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Programa de Eficiência de Recursos e Descarbonização na Saúde (ECO (arroba) SAÚDE) para o triénio de 2025-2027

Despacho n.º 3392/2025 – Diário da República n.º 53/2025, Série II de 2025-03-17
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde
Regula o Programa de Eficiência de Recursos e Descarbonização na Saúde (ECO(arroba)SAÚDE) para o triénio de 2025-2027


«Despacho n.º 3392/2025

O Programa do XXIV Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos dar um novo impulso às políticas de ambiente e energia, com uma ambição renovada e foco no futuro, assumindo-se a necessidade de desenvolver uma agenda programática reformista, modernizadora e mobilizadora que abranja os diferentes domínios setoriais.

Nesse sentido, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024, de 30 de outubro (RCM 150/2024), que visa conformar o ordenamento jurídico nacional com os novos desígnios comunitários em matéria de eficiência energética e de desempenho energético dos edifícios, bem como com as mais recentes metas, objetivos e obrigações nacionais relacionadas com a descarbonização, reajustando o âmbito de sujeição e as metas ora estatuídas no Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública até 2030, em cumprimento das obrigações previstas no artigo 37.º da Lei de Bases do Clima.

Com a RCM 150/2024 o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública até 2030 passou a designar-se Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030). Este Programa visa aprofundar a política de eficiência energética na Administração Pública, propondo uma abordagem mais ampla e integrada, nomeadamente no que respeita à eficiência de frotas, eficiência hídrica e de materiais, renovação do edificado público e redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

Considerando a atualização dos desígnios e do âmbito do ECO.AP 2030 e a reorganização nas instituições da área governativa da saúde, operada através do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, ao abrigo dos artigos 8.º, 10.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (RCM 104/2020), na sua redação atual, e no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 – É aprovado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Programa de Eficiência de Recursos e Descarbonização na Saúde (ECO@SAÚDE).

2 – O coordenador de energia e recursos (CER) para a área governativa da saúde é designado pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), por decisão a publicar no portal da internet da ACSS, na área do Programa ECO@SAÚDE, com observância dos requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do capítulo iii do Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), aprovado em anexo à RCM 104/2020, na sua redação atual.

3 – Considerando a particularidade da área governativa da saúde, o conselho diretivo da ACSS pode criar uma equipa de apoio ao CER, denominada Equipa ECO@SAÚDE.

4 – Em cumprimento do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, na sua redação atual, cada entidade da área governativa da saúde designa o respetivo gestor de energia e recursos (GER), com observância dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 do capítulo iii do ECO.AP 2030.

5 – As entidades da área governativa da saúde podem criar uma equipa de apoio ao GER, denominada Equipa de Apoio ao GER, com observância dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 do capítulo iii do ECO.AP 2030.

6 – As designações referidas nos n.os 2 e 4 devem ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho, e sempre que ocorram alterações no exercício destas funções.

7 – São publicados no sítio eletrónico da ACSS, na área do Programa ECO@SAÚDE:

a) A identificação do CER e a data da sua designação;

b) A identificação dos membros integrantes da Equipa ECO@SAÚDE;

c) A identificação dos GER das entidades da área governativa da saúde, a data da sua designação e a respetiva entidade;

d) A identificação dos membros integrantes da Equipa de Apoio ao GER, com indicação da respetiva entidade da área governativa da saúde.

8 – No âmbito do ECO@SAÚDE é mantido em funcionamento o portal do PEBC & Eco.AP até 30 de junho de 2025, apenas para consulta de dados já inseridos.

9 – São revogados:

a) O Despacho n.º 5349/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2019;

b) O Despacho n.º 7419/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 24 de julho de 2020;

c) O Despacho n.º 10372/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2021;

d) O Despacho n.º 10473/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2022.

10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de março de 2025. – A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Programa de Eficiência de Recursos e Descarbonização na Saúde (ECO@SAÚDE)

1 – As entidades da área governativa da saúde, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 9, devem:

a) Promover a eficiência energética (energia elétrica e gás), reduzindo o consumo de energia primária, face a 2019:

i) Em 17 % até 31 de dezembro de 2025;

ii) Em 22 % até 31 de dezembro de 2026;

iii) Em 28 % até 31 de dezembro de 2027;

b) Promover a eficiência hídrica, reduzindo o consumo de água, face a 2019:

i) Em 8,5 % até 31 de dezembro de 2025;

ii) Em 11 % até 31 de dezembro de 2026;

iii) Em 14 % até 31 de dezembro de 2027;

c) Promover a eficiência material, reduzindo o consumo de material, face a 2019:

i) Em 8,5 % até 31 de dezembro de 2025;

ii) Em 11 % até 31 de dezembro de 2026;

iii) Em 14 % até 31 de dezembro de 2027;

d) Reduzir a produção de resíduos, face a 2019:

i) Em 8,5 % até 31 de dezembro de 2025;

ii) Em 11 % até 31 de dezembro de 2026;

iii) Em 14 % até 31 de dezembro de 2027;

e) Reduzir o consumo de energia final em 1,9 %, por ano, relativamente a 2021;

f) Garantir que, até 31 de dezembro de 2030, pelo menos 10 % do consumo de energia provém de energias renováveis, pela via do autoconsumo;

g) Renovar, anualmente, pelo menos 3 % da área total dos seus edifícios, com o objetivo de transformar os mesmos em edifícios com necessidades energéticas quase nulas ou com emissões nulas, relativamente a 2024.

2 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ao formalizar os procedimentos de aquisição centralizada de energia elétrica para o universo de entidades da área governativa da saúde, deve garantir que:

a) Pelo menos 30 % da energia contratada seja proveniente de fontes renováveis, até 2028;

b) Pelo menos 60 % da energia contratada seja proveniente de fontes renováveis, até 2030.

3 – A informação prevista nas alíneas a) a f) do n.º 1 é alvo de tratamento e reporte pelo coordenador de energia e recursos (CER), nos moldes previstos nos n.os 10 e 15 do presente Programa.

4 – A informação prevista na alínea g) do n.º 1 é objeto de tratamento e reporte pelo CER, após disponibilização pelos gestores de energia e recursos (GER).

5 – O CER define as condições em que os GER disponibilizam a informação prevista na alínea g) do n.º 1 para o devido tratamento.

6 – Sem prejuízo da utilização, pelas entidades da área governativa da saúde, do Barómetro ECO.AP gerido pela Agência para a Energia (ADENE), o ECO@SAÚDE integra um portal próprio, designado Portal ECO@SAÚDE, a implementar até 30 de junho de 2025, pela SPMS, E. P. E., em articulação com o CER.

7 – O Portal ECO@SAÚDE, que funcionará com recurso a ferramentas de business intelligence, deve assegurar a monitorização dos consumos dos recursos referidos no n.º 1.

8 – O Portal ECO@SAÚDE deve assegurar também a monitorização dos consumos referidos no n.º 1 em função, pelo menos:

a) Da produção clínica;

b) Do perfil de intensidade energética e hídrica característicos de cada entidade;

c) Da respetiva data de conceção e construção;

d) Da eventual dependência de regimes de laboração remotos;

e) De práticas de telemedicina (cirurgia robótica, teleconsultas).

9 – Para além das competências referidas na alínea f) do n.º 2 do capítulo iii do ECO.AP 2030, compete aos GER:

a) Identificar eventuais motivos que justifiquem a divergência de trajetórias de consumo de energia, de água, material ou de produção de resíduos da respetiva entidade, sempre que se verifique uma das seguintes causas, reportando-os obrigatoriamente ao CER:

i) Alterações do paradigma de atividade: incorporação de novos equipamentos, sistemas, ou incorporação de novas valências de prestação de cuidados de saúde, com impacto negativo no consumo de energia, água, materiais, e produção de resíduos, mas que não denotam, per si, degradação da respetiva eficiência;

ii) Condições extraordinárias que impliquem a disrupção e descontinuidade relativamente a cenários anteriormente vigentes (maior intensidade energética e hídrica em determinado período, tomando como exemplo a recente pandemia Covid-19 e outros fatores similares);

iii) Inexistência de determinada fonte de energia, nos anos de referência (2019 ou 2021) determinados pelo ECO.AP 2030 (por exemplo, a reconversão de uma caldeira que tenha funcionado a nafta até um determinado período e que tenha transitado para gás natural após essa data);

iv) Instituições ou entidades cuja entrada em exploração corresponda a uma data posterior a 2019 ou 2021, tendo em conta o ano de referência instituído pelo ECO.AP 2030;

b) Promover a implementação das medidas constantes no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde e/ou de outras do mesmo âmbito, bem como monitorizar os efeitos da respetiva implementação, prestando informação sobre o estado de execução das mesmas através do Portal ECO@SAÚDE;

c) Participar nos procedimentos de aquisição de bens e serviços na respetiva entidade, de forma a assegurar que os mesmos possuam um desempenho elevado do ponto de vista da eficiência energética, hídrica, material e produção de resíduos;

d) Diligenciar no sentido de promover o cumprimento de toda a legislação e regulamentação relacionada com a eficiente utilização de recursos energéticos, hídricos, materiais e produção de resíduos, nomeadamente a referente ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, identificando as obrigações legais aplicáveis às instalações do respetivo domínio de responsabilidade;

e) Assegurar o reporte trimestral de informação no Barómetro ECO.AP, relativamente aos consumos de energia, no domínio do edificado e da frota automóvel, água e materiais, bem como da energia produzida e autoconsumida, no caso de existir produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis (fotovoltaica, microaerogeração, entre outras);

f) Garantir o preenchimento anual do Questionário de Avaliação de Desempenho do Uso de Materiais disponibilizado pela ADENE no Barómetro ECO.AP;

g) Reportar ao CER as situações internas e externas à respetiva entidade que possam colocar em risco ou comprometer o cumprimento das obrigações da mesma no âmbito do ECO@SAÚDE;

h) Atualizar as informações da sua entidade relativas aos objetivos do respetivo Plano de Eficiência e Descarbonização ECO.AP 2030 (PED ECO.AP 2030);

i) Comunicar ao CER, com base na análise anual do cumprimento do PED ECO.AP 2030, o respetivo ponto de situação e propor medidas corretivas, se necessário.

10 – O CER identifica, para cada entidade da área governativa da saúde, a ocorrência das seguintes situações de afastamento da expectável e ideal trajetória de consumo de recursos e/ou de produção de resíduos determinada pelo ECO.AP 2030:

a) O consumo acumulado de energia elétrica e gás no semestre em análise excede em 10 % o consumo acumulado no semestre homólogo do ano anterior;

b) O consumo acumulado de água no semestre em análise excede em 20 % o consumo acumulado no semestre homólogo do ano anterior;

c) O valor global de produção de resíduos no semestre em análise excede em 10 % a produção acumulada no semestre homólogo do ano anterior;

d) O consumo acumulado de materiais no ano em análise excede em 20 % o consumo acumulado no ano homólogo anterior.

11 – Quando as situações referidas no número anterior não tenham sido justificadas pelo GER da entidade em causa, o CER solicita as necessárias justificações, devidamente fundamentadas, ao GER da:

a) Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), no caso das instituições referidas no anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em regime de PPP;

b) Instituição da área governativa da saúde, para as restantes entidades.

12 – A justificação referida no número anterior deve ser apresentada ao CER no prazo de 10 dias úteis.

13 – Para as situações em que não exista o devido reporte dos dados de monitorização referidos no n.º 9 por parte dos GER relativamente às instituições referidas no anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e às unidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em regime de PPP:

a) O CER comunica ao GER da DE-SNS a falta de submissão de informação por parte dos GER das respetivas instituições;

b) O GER da DE-SNS deve promover os contactos necessários com vista a que os GER das instituições reportem a informação em causa.

14 – Para as situações em que não exista o devido reporte dos dados de monitorização referidos no n.º 9, por parte das restantes entidades da área governativa da saúde:

a) O CER comunica ao GER da entidade a falta de informação;

b) O GER da entidade submete a informação em causa, justificando o motivo pelo qual a mesma não foi submetida em tempo útil.

15 – O CER apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde, até ao 90.º dia útil após o final de cada semestre, o apuramento dos resultados da monitorização setorial, difundindo-os pelos GER das entidades da área governativa da saúde.

16 – O relatório referido no número anterior, após aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, é publicado no sítio eletrónico da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e remetido à ADENE.

17 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada entidade da área governativa da saúde elabora um PED ECO.AP 2030 tendo por base os modelos disponibilizados pela ADENE, de acordo com os prazos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, 24 de novembro, na sua redação atual.

18 – Os PED ECO.AP 2030, após aprovação do órgão máximo de gestão da entidade, são submetidos no Barómetro ECO.AP pelos respetivos GER.

19 – O financiamento das medidas atinentes ao cumprimento dos objetivos do ECO.AP 2030 deve ser feito com recurso, preferencialmente, aos contratos de gestão de eficiência energética (CGEE) ou a fundos europeus, a par dos recursos próprios ou a fundos nacionais.

20 – A elaboração das peças dos procedimentos de formação de contratos para a realização dos CGEE tem em conta os princípios referidos no Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho, e na Portaria n.º 671/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 9 de setembro de 2022, devendo as entidades da área governativa da saúde informar o CER da elaboração.

21 – Os CGEE são celebrados através de procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação ou negociação, com as empresas de serviços energéticos (ESE), previamente qualificadas nos termos do Despacho n.º 6227/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio.

22 – O CER monitoriza a execução dos CGEE, incluindo essa informação no apuramento dos resultados previsto no n.º 15.

23 – No âmbito dos edifícios onde existe prestação de cuidados de saúde primários, o ECO@SAÚDE aplica-se aos edifícios:

a) Cuja proprietária seja uma entidade que integra o anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual;

b) Cuja arrendatária ou titular de outro direito de utilização seja uma entidade que integra o anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.»

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