Código de Ética e de Conduta do INEM

«Deliberação (extrato) n.º 348/2023

O Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., por deliberação de 08 de março de 2023, aprovou o Código de Ética e de Conduta do INEM:

Preâmbulo

A imagem de uma organização resulta cada vez mais da ética dos seus trabalhadores que devem pautar a sua atuação por valores comuns e por princípios de conduta que consubstanciam um padrão de comportamento no exercício da sua atividade profissional.

Estas preocupações são, naturalmente, tanto mais justificadas quanto maior é a importância social, e a sua visibilidade, e assumem especial relevância para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no momento em que estão criadas as condições para que quem trabalha neste Instituto tenha a estabilidade laboral necessária para um bom desempenho profissional.

Os trabalhadores do INEM, I. P., prestam um serviço essencial de natureza social, que exige formação especializada e a confiança da comunidade. Desempenham um papel delicado, numa teia de relacionamentos sujeitos a especiais considerações éticas. Por isso, devem assumir um comportamento profissional irrepreensível, nas diversas vertentes.

Parte da especificidade da sua conduta decorre das relações que se estabelecem com os doentes em situação de urgência/emergência, que não só impõem um especial dever de proteção relativamente aos dados pessoais do doente, como reclamam um especial cuidado na tomada de decisões, já que estas terão um profundo impacto na sua vida, na sua saúde e no seu bem-estar.

Com frequência, na área específica da emergência médica pré-hospitalar, os profissionais deparam-se com situações moralmente exigentes com relevância prática no domínio da Ética e nas quais a sua atuação assume algum grau de risco pessoal, tendo presente a missão e as atribuições do Instituto.

Ao mesmo tempo, a conduta dos profissionais do INEM, I. P., está sujeita a outro tipo de considerações éticas que surgem das interações entre eles e outros profissionais externos ao INEM, I. P. – profissionais de saúde, instituições de saúde, parceiros sociais, forças de segurança, fornecedores de bens e prestadores de serviços.

Ao longo dos últimos anos, o Instituto tem assumido o seu papel como parte ativa no combate à corrupção e infrações conexas, através do cumprimento das recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), quer por via da elaboração dos Planos de Gestão de Risco de Corrupção e Infrações Conexas, quer por via das medidas e ações de prevenção e gestão de risco implementadas, nas quais se inclui a revisão do presente Código, promovendo uma política de transparência e rigor na gestão pública.

Por outro lado, numa perspetiva de adaptabilidade, o INEM, I. P., procura permanentemente melhorias de atuação, desenvolvendo novas ideias, processos, competências e capacidades dos trabalhadores, avaliando sempre os resultados e incorporando nos valores institucionais os processos de Melhoria Contínua.

Neste contexto, o Código de Ética e de Conduta pretende definir, clarificar e reforçar os princípios gerais de ética e as regras de conduta exigíveis a todos os seus profissionais, complementando as obrigações legais atualmente vigentes, designadamente a Constituição da República Portuguesa, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Código do Procedimento Administrativo e, mais recentemente, o Mecanismo Nacional Anticorrupção, o Regime Geral de Prevenção da Corrupção, o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, inseridos no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril).

Procura-se assim aprofundar a consciencialização coletiva de todos os profissionais do INEM, I. P., para o impacto do desrespeito das boas práticas nas relações internas e externas, contribuindo para a manutenção e fortalecimento da relação de confiança entre o Instituto e a comunidade e assim robustecer os valores e princípios de uma cultura organizacional que se pretende íntegra, ética, de rigor e de transparência.

Assim, no sentido de promover o pleno propósito do Código de Ética e de Conduta, considera-se da maior importância a sua revisão, reestruturando-o, em articulado, de forma a complementar e clarificar valores, princípios gerais de atuação e normas de conduta, nele incluindo disposições sobre o seu incumprimento e respetivo regime sancionatório, na perspetiva de promoção do interesse público, especificamente direcionado à realidade do INEM, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código de Ética e de Conduta, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de princípios de atuação e normas de ética e de comportamento profissional, que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores e dirigentes do INEM, I. P., quer no relacionamento interno entre profissionais, quer no relacionamento externo com terceiros, que expressam os valores e a cultura organizacional do INEM, I. P., contribuindo para reforçar o sentido de missão e a interiorização dos valores éticos inerentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente Código vincula todos os trabalhadores em exercício de funções no INEM, I. P., independentemente da modalidade de vínculo de emprego, dirigentes, bem como todos os eventuais colaboradores, no âmbito da respetiva prestação de serviços, doravante designados por profissionais.

2 – O disposto no presente Código não prejudica, substitui ou obsta ao cumprimento de outros regimes jurídicos a que o INEM, I. P., e os seus profissionais estejam sujeitos, no exercício das suas funções.

CAPÍTULO II

Princípios e normas

Artigo 3.º

Princípios

1 – No exercício das suas funções, sem prejuízo dos princípios gerais da atividade administrativa e dos princípios e regras relativos às garantias de imparcialidade e incompatibilidade, os profissionais do INEM, I. P., observam os seguintes princípios de atuação:

a) Serviço público: Os profissionais do INEM, I. P., prestam um serviço à comunidade e atuam exclusivamente no interesse do serviço público que o Instituto presta, com elevado espírito de missão, sendo este prevalecente sobre outros interesses particulares ou de grupo;

b) Legalidade: Os profissionais do INEM, I. P., devem respeitar e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à sua função;

c) Neutralidade: Os profissionais do INEM, I. P., devem desempenhar as suas funções com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos;

d) Igualdade e não discriminação: Os profissionais do INEM, I. P., devem promover a igualdade de acesso ao serviço público a todos os cidadãos, sem discriminação em razão da sua idade, género, raça, língua, ascendência, situação económica, convicções ideológicas, políticas ou religiosas;

e) Integridade: Os profissionais do INEM, I. P., devem abster-se de práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente no que se refere a ofertas de ou a terceiros;

f) Dedicação: Os profissionais do INEM, I. P., desempenham a sua função com orgulho no Instituto e elevado espírito de missão, empenhados no seu sucesso, adotando uma conduta responsável que os prestigie a si e à instituição que representam, numa perspetiva de melhoria contínua e de evolução pessoal, profissional e institucional;

g) Competência: Os profissionais do INEM, I. P., possuem um conhecimento vasto e profundo na área da emergência médica, que torna o Instituto a entidade de referência reconhecida a nível nacional no domínio da emergência médica pré-hospitalar;

h) Respeito: Os profissionais do INEM, I. P., devem agir com respeito e correção pelos seus colegas de trabalho e pelos cidadãos, reforçando a confiança dos cidadãos na sua ação e reputação e promovendo uma cultura de integridade, rigor e credibilidade no trabalho desenvolvido;

i) Continuidade e permanência: O serviço público prestado à comunidade deve ser garantido pelos profissionais do INEM, I. P., de forma inequívoca, contínua e permanente, não colocando em causa a continuidade da prestação do socorro aos cidadãos que a ele recorrem e que dele necessitem;

j) Adaptabilidade: A organização e o funcionamento do serviço devem ser avaliados e alterados de forma contínua, tendo em vista a adaptação a novas necessidades, de acordo com os respetivos contextos sociais, económicos e culturais.

2 – O respeito pelos princípios referidos no número anterior deve verificar-se no relacionamento dos profissionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Código e com todas as entidades, de natureza pública ou privada.

Artigo 4.º

Normas gerais de conduta

No exercício das suas funções, os profissionais do INEM, I. P., observam as seguintes normas gerais de conduta:

a) Em relação aos profissionais do INEM, I. P.:

Devem contribuir para criar e manter um bom ambiente de trabalho, designadamente colaborando entre si, não procurando vantagens pessoais à custa dos colegas e participando na prossecução da missão e objetivos da instituição.

Deve ser promovido o espírito de equipa, a partilha de objetivos comuns e o espírito de entreajuda entre os trabalhadores.

b) Em relação aos utentes:

Devem tratar os utentes com profissionalismo, respeito e delicadeza, garantindo o exercício dos direitos dos cidadãos e o cumprimento dos seus deveres.

Devem facultar aos utentes as informações necessárias a uma tomada de decisão livre e esclarecida e assegurar o cumprimento escrupuloso das condições acordadas.

Estes deveres refletem-se com particular relevância no trato, atitude, comunicações e ações dos profissionais do INEM, I. P., para com os utentes e seus familiares, especialmente em situações difíceis de tensão e angústia, devendo ter presente o direito à autodeterminação, à dignidade humana e à reserva da vida privada.

Todos os profissionais estão obrigados ao dever de sigilo profissional e de confidencialidade de toda a informação considerada reservada de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, em especial, quando aquela seja de caráter confidencial, nomeadamente dados pessoais relativos a pessoas singulares, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às suas funções, que se mantêm mesmo após o respetivo término.

c) Em relação aos parceiros do INEM, I. P.: Devem assumir um comportamento de solidariedade institucional e de cooperação, de forma a sensibilizar todos os intervenientes no SIEM para a adoção de uma conduta alinhada com os princípios, valores e missão do INEM, I. P., procurando desenvolver um relacionamento cordial com os parceiros e promover o respeito mútuo.

d) Em relação aos fornecedores de bens e prestadores de serviços do INEM, I. P.: Devem tratar com profissionalismo e de forma justa, com respeito e cortesia todos os indivíduos e organizações que forneçam bens ou que prestam serviços ao Instituto, assegurando que o seu dever de isenção não seja ou pareça estar comprometido e agindo em cumprimento da legislação aplicável em vigor.

e) Em relação às autoridades públicas: Devem respeitar e zelar pelo cumprimento escrupuloso das normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade do INEM, I. P., no espírito de estreita colaboração, nomeadamente através da disponibilização atempada da informação que tenha sido solicitada.

f) Em relação à comunicação social: As informações prestadas aos meios de comunicação social devem possuir caráter informativo, contribuir para a boa imagem do Instituto, para a criação de valor e dignificação do INEM, I. P., devendo a sua oportunidade ser validada pelo dirigente máximo do serviço quando prestadas por trabalhador não mandatado para agir na qualidade de porta-voz para o exterior.

Os profissionais do INEM, I. P., não podem utilizar a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, em proveito próprio ou de terceiros com os quais se relacionem.

Artigo 5.º

Normas específicas de conduta

No exercício das suas funções, os profissionais do INEM, I. P., devem observar as seguintes normas específicas de conduta:

a) Comportamento profissional: Devem empenhar-se no sentido de prestar serviços profissionais, de acordo com as normas técnicas e profissionais relevantes.

b) Dever de lealdade: Devem assumir um comportamento de lealdade para com o INEM, I. P., empenhando-se em salvaguardar o seu prestígio, credibilidade e boa imagem em todas as situações.

c) Confidencialidade e sigilo profissional: Todos os profissionais do INEM, I. P., estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, em particular nas matérias que pela sua natureza ou legislação em vigor não devam ser do conhecimento geral, usando de reserva e discrição relativamente aos factos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e/ou por causa delas e respeitando as regras internamente instituídas quanto à confidencialidade da informação.

d) Tratamento de dados pessoais: Todos os profissionais do INEM, I. P., têm o dever de tomar as providências adequadas à proteção de dados pessoais, incluindo toda a informação relativa à saúde e à sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo;

Todos os profissionais do INEM, I. P., que tenham acesso a dados pessoais, devem respeitar a legislação sobre proteção de dados pessoais e sobre informação de saúde, encontrando-se assim obrigados à não divulgação ou tratamento de forma ilícita dos dados pessoais sujeitos a tratamento.

e) Aperfeiçoamento e mérito profissional: Todos os profissionais do INEM, I. P., devem procurar aperfeiçoar e atualizar os seus conhecimentos, tendo em vista manter e melhorar as suas capacidades profissionais e prestar melhores serviços à comunidade.

f) Utilização dos recursos: Os recursos do INEM, I. P., devem ser usados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos para o INEM, I. P., e não para fins pessoais, devendo os profissionais do Instituto zelar pela proteção e bom estado de conservação dos bens que lhes sejam afetos.

g) Trabalho de equipa: Os profissionais do INEM, I. P., devem desenvolver um trabalho de equipa eficaz, com bom relacionamento, respeito por cada um e partilha de conhecimentos.

h) Responsabilidade social: Os profissionais do INEM, I. P., devem atuar de forma socialmente responsável, cumprindo as leis e respeitando os costumes socialmente aceites e esforçar-se-ão para que as necessidades sociais a que o serviço prestado pelo INEM, I. P., se dirige, sejam atendidas de forma adequada, o mais rápido e o melhor possível.

Artigo 6.º

Conflitos de interesses

1 – Para efeitos do presente Código, existe conflito de interesses sempre que um profissional do INEM, I. P., tenha interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial das suas funções.

2 – Para efeitos do presente Código, entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos e conhecidos, observando-se em geral as proibições específicas previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e os regimes específicos de incompatibilidades determinados por legislação especial.

3 – Os trabalhadores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses, a qual, a verificar-se, designadamente sempre que forem chamados a intervir em processos de decisão que envolvam organizações com as quais colaborem ou pessoas a que estejam ligadas nos termos do número anterior, deve ser comunicada, logo que possível, ao superior hierárquico

4 – Devem ainda abster-se de exercer quaisquer funções ou atividades fora do INEM, I. P., sempre que elas ponham em causa o cumprimento dos seus deveres no INEM, I. P., ou colidam com os objetivos definidos para o Instituto.

5 – Os trabalhadores não deverão aceitar quaisquer benefícios, de qualquer natureza, que possam influenciar processos de decisão que se encontrem em curso.

6 – A resolução de conflitos de interesses respeita as disposições legais, regulamentares e contratuais.

Artigo 7.º

Normas de conduta anticorrupção

1 – É proibida a corrupção e infrações conexas em todas as suas formas, ativas e passivas, quer através de ações ou omissões, quer por via da geração e manutenção de situações de favor ou irregulares.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por corrupção o ato de solicitar, oferecer, dar ou aceitar, direta ou indiretamente, uma comissão ilícita ou qualquer outra vantagem indevida ou a promessa de uma tal vantagem indevida que afete o exercício normal de uma função ou o comportamento exigido do beneficiário da comissão ilícita, ou da vantagem indevida ou da promessa de uma tal vantagem indevida.

3 – Todos os profissionais do INEM, I. P., devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, e infrações conexas.

4 – Nenhum profissional do INEM, I. P., deve conceder, aceitar ou solicitar, direta ou indiretamente a terceiro, uma vantagem não devida, seja qual for o valor financeiro ou não financeiro destinada a incitar ou recompensar uma pessoa por uma ação ou omissão, no quadro das funções ou responsabilidades desempenhadas ou assumidas pelo trabalhador.

5 – Os profissionais do INEM, I. P., conduzem as suas atividades com honestidade, transparência e rigor.

6 – O INEM, I. P., divulga periodicamente a informação relevante sobre a instituição, incluindo os resultados da sua atividade e contas.

7 – Os profissionais do INEM, I. P., garantem o compromisso de, em qualquer circunstância, se pautarem por uma objetividade intransigente, isenta e imparcial, adotando uma postura de equidistância perante assuntos e matérias que possam envolver interesses não consonantes entre os distintos interlocutores.

8 – Os profissionais do INEM, I. P., comprometem-se a adotar uma conduta que os prestigie a si próprios e ao serviço que prestam aos cidadãos e à comunidade, com recurso ao uso de reserva e discrição, evitando condutas suscetíveis de comprometer a reputação e o eficaz funcionamento do INEM, I. P.

Artigo 8.º

Comunicação de práticas indevidas

1 – O INEM, I. P., disponibiliza aos seus profissionais canais de denúncia internos, destinados a comunicar situações relativas a atos ou omissões contrárias à Lei, designadamente de corrupção interna e infrações conexas dotando o INEM, I. P., de uma considerável ferramenta que concorre para a gestão de riscos, dentro da instituição.

2 – Os profissionais do INEM, I. P., encontram-se sujeitos ao regime de denúncia obrigatória, previsto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, quanto a crimes de que tomem conhecimento no decorrer das suas funções e/ou por causa delas, mesmo que os sujeitos do crime não sejam conhecidos.

3 – Sempre que um profissional considerar ou identificar, que uma disposição legal, regulamentar, ou que o regime disposto no presente Código não estão a ser cumpridos, que tal esteja prestes a ocorrer ou se tiver conhecimento da tentativa de ocultação de tais infrações, pode utilizar o canal interno de denúncias instituído para o efeito: canaldedenuncia@inem.pt.

4 – Aquele que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, beneficia da proteção conferida pelo regime geral de proteção de denunciantes de infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

5 – A comunicação prevista no número anterior deve conter, sempre que possível ou aplicável, uma explicação detalhada sobre a possível infração, incluindo informação sobre datas, circunstâncias e identificação das pessoas envolvidas e suportada, através de documentação.

6 – É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

CAPÍTULO III

Incumprimento e regime sancionatório

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 – A violação das regras constantes no presente Código, pode, verificados que estejam os respetivos pressupostos legais, dar origem a responsabilidade disciplinar e criminal.

2 – Nos termos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, são aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam as seguintes sanções disciplinares:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Despedimento disciplinar ou demissão.

3 – Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a violação dos deveres previstos no presente Código é suscetível de gerar responsabilidade criminal associada a atos de corrupção e infrações conexas, puníveis com pena de prisão e/ou pena de multa, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Código de Ética e de Conduta dos Profissionais do INEM, I. P., aprovado em ata 47 de 08/07/2022.

Artigo 11.º

Publicitação

O presente Código é publicado no sítio da Internet do INEM, I. P., e divulgado internamente junto de todos os profissionais, na Intranet e através do correio eletrónico institucional.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de março de 2023. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Henrique Pires Lavinha.»