Decreto-Lei que estabelece o regime de incentivos a atribuir a enfermeiros que integrem as equipas de cuidados continuados integrados das unidades de cuidados na comunidade

Decreto-Lei n.º 48/2025 – Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de incentivos a atribuir a enfermeiros que integrem as equipas de cuidados continuados integrados das unidades de cuidados na comunidade.


«Decreto-Lei n.º 48/2025

de 27 de março

Uma das metas do programa do XXIV Governo Constitucional é incrementar o acesso aos cuidados domiciliários enquanto estratégia para proporcionar às pessoas com dependência no autocuidado, viver, o mais tempo possível, nos seus contextos familiares.

Através do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de junho, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro, foi criada a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), cujo um dos objetivos específicos é a manutenção das pessoas com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, no domicílio, sempre que mediante o apoio domiciliário possam ser garantidos os cuidados terapêuticos e o apoio social necessários à provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida.

O progressivo envelhecimento da população determina um crescimento das necessidades, em cuidados de saúde e sociais, associadas à dependência no autocuidado, que desafia a RNCCI a evoluir, para dar resposta adequada e ajustada à condição que caracteriza o envelhecimento.

Nesse sentido, o processo de desinstitucionalização torna-se imprescindível para se alcançar o máximo de independência no autocuidado, dignidade e qualidade de vida da população.

Ao longo dos últimos anos, esta tipologia tem diminuído a sua resposta por falta de recursos humanos, justificada pela ausência de capacidade de atrair e captar profissionais de saúde para integrar estas equipas. Esta situação tem levado ao incremento do número de cidadãos em lista de espera para admissão nesta tipologia da RNCCI.

Neste sentido, torna-se necessário melhorar o desempenho das Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), enquanto tipologia da RNCCI, de forma a serem capazes de assegurar a completude assistencial face às necessidades identificadas, aumentar o bem-estar dos utentes e dos cuidadores informais, quando um membro da família apresenta uma dependência no autocuidado.

Nestes termos, o presente diploma vem estabelecer um regime remuneratório para os enfermeiros das ECCI, adequado à natureza e especificidade das atividades por eles desenvolvidas.

A mudança agora proposta será objeto de projetos-piloto, a implementar no âmbito das ECCI, promovendo a complementaridade entre os serviços e tendo por base uma abordagem global das necessidades dos utentes e respetivos cuidadores informais.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores enfermeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de incentivos a atribuir a enfermeiros que integrem as Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), das Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores detentores das categorias de enfermeiro e de enfermeiro especialista, das carreiras de enfermagem, das ECCI, integradas nas UCC, que prestem cuidados de saúde domiciliários no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Artigo 3.º

Articulação das ECCI

1 – A assistência aos utentes das ECCI e respetivos cuidadores informais resulta de um plano de cuidados individual, numa perspetiva multiprofissional, que inclui o apoio social.

2 – No âmbito da sua autonomia, cada ULS promove a articulação das ECCI com os restantes serviços.

3 – Para efeitos do número anterior a articulação pode abranger:

a) O desenvolvimento de protocolos de atuação focados nas situações patológicas, a definir em articulação com os serviços envolvidos;

b) Introdução de tecnologias facilitadoras de comunicação, em tempo real, entre os enfermeiros das ECCI nos domicílios, os médicos de família e outros serviços que se sejam relevantes.

Artigo 4.º

Regime de incentivos

1 – O regime de incentivos a que se refere o presente decreto-lei assenta em indicadores de desempenho das equipas multiprofissionais de cuidados continuados integrados, designadamente: satisfação dos utentes; satisfação dos cuidadores; saúde e bem-estar dos utentes, proporção de utentes com internamento hospitalar.

2 – O desenvolvimento do regime de incentivos e respetivos indicadores de desempenho previsto no número anterior, bem como o respetivo montante a atribuir aos trabalhadores enfermeiros, serão definidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde.

Artigo 5.º

Projetos-piloto

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e ao abrigo do presente decreto-lei podem ser constituídos projetos-piloto no âmbito das ECCI.

2 – Os projetos referidos no número anterior serão monitorizados por equipas de acompanhamento e avaliação, constituídas por representantes das diversas entidades envolvidas no projeto-piloto.

3 – Compete à equipa de acompanhamento e avaliação, nomeadamente:

a) Monitorizar e avaliar a implementação e execução dos projetos-piloto;

b) Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas concretas que deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e segurança social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. – Luís Montenegro – Joaquim Miranda Sarmento – Ana Paula Martins.

Promulgado em 19 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.»