Despacho que define as regras de inscrição nos Cuidados de Saúde Primários

Despacho n.º 40/2025 – Diário da República n.º 1/2025, Série II de 2025-01-02
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde
Define as regras de inscrição nos cuidados de saúde primários.


«Despacho n.º 40/2025

Nos termos da Base 1 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual, que aprovou as Bases da Saúde, incumbe ao Estado promover o direito à proteção da saúde de todos os cidadãos.

A promoção e proteção deste direito é garantida através do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O conceito de beneficiário do SNS, estabelecido na Base 21 da referida Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, abrange todos os cidadãos portugueses, assim como os cidadãos, com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

No Programa do XXIV Governo Constitucional uma das prioridades assumidas é uma saúde de qualidade para todos, constituindo o acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente aos cuidados de saúde primários, um dos pressupostos desta prioridade.

A atribuição de médicos de família aos utentes em espera com a capacidade atual do setor público constitui uma das medidas urgentes do Plano de Emergência da Saúde.

Torna-se, assim, necessário clarificar os conceitos relativos ao acesso e inscrição no SNS, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, tendo como objetivo a sua simplificação e gestão, com o objetivo de promover a eficiência e a acessibilidade a todos os beneficiários do SNS.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2024, alterado pelo Despacho n.º 13661/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2024, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as regras de inscrição nos cuidados de saúde primários.

Artigo 2.º

Inscrição nos cuidados de saúde primários

1 – A inscrição nos cuidados de saúde primários é realizada através do registo do utente no RNU, que atribui um número único, nacional e definitivo, designado por número nacional de utente (NNU), efetuado com o conjunto mínimo de dados previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Despacho n.º 14830/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro, que define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao registo nacional de utentes (RNU).

2 – Os dados necessários para efeitos de inscrição nos cuidados de saúde primários são os previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Despacho n.º 14830/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro.

3 – A inscrição é efetuada numa unidade funcional da respetiva unidade local de saúde e obriga a um registo atualizado no RNU.

4 – A ficha do RNU referente à inscrição do utente nos cuidados de saúde primários contém ainda os seguintes dados:

a) Unidade local de saúde;

b) Unidade funcional – unidade de saúde familiar (USF), unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP) ou unidades ou serviços equivalentes que possam ter utentes inscritos;

c) Médico;

d) Enfermeiro;

e) Categoria da inscrição nos cuidados de saúde primários;

f) Informação que permita a agregação familiar.

Artigo 3.º

Categoria da inscrição nos cuidados de saúde primários

1 – O utente com inscrição nos cuidados de saúde primários fica elegível para uma equipa de saúde familiar.

2 – Aplicam-se as seguintes categorias à inscrição nos cuidados de saúde primários:

a) Utente com equipa de saúde familiar;

b) Utente sem equipa de saúde familiar;

c) Utente sem equipa de saúde familiar, por opção.

3 – O utente que se encontra sem equipa de saúde familiar por opção poderá, a qualquer momento, solicitar a sua atribuição.

Artigo 4.º

Inscrição do utente em médico de família

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, deve ser acautelada a integração das listas de espera de acordo as vagas disponíveis do médico de família (ratio médico de família/vaga), de forma a permitir o preenchimento da totalidade das vagas existentes.

2 – A inscrição do utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos de dimensão da lista regulamentados, e realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais da respetiva unidade local de saúde na qual tem a sua inscrição.

3 – A inscrição do utente realiza-se privilegiando a inscrição em agregado familiar, de forma a serem associados, preferencialmente, ao mesmo médico de família.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as famílias com utentes grávidas ou utentes com multimorbilidade, com doença crónica ou com crianças até 12 anos de vida têm prioridade na atribuição de médico de família.

Artigo 5.º

Atualização das listas dos cuidados de saúde primários

1 – A atualização das listas dos cuidados de saúde primários tem em conta a aplicação da tipologia de registos definida no Despacho n.º 14830/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro.

2 – Os residentes estrangeiros e não residentes nacionais e estrangeiros, inscritos com médico de família, sem registo de consulta médica nos cuidados de saúde primários nos últimos cinco anos, tornam-se elegíveis para reformulação de atribuição de médico de família.

3 – A atualização das listas referidas nos números anteriores deve ficar refletida no registo do RNU.

Artigo 6.º

Contactos esporádicos nos cuidados de saúde primários

1 – O utente com inscrição nos cuidados de saúde primários que contacte, ocasionalmente, com uma unidade funcional distinta daquela onde está inscrito realiza um contacto esporádico, sem que ocorra uma nova inscrição nessa unidade.

2 – O cidadão sem inscrição nos cuidados de saúde primários que necessite de cuidados médicos e/ou de enfermagem realiza um contacto esporádico, sem que ocorra qualquer inscrição numa unidade funcional.

3 – Os contactos esporádicos não são contabilizados na dimensão e na constituição das listas do médico de família.

Artigo 7.º

Norma revogatória

As referências feitas, nomeadamente em orientações da ACSS, I. P., ao despacho previsto no número anterior, consideram-se feitas ao presente despacho na parte relativa à matéria a que respeita.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de abril de 2025.

18 de dezembro de 2024. – A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.»