- Despacho n.º 7242/2023 – Diário da República n.º 131/2023, Série II de 2023-07-07
Saúde e Infraestruturas – Gabinetes dos Ministros da Saúde e das Infraestruturas
Cria um grupo de trabalho com a missão de identificar e monitorizar o cumprimento dos procedimentos tendentes à obtenção de autorização de utilização aplicável aos heliportos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde
«Despacho n.º 7242/2023
A operacionalidade dos heliportos hospitalares públicos envolve a cooperação de várias entidades, designadamente das unidades hospitalares que detêm estas infraestruturas, mas também dos municípios, por razões respeitantes aos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), na qualidade de responsável pela operação dos helicópteros de emergência médica e pelo Sistema Integrado de Emergência Médica, e da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), enquanto entidade reguladora do setor da aviação civil, com competência para emitir as autorizações de utilização dos heliportos hospitalares, nos termos do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio.
De acordo com a referida disposição legal, a ANAC pode autorizar a utilização das pistas e heliportos usados exclusivamente em emergência médica, bem como as pistas e heliportos utilizados por meios aéreos em combate a incêndios ou outros fins de proteção civil. Contudo, e considerando a complexidade da instrução dos referidos processos, é crucial criar sinergias no sentido de auxiliar e articular todas as partes interessadas, promovendo, de forma harmonizada, a obtenção e manutenção dos títulos necessários à utilização segura por parte do INEM e ao funcionamento pleno de todas as infraestruturas nacionais do tipo heliporto para operações de emergência médica.
Neste contexto, é fundamental cooperar com as unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, para que seja dado seguimento aos processos de autorização dos heliportos utilizados exclusivamente para fins de emergência médica, com o INEM, designadamente para proceder à identificação dos heliportos considerados prioritários, bem como com a Direção Executiva do SNS, para dinamizar o processo relativo a estas infraestruturas.
Importa, por isso, criar um quadro de ação claro, para efeitos de articulação entre todas as entidades interessadas, e definir os procedimentos necessários, em especial, para se conseguir concretizar, de forma célere, a plena operacionalidade dos heliportos hospitalares, tendo como objetivo máximo que os heliportos elegíveis para obtenção da autorização da ANAC estejam, do ponto de vista técnico e da segurança operacional da navegação aérea, em plenas condições de funcionamento.
Assim, ao abrigo dos artigos 25.º e 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do previsto no ponto 8.4 da Lei n.º 75-C/2020, de 31 de dezembro, que aprovou as Grandes Opções para 2021-2023, em matéria de planeamento e da programação orçamental plurianual, concretamente quanto ao Programa de Reabilitação dos Heliportos Hospitalares, o Ministro da Saúde e o Ministro das Infraestruturas determinam o seguinte:
1 – A criação de um grupo de trabalho, denominado «Grupo de trabalho», para promover a análise e monitorizar o cumprimento dos procedimentos tendentes à regularização dos heliportos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde», que integra os seguintes elementos:
a) Mário Branco, em representação do Gabinete da Secretária de Estado da Promoção da Saúde;
b) João Brilhante, em representação do Gabinete do Ministro das Infraestruturas;
c) Luís Meira, em representação do INEM, I. P., responsável pela coordenação dos trabalhos;
d) Sylvia Lins, em representação da ANAC, responsável pela definição dos requisitos aplicáveis ao procedimento de obtenção de autorização para utilização dos heliportos utilizados exclusivamente em emergência médica;
e) Nelson Pereira, em representação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
f) Luís Ramos, em representação da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
2 – Os membros do grupo de trabalho não são remunerados e podem fazer-se acompanhar por técnicos das entidades que representam.
3 – O grupo de trabalho tem como missão:
a) Proceder ao levantamento dos heliportos hospitalares públicos e identificar a situação em que se encontram os procedimentos de obtenção de autorização de utilização que lhes permitam operar, considerando o panorama nacional dos cerca de quarenta heliportos existentes nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
b) Proceder à identificação dos heliportos considerados prioritários para efeitos de obtenção da referida autorização, definindo critérios para o efeito;
c) Avaliar as condições em que os mesmos podem ser autorizados, numa lógica de identificação e de harmonização dos procedimentos, considerando, nomeadamente, as prioridades e a necessidade demonstrados pelo INEM, I. P., e pelas unidades hospitalares;
d) Apresentar as soluções técnicas e financeiras que permitam atingir e manter o nível de certificação dos heliportos hospitalares, para operarem em conformidade com os requisitos legais.
4 – O grupo de trabalho deve:
a) No prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da publicação do presente despacho, apresentar o resultado dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) No prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar da data da publicação do presente despacho, elaborar um relatório preliminar com o resultado da avaliação das condições em que os heliportos podem ser autorizados, de acordo com a alínea c) referida no n.º 3 anterior;
c) No prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação do presente despacho, elaborar um relatório final com a apresentação de um plano, com as medidas de mitigação que resultem adequadas face aos condicionalismos verificados que possam ter impacto na obtenção da autorização, designadamente constrangimentos de ordem técnica e financeira, definindo um prazo para que sejam superados e, bem assim, averiguar a possibilidade de se encontrarem fontes de financiamento para os referidos projetos. Este relatório deve ainda contemplar a identificação das unidades hospitalares onde se possa justificar a construção de novos heliportos, assim como situações eventuais de heliportos que careçam de ser encerrados apontando as obras que se mostrem necessárias em alternativa ao respetivo encerramento.
5 – O INEM deve garantir o apoio administrativo para o funcionamento do grupo de trabalho.
6 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
28 de junho de 2023. – O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. – 29 de junho de 2023. – O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba.»