Site icon A Enfermagem e as Leis

Consulta Pública do Projeto de Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e de Competências Acrescidas da Ordem dos Enfermeiros

Aviso n.º 177/2025/2 – Diário da República n.º 3/2025, Série II de 2025-01-06
Ordem dos Enfermeiros
Consulta pública do projeto de Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e de Competências Acrescidas da Ordem dos Enfermeiros.


«Aviso n.º 177/2025/2

Consulta Pública

Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente Aviso, o Projeto de Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e de Competências Acrescidas da Ordem dos Enfermeiros, o qual se encontra também divulgado no site da Ordem dos Enfermeiros em ordemenfermeiros.pt.

Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consulta.publica@ordemenfermeiros.pt.

ANEXO

Projeto de Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e de Competências Acrescidas da Ordem dos Enfermeiros

Preâmbulo

As alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, e pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, determinam a conformação dos regulamentos em vigor ao quadro normativo adotado.

Entre os diversos regulamentos a rever, o presente regulamento carecia de adequação e de aperfeiçoamento face ao desenvolvimento da profissão e à necessidade de clarificação de procedimentos relativamente às matérias tratadas.

As matérias respeitantes à regulamentação e aplicabilidade das regras relativas à inscrição como membros efetivos nesta Ordem de cidadãos de outros Estados da União Europeia, cujas habilitações académicas não tenham sido obtidas no território português para o fim do exercício do direito de estabelecimento, ao regime relativo à mera prestação de serviços desses mesmos cidadãos da União Europeia, aos novos procedimentos destinados à atribuição do título de enfermeiro especialista, assim como, ao regime respeitante à constituição de sociedade profissionais por enfermeiros e as normas que se destinam à inscrição como membro efetivo e consequente atribuição do título profissional de enfermeiro, encontram-se agora conformadas com o bloco de legalidade vigente, permitindo, deste modo que se clarifiquem e consolidem procedimentos relativamente às matérias elencadas.

As razões acima invocadas constituem a especial motivação para as alterações e clarificação propostas no presente regulamento. Por fim, no que tange à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, cabe referir que se estima que as medidas que se pretendem implementar trarão benefícios diretos aos seus destinatários – em abstrato, os futuros membros efetivos desta Ordem – quer em termos de custos, assim como, de celeridade e transparência no âmbito procedimental, prevendo-se que esses benefícios também se repercutam na eficiência dos serviços da Ordem e nos encargos por esta suportados relativamente a estas matérias.

Assim,

Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o conselho diretivo, sob proposta do conselho de enfermagem, ao abrigo do estabelecido no artigo 37.º, alíneas d) e e), e parecer favorável do conselho jurisdicional, ambos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, em reunião de 13 de dezembro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e de Competências Acrescidas da Ordem dos Enfermeiros, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado, conforme as alíneas h) e n) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto, pelo conselho nacional de enfermeiros da Ordem dos Enfermeiros em reunião extraordinária de […] com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento define o regime aplicável ao reconhecimento da qualificação profissional de enfermeiro, à inscrição, à atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, à atribuição de competência acrescida diferenciada e avançada e à emissão de cédula profissional pela Ordem dos Enfermeiros, doravante Ordem.

2 – Os procedimentos de inscrição, atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, de atribuição de competências acrescidas e de emissão de cédula profissional, regem-se pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

3 – A inscrição de sociedades profissionais de enfermeiros rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, do presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Condições de exercício profissional

1 – O exercício profissional obriga o enfermeiro a:

a) Estar inscrito como membro efetivo na secção regional correspondente ao seu domicílio profissional;

b) Ser portador de cédula profissional válida;

c) Ser titular de seguro de responsabilidade civil profissional;

d) Manter o pagamento de quotas à Ordem regularizado.

2 – A verificação para o exercício profissional é comprovada por declaração para efeitos de validação das condições de exercício profissional a emitir no balcão único da Ordem.

Artigo 3.º

Membros

1 – A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

2 – A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no presente regulamento.

3 – A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção, nos termos previstos no capítulo VII do presente regulamento.

4 – Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem, nos termos previstos no capítulo VIII do presente regulamento.

Artigo 4.º

Títulos

1 – O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais.

2 – O título de enfermeiro é atribuído ao membro titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do disposto no presente regulamento e no Estatuto.

3 – O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem reconhecidas pela Ordem.

4 – O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do presente regulamento, do regulamento das especialidades e competências acrescidas aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, e do Estatuto.

5 – Os títulos atribuídos nos termos dos números anteriores são inscritos na cédula profissional.

Artigo 5.º

Competências acrescidas

1 – A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.

2 – A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção, nos termos do presente regulamento, do regulamento das especialidades e competências acrescidas aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, e do Estatuto.

3 – As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula profissional.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

SECÇÃO I

INSCRIÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULO DE ENFERMEIRO

Artigo 6.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem como membro efetivo:

a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;

b) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;

c) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º do Estatuto;

d) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.

2 – Podem ainda inscrever-se na Ordem, como membros, nos termos do disposto nos artigos 11.º e seguintes do presente Regulamento e do Estatuto:

a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do presente Regulamento;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do presente regulamento.

3 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada nas condições fixadas no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 7.º

Dispensa de inscrição

1 – Ao exercício, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, da atividade de enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

2 – Os enfermeiros oriundos de outros Estados em processos ou cursos de formação estão dispensados de inscrição desde que, antes de iniciar a componente clínica, a instituição de ensino que os acolha envie à Ordem declaração escrita, de modelo a aprovar, da qual conste listagem contendo, designadamente, a sua identificação, nacionalidade, instituição de ensino de origem e, sendo caso disso, certificado que ateste que se encontra legalmente habilitado a exercer a profissão de enfermeiro no seu país de origem.

3 – Os enfermeiros oriundos de outros Estados, ainda que, exercendo a sua profissão de modo ocasional ou esporádico em território nacional, ou frequentando a componente clínica a que se refere o número anterior, ficam sujeitos às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, diretamente relacionadas com as suas qualificações profissionais, designadamente as respeitantes às regras de exercício da profissão de enfermeiro, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.

Artigo 8.º

Pedido de inscrição

1 – O pedido de inscrição na Ordem pode ser apresentado em simultâneo com o pedido de atribuição do título de enfermeiro.

2 – O requerente é responsável pelo preenchimento e veracidade dos factos apresentados para instrução do pedido.

Artigo 9.º

Data da inscrição

1 – A inscrição só se considera efetuada após deliberação no sentido do deferimento do pedido de inscrição e, ou, de atribuição de título de enfermeiro pela comissão de atribuição de títulos.

2 – A data de inscrição corresponde ao dia em que a comissão de atribuição de títulos tiver deferido o pedido de inscrição e, ou, de atribuição de título de enfermeiro.

3 – A antiguidade como membro efetivo da Ordem conta-se a partir da data referida no número anterior, descontado o tempo em que haja sido suspensa ou cancelada a inscrição do membro.

Artigo 10.º

Suspensão e cancelamento da inscrição

1 – É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;

d) Não tenham seguro de responsabilidade civil profissional em vigor.

2 – É cancelada a inscrição dos membros da Ordem nos casos em que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;

c) A Ordem tenha conhecimento do seu falecimento.

3 – Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo da Ordem.

4 – A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem nas situações previstas nos números anteriores.

5 – A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.

6 – A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento decorrerá da verificação, quanto à entidade propriamente dita e quanto aos seus representantes, de alguma das circunstâncias mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS E DE REPRESENTAÇÕES PERMANENTES

Artigo 11.º

Sociedades profissionais

1 – Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros, nos termos do disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e demais legislação em vigor.

2 – Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de enfermeiros:

a) Sociedades profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros efetivos da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.

4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação em vigor;

b) Quanto a nacionais de países terceiros, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 – A constituição e o funcionamento das sociedades profissionais regem-se pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na redação em vigor, e obedece ao previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 12.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e, ou, a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Regulamento.

2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando -se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação em vigor;

b) Quanto a nacionais de países terceiros, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, e obedece ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 13.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de sociedades profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 14.º

Do pedido de inscrição

1 – Os pedidos de inscrição na Ordem dos Enfermeiros das entidades previstas nos artigos 14.º e 15.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no presente regulamento devem ser efetuados através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível no balcão único da Ordem para esse efeito.

2 – Do requerimento deve constar, nomeadamente, a firma, o objeto social, o ano de constituição, o tipo de sociedade ou organização, a sede, os representantes legais ou estatutários, os seus contactos de endereços eletrónicos e telefónicos, o número de identificação de pessoa coletiva, quando exista.

3 – Devem acompanhar o pedido de inscrição:

a) Digitalização do contrato de sociedade, pacto social ou estatutos, quando existam;

b) Digitalização da certidão permanente do registo comercial, ou fornecimento do respetivo código de acesso, quando aplicável;

c) Digitalização dos certificados do registo criminal, ou respetivos códigos de acesso, emitidos há menos de 3 meses, dos representantes legais ou estatutários da entidade, nos quais conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor, quando aplicável.

4 – Após a submissão do requerimento e documentos através do balcão único, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou de cópias autenticadas, junto da secção regional na qual o processo será tramitado.

5 – Quando os documentos referidos no n.º 4 estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução certificada.

6 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, ou de não entrega de todos os documentos exigidos é emitido um alerta através de balcão único da Ordem no qual se identificam os elementos ou documentos em falta, dispondo o requerente de 10 dias úteis para proceder à sua conformação, sob pena de caducidade do procedimento.

7 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo procedimento de inscrição, mediante o pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.

CAPÍTULO III

DA ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE ENFERMEIRO

Artigo 15.º

Apresentação do pedido

1 – Os pedidos de inscrição e, ou, de atribuição do título de enfermeiro devem ser efetuados através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível no balcão único da Ordem para esse efeito.

2 – Do requerimento deve constar, nomeadamente, o nome completo do requerente, o nome profissional pretendido, a data de nascimento, o sexo, o estado civil, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, a residência habitual, o domicílio profissional, o endereço eletrónico, os contactos telefónicos, os números de identificação civil e fiscal, a habilitação académica que sustenta o pedido de inscrição e, ou, de atribuição do título de enfermeiro, a instituição de ensino superior onde foi obtida a habilitação académica, o ano de conclusão da formação académica e o título profissional requerido.

3 – O requerimento de inscrição e, ou, de atribuição do título deve ser acompanhado dos documentos mencionados no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4 – Os requerimentos de inscrição e, ou, de atribuição do título de enfermeiro formulados ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento devem ser instruídos com os documentos mencionados nos anexo II a VI ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

5 – Os pedidos de atribuição de título formulados nos termos do número anterior devem ser acompanhados de digitalização de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível C1, nos termos do regulamento em vigor.

6 – Após a submissão do requerimento e documentos através do balcão único da Ordem, o requerente é notificado para o devido pagamento, e para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e, ou, envio dos originais ou de cópias autenticadas, junto da secção regional na qual o processo será tramitado.

7 – Quando os documentos referidos nos números anteriores estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução certificada.

8 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, ou de não entrega de todos os documentos exigidos é emitido um alerta através do balcão único da Ordem no qual se identificam os elementos ou documentos em falta, dispondo o requerente de 10 dias úteis para proceder à sua conformação, sob pena de caducidade do procedimento.

Artigo 16.º

Formalismo dos documentos

1 – Os documentos emitidos por autoridades de outros Estados deverão ser legalizados, mediante o reconhecimento de assinaturas efetuado por entidade consular ou diplomática portuguesa competente no país de emissão ou por colocação de Apostilha, nos termos definidos na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização.

2 – Ficam dispensados da legalização a que se refere o número anterior os documentos remetidos diretamente à Ordem pela autoridade que os emitiu ou aqueles cuja autoridade emitente permita a confirmação da sua autenticidade em plataforma eletrónica.

3 – Salvo disposição legal em contrário e quando não sejam extraídas ou conferidas pelos funcionários da secção regional competente, as fotocópias dos documentos originais deverão ser certificadas.

Artigo 17.º

Conformidade do pedido

1 – Na sequência da apresentação dos pedidos de inscrição e, ou, de atribuição de título de enfermeiro nos termos dos artigos anteriores, a comissão de atribuição de títulos delibera no sentido do deferimento ou indeferimento dos mesmos, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da receção de todos os documentos exigidos nos anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento.

2 – O prazo definido no número anterior suspende-se quando a comissão de atribuição de títulos, tendo verificado que o pedido não se encontra corretamente instruído, convida o requerente para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao aperfeiçoamento, sob pena de caducidade.

3 – Sem prejuízo do número anterior, o prazo suspende-se, ainda, quando a comissão de atribuição de títulos, oficiosamente, solicite esclarecimentos essenciais para apreciação do pedido.

4 – O prazo é ainda suspenso durante o período em que o procedimento se encontrar parado por motivo imputável ao requerente devidamente justificado, para realização de prova de comunicação linguística ou aplicação de medidas de compensação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 18.º

Prova de comunicação linguística

A prova de comunicação linguística prevista no n.º 5 do artigo 15.º seguirá os termos da prova elaborada, aplicada e avaliada ao abrigo do sistema de avaliação do português enquanto língua estrangeira, da responsabilidade do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE), nos termos do Regulamento da Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico em vigor.

Artigo 19.º

Medidas de compensação

Quando o entenda necessário para suprir as diferenças de ordem substancial, que se verifiquem entre os títulos de formação obtidos pelos enfermeiros estrangeiros e os obtidos em Portugal, constatadas no momento em que o migrante pretende aceder à profissão, a Ordem poderá recorrer às medidas de compensação previstas no artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação em vigor, e no Regulamento sobre o Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação – Reconhecimento de Títulos de Formação em vigor.

Artigo 20.º

Caducidade

1 – Quando o procedimento esteja suspenso por mais de 180 dias consecutivos, por motivo imputável ao requerente, o processo é arquivado por caducidade.

2 – A caducidade prevista nos artigos anteriores não impede o interessado de iniciar novo processo, mediante novo pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.

Artigo 21.º

Decisão

1 – O requerente deve tomar conhecimento da intenção da decisão formulada pela comissão de atribuição de títulos quando a mesma for em sentido desfavorável, dispondo do prazo de 10 dias úteis para, querendo, pronunciar-se por escrito, sobre o sentido do mesmo.

2 – Terminado o prazo estabelecido no número anterior, compete à comissão de atribuição de títulos, ponderados os elementos apresentados pelo requerente, a decisão final quanto ao pedido de inscrição e/ou de atribuição de título de enfermeiro.

3 – A decisão de indeferimento é comunicada ao requerente no prazo máximo de 30 dias úteis após o termo do prazo previsto no número anterior, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÃO DE TÍTULO DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA

Artigo 22.º

Da atribuição do título de enfermeiro especialista

1 – A atribuição de títulos de enfermeiro especialista é competência da comissão de atribuição de títulos.

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, a atribuição do título de enfermeiro especialista pode adotar um dos seguintes procedimentos:

a) Comissão de atribuição de título;

b) Comissão de certificação individual de competências;

c) Internato de especialidade em enfermagem.

3 – Não podem candidatar-se ao procedimento de atribuição de título de enfermeiro especialista os membros efetivos com inscrição suspensa, os membros honorários e os membros correspondentes.

SECÇÃO I

COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS

Artigo 23.º

Requisitos

Podem candidatar-se ao procedimento de atribuição de título de enfermeiro especialista por via da comissão de atribuição de títulos os enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;

b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;

c) Ser titulares do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;

d) Ter o pagamento de quotas regularizado

e) Ter, à data da matrícula em curso com parecer favorável da Ordem, pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro;

f) Ter concluído curso com parecer favorável da Ordem para atribuição do título profissional de enfermeiro especialista numa área de especialidade reconhecida.

Artigo 24.º

Do pedido de atribuição

O pedido de atribuição de título de enfermeiro especialista pela comissão de atribuição de títulos segue o formalismo previsto nos artigos 15.º a 21.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações, nomeadamente no que concerne aos documentos mencionados no anexo VII ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

COMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE COMPETÊNCIAS

Artigo 25.º

Requerentes

1 – Podem requerer a certificação individual de competências específicas, os enfermeiros que, possuindo experiência profissional comprovada, sejam:

a) Detentores de título de enfermeiro especialista e pretendam ver esse título reconhecido no âmbito das áreas de especialidade atualmente existentes;

b) Detentores de formação especializada, completa e devidamente certificada, com parecer favorável da Ordem, que à data da matrícula e inscrição, não cumpriam todos os requisitos inerentes ao candidato e possuam, na data de submissão do pedido de atribuição de título de enfermeiro especialista por via da certificação individual de competências, pelo menos, três anos de inscrição na Ordem;

c) Detentores de formação pós-graduada anterior à regulamentação das áreas de especialidade, e por isso, cursos sem parecer favorável da Ordem.

2 – Os critérios e requisitos aplicáveis às alíneas do número anterior serão decididas pelo conselho diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem.

Artigo 26.º

Pedido e tramitação

1 – Os pedidos de atribuição do título de enfermeiro especialista a serem apreciados pela comissão de certificação individual de competências devem ser efetuados através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível no balcão único da Ordem para esse efeito.

2 – Para além dos documentos exigidos para demonstração dos requisitos cumulativos, o requerente deve apresentar, através do balcão único da Ordem, um portfólio que demonstre a aquisição e desenvolvimento das competências específicas.

3 – A apreciação e tramitação dos pedidos de atribuição de título profissional de enfermeiro especialista por via da comissão de certificação individual de competências segue o disposto no presente Regulamento e no Regulamento de Certificação Individual de Competências em vigor.

4 – Concluída a apreciação do pedido, a comissão de certificação individual de competências deve remeter parecer devidamente fundamentado ao conselho diretivo, no prazo máximo de 90 dias úteis após a receção do pedido, podendo este prazo ser suspenso no caso de o pedido necessitar de aperfeiçoamento.

5 – Quando a decisão de atribuição de título profissional de enfermeiro especialista for em sentido favorável, o conselho diretivo remete o processo à comissão de atribuição de títulos.

6 – O requerente deve tomar conhecimento da intenção da decisão formulada quando a mesma for em sentido desfavorável, dispondo do prazo de dez dias úteis para, querendo, pronunciar-se sobre o sentido do mesmo.

7 – Terminado o prazo estabelecido no número anterior:

a) O conselho diretivo remete o pedido, à comissão de atribuição de títulos, para a devida apreciação, caso a decisão seja no sentido do deferimento; ou

b) Se a intenção de decisão se mantiver em sentido desfavorável, o conselho diretivo decide pelo indeferimento do pedido.

SECÇÃO III

INTERNATO DE ESPECIALIDADE EM ENFERMAGEM

Artigo 27.º

Admissão e responsabilidade pelo internato de especialidade em enfermagem

Compete ao Ministério da Saúde, através dos seus serviços e estabelecimentos, a responsabilidade pela formação especializada dos enfermeiros, conforme previsto no regime jurídico do internato de especialidade em enfermagem e respetivo regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde e demais normas em vigor.

Artigo 28.º

Conclusão do internato e submissão de pedido

1 – Findo o período de internato de especialidade em enfermagem com aproveitamento, o processo é submetido à Ordem para apreciação e atribuição do respetivo título nos termos dos regulamentos em vigor.

2 – O exercício autónomo de cuidados de enfermagem especializados é permitido após a atribuição do título profissional de enfermeiro especialista por parte da comissão de atribuição de títulos.

Artigo 29.º

Do pedido de atribuição

O pedido de atribuição de título de enfermeiro especialista pela via do internato da especialidade em enfermagem segue o formalismo previsto nos artigos 15.º a 21.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ACRESCIDAS

Artigo 30.º

Requisitos

1 – Podem candidatar-se ao procedimento de atribuição de competência acrescida diferenciada os enfermeiros e os enfermeiros especialistas que reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser detentores do título profissional de enfermeiro;

b) Ser titulares do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;

c) Ter pelos menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro;

d) Ter o pagamento de quotas regularizado.

2 – Podem candidatar-se ao procedimento de atribuição de competência acrescida avançada os enfermeiros especialistas que reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser detentores do título profissional de enfermeiro especialista;

b) Ter o pagamento de quotas regularizado.

Artigo 31.º

Pedido e tramitação

1 – Os pedidos de certificação de competência acrescida diferenciada ou avançada a serem apreciados pelo júri nacional respetivo devem ser efetuados através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível no balcão único da Ordem para esse efeito.

2 – Para além dos documentos exigidos para demonstração dos requisitos cumulativos, o requerente deve apresentar, através do balcão único da Ordem, um portfólio que demonstre a aquisição e desenvolvimento das competências específicas, de acordo com o exigido no regulamento de cada área de competência acrescida.

3 – A apreciação e tramitação dos pedidos de certificação de competência acrescida diferenciada ou avançada segue o disposto no Regulamento de Certificação Individual de Competências em vigor e nos regulamentos específicos de cada área de competência acrescida.

CAPÍTULO VI

CÉDULA PROFISSIONAL

Artigo 32.º

Emissão e revalidação

1 – Após o deferimento dos pedidos de inscrição ou de atribuição do título de enfermeiro, de enfermeiro especialista ou de competência acrescida, a Ordem emite a cédula profissional.

2 – A cédula profissional constitui prova da inscrição na Ordem, dos títulos profissionais atribuídos e das competências acrescidas certificadas.

3 – A cédula profissional contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Data de inscrição na Ordem;

c) Número de cédula profissional;

d) Título e área de especialidade, quando aplicável;

e) Competência acrescida diferenciada e avançada, quando aplicável;

f) Data de validade;

g) Fotografia tipo passe;

h) Assinatura do bastonário;

i) Assinatura do titular, conforme documento de identificação;

j) Averbamentos.

4 – No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o interessado deve dar conhecimento à Ordem, no prazo máximo de 5 dias úteis, desde que teve conhecimento do facto e deve requerer a segunda via da respetiva cédula.

5 – A emissão de cédula profissional está sujeita ao pagamento das taxas e emolumentos que se encontrem em vigor.

6 – A cédula profissional é revalidada anualmente desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

7 – A revalidação da cédula profissional é automática e isenta do pagamento a que se refere o n.º 5, sempre que o seu titular tenha a quotização regularizada até ao último dia do décimo primeiro mês do ano para o qual se encontre válida.

8 – Na falta das condições previstas no número anterior, a revalidação é solicitada pelo interessado através do preenchimento de requerimento, em formulário próprio, submetido através do balcão único disponível para o efeito, dirigido ao conselho diretivo regional respetivo.

9 – Na cédula profissional dos nacionais de um Estado terceiro, habilitados com cursos de enfermagem concluídos nesses Estados, a quem foi reconhecida a formação correspondente a “enfermeiro responsável por cuidados gerais” por entidade competente, no campo da cédula profissional referente ao título deve constar o título profissional que detém, atribuído pelo país de origem, seguido da expressão “Enfermeiro”.

10 – Na cédula profissional dos nacionais de um Estado membro da União Europeia, detentores de formação adquirida num destes Estados correspondente a “Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica”, que apresentarem declaração comprovativa do reconhecimento dessa formação, emitida pela entidade competente, no campo da cédula profissional referente ao título deve constar o título que detém, atribuído pelo país de origem, seguido da expressão “Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (exclusivamente)”.

11 – O reconhecimento referido no número anterior aplica-se apenas aos cidadãos nacionais de um Estado-membro da União Europeia que, cumulativamente, tenham obtido as suas qualificações profissionais em um desses Estados-membros.

12 – O reconhecimento do título de formação de “Parteiro/a” apenas confere, em exclusivo, o direito ao exercício profissional na área de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

Artigo 33.º

Renovação e reemissão

1 – A renovação da cédula profissional pode ser requerida pelo respetivo titular, através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido no balcão único disponível para o efeito, sempre que se proceda a alteração do nome.

2 – A perda, extravio ou inutilização da cédula e a reinscrição resultante de cancelamento da inscrição obrigam à reemissão de cédula.

3 – A renovação e a reemissão de cédula nos termos referidos nos números anteriores estão sujeitas ao pagamento das taxas e emolumentos que se encontrem em vigor.

Artigo 34.º

Averbamentos

São averbados na cédula profissional as habilitações conducentes a grau académico, na área de ciências da saúde, que o requerente faça prova e não sejam consideradas para inscrição, atribuição de títulos e de competências acrescidas, bem como quaisquer outros factos relevantes.

CAPÍTULO VII

MEMBROS HONORÁRIOS

Artigo 35.º

Membro honorário

Entende-se por membro honorário:

a) A pessoa individual ou coletiva que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e seja considerado merecedor de tal distinção,

b) O enfermeiro que tenha exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito e seja considerado merecedor de tal distinção

Artigo 36.º

Competência

A atribuição de qualidade de membro honorário é da competência exclusiva do conselho jurisdicional, e deve ser tomada por deliberação em sessão plenária.

Artigo 37.º

Proposta de atribuição de qualidade de membro honorário

1 – O processo de atribuição de qualidade de membro honorário é precedido de proposta apresentada pelo conselho diretivo.

2 – A proposta de atribuição de qualidade de membro honorário deve especificar os atos praticados e fornecer as provas adequadas.

Artigo 38.º

Instrução e Decisão

1 – Apreciada a proposta, o conselho jurisdicional poderá ordenar diligências com o objetivo do completo esclarecimento dos factos mencionados.

2 – A decisão de atribuição de qualidade de membro honorário depende da verificação do desenvolvimento de atividades de reconhecido mérito e do interesse público das mesmas para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro.

3 – O conselho jurisdicional comunica ao conselho diretivo a decisão final que, será posteriormente, comunicada ao distinguido pelo bastonário, através de carta registada para o domicílio profissional, residência habitual ou sede.

Artigo 39.º

Publicidade

1 – A atribuição formal de qualidade de membro honorário será feita pelo bastonário da Ordem dos Enfermeiros, em sessão solene.

2 – Cabe à Ordem dos Enfermeiros, através do conselho diretivo, dar a necessária publicidade ao evento.

Artigo 40.º

Cédula

1 – O membro honorário é titular de cédula específica.

2 – A titularidade da cédula referida no número anterior não habilita ao uso do título profissional de enfermeiro nem ao exercício da profissão de enfermagem.

Artigo 41.º

Direitos e deveres dos membros honorários

1 – Os membros honorários estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições aplicáveis do Estatuto e dos Regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão de enfermeiro;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

2 – Constituem direitos dos membros honorários, os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 96.º do Estatuto:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito de voto, no conselho nacional de enfermeiros e nas assembleias regionais;

c) Aceder à revista da Ordem dos Enfermeiros.

3 – Os membros honorários estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 42.º

Perda de qualidade de membro honorário

A qualidade de membro honorário cessa nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 43.º

Casos omissos

As situações omissas serão resolvidas pelo conselho jurisdicional, por deliberação tomada em sessão plenária, considerando o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

MEMBROS CORRESPONDENTES

Artigo 44.º

Membros correspondentes

A qualidade de membro correspondente é atribuída a membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem, conforme fixado no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 45.º

Competência

A atribuição do título de membro correspondente é da competência do conselho diretivo.

Artigo 46.º

Processo de atribuição de qualidade de membro correspondente

1 – A qualidade de membro correspondente pode ser atribuída a membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

2 – O processo de atribuição de qualidade de membro correspondente inicia-se mediante:

a) Proposta efetuada pelo presidente de qualquer órgão da Ordem, devidamente fundamentada e na sequência de deliberação unânime;

b) Pedido efetuado pelo interessado, devidamente fundamentado.

3 – A proposta ou o pedido referido no número anterior devem ser acompanhados pelos documentos necessários à apreciação da situação e à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 – Sem prejuízo do previsto no presente artigo e tendo em vista uma melhor apreciação da proposta ou pedido apresentado, o conselho diretivo reserva-se no direito de solicitar outros esclarecimentos e, ou, documentos adicionais.

5 – A apresentação dos documentos e a prestação de esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuados no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de caducidade do processo.

6 – A deliberação do conselho diretivo é comunicada aos respetivos proponentes e, ou, requerentes por carta registada para os contactos disponibilizados para o efeito ou por correio eletrónico.

Artigo 47.º

Cédula

1 – Ao membro correspondente é atribuída uma cédula específica.

2 – A titularidade da cédula referida no número anterior não habilita ao uso do título profissional de enfermeiro nem ao exercício da profissão de enfermagem.

Artigo 48.º

Direitos e deveres do membro correspondente

1 – O membro correspondente está obrigado a:

a) Respeitar e cumprir o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e os regulamentos em vigor;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão de enfermeiro;

d) Colaborar com Comissões e Grupos de Trabalho sempre que solicitado.

2 – Constituem direitos do membro correspondente os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 96.º do Estatuto:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito de voto, no conselho nacional de enfermeiros e nas assembleias regionais;

c) Aceder à área reservada e ao balcão único da Ordem;

d) Aceder à revista da Ordem.

3 – O membro correspondente está isento do pagamento de quotas.

Artigo 49.º

Perda de qualidade de membro correspondente

Perdem a qualidade de membro correspondente:

a) Aqueles que o solicitem, mediante pedido escrito dirigido ao conselho diretivo;

b) Aqueles cujas associações congéneres estrangeiras a que pertencem deixem de conferir o mesmo tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas, interpretações ou omissões suscitadas pelo presente regulamento serão dirimidas pelo conselho diretivo, em consonância com o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Artigo 51.º

Tratamento de dados pessoais

1 – A recolha e tratamento de dados pessoais no âmbito dos procedimentos abrangidos pelo presente regulamento têm fundamento no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua atual redação.

2 – Os procedimentos de recolha, utilização e tratamento de dados pessoais observam o disposto na legislação nacional e no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril.

3 – Os dados e informações pessoais são recolhidos através de:

a) Balcão único da Ordem dos Enfermeiros;

b) Contacto pessoal do seu titular junto das secções regionais da Ordem;

c) Correio eletrónico institucional.

4 – Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único, não for possível a tramitação dos pedidos através deste, a transmissão da informação pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio registado, por telecópia ou por correio eletrónico.

5 – São reconhecidos aos titulares, no âmbito dos seus dados pessoais, os direitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 52.º

Utilização e transmissão de dados

1 – A Ordem utiliza os dados e informações recolhidos para as seguintes finalidades:

a) Exercício das atribuições da Ordem dos Enfermeiros;

b) Cumprimento de obrigações legais;

c) Divulgação ao público em geral da identificação profissional, incluindo nome, número de cédula, secção regional, especialidade, competências acrescidas e situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da profissão, se for caso disso;

d) Exercício da ação disciplinar e registo das eventuais sanções aplicadas;

e) Divulgação às autoridades competentes dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), dos dados pessoais e profissionais, bem como das eventuais sanções disciplinares ou penais que, de algum modo, limitem ou restrinjam o exercício da profissão, tudo em conformidade com o disposto na Diretiva 2005/36/CE, na versão em vigor.

2 – Os dados recolhidos são, ainda, utilizados para fins estatísticos relacionados com as atribuições da Ordem, de investigação científica e de arquivo histórico.

3 – A transmissão de quaisquer dados a terceiros apenas pode ocorrer na estrita medida do necessário para assistência e suporte das atribuições da Ordem, estando os mesmos obrigados a cumprir as normas e regulamentos de proteção de dados pessoais aplicáveis.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 53.º

Norma transitória

1 – A atribuição de título de enfermeiro especialista por via do internato de especialidade em enfermagem depende da entrada em vigor do respetivo regime jurídico e regulamentação.

2 – Após a entrada em vigor do regime jurídico do internato de especialidade em enfermagem, os enfermeiros que sejam detentores de habilitação, cuja formação se tenha iniciado ou concluído antes da sua entrada em vigor, podem, pelo período de cinco anos contados desta data, requerer a atribuição do título de enfermeiro especialista nos termos exigidos no momento do início da formação habilitante.

3 – Findo o período transitório, a atribuição de título de enfermeiro especialista depende exclusivamente da conclusão do internato de especialidade em enfermagem correspondente.

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamentos n.º 351/2018, de 11 de junho, o Regulamento n.º 353/2018, de 11 de junho e o Regulamento n.º 392/2018, de 28 de junho.

Artigo 55.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento é aplicável aos procedimentos de inscrição, de atribuição de título de enfermeiro e de enfermeiro especialista e de certificação de competências acrescidas iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Documentos a apresentar por cidadãos com formação académica obtida em Portugal

1 – O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos com formação académica obtida em Portugal deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Digitalização de documento comprovativo do número de identificação civil e do número de identificação fiscal, com consentimento expresso do titular para a sua reprodução para efeito de tratamento de dados pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação em vigor;

b) Digitalização de diploma, certidão ou certificado do curso de enfermagem habilitante;

c) Digitalização do suplemento ao diploma;

d) Digitalização do certificado do registo criminal ou respetivo código de acesso, emitido em Portugal, há menos de 3 meses, no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;

e) Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada.

2 – Quando o interessado tenha exercido a profissão de enfermeiro em país estrangeiro, ou tenha nacionalidade estrangeira, deve apresentar, ainda, certificado de registo criminal emitido no país onde ocorreu o exercício ou no país de origem.

ANEXO II

Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça com formação académica obtida nestes territórios

1 – O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou Suíça, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Digitalização de documento de identificação civil ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros da qual conste consentimento expresso do titular para a sua reprodução para efeito de tratamento de dados pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação em vigor;

b) Digitalização de diploma, certidão ou certificado do curso de enfermagem habilitante;

c) Digitalização de certificado do registo criminal emitido em Portugal, há menos de 3 meses, e no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;

d) Digitalização de certificado de registo criminal emitido pelo país de origem ou de proveniência, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades competentes;

e) Digitalização de cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;

f) Digitalização de certificado de boa conduta emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitido há menos de 3 meses, sem prejuízo do recurso à obtenção de informação através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);

g) Digitalização de certificado de conformidade com a Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência, que ateste que o título de formação exibido corresponde ao exigido e que a formação realizada cumpre os requisitos relativos à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, emitido há menos de 3 meses, sem prejuízo do recurso à obtenção de informação através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);

h) Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada.

2 – Salvo deliberação da comissão de atribuição de títulos em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito em associação profissional ou junto de autoridade nacional competente para regular a profissão de enfermagem no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea e) do número anterior, juntar certidão emitida pela autoridade competente do país, que confirme esse facto.

3 – Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação linguística, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível C1.

ANEXO III

Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça com formação de “Parteiro/a” obtida nestes territórios

1 – O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou Suíça, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Digitalização de documento de identificação civil ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros da qual conste consentimento expresso do titular para a sua reprodução para efeito de tratamento de dados pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação em vigor;

b) Digitalização de diploma, certidão ou certificado do curso de “Parteira” habilitante;

c) Digitalização de certificado do registo criminal emitido em Portugal, há menos de 3 meses, e no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;

d) Digitalização de certificado de registo criminal emitido pelo país de origem ou de proveniência, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades competentes;

e) Digitalização de cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;

f) Digitalização de certificado de boa conduta emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitido há menos de 3 meses, sem prejuízo do recurso à obtenção de informação através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);

g) Digitalização de certificado de conformidade com a Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência, que ateste que o título de formação exibido corresponde ao exigido e que a formação realizada cumpre os requisitos relativos à formação de parteira, emitido há menos de 3 meses, sem prejuízo do recurso à obtenção de informação através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);

h) Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada.

2 – Salvo deliberação da comissão de atribuição de títulos em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito em associação profissional ou junto de autoridade nacional competente para regular a profissão de enfermagem no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea f) do número anterior, juntar certidão emitida pela autoridade competente do país, que confirme esse facto.

3 – Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação linguística, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível C1.

ANEXO IV

Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça cuja formação profissional tenha sido obtida fora destes territórios

1 – O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Digitalização de documento de identificação civil ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros, a qual conste consentimento expresso do titular para a sua reprodução para efeito de tratamento de dados pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação em vigor;

b) Digitalização de certificado de reconhecimento específico emitido por instituição de ensino superior pública portuguesa competente;

c) Digitalização de certificado do registo criminal emitido em Portugal, há menos de 3 meses, e no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;

d) Digitalização de certificado de registo criminal emitido pelo país de origem ou de proveniência, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades competentes;

e) Digitalização de cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;

f) Digitalização de certificado de boa conduta emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitido há menos de 3 meses

g) Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada.

2 – Salvo deliberação da comissão de atribuição de títulos em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito em associação profissional ou junto de autoridade nacional competente para regular a profissão de enfermagem no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea f) do número anterior, juntar certidão emitida pela autoridade competente do país, que confirme esse facto.

3 – Caso o diploma emitido por Estado terceiro tenha sido reconhecido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça o interessado deverá apresentar certificado emitido pela autoridade competente do Estado que reconheceu o título de formação, comprovativo do exercício profissional lícito e efetivo de 3 anos no território do Estado-membro do reconhecimento, conforme decorre da Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro.

4 – Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação de linguística, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível C1, conforme regulamento em vigor.

ANEXO V

Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de países terceiros à União Europeia detentores de cursos superiores de enfermagem obtidos em país terceiro

1 – O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos que não sejam nacionais de Estados – Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Digitalização de documento de identificação civil ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;

b) Digitalização de certificado de reconhecimento específico da formação académica emitido por instituição de ensino superior pública portuguesa competente;

c) Digitalização de certificado do registo criminal emitido em Portugal, há menos de 3 meses, e no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;

d) Digitalização de certificado do registo criminal, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades do país de origem e de proveniência;

e) Digitalização de cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;

f) certificado de boa conduta emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitido há menos de 3 meses;

g) Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada.

2 – Salvo deliberação da comissão de atribuição de títulos em sentido em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão de enfermagem no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea g) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto ou declaração, sob compromisso de honra, com assinatura do próprio interessado reconhecida nos termos legalmente admitidos.

3 – Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação de linguística, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível C1, conforme regulamento em vigor.

ANEXO VI

Documentos a apresentar por cidadãos com formação académica obtida em Portugal, ou com formação ou experiência profissional adquiridas fora do território nacional

1 – O pedido de inscrição apresentado por cidadão com formação académica obtida em Portugal, que não se inscreveu na Ordem dos Enfermeiros, mas que completou a sua formação profissional ou exerceu a atividade fora do território nacional, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Digitalização de documento de identificação civil, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;

b) Digitalização de certidão da formação académica ou fotocópia autenticada;

c) Digitalização de certificado do registo criminal emitido em Portugal, há menos de 3 meses, e no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor;

d) Digitalização de certificado do registo criminal do país de origem e de proveniência, emitido há menos de 3 meses;

e) Digitalização de cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros;

f) Certificado de boa conduta emitido pela autoridade competente do país de origem ou proveniência que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitido há menos de 3 meses;

g) Uma fotografia original tipo passe atualizada.

2 – O previsto no número anterior, aplica-se aos enfermeiros que, tendo cancelado a sua inscrição na Ordem e exercido a sua atividade profissional fora do território nacional, pretendam, agora, submeter novo pedido de inscrição.

ANEXO VII

Documentos a apresentar por cidadãos com formação académica especializada obtida em Portugal

1 – O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos com formação académica especializada obtida em Portugal deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Digitalização de documento comprovativo do número de identificação civil e do número de identificação fiscal, com consentimento expresso do titular para a sua reprodução para efeito de tratamento de dados pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação em vigor;

b) Digitalização de diploma, certidão ou certificado do curso habilitante;

c) Digitalização do suplemento ao diploma;

d) Digitalização de declaração de matrícula no curso de enfermagem especializada habilitante;

e) Digitalização de fotografia original tipo passe atualizada.

13 de dezembro de 2024. – O Bastonário, Luís Filipe Barreira.»

Exit mobile version