Despacho n.º 2636/2025 – Diário da República n.º 40/2025, Série II de 2025-02-26
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde
Alarga e implementa o paradigma de interoperabilidade na área dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), garantindo a integração plena com o Registo de Saúde Eletrónico Único (RSEU) e assegurando que todos os profissionais de saúde do SNS tenham acesso à informação relevante para a prestação de cuidados.
«Despacho n.º 2636/2025
A modernização e transformação digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS) constituem um eixo estratégico prioritário do XXIV Governo Constitucional, enquadrado no compromisso de garantir um SNS mais acessível e integrado.
A utilização das tecnologias de informação e a digitalização dos processos clínicos representam um pilar fundamental para a promoção da qualidade assistencial, a segurança do doente e a sustentabilidade do sistema de saúde.
O Registo de Saúde Eletrónico Único (RSEU) é uma peça central desta estratégia, permitindo a agregação da informação clínica dos utentes e promovendo uma maior acessibilidade e interoperabilidade dos dados de saúde entre os diferentes níveis de prestação de cuidados.
A desmaterialização dos circuitos clínicos e administrativos, ao reduzir a utilização de suportes físicos, contribui significativamente para a celeridade dos processos e a mitigação do erro clínico.
Neste contexto, o projeto «Exames Sem Papel», revelou-se um marco para a desmaterialização dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), promovendo a prescrição e a disponibilização de resultados em suporte eletrónico.
De facto, observando os conhecimentos adquiridos no âmbito do Despacho n.º 4751/2017, de 31 de maio, que na sequência da definição de iniciativas locais e regionais, promoveu a desmaterialização de todo o circuito de prescrição e de disponibilização de resultados de MCDT para todas as instituições, tanto no setor público como no setor privado, gerou benefícios evidentes, como a redução da duplicação desnecessária de exames, a facilitação do acesso a resultados pelos profissionais de saúde e utentes e a melhoria dos mecanismos de conferência e faturação.
Subsequentemente, a Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, veio definir as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regular a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), assegurando assim a completa desmaterialização do circuito de prescrição, realização, disponibilização de resultados e faturação de MCDT, permitindo assim a obtenção de ganhos ao nível do acesso para os cidadãos e de eficiência para o SNS.
Face à evolução do ecossistema digital da saúde e à necessidade de reforçar a coordenação e a partilha de informação clínica, torna-se imperativo alargar o âmbito da disponibilização de exames a todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS, independentemente da sua natureza jurídica.
O presente despacho visa consolidar e expandir o paradigma de interoperabilidade na área dos MCDT, reforçando a obrigatoriedade da disponibilização eletrónica dos resultados dos exames em tempo útil, garantindo a integração plena com o RSEU e assegurando que todos os profissionais de saúde do SNS tenham acesso à informação relevante para a prestação de cuidados.
Neste sentido, e em alinhamento com as prioridades do Governo em matéria de saúde digital e modernização dos serviços públicos, determina-se a implementação de um modelo de partilha de exames que abranja, de forma uniforme, todas as instituições do SNS, promovendo um sistema mais centrado no cidadão.
Assim, no uso das competências delegadas pela Ministra da Saúde na Secretária de Estado da Gestão da Saúde, através do Despacho 5884-A/2024, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, alterado pelo Despacho n.º 13661/2024, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, determino:
1 – O presente despacho visa alargar o âmbito da disponibilização de exames a todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS, que realizam MCDT, independentemente da sua natureza jurídica.
2 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), deve, até 15 de março, proceder à definição e publicação das especificações do serviço de partilha de resultados de MCDT em formato não estruturado (PDF).
3 – Deve ainda proceder à disponibilização de um processo de conformidade que permita validar a correta utilização dos serviços no número anterior.
4 – As entidades referidas no n.º 1 (um) que produzem resultados de MCDT devem proceder à disponibilização, mediante consentimento informado e expresso do utente, dos resultados decorrentes da prestação de MCDT em formato não estruturado (PDF), assegurando que os seus sistemas de informação se encontram aptos a fazer uso dos serviços de partilha de resultados de MCDT e de identificação do utente.
5 – A utilização dos serviços referidos no número anterior está dependente da apresentação de declaração de conformidade do respetivo fornecedor junto da SPMS, E. P. E.
6 – A SPMS, E. P. E., regista e publica as declarações de conformidade dos sistemas informáticos.
7 – No caso de serem detetadas não conformidades nos sistemas informáticos, as mesmas deverão ser comunicadas à SPMS, E. P. E., devendo esta entidade determinar as medidas necessárias à sua correção e proceder, sempre que aplicável, à comunicação às entidades competentes.
8 – A não correção de uma não conformidade detetada nos sistemas informáticos implica a desativação do acesso aos serviços de partilha de resultados de MCDT.
9 – As entidades prestadoras de MCDT devem definir, de acordo com critérios clínicos e normativos, os exames cujos resultados podem ser disponibilizados diretamente ao utente através do RSEU, tendo em consideração a criticidade da informação para a saúde do utente.
10 – Para efeitos do número anterior, devem ser asseguradas condições para que exames cujo resultado possa ter impacto significativo na saúde do utente ou que exijam acompanhamento clínico especializado sejam disponibilizados apenas mediante comunicação direta do médico, garantindo a adequada interpretação dos resultados e o aconselhamento necessário.
11 – Devem as entidades prestadoras de MCDT garantir, para cada exame realizado, a confirmação dos dados de identificação do utente através da utilização do serviço de identificação do utente no RNU.
12 – A SPMS, através de circular normativa a publicar até ao dia 31 de março de 2025, determina o prazo de adaptação das entidades do SNS às normas técnicas referidas no n.º 2 para as diversas áreas de prestação de MCDT.
13 – A publicação do presente despacho revoga o Despacho n.º 4751/2017, de 31 de maio.
14 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de fevereiro de 2025. – A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.»