Regulamento de Taxas, Emolumentos, Quotas e Benefícios da Ordem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 321/2025 – Diário da República n.º 50/2025, Série II de 2025-03-12
Ordem dos Enfermeiros
Regula o regime das taxas, emolumentos, quotas, isenções, penalizações e benefícios, bem como as matérias relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional.


«Regulamento n.º 321/2025

Regulamento de Taxas, Emolumentos, Quotas e Benefícios da Ordem dos Enfermeiros

Preâmbulo

A entrada em vigor da Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro, que procedeu à alteração do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, adiante Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 12/2023, de 28 de março, determinou, no n.º 9 do artigo 5.º, a necessidade de adaptação dos regulamentos da Ordem dos Enfermeiros, adiante Ordem, ao novo quadro normativo.

Com vista a promover maior clareza e economia jurídica, este regulamento consolida num único instrumento normativo as disposições relacionadas com taxas, emolumentos, quotas e benefícios em vigor na Ordem. Para além disso, inclui o regime de isenções e penalizações aplicáveis, bem como as matérias relativas a benefícios universais e ao seguro de responsabilidade civil profissional.

Desta forma, procura-se consolidar e harmonizar os procedimentos administrativos e financeiros aplicáveis, promovendo maior transparência e eficácia na gestão da Ordem.

Este regulamento entra em vigor em conformidade com as disposições estatutárias e será integrado no conjunto regulamentar da Ordem, substituindo normativos anteriores sobre as mesmas matérias.

Assim, o conselho nacional de enfermeiros reunido em sessão extraordinária de 18 de fevereiro de 2025 ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 19.º do Estatuto, aprovou o presente Regulamento no qual se define o regime de taxas, emolumentos, quotas e benefícios da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo conselho diretivo em reunião de 4 de fevereiro de 2025, nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 27.º e após parecer do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º-B e na alínea a) do artigo 115.º, todos do Estatuto, após consulta pública no sitio oficial na Internet da Ordem pelo período de 30 dias desde 17 de dezembro de 2024, conforme n.º 2 do artigo 123.º-A do Estatuto, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

Este regulamento estabelece as taxas, emolumentos e quotas previstos no Estatuto, define o regime aplicável às isenções no pagamento de quotas e regula os benefícios disponibilizados aos membros.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Capítulo II aplica-se aos enfermeiros, bem como aos candidatos à profissão ou outros com legitimidade para submeter pedidos ou requerer serviços.

2 – O Capítulo III aplica-se aos enfermeiros e às sociedades profissionais e de representações permanentes, com inscrição em vigor.

3 – Os Capítulos IV e V aplicam-se apenas aos enfermeiros com inscrição em vigor.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) «Incapacidade total e permanente» a situação comprovada de limitação absoluta e de forma permanente para o exercício da profissão;

b) «Benefício» um determinado meio (material, económico) de vantagem individual que a Ordem disponibiliza aos seus membros, para além dos direitos estatutários;

c) «Beneficiário» o enfermeiro devidamente inscrito na Ordem e que cumpre todas as condições de exercício profissional.

Artigo 4.º

Condições de exercício profissional

1 – O exercício profissional obriga o enfermeiro a:

a) Estar inscrito como membro efetivo na secção regional correspondente ao seu domicílio profissional;

b) Ser portador de cédula profissional válida;

c) Ser titular de seguro de responsabilidade civil profissional;

d) Manter o pagamento de quotas à Ordem regularizado.

2 – A inexistência de alguma das condições previstas no número anterior, implica a sua regularização no prazo de 30 dias úteis, sob pena de responsabilidade disciplinar nos termos estatutários.

Artigo 5.º

Dever de pagamento de taxas e quotas

Os membros efetivos da Ordem encontram-se obrigados a proceder ao pagamento pontual das quotas e demais encargos estabelecidos pela Ordem, nos termos fixados na alínea m), do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto.

CAPÍTULO II

TAXAS E EMOLUMENTOS

Artigo 6.º

Taxas, emolumentos e outros encargos

1 – A Ordem reserva-se ao direito de administrativamente cobrar taxas, emolumentos e outros encargos correspondentes por serviços prestados, emissão de documentos ou outros, nos termos do Estatuto, na sua redação em vigor.

2 – Os valores das taxas, emolumentos e outros encargos constam de tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 – O valor das taxas e emolumentos é fixada pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo, após parecer do conselho de supervisão.

Artigo 7.º

Montantes

As taxas pela prestação de serviços previstas na tabela em anexo ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, podem ser objeto de montantes diferenciados, baseados em critérios objetivos claramente definidos, como sejam os decorrentes dos anos de inscrição, a natureza do membro, individual ou coletivo e, ou, modalidade do pagamento.

CAPÍTULO III

QUOTIZAÇÕES

Artigo 8.º

Quotas

1 – Os membros da Ordem com inscrição ativa estão sujeitos à obrigação de pagamento de uma quota mensal no valor constante da tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 – O valor da quota é definido pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 9.º

Pagamento

1 – Para efeitos de pagamento de quotas, é disponibilizado, através do balcão único eletrónico da Ordem, documento de cobrança de quotas e os respetivos recibos de pagamento.

2 – A liquidação das quotas é devida no mês da sua faturação.

3 – Sem prejuízo do número anterior, o pagamento das quotas pode ser efetuado numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, em quatro prestações trimestrais ou em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas.

4 – O pagamento das quotas pode ser efetuado através de um dos seguintes métodos:

a) Débito direto;

b) Referência multibanco;

c) Pagamento presencial nos serviços administrativos das secções regionais;

d) Outros a definir pelo conselho diretivo.

5 – Quando o pagamento tiver lugar por débito direto considera-se efetuado no prazo quando a ordem de débito seja anterior ou igual à data-limite indicada no documento de cobrança.

6 – O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações às sociedades profissionais.

Artigo 10.º

Emissão de recibos e de outras declarações

Para efeitos do presente regulamento, a Ordem disponibiliza no balcão único eletrónico, a declaração para autorização de débito direto, as faturas/recibos de pagamento das quotas e a declaração anual dos pagamentos efetuados para efeitos de imposto sobre o rendimento.

Artigo 11.º

Incumprimento do dever de pagamento

O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento dos respetivos juros, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências, nomeadamente disciplinares e processo de execução tributária, previstas no Estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE QUOTAS

SECÇÃO I

PROCEDIMENTO

Artigo 12.º

Isenção do dever de pagamento

1 – A isenção do pagamento de quotas determina a cessação do dever de pagamento durante o período em que o fundamento da isenção se verificar.

2 – As isenções previstas no presente regulamento devem ser requeridas na pendência do facto que as fundamenta.

Artigo 13.º

Competência

1 – O reconhecimento da isenção de pagamento de quotas é da competência dos conselhos diretivos regionais da Ordem com os limites impostos pelo presente regulamento.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, os conselhos diretivos regionais da Ordem elaboram uma listagem mensal relativa às isenções concedidas que deve ser remetida ao conselho diretivo da Ordem.

3 – A listagem referida no número anterior do presente artigo deve ser acompanhada de cópia da documentação comprovativa da situação que levou à isenção e à duração da mesma.

Artigo 14.º

Pressupostos e Procedimentos

1 – Apenas poderão requerer isenção de pagamento de quotas os enfermeiros que à data do requerimento não tenham qualquer tipo de processo pendente na Ordem e tenham a sua situação de quotização regularizada.

2 – A concessão das isenções nos termos do presente regulamento depende de requerimento do interessado ou seu representante legal, devidamente fundamentado e dirigido ao presidente do conselho diretivo regional da secção regional a que pertence, através da submissão do requerimento e dos documentos no balcão único eletrónico.

3 – Após a submissão do requerimento e dos documentos, o requerente é notificado, para, no prazo de 30 dias úteis proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos junto da secção regional na qual o processo será tramitado.

4 – O conselho diretivo regional dispõe de 30 dias para deferir ou indeferir o pedido, devendo fundamentar devidamente a sua deliberação.

5 – A fundamentação prevista no número anterior pode ser substituída por mera remissão para a fundamentação apresentada pelo próprio requerente, quando a mesma se considere suficiente para o efeito.

6 – Quando deferida, a isenção produz efeitos em meses completos a partir do mês seguinte à data de entrada do requerimento e cessa no fim do mês da data de comunicação do fim do fundamento que esteve na origem da concessão da isenção.

7 – O requerente tem direito a recorrer da deliberação do conselho diretivo regional para o conselho jurisdicional no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da deliberação do conselho diretivo regional.

SECÇÃO II

Artigo 15.º

Isenções

1 – Beneficiam da isenção de pagamento de quotas os enfermeiros que completem 70 anos de idade.

2 – Beneficiam da isenção de pagamento de quotas os enfermeiros que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Incapacidade total e permanente para o exercício da profissão;

b) Reforma ou aposentação, desde que não exerçam a profissão.

3 – A isenção concedida ao abrigo do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do presente artigo é vitalícia.

4 – A isenção concedida nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo cessa perante o reinício da atividade profissional.

5 – Nas situações referidas no número anterior, os enfermeiros ficam obrigados a informar imediatamente a Ordem do reinício da atividade profissional, sob pena de procedimento disciplinar.

Artigo 16.º

Benefícios aos membros isentos de pagamento de quotas

1 – Os enfermeiros a quem foi concedida a isenção de pagamento das quotas usufruem de todos os benefícios oferecidos pela Ordem aos seus membros.

2 – Excetua-se ao número anterior o benefício do seguro de responsabilidade civil profissional.

CAPÍTULO V

BENEFÍCIOS E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PARA OS MEMBROS

SECÇÃO I

BENEFÍCIOS

Artigo 17.º

Benefícios

1 – Os benefícios a que se refere o presente regulamento encontram-se disponíveis no sítio da Internet da Ordem em local devidamente identificado para o efeito.

2 – Os benefícios podem ser organizados por áreas específicas ou apresentados em pacotes que abranjam várias áreas, sendo atualizados sempre que sofram alterações.

3 – O conselho diretivo é responsável pela divulgação periódica dos benefícios disponíveis e das respetivas condições de atribuição, através dos meios que julgar adequados.

Artigo 18.º

Atribuição

Os benefícios a atribuir nos termos do presente regulamento têm uma natureza universal.

Artigo 19.º

Requisitos

É requisito geral de atribuição de benefícios nos termos deste regulamento cumprir todas as condições de exercício profissional, previsto no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, ambos do presente regulamento.

Artigo 20.º

Acesso

1 – O acesso aos benefícios de acesso universal processa-se diretamente entre o membro e as entidades promotoras dos denominados protocolos.

2 – Para efeitos do número anterior, o membro deve fazer-se acompanhar de cédula válida ou de declaração de substituição de cédula profissional.

SECÇÃO II

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

Artigo 21.º

Subscrição e âmbito de cobertura

1 – A Ordem é responsável pela subscrição de um seguro coletivo de responsabilidade civil profissional acessível a todos os membros efetivos.

2 – O seguro de responsabilidade civil profissional a que se refere o número anterior destina-se a cobrir os danos decorrentes de acidentes provocados sobre terceiros de caráter não doloso, pelos membros durante o exercício profissional.

Artigo 22.º

Acesso pelos membros

1 – O acesso pelos membros com inscrição ativa ao seguro previsto na presente secção está dependente da verificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento e da autorização para que a Ordem possa, nos termos da legislação de proteção de dados em vigor, facultar os dados pessoais solicitados pela seguradora, para a elaboração da apólice do seguro (nome completo, morada e número de membro), constantes na área pessoal do balcão único eletrónico da Ordem.

2 – A ausência de comunicação expressa em sentido contrário, por parte do membro, pressupõe autorização para fornecimento dos dados pessoais à seguradora, exclusivamente para fins da elaboração da sua apólice de seguro.

3 – A comunicação redigida de recusa ou revogação da autorização deve ser dirigida ao bastonário da Ordem.

4 – Os membros isentos de pagamento de quotas não beneficiam do seguro de responsabilidade civil profissional.

Artigo 23.º

Relacionamento dos membros com a seguradora

1 – Os contactos com a seguradora necessários ao usufruto dos benefícios incluídos no contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado pela Ordem, são da exclusiva responsabilidade dos membros.

2 – A respetiva apólice encontra-se disponível através de pedido de declaração de seguro de responsabilidade civil no balcão único eletrónico da Ordem.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 24.º

Receitas

1 – As receitas geradas nos termos do presente regulamento constituem receitas da Ordem.

2 – As receitas provenientes das taxas, emolumentos e quotas, revertem para a Ordem, a nível nacional e para as secções regionais na seguinte proporção:

a) 70 % para a sede nacional;

b) 30 % para as secções regionais, distribuídos de acordo com o número de membros inscritos.

3 – Às secções regionais das regiões autónomas da Madeira e dos Açores acrescem 3 % da faturação nacional de quotas para cada uma.

4 – À secção regional do centro acresce 1 % da faturação nacional de quotas.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos de previsão neste regulamento são submetidos à apreciação do conselho diretivo.

Artigo 26.º

Revisão

O presente regulamento é revisto uma vez por mandato ou sempre que se verifique ser necessário.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

1 – É revogado o Regulamento n.º 352/2018, de 11 de junho, que aprovou o regulamento para isenção de pagamento de quotas.

2 – É revogado, ainda, o Anúncio n.º 15/2018, de 26 de janeiro, que aprovou o regulamento de benefícios para os membros da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 28.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento é aplicável aos procedimentos, pedidos e serviços submetidos após a sua entrada em vigor.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas, emolumentos e quotas

1 – No Âmbito do Processo de Inscrição, Atribuição de Títulos, Atribuição de Competências Acrescidas e Cédula Profissional:

Tipo de serviço Motivo Valor
Emissão de Cédula Profissional Atribuição de Título Profissional de Enfermeiro/ Reconhecimento do Título de Formação de Enfermeiro 20 €
Atribuição de Título Profissional de Enfermeiro Especialista/ Reconhecimento do Título de Formação de Enfermeiro Especialista ou Parteira
Alteração de nome/outros elementos de identificação
Levantamento da Suspensão com emissão de cédula
Extravio ou inutilização
Instrução de processo Atribuição de Título Profissional de Enfermeiro/Reconhecimento do Título de Formação de Enfermeiro 80 €
Atribuição de Título Profissional de Enfermeiro Especialista/Reconhecimento do Título de Formação de Enfermeiro Especialista ou Parteira 50 €
Atribuição de competência acrescida 20 €
Inscrição das sociedades profissionais ou de representações permanentes 200 €
Emissão de Carteira Profissional Europeia (EPC) Procedimento de instrução do processo para emissão da carteira profissional europeia 50 €
Medidas de compensação no âmbito do reconhecimento de títulos de formação Estágio Profissional de Adaptação 80 €/mês
Prova de Aptidão 100 €
Procedimento de Controlo Linguístico Realização de prova oral e escrita, pessoal e presencial, no âmbito do reconhecimento de títulos de formação e de inscrição 100 €
Reabilitação Profissional Procedimento de instrução do processo 80 €
Avaliação Psicológica 150 €
Prova de Aptidão 100 €
Estágio Profissional 80 €/mês

2 – No Âmbito da Consulta de Documentos Administrativos na Posse da Ordem dos Enfermeiros (De acordo com a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação):

a) Reprodução por fotocópia (n.º de páginas a preto e branco):

Entre 1 e 50 Entre 51 e 100 Mais de 100
Folha A4 0,12 € 0,10 € 0,08 €
Folha A3 0,20 € 0,18 € 0,14 €

b) Certidão: 2 € por folha;

c) Disponibilização de documentos em suporte digital (pendrive): 15 €.

3 – No Âmbito de Pedidos de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas Solicitadas por Entidades

a) Análise de pedidos de eventos técnico-científicos:

Valor
1 evento técnico-científico 150 €
2 eventos técnico-científico 200 €
3 eventos técnico-científico 250 €
4 eventos técnico-científico 300 €
5 eventos técnico-científico 350 €
6 a 10 eventos técnico-científico 450 €

b) Análise de pedidos de ações de formação:

Valor
1 ação de formação 200 €
2 ações de formação 250 €
3 ações de formação 300 €
4 ações de formação 350 €
5 ações de formação 400 €
6 a 10 ações de formação 500 €

c) Análise de pedidos de formação pós-graduada:

Valor
1 formação pós-graduada 250 €
2 formações pós-graduadas 300 €
3 formações pós-graduadas 350 €
4 formações pós-graduadas 400 €
5 formações pós-graduadas 450 €
6 a 10 formações pós-graduadas 550 €

4 – No Âmbito da Frequência de Formação Profissional Realizada pela Ordem dos Enfermeiros:

Frequência de formação Valor
Inscrição gratuita em ações de formação presencial e em e-learning sujeito a caução (por cada dia de formação) Duas quotas (valor em vigor)
Inscrição em ações de formação presenciais (por cada hora de formação) 5 €
Inscrição em ações de formação em e-learning (por cada hora de formação) 2 €

5 – No Âmbito da Quotização:

Quotas Valor
Pagamento mensal dos membros efetivos 9 €
Pagamento mensal das sociedades profissionais ou de representações permanentes até 5 enfermeiros sócios ou associados 45 €
Pagamento mensal das sociedades profissionais ou de representações permanentes de 6 a 10 enfermeiros sócios ou associados 90 €
Pagamento mensal das sociedades profissionais ou de representações permanentes de 11 a 30 enfermeiros sócios ou associados 270 €
Pagamento mensal das sociedades profissionais ou de representações permanentes de 31 a 50 enfermeiros sócios ou associados 450 €
Pagamento mensal das sociedades profissionais ou de representações permanentes de 51 até 100 enfermeiros sócios ou associados 900 €
Pagamento mensal das sociedades profissionais ou de representações permanentes superior a 101 enfermeiros sócios ou associados 2000 €

18 de fevereiro de 2025. – O Bastonário, Luís Filipe Barreira.»