- ACÓRDÃO N.º 851/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes