Regulamento n.º 284/2025 – Diário da República n.º 41/2025, Série II de 2025-02-27
Ordem dos Enfermeiros
Define, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, a estrutura e o funcionamento dos órgãos nacionais da Ordem dos Enfermeiros e estabelece as competências, designadamente as regras de funcionamento e deliberação do Conselho Nacional de Enfermeiros, Conselho Diretivo, Bastonário, Conselho Jurisdicional, Conselho Fiscal, Conselho de Enfermagem, Colégios de Especialidade, Conselho de Supervisão, Provedor dos Destinatários dos Serviços de Enfermagem e órgãos de apoio técnico.
«Regulamento n.º 284/2025
Regulamento dos Órgãos Nacionais da Ordem dos Enfermeiros
Preâmbulo
A entrada em vigor da Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, que procedeu à alteração do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, adiante designado Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 12/2023, de 28 de março, determinou, no n.º 9 do artigo 5.º, a necessidade de adaptação dos regulamentos da Ordem dos Enfermeiros, adiante designada Ordem, ao novo quadro normativo.
Para além dos vários regulamentos a rever, importava proceder à harmonização das formas de funcionamento dos órgãos nacionais e ao reconhecimento e sistematização dos órgãos de apoio técnico existentes e que desempenham um papel essencial na prossecução das atribuições da Ordem.
O elenco de órgãos de apoio técnico previsto neste regulamento não impede que o conselho diretivo, possa vir a constituir outros órgãos, gabinetes ou afins, nos termos estatutários.
Assim, o conselho nacional de enfermeiros reunido em sessão extraordinária de 18 de fevereiro de 2025 ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto, aprovou o presente Regulamento no qual se define o regime dos órgãos nacionais da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo conselho diretivo em reunião de 4 de fevereiro de 2025, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1, e do n.º 3, do artigo 27.º e após parecer do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, na alínea h) do n.º 2 do artigo 30.º-B do Estatuto, após consulta pública no sitio oficial na internet da Ordem pelo período de 30 dias desde 17 de dezembro de 2024, conforme n.º 2 do artigo 123.º-A do Estatuto, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Dos órgãos nacionais da Ordem dos Enfermeiros
1 – São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho nacional de enfermeiros;
b) O conselho diretivo;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de enfermagem;
g) Os colégios de especialidade;
h) O conselho de supervisão;
i) O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
j) A mesa do conselho nacional de enfermeiros;
k) Órgãos de apoio técnico.
2 – Os órgãos têm a composição fixada no Estatuto e no presente regulamento.
3 – Todos os órgãos são apoiados por assessoria jurídica e secretariado, designados pelo conselho diretivo, que podem participar nas reuniões.
Artigo 2.º
Presidente
1 – Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2 – O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião, podendo a decisão ser revogada em recurso imediatamente interposto e votado favoravelmente, de forma não tumultuosa, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto.
3 – Salvo disposição legal, estatutária ou regulamentar em contrário, intervém em substituição temporária do presidente de qualquer órgão colegial, quando ocorra a sua ausência ou impedimento, o vogal mais antigo.
4 – No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade reportada ao momento da assunção do cargo, intervém em substituição temporária do presidente de qualquer órgão colegial o vogal de mais idade e o vogal mais jovem.
5 – Em caso de conflito entre o presidente e o órgão quanto aos pressupostos de intervenção de um membro em sua substituição, prevalece a vontade colegial quando não caiba a outro órgão a competência para o dirimir.
Artigo 3.º
Reuniões
1 – Cabe ao presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
2 – As reuniões não são públicas, podendo, no entanto, o presidente do órgão autorizar a presença de outros membros da Ordem ou de outras individualidades.
Artigo 4.º
Reuniões extraordinárias
1 – As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial.
2 – O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 – Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
Artigo 5.º
Realização por meios telemáticos
1 – Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.
2 – A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve ser solicitada ao conselho diretivo a quem cabe assegurar as condições para o efeito.
3 – A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.
Artigo 6.º
Ordem do dia
1 – A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente.
2 – A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 7.º
Objeto das deliberações
1 – Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião.
2 – Os membros dos órgãos da Ordem, com exceção do bastonário ou de acordo com este e fora do cumprimento de eventuais obrigações legais, não se podem pronunciar publicamente sobre quaisquer questões de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Quórum
1 – Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 – Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 – Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4 – Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.
Artigo 9.º
Formas de votação
1 – As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do órgão colegial nisso mostre interesse e, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
2 – As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
3 – Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
4 – Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
5 – As formas de votação serão decididas pelo presidente do órgão ou pelo presidente da mesa, consoante aplicável.
Artigo 10.º
Maioria exigível nas deliberações
1 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2 – Quando seja exigível maioria absoluta e esta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual a maioria relativa é suficiente.
Artigo 11.º
Empate na votação
1 – Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
2 – Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
3 – Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
Artigo 12.º
Ata da reunião
1 – De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas.
2 – As atas são lavradas pelo elemento de secretariado afeto ao órgão nos termos do n.º 3 do Artigo 1.º e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 – Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 – Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 – O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6 – As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
7 – Os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
Artigo 13.º
Questões prejudiciais
1 – Se a decisão final depender da decisão de uma questão que tenha de constituir objeto de procedimento próprio ou específico ou que seja da competência de outro órgão da Ordem ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo, com explicitação dos fundamentos, até que tenha havido pronúncia sobre a questão prejudicial, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos para interesses públicos ou privados.
2 – A suspensão cessa:
a) Quando a decisão da questão prejudicial depender da apresentação de pedido pelo interessado e este não o apresentar perante o órgão administrativo ou o tribunal competente nos 30 dias seguintes à notificação da suspensão;
b) Quando o procedimento ou o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de 30 dias;
c) Quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata do assunto causar graves prejuízos para interesses públicos ou privados.
3 – Se não for declarada a suspensão ou esta cessar, o órgão administrativo conhece das questões prejudiciais, mas a respetiva decisão não produz quaisquer efeitos fora do procedimento em que for proferida.
Artigo 14.º
Delegação de poderes
1 – Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agente aquele que, a qualquer título, exerça funções ao serviço da Ordem, em regime de subordinação jurídica.
3 – Mediante um ato de delegação de poderes, os órgãos colegiais competentes para decidir em determinada matéria podem delegar poderes no seu presidente para a prática de atos de administração ordinária.
4 – Os atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante.
5 – Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
6 – O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.
Artigo 15.º
Menção da qualidade de delegado ou subdelegado
1 – O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
2 – A falta de menção da delegação ou subdelegação no ato praticado ao seu abrigo, ou a menção incorreta da sua existência e do seu conteúdo, não afeta a validade do ato, mas os interessados não podem ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação.
Artigo 16.º
Poderes do delegante ou subdelegante
1 – O órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados.
2 – O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.
Artigo 17.º
Extinção da delegação ou subdelegação
A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se:
a) Por anulação ou revogação do ato de delegação ou subdelegação;
b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.
CAPÍTULO II
O CONSELHO NACIONAL DE ENFERMEIROS
Artigo 18.º
Composição
1 – O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros, nomeadamente:
a) 80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os membros do conselho diretivo, por inerência;
c) O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;
d) O presidente do conselho fiscal, por inerência;
e) O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;
f) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 – O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.
3 – Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar a representatividade regional nos termos do número seguinte.
4 – As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional, nos termos a fixar no regulamento eleitoral.
Artigo 19.º
Competência
1 – Compete ao conselho nacional de enfermeiros:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração do Estatuto;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
f) Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas profissionais;
g) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
h) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
i) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
j) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
k) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
l) Aprovar as propostas de criação de novas áreas de especialidade;
m) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
n) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
o) Aprovar o seu regimento.
2 – As deliberações previstas nas alíneas c), e), f), g) e l) dependem da apresentação de proposta pelo conselho diretivo.
3 – O referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do terceiro ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas e), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior.
3 – O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o justifiquem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;
b) Do conselho diretivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 20 membros efetivos do próprio órgão.
4 – O pedido referido na alínea d), do número anterior, deve ser realizado em requerimento autónomo no qual as assinaturas dos subscritores são reconhecidas presencialmente.
5 – Cada elemento do conselho nacional de enfermeiros não pode subscrever mais do que três pedidos de reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.
6 – O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do presente artigo só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 – Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 21.º
Sede de reuniões
1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 – As reuniões extraordinárias do conselho nacional de enfermeiros realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.
Artigo 22.º
Convocação e divulgação
1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial na internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 – Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 – A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 – Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 – O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 50 % dos membros efetivos.
2 – Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 – A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos membros efetivos presentes.
5 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do Estatuto apenas são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
Artigo 24.º
Mesa do conselho nacional de enfermeiros
1 – A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 – O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 – O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 – O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências conferidas ao vice-presidente.
Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
1 – Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 – Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 – Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas no conselho nacional de enfermeiros seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento do conselho nacional de enfermeiros.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETIVO
Artigo 26.º
Composição
1 – O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 – O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 – O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.
Artigo 27.º
Competência
1 – Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem, quando solicitados pelo órgão com competência legislativa;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;
f) Elaborar e submeter ao conselho nacional de enfermeiros o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
g) Propor ao conselho nacional de enfermeiros a criação de novas áreas de especialidade;
h) Elaborar e propor ao conselho nacional de enfermeiros, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
i) Propor ao conselho nacional de enfermeiros o montante das quotas e das taxas;
j) Executar as deliberações do conselho nacional de enfermeiros;
k) Administrar e restruturar o património da Ordem;
l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem;
m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
o) Propor ao conselho nacional de enfermeiros, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
u) Constituir comissões, estruturas e grupos de trabalho de caráter temporário ou permanente para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;
x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;
z) Promover a publicação de uma revista científica;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb) Aprovar, ouvido o conselho de enfermagem, e mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o regulamento aplicável ao período de formação em contexto de exercício profissional, designado por Internato de Especialidade em Enfermagem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
cc) Atribuir as competências acrescidas nos termos do Estatuto e aprovar o respetivo regulamento;
dd) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 – O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número anterior.
3 – O conselho diretivo pode constituir órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais pode delegar competências.
4 – Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 – O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 – O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 – O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
CAPÍTULO IV
DO BASTONÁRIO
Artigo 29.º
Do bastonário
1 – O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 30.º
Competências do bastonário da Ordem
1 – Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 – O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
CAPÍTULO V
CONSELHO DE SUPERVISÃO
Artigo 31.º
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é constituído por 15 membros com direito de voto, incluindo:
a) Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;
b) Seis membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem, e eleitos nos termos do n.º 2;
c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos nesta.
2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 – Os membros previstos na alínea c) do n.º 1 devem ser:
a) pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico devidamente comprovado na área de enfermagem;
b) pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico relevante devidamente comprovado no funcionamento de ordens profissionais ou instituições públicas; ou,
c) pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico relevante na área da saúde, manifestando preocupação na valorização do papel dos enfermeiros;
4 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
5 – O presidente do conselho de supervisão, ouvido os seus membros, designa um vice-presidente de entre os membros inscritos na Ordem.
6 – Os membros do conselho de supervisão elegem, de entre os seus membros, um secretário.
7 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
8 – O conselho de supervisão funciona na sede da Ordem.
Artigo 32.º
Competências do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
e) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
f) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
g) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões que venham a ser adotadas sobre essas participações;
h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho nacional de enfermeiros;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
3 – No âmbito da competência prevista na alínea b), do número anterior, o conselho de supervisão não se pode pronunciar sobre casos concretos que estejam em apreciação ou que tenham sido apreciados pelo conselho jurisdicional.
4 – No âmbito da competência prevista na alínea d), do n.º 1:
a) O conselho de supervisão aprecia e emite parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Ordem, por intermédio do conselho diretivo, abstendo-se de se pronunciar sobre a oportunidade e mérito das atuações;
b) O conselho diretivo remete, anualmente e previamente à sua apreciação no conselho nacional de enfermeiros, para o conselho de supervisão o relatório de atividades e contas, o plano de atividades e orçamento e o relatório de atividades do conselho jurisdicional;
c) O conselho de supervisão pode convidar o bastonário a participar, sem direito a voto, em qualquer reunião, com um ponto específico da ordem de trabalhos para o efeito, para prestar esclarecimentos prévios sobre pareceres ou orientações que pondera efetuar ou quaisquer outras questões relevantes, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
5 – A emissão de recomendações ou pronúncias pelo conselho de supervisão está sujeita ao cumprimento dos artigos 121.º, e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
6 – A competência prevista na alínea a), do n.º 2, do presente artigo, apenas é aplicável caso venha a ser implementado o estágio na profissão de enfermeiro.
7 – A competência prevista na alínea i), do n.º 2, do presente artigo, deve ser exercida na primeira reunião do órgão, após aprovação da proposta de regulamento pelo conselho nacional de enfermeiros.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 – O conselho de supervisão reúne, em sessão ordinária, em cada trimestre.
2 – O conselho de supervisão reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o justifiquem, por iniciativa:
a) Do presidente do conselho de supervisão;
b) Do presidente do conselho diretivo;
c) De um terço dos membros efetivos do próprio órgão.
3 – O pedido referido na alínea c), do número anterior, deve ser realizado em requerimento autónomo no qual as assinaturas dos subscritores são reconhecidas presencialmente.
4 – Cada elemento do conselho de supervisão não pode subscrever mais do que um pedido de reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.
5 – No, e para o, exercício das suas funções, o conselho de supervisão tem como interlocutor único o conselho diretivo, devendo dirigir a este órgão todos os pedidos de informação e de esclarecimentos que entender relevantes, cabendo ao conselho diretivo dar seguimento aos mesmos.
Artigo 34.º
Convocação e divulgação
1 – As reuniões do conselho de supervisão são convocadas pelo presidente, por meio de comunicação eletrónica remetida a todos os membros, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 – Os documentos a apreciar no conselho de supervisão devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 – A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 – Da convocatória do conselho de supervisão deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
Artigo 35.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 – O conselho de supervisão tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 50 % dos membros efetivos.
2 – Na falta de quórum, o conselho de supervisão tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 – As deliberações do conselho de supervisão são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 – A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho de supervisão só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos membros efetivos presentes.
5 – O conselho de supervisão convocado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
6 – Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho de supervisão até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
CAPÍTULO VI
CONSELHO JURISDICIONAL
Artigo 36.º
Composição
1 – O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 15 vogais.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 – Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos na Ordem e de cinco membros que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, em especial que sejam:
a) pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico devidamente comprovado na área de enfermagem;
b) pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico relevante devidamente comprovado no funcionamento de ordens profissionais ou outras instituições públicas; ou,
c) pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico relevante na área do direito.
5 – Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
6 – O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.
Artigo 37.º
Competência
1 – Compete ao conselho jurisdicional:
a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;
f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
g) Promover a reflexão ético-deontológica;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e deontológico.
2 – Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.
3 – O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.
4 – O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções do conselho jurisdicional.
5 – Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.
6 – Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em conselho nacional de enfermeiros, na sessão ordinária seguinte;
b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;
c) Julgar os recursos interpostos;
d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros, ouvido previamente o conselho de enfermagem;
e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;
f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores;
g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros;
i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;
j) Elaborar e aprovar o seu regimento.
k) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 38.º
Funcionamento
1 – O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 – Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 – O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
4 – A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.
5 – O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção.
6 – A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.
7 – Cada secção é secretariada por um dos secretários.
8 – As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.
9 – As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
CAPÍTULO VII
CONSELHO FISCAL
Artigo 39.º
Composição e funcionamento
1 – O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 – O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 – Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
4 – O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de voto.
5 – O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.
Artigo 40.º
Competência
1 – Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo, para serem apresentados ao conselho nacional de enfermeiros;
c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que respeita a deliberações inscritas na sua competência;
e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão nacional, relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este o considere conveniente.
2 – O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.
3 – O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais informações ou documentação que considere necessária ao cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO DE ENFERMAGEM
Artigo 41.º
Composição
1 – O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.
2 – O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 – Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 – Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
Artigo 42.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;
b) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho diretivo;
c) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
d) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
e) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
f) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
g) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
h) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
i) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
j) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
k) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem gerais;
l) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;
n) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;
o) Organizar uma revista científica;
p) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 43.º
Funcionamento
1 – O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 – Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.
3 – Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 – O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.
5 – Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa os membros que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 – O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.
7 – Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do conselho de enfermagem.
8 – No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.
9 – As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
CAPÍTULO IX
COLÉGIOS DAS ESPECIALIDADES
Artigo 44.º
Colégios das especialidades
1 – Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais de âmbito nacional.
2 – A cada colégio corresponde uma área de especialidade em enfermagem.
3 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade, naquilo que lhes é próprio, encontra-se definido em regulamento.
CAPÍTULO X
PROVEDOR DOS DESTINATÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM
Artigo 45.º
Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
1 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é uma personalidade independente, não inscrita como membro na Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem apenas pode ser destituído por falta grave no exercício das suas funções.
4 – As funções de provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem são remuneradas em termos a definir por regulamento.
Artigo 46.º
Competências do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem:
a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços de enfermagem;
b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços de enfermagem e emitir recomendações para a sua resolução;
c) Emitir recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem tem legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem.
3 – A competência prevista na alínea b), do n.º 1, não prejudica as competências do conselho jurisdicional, sendo que quando uma queixa represente simultaneamente uma infração disciplinar cabe ao conselho jurisdicional apreciar a mesma.
CAPÍTULO XI
ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 47.º
Órgãos de apoio técnico
1 – São órgãos de apoio técnico, nomeados pelo conselho diretivo da Ordem:
a) Comissão de atribuição de títulos;
b) Comissão de certificação individual de competências;
c) Júri nacional para atribuição da competência acrescida diferenciada;
d) Júri nacional para atribuição da competência acrescida avançada;
e) Comissão de acreditação e creditação de atividades formativas;
f) Comissões de competência acrescida;
g) Estrutura de idoneidades;
h) Estrutura dos sistemas de informação em enfermagem;
i) Conselho de jovens enfermeiros;
j) Comité de investigação;
k) Comissão de assessoria técnico-científica.
2 – Para além dos enunciados, podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico que venham a ser considerados necessários à prossecução das atribuições da Ordem.
3 – As competências e modo de funcionamento dos órgãos de apoio técnico constam de regulamento ou regimento próprio aprovado pelo conselho diretivo da Ordem.
Artigo 48.º
Comissão de atribuição de títulos
1 – A comissão de atribuição de títulos é o órgão a quem compete a atribuição do título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista.
2 – A comissão de atribuição de títulos é constituída por 21 membros, ouvido o conselho de enfermagem, na seguinte proporção:
a) Um mínimo de três enfermeiros;
b) Um mínimo de um enfermeiro especialista por cada área de especialidade, estando obrigatoriamente representadas todas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.
3 – O presidente da comissão de atribuição de títulos é designado pelo conselho diretivo de entre os membros nomeados nos termos da alínea b) do n.º 2.
4 – A comissão de atribuição de títulos funciona em plenário ou em comissão executiva, conforme regimento aprovado nos termos do Estatuto e do presente regulamento.
Artigo 49.º
Comissão de certificação individual de competências
1 – A comissão de certificação individual de competências é o órgão a quem compete apreciar a conformidade dos pedidos de atribuição do título de enfermeiro especialista por via da certificação individual de competências.
2 – A constituição da comissão de certificação individual de competências é objeto de regulamento próprio.
3 – A comissão de certificação individual de competências funciona em plenário ou em comissão executiva, conforme regimento aprovado nos termos do Estatuto e do presente regulamento.
Artigo 50.º
Júri nacional para atribuição da competência acrescida diferenciada
1 – O júri de atribuição de competência acrescida diferenciada é o órgão a quem compete dirigir o procedimento de certificação de competência acrescida diferenciada.
2 – A constituição do júri de atribuição de competência acrescida diferenciada é objeto de regulamento próprio.
Artigo 51.º
Júri nacional para atribuição da competência acrescida avançada
1 – O júri de atribuição de competência acrescida avançada é o órgão a quem compete dirigir o procedimento de certificação de competência acrescida avançada.
2 – A constituição do júri de atribuição de competência acrescida avançada é objeto de regulamento próprio.
Artigo 52.º
Comissão de acreditação e creditação de atividades formativas
1 – A comissão de acreditação e creditação de atividades formativas é o órgão a quem compete dirigir o processo de acreditação e de creditação de atividades formativas submetidos pelas entidades com vista ao reconhecimento da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional.
2 – A comissão de acreditação e creditação de atividades formativas é constituída por um mínimo de 15 membros de reconhecida competência na avaliação de atividades formativas.
3 – O presidente da comissão de acreditação e creditação de atividades formativas é designado pelo conselho diretivo de entre os seus membros.
Artigo 53.º
Comissões de competência acrescida
1 – As comissões de competência acrescida são órgãos de apoio técnico de âmbito nacional.
2 – A cada comissão de competência corresponde uma área de competência acrescida em enfermagem.
3 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento das comissões de competência acrescida são definidas, naquilo que lhes é próprio, em regulamento.
Artigo 54.º
Estrutura de idoneidades
1 – A estrutura de idoneidade formativa é o órgão a quem compete dirigir o processo de acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica submetidos pelas entidades à Ordem.
2 – A estrutura de idoneidade formativa é constituída por uma comissão executiva, no mínimo por cinco membros e por 15 membros avaliadores.
3 – O coordenador da estrutura de idoneidade formativa é designado pelo conselho diretivo de entre os membros da comissão executiva.
Artigo 55.º
Estrutura para os sistemas de informação em enfermagem
1 – A estrutura para os sistemas de informação em enfermagem é o órgão a quem compete garantir o apoio ao acompanhamento e ao desenvolvimento aos sistemas de informação em enfermagem, como recurso fundamental para a qualidade dos cuidados e constituir-se como suporte para os restantes órgãos da Ordem.
2 – A estrutura para os sistemas de informação em enfermagem é constituída por um coordenador e um representante de cada secção regional.
Artigo 56.º
Conselho de jovens enfermeiros
1 – O conselho de jovens enfermeiros é o órgão de apoio técnico de natureza consultiva que constitui uma amostra heterogénea dos jovens enfermeiros inscritos na Ordem.
2 – O conselho de jovens enfermeiros é constituído por 11 membros, assegurando a representação de todas as secções regionais.
3 – O presidente, vice-presidente e secretário do conselho de jovens enfermeiros são designados pelo conselho diretivo de entre os seus membros.
Artigo 57.º
Comité de investigação
1 – O comité de investigação é o órgão de apoio técnico de natureza consultiva a quem compete promover a produção e a divulgação da evidência científica desenvolvida pelos enfermeiros.
2 – O comité de investigação é constituído por dois coordenadores científicos e quatro membros, com o grau académico de doutor, preferencialmente na área científica de enfermagem.
Artigo 58.º
Comissão de assessoria técnico-científica
1 – A comissão de assessoria técnico-científica é o órgão de apoio técnico de natureza consultiva integrando peritos designados de entre profissionais qualificados por áreas de intervenção que prestem assessoria aos órgãos estatutários nacionais e regionais na prossecução das suas competências.
2 – A comissão de assessoria técnico-científica é constituída no mínimo por 50 membros, assegurando a representação de todas as secções regionais, ouvido o conselho de enfermagem.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 59.º
Aplicação no tempo
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 – O capítulo VI do presente regulamento entra em vigor após a próxima eleição do órgão.
3 – A competência prevista na alínea i), do n.º 2, do artigo 32.º, do presente regulamento, uma vez que já se encontra prevista no Regulamento de Recrutamento, Seleção e Condições para o Exercício de Funções, entra em vigor após a próxima eleição dos órgãos.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho nacional de enfermeiros deve aprovar, na primeira reunião após a entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta de remuneração do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem a vigorar até ao final do presente mandato dos órgãos.
18 de fevereiro de 2025. – O Bastonário, Luís Filipe Barreira.»