Medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

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«Decreto-Lei n.º 51/2022

de 26 de julho

Sumário: Aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas.

O XXIII Governo Constitucional assumiu como desígnios a valorização, a capacitação e o rejuvenescimento da Administração Pública, dando continuidade ao compromisso de robustecimento da Administração Pública, constituindo a captação de talentos e a sua fixação na Administração Pública, pedra basilar para que os serviços públicos sejam qualificados e capazes de dar as respostas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade.

A atenção conferida aos salários mais baixos, com tradução na atualização da base remuneratória da Administração Pública, em que não só se fez corresponder o aumento da base remuneratória da Administração Pública ao aumento da retribuição mínima mensal garantida, mas também se repercutiu esse aumento nos montantes pecuniários aplicáveis aos níveis remuneratórios subsequentes da tabela remuneratória única, reiterando a opção pelo reforço da dignidade dos salários e do progresso social, teve como consequência uma aproximação entre os níveis remuneratórios da base da carreira de assistente operacional e da carreira de assistente técnico, pelo que, sendo carreiras de grau de complexidade funcional distintas, cumpre instituir mecanismos corretores da valorização de entrada na carreira e categoria de assistente técnico, permitindo manter a justificada diferenciação no ingresso na carreira.

A aposta na valorização da carreira geral de técnico superior, enquanto elemento de atratividade no sentido de oferecer um percurso profissional com futuro, deve fazer-se em paralelo com a valorização das qualificações desta carreira, que tem um papel fulcral na ampliação da massa crítica da Administração Pública.

Nesse sentido, aumenta-se o valor pecuniário de ingresso na carreira de técnico superior, de forma a tornar mais atrativa a opção pelo vínculo de emprego público.

Na opção por uma Administração Pública mais justa e constituída por profissionais motivados, tendo em vista garantir serviços públicos capacitados para dar respostas de qualidade a todos os cidadãos, é necessário valorizar também os trabalhadores mais qualificados que já integram a Administração Pública e torná-la igualmente mais atrativa para os titulares dos diferentes graus académicos.

Assim, será promovida a valorização da posição remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor, estimulando o reforço da qualificação e criando condições de maior atratividade para a fixação de talentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à determinação da posição remuneratória mínima para o candidato à carreira geral de técnico superior com o grau de doutor, à fixação de regras de reposicionamento para os trabalhadores que tenham concluído ou venham a concluir o doutoramento, e à alteração dos níveis remuneratórios da carreira geral de técnico superior e da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 38.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O empregador público não pode propor posição inferior à 4.ª posição remuneratória ao candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado à LTFP o artigo 39.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-B

Obtenção de grau de doutor

1 – O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado na carreira geral de técnico superior, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:

a) Na 4.ª posição remuneratória, nível 23 da tabela remuneratória única ou;

b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já esteja posicionado na 4.ª posição remuneratória ou superior.

2 – O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado em carreira de grau de complexidade 3, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:

a) Na posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, correspondente ao nível 23 da tabela remuneratória única quando a atual remuneração seja inferior;

b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma categoria, quando já esteja posicionado numa posição remuneratória a que corresponda o nível 23 da tabela remuneratória única ou superior.

3 – Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores o trabalhador altere o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, ou para uma posição remuneratória automaticamente criada para o efeito inferior à posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

4 – O n.º 2 não é aplicável às carreiras de grau de complexidade 3 em que se exija a titularidade de grau de doutor ou a obtenção do referido grau académico seja valorizado no desenvolvimento das mesmas.»

Artigo 4.º

Alteração de níveis remuneratórios da carreira geral de técnico superior

Às 1.ª e 2.ª posições remuneratórias da carreira de técnico superior correspondem, respetivamente, os níveis 12 e 16 da tabela remuneratória única.

Artigo 5.º

Alteração de níveis remuneratórios da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico

À 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico corresponde o nível 6 da tabela remuneratória única.

Artigo 6.º

Norma transitória

Com o reposicionamento resultante das alterações previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 2022. – António Luís Santos da Costa – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 18 de julho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de julho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


26-07-2022 Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP)

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, a DGAEP procedeu à atualização do Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2022.


26-07-2022 Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, que aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, a DGAEP disponibiliza um conjunto de FAQ sobre o tema.