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Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental

Portaria n.º 9/2025/1 – Diário da República n.º 7/2025, Série I de 2025-01-10
Saúde
Aprova o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental.


«Portaria n.º 9/2025/1

de 10 de janeiro

A saúde mental é uma componente fundamental do bem-estar dos indivíduos e as perturbações mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal, justificando cerca de um terço dos anos de vida saudáveis perdidos.

O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que cria a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM), introduziu um conjunto de inovações importantes relativamente à legislação anterior, tais como:

a) Consagração do princípio geral segundo o qual a organização e funcionamento dos serviços locais de saúde mental (SLSM) se devem orientar para a recuperação integral das pessoas com doença mental;

b) Configuração de um modelo estrutural no qual existem (i) órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e local, (ii) estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional e (iii) SLSM de saúde mental de nível local e regional;

c) Criação das coordenações regionais de saúde mental (CRSM);

d) Consagração do princípio geral de avaliação regular da execução das políticas e planos de saúde mental, com participação de entidades independentes;

e) Reconfiguração da organização dos serviços de saúde mental, baseada no princípio da setorização do território, com expansão das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM);

f) Qualificação das ECSM como o núcleo fundamental dos SLSM, os quais se devem organizar em centros de responsabilidade integrada (CRI).

As ECSM são equipas multidisciplinares que asseguram cuidados diferenciados de saúde mental a uma determinada população, numa área geodemográfica definida. Estas equipas, de natureza multiprofissional, são responsáveis pela articulação com os cuidados de saúde primários (CSP), com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com as unidades forenses, com outros parceiros e estruturas da sua zona de responsabilidade geográfica assistencial, de que são exemplo as câmaras municipais, as juntas de freguesia, as organizações da sociedade civil, as associações de doentes e de familiares.

As ECSM surgiram na sequência da evolução e investigação de vários modelos de intervenção em saúde mental, decorrentes dos processos de desinstitucionalização e de desenvolvimento comunitário. Estes modelos consideram fundamental o entendimento do contexto, da estrutura e do meio onde as pessoas vivem e adoecem, bem como dos fatores biopsicossociais que contribuem para a causa e manutenção da doença mental, com particular atenção às populações com maior risco e vulnerabilidade. Nesse sentido, as ECSM contribuem para promover a recuperação e integração familiar e social através da prestação de cuidados multidisciplinares de proximidade, em que a participação e envolvimento das pessoas, da e na comunidade, são particularmente valorizadas.

No contexto do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definida, como meta até final de 2025, a criação de 40 ECSM para adultos e para a infância e adolescência. Destas, 20 já estão em atividade e as restantes 20 encontram-se em processo de implementação.

Para além das ECSM atribuídas no PRR, os SLSM estão a proceder à setorização do território a seu cargo, em conjunto com as CRSM, devendo cada setor ficar sob responsabilidade assistencial de uma ECSM.

Assim, para contribuir para o processo de setorização dos SLSM e melhorar as condições de funcionamento e a diferenciação das ECSM, de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Saúde Mental, importa agora definir o regulamento para atribuição de apoios financeiros, incluindo os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas das entidades a apoiar.

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 7 de janeiro de 2025.

ANEXO

REGULAMENTO DE APOIOS FINANCEIROS À IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAS COMUNITÁRIAS DE SAÚDE MENTAL

Artigo 1.º

Princípios

O presente Regulamento estabelece as normas a considerar para atribuição de apoio financeiro a serviços locais de saúde mental (SLSM), no âmbito do previsto no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, e das orientações estratégicas da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM).

Artigo 2.º

Objetivo

Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento têm como objetivo promover a diferenciação das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM), de molde a melhorar a qualidade da prestação de cuidados numa lógica de proximidade e continuidade.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se a Portugal Continental.

Artigo 4.º

Financiamento e operacionalização

Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos pela CNPSM e operacionalizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), no valor total de 1 milhão de euros.

Artigo 5.º

Candidatos

Podem candidatar-se à presente linha de financiamento todos os SLSM das instituições do SNS cujo plano de setorização, incluindo expressamente a atribuição de áreas assistenciais a ECSM, já tenha sido aprovado pelas coordenações regionais de saúde mental (CRSM) da respetiva região.

Artigo 6.º

Financiamento

1 – O montante disponível para os apoios financeiros previstos no presente Regulamento decorre da Portaria n.º 120/2024/1, de 27 de março.

2 – O apoio financeiro a atribuir a cada projeto é de 100 % do valor global elegível, até ao limite máximo de 50 000 euros por instituição.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor global elegível a soma dos valores das despesas consideradas elegíveis, nos termos do artigo seguinte.

4 – O apoio financeiro a conceder tem natureza não reembolsável.

5 – Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 já incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando aplicável.

Artigo 7.º

Elegibilidade de despesas

1 – Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projetos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e otimização dos recursos disponíveis.

2 – As despesas elegíveis pressupõem um pagamento efetivo por parte da entidade beneficiária dos apoios, a ser devidamente comprovado por esta.

3 – Podem ser consideradas despesas elegíveis:

a) Aquisição de viaturas elétricas, adaptadas para cuidados na comunidade, nomeadamente para intervenções domiciliárias, até 35 000 euros;

b) Aquisição de equipamentos, até 15 000 euros:

i) Equipamentos e instrumentos para avaliação e prestação de cuidados;

ii) Equipamento informático e/ou de comunicação;

iii) Equipamentos gerais, incluindo mobiliário;

c) Requalificação de instalações para o funcionamento extra-hospitalar de ECSM, até 50 000 euros.

Artigo 8.º

Limite da elegibilidade de despesas

São apenas elegíveis as despesas realizadas até ao prazo fixado no aviso de abertura.

Artigo 9.º

Cumulação de apoios financeiros

Estão impedidos de integrar propostas/pedidos no âmbito do presente Regulamento todas as ações e/ou projetos já apoiados através de outros programas de financiamento.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas aos apoios financeiros devem ser apresentadas à CNPSM.

2 – Para efeitos de formalização das candidaturas, os candidatos devem preencher o formulário disponível no sítio eletrónico da Secretaria-Geral, e remetê-lo para o endereço: geral@cnpsm.min-saude.pt

3 – Cada candidatura deve ser acompanhada de:

a) Declaração da CRSM de aprovação do projeto.

b) Declaração da não comparticipação financeira no projeto de outras entidades externas à instituição.

c) Declaração de compromisso do conselho de administração relativa à manutenção após o financiamento.

4 – Caso a candidatura não se encontre instruída com todos os documentos referidos no número anterior, a CNPSM notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias úteis, proceder à entrega dos elementos em falta.

Artigo 11.º

Período de apresentação de candidaturas

A apresentação das propostas ocorre no prazo indicado no aviso de abertura.

Artigo 12.º

Análise e aprovação das candidaturas

1 – Cabe à CNPSM a análise das candidaturas, que contempla as seguintes dimensões:

a) Coerência da candidatura face aos princípios estabelecidos e aos objetivos definidos no artigo 2.º;

b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados esperados;

c) Adequação do cronograma e do plano orçamental;

2 – Têm prioridade os SLSM que não foram alvo de investimento prévio pelo PRR.

3 – A CNPSM pode solicitar à entidade proponente, a todo o tempo, os esclarecimentos que considere necessários e até negociar a apresentação de propostas alternativas à que foi primeiramente apresentada.

4 – A entidade proponente tem um prazo de 10 dias úteis para resposta aos pedidos de esclarecimento solicitados.

Artigo 13.º

Lista preliminar de classificação

1 – A lista preliminar de classificação das candidaturas inclui as candidaturas admitidas e excluídas, sendo assinalado, quanto às excluídas, o motivo da exclusão.

2 – As candidaturas admitidas são ordenadas na lista por ordem decrescente de pontuação, com indicação das que serão financiadas de acordo com a dotação disponível.

3 – Em caso de empate na pontuação, é relevada a dispersão geográfica e a dificuldade dos acessos, sendo realizado, caso o empate subsista, sorteio.

4 – A lista preliminar de classificação é remetida pelo júri a todas as entidades, para efeitos de audiência prévia, pelo prazo de 10 dias.

5 – As reclamações recebidas, através do endereço eletrónico identificado no aviso de abertura, são apreciadas pelo júri no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 14.º

Lista final de classificação

1 – A lista final de classificação proposta pelo júri inclui todas as candidaturas rececionadas.

2 – A lista final de classificação ordena, por ordem decrescente de pontuação, todas as candidaturas admitidas, assinalando, pela mesma ordem, as que serão financiadas, até esgotar a dotação disponível.

3 – A lista final de classificação inclui ainda as candidaturas excluídas, com indicação do respetivo motivo de exclusão.

4 – As candidaturas admitidas que não obtenham qualquer pontuação não são passíveis de ser financiadas.

5 – A lista final de classificação é submetida à aprovação do coordenador da CNPSM, homologada pela secretária-geral do Ministério da Saúde e publicitada no sítio eletrónico da SGMS.

Artigo 15.º

Prazo de avaliação das candidaturas

O prazo de avaliação das candidaturas pelo júri não pode exceder 15 dias úteis, contados da data-limite de apresentação das candidaturas devidamente instruídas.

Artigo 16.º

Contrato de cooperação

1 – O financiamento de cada candidatura aprovada é contratualizado através de um contrato de cooperação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a estabelecer entre a SGMS, a CNPSM e a entidade proponente da candidatura, que estabelece o montante máximo do financiamento, bem como o respetivo faseamento.

2 – O financiamento contratualizado é transferido para as entidades proponentes de acordo com o contrato de cooperação assinado.

3 – A assinatura do contrato de cooperação exige a apresentação prévia pela(s) entidade(s) proponente(s) do comprovativo de situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social e a ficha de entidade fornecedora da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, devidamente preenchida.

4 – A SGMS presta informação mensal à CNPSM sobre os pagamentos efetuados às instituições, e, no caso de existirem, de eventuais incumprimentos processuais que os tenham impedido.

Artigo 17.º

Prestação de contas

1 – As entidades proponentes ficam obrigadas a produzir dois relatórios de progresso e um relatório final, segundo modelo fornecido pela CNPSM.

2 – Cabe à CNPSM:

a) Apreciar os relatórios de progresso e os relatórios finais, verificando a conformidade da execução física e financeira com o previsto no projeto;

b) Promover as diligências necessárias para a correção de eventuais inconformidades;

c) Propor à SGMS a aprovação do pagamento das correspondentes tranches do financiamento, bem como medidas corretivas, se for caso disso.

Artigo 18.º

Acumulação com outras fontes de financiamento

1 – Os financiamentos atribuídos podem ser complementados pelas entidades proponentes e parceiras através de outros apoios e recursos, desde que devidamente declarados e sem incorrer em situações de duplo financiamento das mesmas atividades.

2 – A concessão de outros apoios, financeiros ou não financeiros, necessários ao desenvolvimento dos projetos, deve estar prevista e confirmada no momento da submissão das candidaturas.

3 – Não é permitido o recurso a financiamentos concedidos para completar ou reforçar projetos aprovados por outras fontes de financiamento.

Artigo 19.º

Conflito de interesses

Os membros da CNPSM e das equipas regionais estão impedidos de apresentar candidaturas.

Artigo 20.º

Acompanhamento dos projetos

1 – A monitorização da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade da CNPSM e tem por objetivo acompanhar a execução das candidaturas, prevenir ou detetar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos.

2 – O acompanhamento é operacionalizado através da apresentação à CNPSM do relatório de execução até ao final do 2.º mês da transferência do financiamento.

Artigo 21.º

Resolução do contrato

1 – O contrato pode ser unilateralmente resolvido pela SGMS, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento do projeto, nomeadamente do prazo de implementação.

b) Utilização dos apoios financeiros para fins diferentes do aprovado;

c) Recusa de prestação de informações,

2 – A resolução implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas.»

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