Consulta Pública do Projeto de Regulamento de Certificação Individual de Competências da Ordem dos Enfermeiros

Aviso n.º 127/2025/2 – Diário da República n.º 2/2025, Série II de 2025-01-03
Ordem dos Enfermeiros
Consulta pública do projeto de Regulamento de Certificação Individual de Competências da Ordem dos Enfermeiros.


«Aviso n.º 127/2025/2

Projeto de Regulamento de Certificação Individual de Competências da Ordem dos Enfermeiros

Consulta Pública

Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente Aviso, o Projeto de Regulamento de Certificação Individual de Competências da Ordem dos Enfermeiros, o qual se encontra também divulgado no site da Ordem dos Enfermeiros em ordemenfermeiros.pt.

Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consulta.publica@ordemenfermeiros.pt.

ANEXO

Projeto de Regulamento de Certificação Individual de Competências da Ordem dos Enfermeiros

Preâmbulo

A entrada em vigor da Lei n.º 12/2023, de 28 de março e da Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, obriga a Ordem dos Enfermeiros a proceder à adaptação dos regulamentos em vigor ao novo quadro normativo.

Entre os diversos regulamentos a rever, aquele que rege o procedimento de certificação individual de competências assume particular importância, tendo presente que a regulamentação do exercício profissional da enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de enfermagem de qualidade aos cidadãos.

Face à notória e crescente diferenciação das várias áreas da enfermagem, dada a complexidade dos conhecimentos, práticas e contextos, torna-se necessário responder de uma forma dinâmica às necessidades e expectativas em cuidados de saúde da população.

Este processo de complexificação das necessidades de cuidados de saúde da população, cada vez mais diferenciados, e de alargamento exponencial dos campos de atuação do exercício profissional autónomo do enfermeiro e do enfermeiro especialista, vem sendo acompanhado pela Ordem dos Enfermeiros, designadamente através da regulamentação das áreas de competências acrescidas e da atribuição do título de enfermeiro especialista, de modo a fazer corresponder o enquadramento normativo da profissão à realidade hoje vivenciada.

Para a atribuição de competências acrescidas e para a atribuição do título de enfermeiro especialista é imperioso atentar no percurso profissional dos enfermeiros de modo a certificar as competências adquiridas no seio do respetivo desenvolvimento profissional. São a experiência profissional e os processos formativos dos enfermeiros no seu todo, nos diferentes domínios de intervenção, que se visa certificar, de modo a permitir o posterior enquadramento numa situação de mais-valia profissional.

Por essa razão, impõe-se definir os termos e condições em que a Ordem dos Enfermeiros pode, a pedido de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, certificar as competências adquiridas ao longo do exercício profissional.

Assim,

Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o conselho diretivo, sob proposta do conselho de enfermagem, ao abrigo do estabelecido no artigo 37.º, alínea d), e parecer favorável do conselho jurisdicional, ambos do Estatuto da Ordem, em reunião de 12 de dezembro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento de Certificação Individual de Competências, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado, conforme as alíneas h) e n) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, pelo conselho nacional de enfermeiros da Ordem dos Enfermeiros em reunião extraordinária de […] com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime da certificação individual de competências no âmbito do procedimento de atribuição de:

a) Competência acrescida diferenciada;

b) Competência acrescida avançada;

c) Título de enfermeiro especialista.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os enfermeiros e enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros, adiante designada Ordem.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

a) “Certificação individual de competências”, consiste no ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, de modo a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área de competência diferenciada, avançada ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da enfermagem;

b) “Competências acrescidas”, conhecimentos, habilidades e atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;

i) “Competência acrescida diferenciada”, conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;

ii) “Competência acrescida avançada”, conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;

c) “Competências especializadas”, correspondem ao reconhecimento de competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.

d) “Processo formativo”, o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional, onde se inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos conhecimentos e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional.

e) “Reconhecimento”, o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida, em anexo ao presente Regulamento;

f) “Atribuição de competência”, processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares conferindo ferramentas ao enfermeiro para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO

Artigo 4.º

Conselho Diretivo

1 – No procedimento de certificação de competências, compete ao conselho diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências, após parecer fundamentado do júri competente.

2 – Compete ao conselho diretivo nomear os júris nacionais, bem como designar o respetivo presidente.

Artigo 5.º

Júri nacional para atribuição de competência acrescida

1 – No procedimento de atribuição, compete ao júri nacional apreciar o pedido de certificação individual de competências.

2 – A constituição do júri nacional depende do procedimento de atribuição, conforme as normas previstas neste regulamento.

Artigo 6.º

Comissão de certificação individual de competências

O júri nacional constituído para efeitos de procedimento de atribuição do título de enfermeiro especialista, assume a designação de comissão de certificação individual de competências (CCIC).

CAPÍTULO III

CONSTITUIÇÃO DOS JÚRIS NACIONAIS

Artigo 7.º

Júri nacional para atribuição de competência acrescida diferenciada

1 – Para efeitos de certificação de competência acrescida diferenciada, o júri nacional é constituído por vinte elementos:

a) Um elemento designado pelo conselho diretivo regional de cada secção regional, ouvido o respetivo conselho de enfermagem regional;

b) Quinze elementos designados pelo conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem.

2 – Podem ser designados enfermeiros e enfermeiros especialistas para integrar o júri nacional mencionado no número anterior.

3 – O Presidente do Júri nacional é designado pelo conselho diretivo de entre os elementos designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Júri nacional para atribuição de competência acrescida avançada

1 – Para efeitos de certificação de competência acrescida avançada, o júri nacional é constituído por:

a) Um elemento designado pelo conselho diretivo regional de cada secção regional, ouvido o respetivo conselho de enfermagem regional;

b) Quinze elementos designados pelo conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem.

2 – Apenas podem ser designados enfermeiros especialistas para integrar o júri nacional referido no número anterior, sendo obrigatoriamente representadas todas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.

3 – O presidente do júri nacional é designado pelo conselho diretivo de entre os elementos designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º

Comissão de certificação individual de competências

1 – Para efeitos de certificação individual de competências para atribuição do título de enfermeiro especialista, a CCIC é constituída por:

Um elemento designado pelo conselho diretivo regional de cada secção regional, ouvido o respetivo conselho de enfermagem regional;

Quinze elementos designados pelo conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem.

2 – Apenas podem ser designados enfermeiros especialistas para integrar a CCIC, sendo obrigatoriamente representadas todas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.

3 – O Presidente da CCIC é designado pelo conselho diretivo de entre os elementos designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Artigo 10.º

Habilitação

Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos previstos no presente Regulamento e em regulamento próprio:

a) Podem requerer a certificação de competência acrescida diferenciada os detentores de título profissional de enfermeiro ou de enfermeiro especialista.

b) Podem requerer a certificação de competência acrescida avançada os detentores de título profissional de enfermeiro especialista.

c) Podem requerer a atribuição do título profissional de enfermeiro especialista pela via da certificação individual de competências os detentores de título profissional de enfermeiro ou de enfermeiro especialista.

Artigo 11.º

Pedido

1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento no balcão único disponível para o efeito.

2 – Previamente à formalização do requerimento, os dados pessoais devem estar atualizados na área pessoal do balcão único.

3 – O pedido deve ser acompanhado, em suporte informático, de todos os documentos comprovativos, da experiência profissional e das atividades formativas concluídas, devidamente assinados por órgão de gestão com competência para o efeito.

4 – O requerente poderá ainda indicar todos os trabalhos e artigos de índole científica que tenha publicado e as publicações em que, comprovadamente, tenha participado, juntando um exemplar de cada, em suporte informático.

5 – Caso constate que o pedido não cumpre com o disposto nos números anteriores, o júri nacional convida ao aperfeiçoamento, solicitando que, no prazo de dez dias úteis, o requerente junte os elementos em falta, sob pena de caducidade.

6 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante novo pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.

Artigo 12.º

Informações adicionais

O júri nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública, privada ou social, informações adicionais que considere convenientes para os efeitos em questão.

Artigo 13.º

Análise do pedido

1 – A apreciação dos pedidos em desenvolvimento realiza-se com base em ponderadores predefinidos, de modo a ser efetuada a devida análise em relação ao referencial definido para a certificação a que se propõe, nos termos do anexo I a este regulamento.

2 – Os ponderadores predefinidos são o “contexto” e o “percurso” de cada candidato, nos quais são considerados descritores de maior e menor abstração.

3 – No ponderador “contexto” são valorizados descritores relacionados com as condições do exercício profissional.

4 – No ponderador “percurso” são valorizados os descritores relacionados com o desempenho das funções de enfermeiro e de enfermeiro especialista nos vários domínios de intervenção.

5 – Em cada âmbito de atribuição são definidos, em regulamento próprio, os descritores necessários, verificando-se a sua aplicabilidade na certificação individual de competências, no que respeita à atribuição das competências acrescidas diferenciadas e avançadas e à atribuição do título profissional de enfermeiro especialista.

Artigo 14.º

Parecer do júri nacional

1 – Concluída a apreciação do pedido, o júri nacional deve remeter parecer devidamente fundamentado ao conselho diretivo, no prazo máximo de 90 dias úteis após a receção do pedido, podendo este prazo ser suspenso no caso de o pedido necessitar de aperfeiçoamento.

2 – Quando a decisão de atribuição de certificação individual de competências é favorável, o conselho diretivo notifica o requerente.

3 – O requerente deve tomar conhecimento da intenção da decisão formulada quando a mesma for em sentido desfavorável, dispondo do prazo de dez dias úteis para, querendo, pronunciar-se sobre o sentido do mesmo.

4 – Terminado o prazo estabelecido no número anterior, compete ao conselho diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.

Artigo 15.º

Aplicação do tempo

O presente Regulamento é aplicável aos pedidos submetidos após a sua aprovação e entrada em vigor.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Ponderadores do processo de certificação individual de competências

Âmbito Descritores Aplicabilidade
CA diferenciada CA avançada Título e enfermeiro especialista
Contexto Reconhecimento do contexto com idoneidade formativa;

Existência de especialista(s) na área de atividade clínica para que solicita creditação;

Implementação dos Padrões de Qualidade dos Cuidados de Enfermagem (PQCE);

Existência de supervisor(es) clínico(s) reconhecidos pela OE, na área de atividade clínica para que solicita creditação;

Percurso Tempo de exercício profissional;

Tempo de exercício profissional na área a que se candidata;

Supervisor reconhecido pela OE;

Experiência em supervisão clínica;

Experiência pedagógica (ensino de enfermagem);

Experiência de coordenação/gestão de equipas (2 anos consecutivos);

Coordenação de programas de implementação dos PQCE;

Dinamizador reconhecido pela OE dos PQCE;

Membro/elo de ligação do grupo SIE/CIPE;

Membro de grupo(s) da qualidade;

Gestor de risco;

Membro/elo de ligação do PPCIRA;

Membro de comissões, grupos de trabalho;

Experiência pedagógica/ensino de enfermagem na área a que se candidata;

Responsável pela integração de enfermeiros em contexto;

Membro de grupo(s) de trabalho na área de intervenção a que se candidata;

Coordenador/responsável pela formação em serviço;

Outros considerados relevantes.

Formação Formal Formação realizada em instituição de ensino superior Nível de formação Creditada pela OE Não creditada pela OE
Doutoramento Na disciplina
Noutra disciplina
Mestrado Na disciplina
Noutra disciplina
Licenciatura Noutra disciplina
Pós-graduação Na disciplina
Noutra disciplina
CPLEE
Outros cursos (30 ECTS) Na disciplina
Noutra disciplina
Outra Formação Formação em sociedades científicas (como formando/ formador)

Formação em entidades nacionais e internacionais com acreditação na área específica a que requere certificação (como formando/formador)

Formação promovida pela OE (como formando/formador)

Outras formações (como formando/formador)

Atividades científicas Coordenador de centro(s) de formação;

Membro de centro(s) de investigação;

Membro de órgãos científicos/pedagógicos da instituição de ensino de enfermagem;

Elemento de grupo(s) de trabalho de investigação, concluído, na área de intervenção;

Membro integrante de projetos de investigação na área a que se candidata;

Publicações científicas em livros de atas;

Publicações científicas em livros;

Publicações em revistas científicas indexadas;

Publicações em revistas científicas não indexadas

Outras publicações;

Apresentação/autor de póster (área a que se candidata);

Apresentação/autor de comunicações científicas (área a que se candidata);

Membro de comissões científicas (evento(s) científico(s) na área);

Membro de comissões editoriais em periódicos científicos e livros;

Membro de comissão organizadora (evento(s) científico(s) na área);

Orientação de trabalhos de investigação concluídos (i.e. projetos de investigação, teses, dissertações, relatórios de estágio, monografias, outros);

Júri de provas (i.e. doutoramento, mestrado, licenciatura, especialista do ensino superior, outra situação).

Atividades de interesse para a profissão Membro de órgãos estatutários da OE;

Fundador de sociedade(s) científica(s)/associações profissionais;

Membro integrante de sociedade(s) científica(s)/associações profissionais;

Membro portador de competência(s) acrescida(s);

Título de especialista do ensino superior de acordo com Decreto-Lei n.º 206/2009.

13 de dezembro de 2024. – O Bastonário, Luís Filipe Barreira.»