo conselho diretivo;
d) 5 % dos membros regularmente inscritos no colégio o solicitem, por escrito, e indiquem o assunto que pretendem discutir em assembleia.
4 – As mesas dos colégios das especialidades reúnem, ordinariamente, uma vez por mês, podendo reunir extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento de qualquer um dos seus membros em efetividade de funções.
5 – As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações da Ordem ou por meios telemáticos quando estejam reunidas as condições exigidas.
6 – Os membros das mesas dos colégios usufruem de um crédito correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º-A do Estatuto.
7 – Os membros da comissão de apoio técnico especializado usufruem do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, conforme n.º 2 do artigo 17.º-A do Estatuto.
8 – Os membros das mesas dos colégios e da comissão de apoio técnico especializado têm direito a ajudas de custo.
9 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
10 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 13.º
Processo eleitoral
O processo eleitoral das mesas dos colégios das especialidades rege-se pelo disposto no Regulamento Eleitoral e Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
SECÇÃO III
DA EXTINÇÃO DOS COLÉGIOS DAS ESPECIALIDADES
Artigo 14.º
Extinção dos colégios das especialidades
1 – O procedimento de extinção dos colégios das especialidades incumbe aos órgãos da Ordem, nos termos da lei e do Estatuto, designadamente ao conselho nacional de enfermeiros, ao conselho diretivo e ao conselho de supervisão, sem prejuízo da competência de homologação do presente regulamento pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 – O procedimento de extinção de colégios das especialidades segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
3 – Em caso de extinção dos colégios das especialidades, os enfermeiros neles inscritos mantêm o título profissional atribuído.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE COMPETÊNCIA ACRESCIDA
Artigo 15.º
Áreas de competência acrescida
1 – As áreas de competência acrescida reconhecidas constam do anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 – O reconhecimento das áreas de competência acrescida existentes não impede o reconhecimento de outras, de acordo com o Estatuto.
3 – Cada área de competência acrescida em enfermagem é objeto de regulamento próprio aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde.
Artigo 16.º
Comissões de competência acrescida
1 – As comissões de competência acrescida são órgãos de apoio técnico de âmbito nacional.
2 – A cada área de competência acrescida corresponde uma comissão.
SECÇÃO I
DO RECONHECIMENTO DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA ACRESCIDA
SUBSECÇÃO I
Órgãos competentes
Artigo 17.º
Conselho de Enfermagem
Compete ao conselho de enfermagem da Ordem:
a) Analisar todas as propostas para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que sejam apresentadas junto da Ordem, e elaborar parecer fundamentado a enviar ao conselho diretivo;
b) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida diferenciada das áreas que sejam reconhecidas, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências, tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros e enfermeiros especialistas, a propor ao conselho diretivo;
c) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida avançada das áreas que sejam reconhecidas após audição das mesas dos colégios de especialidade, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências, e tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros especialistas, a propor ao conselho diretivo.
Artigo 18.º
Conselho Diretivo
1 – Compete ao conselho diretivo deliberar sobre as propostas de reconhecimento de áreas de competência acrescida, quer diferenciada quer avançada, que tenham merecido parecer favorável do conselho de enfermagem.
2 – Aprovar o regulamento do perfil de cada competência acrescida, elaborado conforme o disposto nas alíneas b) e c) do artigo anterior, após parecer do conselho jurisdicional e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
Artigo 19.º
Conselho nacional de enfermeiros
Compete ao conselho nacional de enfermeiros, por proposta do conselho diretivo, deliberar sobre o regulamento do perfil de competência acrescida.
SUBSECÇÃO II
Procedimento de reconhecimento das áreas de competência acrescida
Artigo 20.º
Apresentação da proposta de reconhecimento
1 – Para a consideração de uma proposta com vista ao reconhecimento de uma nova área de competência acrescida diferenciada, deve a mesma:
a) Ser subscrita, no mínimo, por cem enfermeiros com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional comprovado na área de intervenção em que se prevê o reconhecimento da competência acrescida apresentada, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem, com inscrição válida; ou
b) Ser apresentada pelo conselho de enfermagem, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.
2 – Para a consideração de uma proposta com vista ao reconhecimento de uma nova área de competência acrescida avançada, deve a mesma:
a) Ser subscrita, no mínimo, por cem enfermeiros com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional especializado nas áreas de especialidade onde será reconhecida a competência acrescida apresentada, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número efetivo de membro da Ordem, com inscrição válida; ou
b) Ser apresentada pelo conselho de enfermagem, ouvidas as mesas dos colégios de especialidade, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.
3 – A proposta deve ser apresentada em suporte informático e dirigida ao presidente do conselho diretivo da Ordem.
Artigo 21.º
Conteúdo da proposta
1 – A proposta deve estar organizada de acordo com os critérios, respetivos normativos e elementos de validação constituintes da matriz de reconhecimento das áreas de competência acrescida, anexo V ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a proposta deve ainda definir a nova área de competência acrescida através dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Identificação dos diferentes alvos de intervenção;
b) Identificação da(s) necessidade(s) a que pretende responder;
c) Identificação das competências do(s) domínio(s) a que pretende responder;
d) Explicitação do cumprimento de todos os elementos previsto no Anexo;
e) Proposta de denominação da área de competência acrescida;
f) Proposta de percurso formativo e experiência profissional da área de competência acrescida.
3 – Caso o conteúdo da proposta não cumpra com o disposto no artigo anterior, o conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem, concede a possibilidade de aperfeiçoamento do pedido, solicitando que, no prazo de trinta dias úteis, sejam juntos os elementos em falta.
4 – Não tendo os requerentes respondido em tempo, pode o conselho diretivo rejeitar liminarmente a proposta.
Artigo 22.º
Análise da proposta
1 – Uma vez rececionada pelos serviços da Ordem, a proposta deve ser remetida ao conselho de enfermagem para apreciação.
2 – O conselho de enfermagem pode, sempre que considere relevante, propor ao conselho diretivo que solicite aos requerentes, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública, privada ou social, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito da proposta e respetiva emissão de parecer.
3 – No prazo de noventa dias úteis a contar da receção da proposta, o conselho de enfermagem analisa a proposta de reconhecimento e emite parecer devidamente fundamentado, o qual deve ser remetido para o conselho diretivo.
4 – Do parecer deve resultar inequívoco o sentido, favorável ou desfavorável à proposta, do mesmo, sem vinculação à denominação da proposta.
5 – A aprovação do conselho diretivo quanto ao reconhecimento da nova área de competência acrescida depende de parecer favorável nesse sentido por parte do conselho de enfermagem.
6 – Se, após deliberação, o conselho diretivo considerar reconhecer a nova área de competência acrescida, deve o mesmo remeter a proposta ao conselho de enfermagem para a elaboração do respetivo regulamento do perfil.
7 – No caso de o conselho diretivo entender não reconhecer a área de competência acrescida, tal intenção deve ser dada a conhecer aos requerentes, para que, querendo, se pronunciem no prazo de dez dias úteis.
SUBSECÇÃO III
Certificação individual de competência acrescida
Artigo 23.º
Certificação
Após aprovação do regulamento da competência acrescida, podem ser iniciados processos de certificação individual da respetiva competência acrescida, de acordo com a regulamentação específica da mesma.
SECÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE COMPETÊNCIA ACRESCIDA
Artigo 24.º
Composição e mandato
1 – As comissões de competência acrescida são compostas por três membros efetivos, entre os quais um presidente, e dois vogais, nomeados pelo conselho diretivo.
2 – O exercício nos termos do número anterior tem a duração do mandato do conselho diretivo.
Artigo 25.º
Competência das comissões de competência acrescida
São competências das comissões de competência acrescida:
a) Fomentar o desenvolvimento profissional e científico da área de competência acrescida;
b) Colaborar na elaboração de estudos sobre assuntos específicos da área de competência acrescida;
c) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais relativos às respetivas áreas de competência acrescida, nomeadamente a emissão de pareceres;
d) Apoiar o acompanhamento do exercício profissional na área da competência acrescida, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais.
Artigo 26.º
Funcionamento
1 – As comissões de competência acrescida seguem, quanto ao seu funcionamento, o previsto no Regulamento dos Órgãos Nacionais da Ordem dos Enfermeiros, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 – As comissões de competência acrescida reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses, podendo reunir extraordinariamente, por iniciativa do presidente, a requerimento de qualquer um dos seus membros em efetividade de funções ou quando lhe seja requerido pelo bastonário ou pelo conselho diretivo.
3 – As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações da mesma ou por meios telemáticos quando estejam reunidas as condições exigidas.
4 – Os membros das comissões de competência acrescida usufruem do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, conforme n.º 2 do artigo 17.º-A, do Estatuto.
5 – Os membros das comissões de competência acrescida têm direito a ajudas de custo.
6 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
7 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária, logo que as mesmas sejam convocadas.
SECÇÃO III
DA EXTINÇÃO DAS COMISSÕES DE COMPETÊNCIA ACRESCIDA
Artigo 27.º
Extinção das comissões de competência acrescida
1 – O procedimento de extinção das comissões de competência acrescida incumbe aos órgãos da Ordem, nos termos da lei e do Estatuto, designadamente ao conselho nacional de enfermeiros, ao conselho diretivo e ao conselho de supervisão, sem prejuízo da competência de homologação do presente regulamento pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 – O procedimento de extinção das comissões de competência acrescida segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
3 – Em caso de extinção das comissões de competência acrescida, os enfermeiros e enfermeiros especialistas mantêm a competência acrescida validamente atribuída
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 28.º
Disposições transitórias
1 – Os membros eleitos das mesas dos colégios das especialidades cessam os seus mandatos na data do término dos mandatos dos demais órgãos da Ordem.
2 – Os mandatos dos membros designados pelo conselho diretivo para as mesas dos colégios das especialidades, criados ao abrigo do presente regulamento, cessam os seus mandatos nos termos do número anterior.
3 – O disposto neste regulamento não dispensa a consulta dos regulamentos específicos de cada área de especialidade e de cada área de competência acrescida.
Artigo 29.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por deliberação do conselho diretivo, seguindo o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de recurso para o conselho de supervisão, podendo as mesas dos colégios das especialidades e as comissões de competência acrescida solicitar a interpretação correta sempre que entendam necessário.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regulamento n.º 168/2011, de 8 de março;
b) O Regulamento n.º 556/2017, de 17 de outubro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor e revisão
1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 – O presente regulamento será revisto, sempre que tal se revele necessário, para melhor prossecução dos fins pretendidos.
ANEXO I
Título de enfermeiro especialista
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
A Ordem dos Enfermeiros atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
1 – Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
2 – Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
3 – Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
4 – Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
5 – Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
6 – Enfermeiro especialista em enfermagem à pessoa em situação crítica;
7 – Enfermeiro especialista em enfermagem à pessoa em situação crónica;
8 – Enfermeiro especialista em enfermagem à pessoa em situação paliativa;
9 – Enfermeiro especialista em enfermagem à pessoa em situação perioperatória;
10 – Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária;
11 – Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde comunitária e de saúde pública;
12 – Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar;
13 – Enfermeiro especialista em enfermagem do trabalho (em desenvolvimento);
14 – Enfermeiro especialista em enfermagem à pessoa idosa (em desenvolvimento).
ANEXO II
Individualização das áreas de especialidade
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Alvo de intervenção | Processo saúde/doença | Área de especialidade |
---|---|---|
Pessoa | Dirigida aos projetos de saúde da mulher a vivenciar processos de saúde/doença ao longo do ciclo reprodutivo, incluindo o produto de conceção durante o período de gestação e neonatal em todos os contextos de vida. | Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica |
Dirigida aos projetos de saúde da criança e do jovem a vivenciar processos de saúde/doença com vista à promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, readaptação funcional e reinserção social em todos os contextos de vida. | Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica | |
Dirigida aos projetos de saúde da pessoa em situação ocupacional a vivenciar processos de saúde/doença com vista à promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, readaptação funcional e reinserção social em todos os contextos de vida. | Enfermagem do Trabalho | |
Dirigida aos projetos de saúde da pessoa idosa a vivenciar processos de saúde/doença com vista à promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, readaptação funcional e reinserção social em todos os contextos de vida. | Enfermagem à Pessoa Idosa | |
Dirigida aos projetos de saúde da pessoa a vivenciar processos de doença crónica complexa com vista à prevenção de complicações, o bem-estar e autocuidado e a readaptação funcional em todos os contextos de vida. | Enfermagem à Pessoa em Situação Crónica | |
Dirigida aos projetos de saúde da pessoa a vivenciar processos de saúde/doença mental com vista à promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, readaptação funcional e reinserção social em todos os contextos de vida. | Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica | |
Dirigida aos projetos de saúde da pessoa a vivenciar processos de saúde/doença crítica com vista à promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, readaptação funcional e reinserção social em todos os contextos de vida. | Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica | |
Dirigida aos projetos de saúde da pessoa a vivenciar processos de saúde/doença perioperatória com vista à promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, readaptação funcional e reinserção social em todos os contextos de vida. | Enfermagem à Pessoa em Situação Perioperatória | |
Dirigida aos projetos de saúde da pessoa a vivenciar processos de doença paliativa com vista à prevenção de complicações, o bem-estar e o autocuidado, readaptação funcional e reinserção social ou acompanhamento do processo de morte e de morrer em todos os contextos de vida. | Enfermagem à Pessoa em Situação Paliativa | |
Dirigida aos projetos de saúde da pessoa a vivenciar processos de saúde/doença incapacitante e/ou de deficiência física com vista à promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, readaptação funcional e reinserção social em todos os contextos de vida. | Enfermagem de Reabilitação | |
Família | Dirigida aos projetos de saúde da família a vivenciar processos de saúde/doença com vista à promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, readaptação funcional e reinserção social em todos os contextos de vida. | Enfermagem de Saúde Familiar |
Comunidade | Dirigida aos projetos de saúde dos grupos a vivenciar processos de saúde/doença, processos comunitários e ambientais com vista à promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, readaptação funcional e reinserção social em todos os contextos de vida. | Enfermagem de Saúde Comunitária e Saúde Pública |
ANEXO III
Critérios e elementos de validação para a individualização das especialidades
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Normativo de critérios | Critérios | Elementos de validação |
---|---|---|
Respeita os referenciais da profissão promovendo um exercício profissional congruente com a conjuntura atual de conhecimento na disciplina de enfermagem, numa perspetiva de contínua expansão e conhecimento. | Coerência | 1 – Respeito pelos referenciais da profissão: Estatuto da OE, Deontologia profissional e Padrões de Qualidade dos Cuidados de Enfermagem.
2 – Fomento da investigação. 3 – Mobilização dos resultados da investigação. |
Circunscreve um domínio específico de enfermagem. | Especificidade | 4 – Claramente definido o alvo de intervenção (pessoa, família, comunidade) e os processos de saúde/doença. |
Responde a fenómenos de enfermagem comuns e/ou recorrentes de um grupo-alvo no sentido de obter ganhos em saúde. | Eficácia | 5 – Identificação clara dos fenómenos de enfermagem alvo de intervenção especializada.
6 – Tradução operativa em indicadores de ganhos em saúde como resultados das intervenções. 7 – Resumo mínimo de dados. |
Configura uma estratégia para a promoção da qualidade dos cuidados de enfermagem. | Pertinência | 8 – Especificação objetiva das vantagens na obtenção da excelência.
9 – Estratégias e intervenções em cada uma das categorias dos enunciados descritivos dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem. |
O alvo de intervenção está definido e o campo de intervenção não coloca em risco de fragmentação da profissão e/ou limita o desenvolvimento da mesma. | Integralidade | 10 – Concordância com os fundamentos, pressupostos e premissas da individualização das áreas de especialidade.
11 – Respeito pelo enquadramento conceptual e pelas orientações de enfermagem. 12 – Articulação e complementaridade com outras especialidades. |
O âmbito de intervenção profissional do enfermeiro especialista é delimitado pelo campo e área de intervenção. | Exclusividade | 13 – Identificação dos campos de intervenção e desenvolvimento e da diferença específica da especialidade. |
O campo de intervenção demarca o espaço de atuação profissional do enfermeiro especialista atenuando a sobreposição entre especialidades. | Individualização | 14 – Identificam-se áreas próprias de intervenção do enfermeiro especialista, nomeadamente explicitar/enumerar os processos de vida e problemas de saúde do alvo de intervenção e os focos de atenção. |
O campo de intervenção responde simultaneamente à coexistência de necessidade e de solicitação em cuidados de enfermagem especializados. | Sustentabilidade | 15 – Existência de estudos ou documentos estratégicos que suportem a necessidade.
16 – Evidência de espaço no mercado de trabalho. |
Potencia o exercício profissional autónomo na área de especialidade. | Autonomia | 17 – Identificadas e nomeadas as intervenções autónomas do enfermeiro especialista. |
ANEXO IV
Áreas de competência acrescida diferenciada e avançada
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
A Ordem dos Enfermeiros atribui as seguintes competências acrescidas:
1 – Competência Acrescida Avançada em:
a) Gestão,
b) Psicoterapia,
2 – Competência Acrescida Diferenciada em:
a) Emergência Extra-Hospitalar,
b) Enfermagem do Trabalho (a extinguir depois a regulamentação da área de especialidade),
c) Enfermagem em Endoscopia Digestiva,
d) Enfermagem no Desporto,
e) Enfermagem Forense,
f) Enfermagem Oncológica,
g) Enfermagem em Prevenção e Controlo de Infeção,
h) Enfermagem em Reprocessamento de Dispositivos,
i) Enfermagem de Diálise,
j) Enfermagem Estética (em desenvolvimento),
3 – Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em:
a) Estomaterapia,
b) Supervisão Clínica,
c) Enfermagem Hiperbárica e Subaquática,
d) Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas.
ANEXO V
Matriz de reconhecimento da área de competência acrescida
(a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º)
Normativo de critérios | Critérios | Elementos de validação |
---|---|---|
1 – Potencia novos campos de atuação de exercício profissional autónomo do enfermeiro (diferenciada) e do enfermeiro especialista (avançada) | Especificidade | 1 – Não colide, nem se sobrepõe às seguintes competências:
i) enfermeiro de cuidados gerais; ii) comuns do enfermeiro especialista; iii) específicas das diferentes áreas de especialidade em enfermagem. |
2 – O âmbito de intervenção profissional é transversal ao exercício de cuidados gerais (diferenciada).
3 – O âmbito de intervenção profissional é comum a diferentes áreas de especialidade em enfermagem (avançada). |
Transversalidade | 2 – Identificação da aplicação em, pelo menos, duas áreas de especialidade em enfermagem (avançada). |
4 – Responde a fenómenos de enfermagem comuns e/ou recorrentes de diferentes grupo-alvo no sentido de obter ganhos em saúde. | Eficácia | 3 – Identificação clara dos fenómenos de enfermagem a que responde.
4 – Tradução operativa em indicadores de ganhos em saúde como resultado das intervenções. 5 – Resumo mínimo de dados. |
5 – Respeita os referenciais da profissão configurando uma estratégia de promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro. | Coerência | 6 – Obedece aos determinantes plasmados no Estatuto da OE. |
6 – Fundamentadas em diferentes disciplinas, áreas do conhecimento. | Transdisciplinaridade | 7 – Identificação da integração de conhecimentos, habilidades e atitudes de diferentes áreas disciplinares, para além da enfermagem. |
7 – Responde ao desenvolvimento da profissão e à consolidação de práticas profissionais. | Pertinência | 8 – Especificação clara das mais-valias da sua integração no processo de desenvolvimento. |
8 – Responde a necessidades do cidadão em cuidados de enfermagem de grande complexidade, exigindo conhecimentos e práticas avançadas (avançada). | Complexidade | 9 – Especificação clara do nível de complexidade dos conhecimentos, habilidades e atitudes que potenciam e acrescem valor à intervenção especializada (avançada). |