Aviso n.º 127/2025/2 – Diário da República n.º 2/2025, Série II de 2025-01-03
Ordem dos Enfermeiros
Consulta pública do projeto de Regulamento de Certificação Individual de Competências da Ordem dos Enfermeiros.
«Aviso n.º 127/2025/2
Projeto de Regulamento de Certificação Individual de Competências da Ordem dos Enfermeiros
Consulta Pública
Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente Aviso, o Projeto de Regulamento de Certificação Individual de Competências da Ordem dos Enfermeiros, o qual se encontra também divulgado no site da Ordem dos Enfermeiros em ordemenfermeiros.pt.
Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consulta.publica@ordemenfermeiros.pt.
ANEXO
Projeto de Regulamento de Certificação Individual de Competências da Ordem dos Enfermeiros
Preâmbulo
A entrada em vigor da Lei n.º 12/2023, de 28 de março e da Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, obriga a Ordem dos Enfermeiros a proceder à adaptação dos regulamentos em vigor ao novo quadro normativo.
Entre os diversos regulamentos a rever, aquele que rege o procedimento de certificação individual de competências assume particular importância, tendo presente que a regulamentação do exercício profissional da enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de enfermagem de qualidade aos cidadãos.
Face à notória e crescente diferenciação das várias áreas da enfermagem, dada a complexidade dos conhecimentos, práticas e contextos, torna-se necessário responder de uma forma dinâmica às necessidades e expectativas em cuidados de saúde da população.
Este processo de complexificação das necessidades de cuidados de saúde da população, cada vez mais diferenciados, e de alargamento exponencial dos campos de atuação do exercício profissional autónomo do enfermeiro e do enfermeiro especialista, vem sendo acompanhado pela Ordem dos Enfermeiros, designadamente através da regulamentação das áreas de competências acrescidas e da atribuição do título de enfermeiro especialista, de modo a fazer corresponder o enquadramento normativo da profissão à realidade hoje vivenciada.
Para a atribuição de competências acrescidas e para a atribuição do título de enfermeiro especialista é imperioso atentar no percurso profissional dos enfermeiros de modo a certificar as competências adquiridas no seio do respetivo desenvolvimento profissional. São a experiência profissional e os processos formativos dos enfermeiros no seu todo, nos diferentes domínios de intervenção, que se visa certificar, de modo a permitir o posterior enquadramento numa situação de mais-valia profissional.
Por essa razão, impõe-se definir os termos e condições em que a Ordem dos Enfermeiros pode, a pedido de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, certificar as competências adquiridas ao longo do exercício profissional.
Assim,
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o conselho diretivo, sob proposta do conselho de enfermagem, ao abrigo do estabelecido no artigo 37.º, alínea d), e parecer favorável do conselho jurisdicional, ambos do Estatuto da Ordem, em reunião de 12 de dezembro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento de Certificação Individual de Competências, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado, conforme as alíneas h) e n) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, pelo conselho nacional de enfermeiros da Ordem dos Enfermeiros em reunião extraordinária de […] com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime da certificação individual de competências no âmbito do procedimento de atribuição de:
a) Competência acrescida diferenciada;
b) Competência acrescida avançada;
c) Título de enfermeiro especialista.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os enfermeiros e enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros, adiante designada Ordem.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:
a) “Certificação individual de competências”, consiste no ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, de modo a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área de competência diferenciada, avançada ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da enfermagem;
b) “Competências acrescidas”, conhecimentos, habilidades e atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;
i) “Competência acrescida diferenciada”, conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;
ii) “Competência acrescida avançada”, conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;
c) “Competências especializadas”, correspondem ao reconhecimento de competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.
d) “Processo formativo”, o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional, onde se inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos conhecimentos e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional.
e) “Reconhecimento”, o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida, em anexo ao presente Regulamento;
f) “Atribuição de competência”, processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares conferindo ferramentas ao enfermeiro para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO
Artigo 4.º
Conselho Diretivo
1 – No procedimento de certificação de competências, compete ao conselho diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências, após parecer fundamentado do júri competente.
2 – Compete ao conselho diretivo nomear os júris nacionais, bem como designar o respetivo presidente.
Artigo 5.º
Júri nacional para atribuição de competência acrescida
1 – No procedimento de atribuição, compete ao júri nacional apreciar o pedido de certificação individual de competências.
2 – A constituição do júri nacional depende do procedimento de atribuição, conforme as normas previstas neste regulamento.
Artigo 6.º
Comissão de certificação individual de competências
O júri nacional constituído para efeitos de procedimento de atribuição do título de enfermeiro especialista, assume a designação de comissão de certificação individual de competências (CCIC).
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO DOS JÚRIS NACIONAIS
Artigo 7.º
Júri nacional para atribuição de competência acrescida diferenciada
1 – Para efeitos de certificação de competência acrescida diferenciada, o júri nacional é constituído por vinte elementos:
a) Um elemento designado pelo conselho diretivo regional de cada secção regional, ouvido o respetivo conselho de enfermagem regional;
b) Quinze elementos designados pelo conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem.
2 – Podem ser designados enfermeiros e enfermeiros especialistas para integrar o júri nacional mencionado no número anterior.
3 – O Presidente do Júri nacional é designado pelo conselho diretivo de entre os elementos designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
Júri nacional para atribuição de competência acrescida avançada
1 – Para efeitos de certificação de competência acrescida avançada, o júri nacional é constituído por:
a) Um elemento designado pelo conselho diretivo regional de cada secção regional, ouvido o respetivo conselho de enfermagem regional;
b) Quinze elementos designados pelo conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem.
2 – Apenas podem ser designados enfermeiros especialistas para integrar o júri nacional referido no número anterior, sendo obrigatoriamente representadas todas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.
3 – O presidente do júri nacional é designado pelo conselho diretivo de entre os elementos designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º
Comissão de certificação individual de competências
1 – Para efeitos de certificação individual de competências para atribuição do título de enfermeiro especialista, a CCIC é constituída por:
Um elemento designado pelo conselho diretivo regional de cada secção regional, ouvido o respetivo conselho de enfermagem regional;
Quinze elementos designados pelo conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem.
2 – Apenas podem ser designados enfermeiros especialistas para integrar a CCIC, sendo obrigatoriamente representadas todas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.
3 – O Presidente da CCIC é designado pelo conselho diretivo de entre os elementos designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Artigo 10.º
Habilitação
Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos previstos no presente Regulamento e em regulamento próprio:
a) Podem requerer a certificação de competência acrescida diferenciada os detentores de título profissional de enfermeiro ou de enfermeiro especialista.
b) Podem requerer a certificação de competência acrescida avançada os detentores de título profissional de enfermeiro especialista.
c) Podem requerer a atribuição do título profissional de enfermeiro especialista pela via da certificação individual de competências os detentores de título profissional de enfermeiro ou de enfermeiro especialista.
Artigo 11.º
Pedido
1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento no balcão único disponível para o efeito.
2 – Previamente à formalização do requerimento, os dados pessoais devem estar atualizados na área pessoal do balcão único.
3 – O pedido deve ser acompanhado, em suporte informático, de todos os documentos comprovativos, da experiência profissional e das atividades formativas concluídas, devidamente assinados por órgão de gestão com competência para o efeito.
4 – O requerente poderá ainda indicar todos os trabalhos e artigos de índole científica que tenha publicado e as publicações em que, comprovadamente, tenha participado, juntando um exemplar de cada, em suporte informático.
5 – Caso constate que o pedido não cumpre com o disposto nos números anteriores, o júri nacional convida ao aperfeiçoamento, solicitando que, no prazo de dez dias úteis, o requerente junte os elementos em falta, sob pena de caducidade.
6 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante novo pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 12.º
Informações adicionais
O júri nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública, privada ou social, informações adicionais que considere convenientes para os efeitos em questão.
Artigo 13.º
Análise do pedido
1 – A apreciação dos pedidos em desenvolvimento realiza-se com base em ponderadores predefinidos, de modo a ser efetuada a devida análise em relação ao referencial definido para a certificação a que se propõe, nos termos do anexo I a este regulamento.
2 – Os ponderadores predefinidos são o “contexto” e o “percurso” de cada candidato, nos quais são considerados descritores de maior e menor abstração.
3 – No ponderador “contexto” são valorizados descritores relacionados com as condições do exercício profissional.
4 – No ponderador “percurso” são valorizados os descritores relacionados com o desempenho das funções de enfermeiro e de enfermeiro especialista nos vários domínios de intervenção.
5 – Em cada âmbito de atribuição são definidos, em regulamento próprio, os descritores necessários, verificando-se a sua aplicabilidade na certificação individual de competências, no que respeita à atribuição das competências acrescidas diferenciadas e avançadas e à atribuição do título profissional de enfermeiro especialista.
Artigo 14.º
Parecer do júri nacional
1 – Concluída a apreciação do pedido, o júri nacional deve remeter parecer devidamente fundamentado ao conselho diretivo, no prazo máximo de 90 dias úteis após a receção do pedido, podendo este prazo ser suspenso no caso de o pedido necessitar de aperfeiçoamento.
2 – Quando a decisão de atribuição de certificação individual de competências é favorável, o conselho diretivo notifica o requerente.
3 – O requerente deve tomar conhecimento da intenção da decisão formulada quando a mesma for em sentido desfavorável, dispondo do prazo de dez dias úteis para, querendo, pronunciar-se sobre o sentido do mesmo.
4 – Terminado o prazo estabelecido no número anterior, compete ao conselho diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.
Artigo 15.º
Aplicação do tempo
O presente Regulamento é aplicável aos pedidos submetidos após a sua aprovação e entrada em vigor.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Ponderadores do processo de certificação individual de competências
Âmbito | Descritores | Aplicabilidade | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CA diferenciada | CA avançada | Título e enfermeiro especialista | |||||||
Contexto | Reconhecimento do contexto com idoneidade formativa;
Existência de especialista(s) na área de atividade clínica para que solicita creditação; Implementação dos Padrões de Qualidade dos Cuidados de Enfermagem (PQCE); Existência de supervisor(es) clínico(s) reconhecidos pela OE, na área de atividade clínica para que solicita creditação; |
||||||||
Percurso | Tempo de exercício profissional;
Tempo de exercício profissional na área a que se candidata; Supervisor reconhecido pela OE; Experiência em supervisão clínica; Experiência pedagógica (ensino de enfermagem); Experiência de coordenação/gestão de equipas (2 anos consecutivos); Coordenação de programas de implementação dos PQCE; Dinamizador reconhecido pela OE dos PQCE; Membro/elo de ligação do grupo SIE/CIPE; Membro de grupo(s) da qualidade; Gestor de risco; Membro/elo de ligação do PPCIRA; Membro de comissões, grupos de trabalho; Experiência pedagógica/ensino de enfermagem na área a que se candidata; Responsável pela integração de enfermeiros em contexto; Membro de grupo(s) de trabalho na área de intervenção a que se candidata; Coordenador/responsável pela formação em serviço; Outros considerados relevantes. |
||||||||
Formação Formal | Formação realizada em instituição de ensino superior | Nível de formação | Creditada pela OE | Não creditada pela OE | |||||
Doutoramento | Na disciplina | ||||||||
Noutra disciplina | |||||||||
Mestrado | Na disciplina | ||||||||
Noutra disciplina | |||||||||
Licenciatura | Noutra disciplina | ||||||||
Pós-graduação | Na disciplina | ||||||||
Noutra disciplina | |||||||||
CPLEE | |||||||||
Outros cursos (30 ECTS) | Na disciplina | ||||||||
Noutra disciplina | |||||||||
Outra Formação | Formação em sociedades científicas (como formando/ formador)
Formação em entidades nacionais e internacionais com acreditação na área específica a que requere certificação (como formando/formador) Formação promovida pela OE (como formando/formador) Outras formações (como formando/formador) |
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Atividades científicas | Coordenador de centro(s) de formação;
Membro de centro(s) de investigação; Membro de órgãos científicos/pedagógicos da instituição de ensino de enfermagem; Elemento de grupo(s) de trabalho de investigação, concluído, na área de intervenção; Membro integrante de projetos de investigação na área a que se candidata; |
||||||||
Publicações científicas em livros de atas;
Publicações científicas em livros; Publicações em revistas científicas indexadas; Publicações em revistas científicas não indexadas Outras publicações; Apresentação/autor de póster (área a que se candidata); Apresentação/autor de comunicações científicas (área a que se candidata); Membro de comissões científicas (evento(s) científico(s) na área); Membro de comissões editoriais em periódicos científicos e livros; Membro de comissão organizadora (evento(s) científico(s) na área); Orientação de trabalhos de investigação concluídos (i.e. projetos de investigação, teses, dissertações, relatórios de estágio, monografias, outros); Júri de provas (i.e. doutoramento, mestrado, licenciatura, especialista do ensino superior, outra situação). |
|||||||||
Atividades de interesse para a profissão | Membro de órgãos estatutários da OE;
Fundador de sociedade(s) científica(s)/associações profissionais; Membro integrante de sociedade(s) científica(s)/associações profissionais; Membro portador de competência(s) acrescida(s); Título de especialista do ensino superior de acordo com Decreto-Lei n.º 206/2009. |
13 de dezembro de 2024. – O Bastonário, Luís Filipe Barreira.»