Portaria que regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo B, os processos de monitorização e de acompanhamento e ainda os mecanismos de transição para USF modelo B

Portaria n.º 454-A/2023 – Diário da República n.º 249/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-12-28
Saúde
Regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo B, os processos de monitorização e de acompanhamento e ainda os mecanismos de transição para unidades de saúde familiar modelo B


«Portaria n.º 127-A/2024/1

de 1 de abril

Através do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, foi definido o novo regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), doravante designado de Regime, criando assim as condições para generalizar as USF do modelo B no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Para regulamentar este decreto-lei, foi aprovada a Portaria n.º 411-A/2023, de 5 de dezembro, que regula o índice de desempenho da equipa multiprofissional das USF modelo B e a atribuição dos incentivos institucionais, bem como a Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, que, entre outros, regulamenta os mecanismos de transição para USF modelo B.

Considerando os mecanismos previstos na suprarreferida portaria, transitaram, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, e em conformidade com o anexo da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, as 222 unidades funcionais cujo valor percentual de índice de desempenho global (IDG) relativo ao ano de 2022, último período que na altura tinha resultados finais apurados, foi superior ou igual a 60 %.

Não obstante, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, têm também direito a transitar para USF modelo B, com a correspondente aplicação integral do Regime, incluindo a componente de carreiras, suplementos e incentivos prevista no capítulo VII, as unidades funcionais cujo valor percentual de IDG relativo ao ano de 2023 seja superior ou igual a 60 %. Esta avaliação compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), conforme determina o n.º 4 do artigo 17.º da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, tendo sido já identificadas 62 unidades que cumprem este critério.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, conjugados com o n.º 2 do artigo 36.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de agosto, na sua redação atual, com a alínea b) do n.º 1 e com o n.º 4 do artigo 17.º da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 dezembro, e ao abrigo dos poderes delegados pelas alíneas f) e g) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro

O artigo 17.º da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – A lista das unidades funcionais a que se refere a alínea a) do n.º 1 consta do anexo I à presente portaria e dela faz parte integrante.

4 – […]

5 – A lista das unidades funcionais a que se refere o número anterior consta do anexo II à presente portaria e dela faz parte integrante.

6 – (Anterior n.º 5.)”

Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro

O anexo à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro

É aditado o anexo II à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, com a redação constante do anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 28 de março de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)

[…]
[…] […]

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO II

(a que se refere n.º 5 do artigo 17.º)

Nome da USF modelo B
1 Águas Livres
2 Aire e Candeeiros
3 Aldegalega
4 Anadia Saúde
5 Armamar
6 Baía Azul
7 Barquinha
8 Beira Mar
9 Beira Saúde
10 Beira Tejo
11 Boa Viagem
12 Caminho Novo
13 Campos ConVida
14 Canaviais
15 Carolina Beatriz Ângelo
16 Carregal do Sal
17 Cereja
18 Chamusca
19 Cidade Jardim
20 Colares
21 D. Maria I
22 da Villa
23 de Campo
24 Dólmen
25 Du Bocage
26 Estrela do Dão
27 Feira Sul
28 Flor de Lis
29 Foco
30 Fonte do Rei
31 Kosmus
32 Lendas d’Olhão
33 Manuel Teixeira Gomes
34 Marés
35 Margens do Neiva
36 Matriz
37 Mónicas
38 Monsanto
39 Novo Ser
40 Ouriceira
41 Penacova
42 Queluz
43 Rainha do Tejo
44 Remo
45 Restelo
46 Ribeiro Sanches
47 São Roque da Lameira
48 São Sebastião
49 São Teotónio
50 Saúde Laranjeiro
51 Semear
52 Sesimbra
53 Souto Rio
54 Stephens
55 Tadim
56 Távora
57 Terra Verde
58 Terras do Românico
59 Vagos Sul
60 Vale do Arunca
61 Vale do Tâmega
62 Vouzela

»


«Portaria n.º 454-A/2023

de 28 de dezembro

Tendo presente que os cuidados de saúde primários são a base central do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o XXIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de prosseguir o trabalho de revisão e generalização das unidades de saúde familiar (USF), enquanto modelo organizacional assente em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, que respondem com autonomia funcional e técnica às necessidades em saúde da população, valorizando as boas práticas clínicas e contribuindo para maior motivação dos profissionais e satisfação dos utentes.

A publicação do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o novo regime jurídico da organização e funcionamento das USF, doravante designado de Regime, veio criar as condições para generalizar as USF modelo B.

Para regulamentar este decreto-lei, foi aprovada a Portaria n.º 411-A/2023, de 5 de dezembro, que regula o índice de desempenho da equipa multiprofissional das USF modelo B, e a atribuição dos incentivos institucionais a estas e às unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), e foi publicado o Despacho n.º 12456-B/2023, de 5 de dezembro, através do qual se determina a carteira básica e os princípios da carteira adicional de serviços das USF.

Importa agora completar esta regulamentação, considerando a nova estrutura organizacional do SNS, nomeadamente a que resulta das atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e do processo de generalização das unidades locais de saúde (ULS), a ocorrer nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro.

Em concreto, através da presente portaria, procede-se: (i) à definição do procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo B, reforçando o seu carácter voluntário e os princípios de descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados; (ii) à densificação do processo de monitorização e acompanhamento destas unidades funcionais, em especial no que concerne à explicitação da natureza, composição e competências da Equipa Nacional de Apoio (ENA); (iii) à regulação dos mecanismos de transição para USF modelo B, nos termos previstos no Regime, permitindo a criação de 222 novas USF modelo B, já a partir de 1 de janeiro de 2024.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 36.º, no artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 40.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, e ao abrigo dos poderes delegados pelas alíneas f) e g) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula:

a) O procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo B previsto no n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;

b) O processo de monitorização e acompanhamento das USF modelo B, previsto no artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 40.º do Regime;

c) O mecanismo de transição para USF modelo B, previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 36.º do Regime.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se às USF modelo B.

Artigo 3.º

Natureza e composição da Equipa Nacional de Apoio

1 – A Equipa Nacional de Apoio (ENA), prevista no n.º 2 do artigo 40.º do Regime, é uma equipa técnica, que funciona junto da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), cabendo-lhe, por um lado, dinamizar e uniformizar o procedimento de constituição das USF modelo B e, por outro lado, acompanhar e desenvolver as boas práticas de gestão e de governação clínica e de saúde nestas USF, em articulação com a unidade local de saúde (ULS) respetiva.

2 – A ENA é dirigida por um coordenador e integra profissionais com conhecimentos e experiência no âmbito dos cuidados de saúde primários, nomeadamente em áreas de gestão, governação clínica e de saúde, contratualização, recursos humanos e sistemas de informação.

3 – O coordenador e a respetiva equipa da ENA são designados por despacho do diretor executivo da DE-SNS, I. P., para um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 – A ENA pode solicitar a colaboração de representantes de outros serviços e organismos do Ministério da Saúde, assim como de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito e competência nas matérias em causa.

5 – O funcionamento da ENA é definido em regulamento interno, aprovado pela DE-SNS, I. P.

Artigo 4.º

Competências da ENA

À ENA compete, nomeadamente:

a) Operacionalizar as linhas estratégicas definidas para o desenvolvimento organizacional dos cuidados de saúde primários no SNS, promovendo a discussão participada, interna e externa;

b) Coordenar e apoiar tecnicamente, a constituição de novas USF modelo B, nomeadamente através do acompanhamento das equipas multiprofissionais durante o processo de candidatura e da sua avaliação, realizada em articulação com os órgãos de gestão e de governação clínica das ULS onde se inserem;

c) Acompanhar o desenvolvimento organizacional das USF, procurando aprofundar os seus princípios enquadradores, nomeadamente a prestação de cuidados de saúde em proximidade, centrados no cidadão, praticados por equipas multiprofissionais com autonomia funcional e técnica, num quadro de responsabilidade, solidariedade, compromisso e assunção de objetivos comuns, que são contratualizados e, portanto, sujeitos a avaliação;

d) Colaborar no desenvolvimento de uma política de gestão da qualidade, que promova a prestação de contas e a melhoria contínua do desempenho;

e) Elaborar pareceres ou documentos técnicos, no âmbito das suas competências;

f) Pronunciar-se, ou propor orientações, procedimentos ou intervenções, no âmbito das suas competências, incluindo o que respeitar a recursos humanos e a instalações e equipamentos para as USF;

g) Propor e participar em iniciativas de divulgação, debate e promoção das USF.

CAPÍTULO II

Constituição das USF modelo B

Artigo 5.º

Iniciativa

A constituição das USF modelo B inicia-se com a apresentação voluntária de uma candidatura, a realizar por parte dos profissionais da equipa multiprofissional.

Artigo 6.º

Requisitos

1 – Uma USF modelo B pode ser constituída desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) População a abranger não ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regime;

b) Equipa multiprofissional adequada à dimensão da população a abranger e ajustada às especificidades das respostas em proximidade e do território onde a população reside;

c) Parecer técnico favorável emitido pela ENA.

2 – Verificados os requisitos referidos no número anterior, o órgão máximo de gestão da respetiva ULS pode aprovar a constituição da USF modelo B.

Artigo 7.º

Forma de apresentação da candidatura

1 – A apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário próprio, o qual contém, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação do coordenador da USF modelo B;

b) Constituição nominal da equipa multiprofissional ou, no caso de não ser possível indicar a totalidade dos elementos da equipa, a definição das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial;

c) Compromisso assistencial nos termos do artigo 6.º do Regime;

d) População a abranger;

e) Definição do local ou locais de prestação;

f) Indicação da sede e respetivos polos da unidade de funcional de origem, quando aplicável;

g) Horários e serviços da carteira básica de serviços por local de prestação;

h) Carteiras adicionais de serviços, quando aplicável;

i) Mapa de investimentos necessários à constituição da USF modelo B.

2 – O responsável pela candidatura é o profissional médico identificado pela equipa multiprofissional para o cargo de coordenador da USF modelo B.

3 – A candidatura é submetida através da plataforma disponibilizada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.).

Artigo 8.º

Apreciação da candidatura

1 – O órgão máximo de gestão da ULS, nos 30 dias seguintes à submissão da candidatura, procede à:

a) Apreciação da necessidade da constituição da USF modelo B;

b) Verificação dos elementos constantes da respetiva candidatura;

c) Avaliação da existência dos recursos físicos e financeiros necessários à constituição da USF modelo B.

2 – Caso, nos termos previstos da alínea a) do número anterior, se considere desnecessária a constituição da USF, assegurando o princípio da participação dos interessados, deve o órgão máximo de gestão da ULS comunicar a sua deliberação, devidamente fundamentada, ao responsável da candidatura e à ENA.

3 – No caso de deliberação favorável do órgão máximo de gestão da ULS, a ENA aprecia a candidatura e elabora um parecer técnico nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Parecer técnico

1 – O parecer técnico, referido no n.º 3 do artigo anterior, é elaborado pela ENA, tendo por base a análise e a verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º, bem como dos elementos da integram a candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º

2 – O parecer técnico é constituído pelos seguintes elementos:

a) Identificação da unidade funcional;

b) Identificação do coordenador da USF modelo B;

c) Identificação dos elementos da equipa e, quando aplicável, das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;

d) Caracterização da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do Regime, especificando a dimensão das listas de utentes por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;

e) Caracterização demográfica da população abrangida pela USF;

f) Avaliação global da candidatura quanto a:

i) Horários e serviços da carteira básica de serviços, propostos para cada local de prestação;

ii) Carteiras adicionais propostas, quando aplicável;

iii) Mapa de investimentos necessários até à abertura;

iv) Data prevista para início da atividade da USF modelo B;

g) Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;

h) Apreciação da sustentabilidade, coesão e desenvolvimento da equipa multiprofissional;

i) Análise qualitativa global do projeto.

3 – Para os efeitos nos números anteriores, a ENA pode realizar as diligências que considere necessárias à emissão do parecer técnico, designadamente pedir elementos adicionais ao responsável pela candidatura ou à ULS, realização de visitas aos locais de prestação e de entrevistas aos elementos que compõem a equipa multiprofissional.

Artigo 10.º

Prazo

1 – A emissão do parecer técnico e a comunicação do seu resultado ao órgão máximo de gestão da ULS, tem lugar no prazo máximo de 30 dias após a deliberação prevista no n.º 3 do artigo 8.º

2 – O prazo fixado no número anterior suspende-se sempre que se realizem de diligências adicionais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Início de atividade

A data de início da atividade da USF modelo B é fixada na deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, sendo comunicada ao responsável pela candidatura, à ACSS, I. P., e à DE-SNS, I. P.

CAPÍTULO III

Monitorização e acompanhamento das USF modelo B

Artigo 12.º

Monitorização e acompanhamento

1 – A monitorização das USF modelo B incumbe às ULS, em articulação com DE-SNS, I. P., e assenta, designadamente, na análise dos resultados dos indicadores contantes na matriz de indicadores dos cuidados de saúde primários, prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 411-A/2023, de 5 de dezembro.

2 – O acompanhamento das USF modelo B tem por base, em especial, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional previsto no artigo 16.º, e pressupõe:

a) Acompanhamento interno, realizado através de uma autoavaliação;

b) Acompanhamento externo, realizado através de avaliações interpares, de avaliações cruzadas entre USF e de auditorias.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a ULS elabora, semestralmente, um relatório síntese de monitorização e acompanhamento interno das USF modelo B, o qual é objeto de publicação na sua página eletrónica.

4 – O relatório referido no número anterior, segue o modelo proposto pela ENA e publicado pela DE-SNS, I. P., na sua página eletrónica.

Artigo 13.º

Acompanhamento interno

1 – As ULS asseguram o acompanhamento da atividade e da qualidade organizacional das respetivas unidades funcionais, garantindo a realização, bianual, da autoavaliação das USF modelo B.

2 – A autoavaliação referida no número anterior é realizada através da aplicação do instrumento previsto no artigo 16.º, competindo ao coordenador e ao conselho técnico da USF modelo B registar os respetivos resultados na plataforma E-Qualidade.

3 – Registando-se desvios negativos ao desempenho ou qualidade organizacional, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela ULS e pela USF modelo B.

Artigo 14.º

Acompanhamento externo

1 – O acompanhamento externo é assegurado pela ENA, e concretiza-se:

a) Pelo apoio técnico à equipa multiprofissional da USF modelo B, visando a melhoria da governação clínica e de saúde, o desenvolvimento organizacional e a concretização adequada dos processos de contratualização interna e externa;

b) Pela colaboração no desenvolvimento de políticas de gestão da qualidade, procurando assegurar as boas práticas e a melhoria contínua do desempenho da equipa;

c) Pela realização de auditorias às USF modelo B, a realizar nos termos do artigo seguinte.

2 – A ENA promove, ainda, a realização de avaliações interpares e cruzadas entre USF.

Artigo 15.º

Auditorias

1 – A ENA elabora um plano anual de auditorias, o qual deve considerar o universo de USF modelo B em atividade.

2 – Os princípios e os procedimentos de atuação constam do manual de auditoria a elaborar pela ENA, sendo em todo o caso garantido, o seguinte:

a) Comunicação prévia, ao órgão máximo de gestão da ULS e à USF modelo B, da data de início da auditoria, bem como informação sobre âmbito e o objeto, os elementos da equipa e o prazo estimado de conclusão;

b) Exercício do direito ao contraditório.

3 – Por cada auditoria é elaborado um relatório que contém, pelo menos, os resultados apurados e as conclusões relevantes, assim como as recomendações aplicáveis, incluindo os respetivos prazos de implementação.

4 – Se necessário, podem ser realizadas auditorias de acompanhamento com o objetivo de verificar a implementação das recomendações referidas no número anterior.

Artigo 16.º

Modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional

1 – A ACSS, I. P., conjuntamente com a ENA, define e publica, na respetiva página eletrónica, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional, com as respetivas regras e metodologia de classificação.

2 – Este instrumento visa avaliar o desenvolvimento organizacional da USF modelo B, por forma a potenciar a qualidade organizacional de excelência.

3 – O E-Qualidade é a plataforma que operacionaliza a implementação do referido instrumento.

CAPÍTULO IV

Mecanismos de transição para USF modelo B

Artigo 17.º

Transição das USF modelo A e UCSP para USF modelo B

1 – Para os efeitos do previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Regime, aplica-se integralmente, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde, incluindo o regime de carreiras, suplementos e incentivos previsto no capítulo vii, às seguintes unidades funcionais:

a) USF modelo A e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) que à data de entrada em vigor do Regime tenham apresentado candidatura a USF, cujo valor percentual de Índice de Desempenho Global (IDG) relativo ao ano de 2022, último período com resultados finais apurados, seja superior ou igual a 60 %;

b) USF modelo A e UCSP que à data de entrada em vigor do Regime tenham apresentado candidatura a USF, cujo valor percentual de IDG relativo ao ano de 2023 seja superior ou igual a 60 %.

2 – Às USF modelo A abrangidas pelo n.º 3 do artigo 36.º do Regime, aplica-se o regime de carreiras, suplementos e incentivos previsto no capítulo vii, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que atinjam um IDE superior ou igual a 65 %, apurado nos termos da Portaria n.º 411-A/2023, de 5 de dezembro.

3 – A lista das unidades funcionais a que se refere a alínea a) do n.º 1 consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

4 – A lista das unidades funcionais a que se refere a alínea b) do n.º 1 é elaborada e remetida pela ACSS, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da saúde, findo o processo de apuramento do IDG relativo ao ano de 2023.

5 – A lista das unidades funcionais a que se refere o n.º 2 é elaborada e remetida pela ACSS, I. P., mensalmente, ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e finais

Artigo 18.º

Adequação dos sistemas de informação

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com a ACSS, I. P., e a DE-SNS, I. P., adequam os sistemas de informação do SNS às regras previstas na presente portaria.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Despacho Normativo n.º 5/2011, de 15 de março;

b) O Despacho n.º 14723/2016, de 6 de dezembro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 22 de dezembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)

Lista de USF modelo A e UCSP que transitam a USF modelo B

Nome da USF modelo B
1 A Ribeirinha.
2 Abel Salazar.
3 Afurada.
4 Águas do Gonde.
5 Águeda Mais Saúde.
6 AlbaSaúde.
7 Alburrica.
8 Alcais.
9 Aldoar.
10 Alfena.
11 Algar de Lagoa.
12 Al-Gharb.
13 Alijó.
14 Almada.
15 Almedina.
16 Alpiarça.
17 Alto da Vila.
18 Amadeo de Souza Cardoso.
19 Amanhecer.
20 Amoreira.
21 Amorosa XXI.
22 Aquae Flaviae.
23 AquaSaúde.
24 Aquilino Ribeiro.
25 Aradas.
26 Arco de Baúlhe/Cavez.
27 Arcos Saúde.
28 Argoncilhe.
29 Arouca.
30 Arquis Nova.
31 Artemisa.
32 As Gandras.
33 Atlântico Norte.
34 Atlântico Sul.
35 Avencas.
36 Avintes.
37 Azevedo de Campanhã.
38 Bacelo.
39 Baesuris.
40 Baía Tejo.
41 Barrosas Saúde.
42 Bástulos.
43 Beira Douro.
44 Beira Vouga.
45 Bem Viver.
46 Boa Nova.
47 Bom Caminho.
48 Brás-Oleiro.
49 Caminho de Santiago.
50 Caminhos do Cértoma.
51 CampuSaúde.
52 Cândido Figueiredo.
53 Cardilium.
54 Carnaxide.
55 Castendo.
56 Cávado Saúde.
57 Cedofeita.
58 Charneca do Sol.
59 Citânia.
60 Coimbra Centro.
61 Coimbra Norte.
62 CoimbraCelas.
63 Colina de Odivelas.
64 Coração da Beira.
65 Côrtes D’Almeirim.
66 Costa de Prata.
67 Costa do Estoril.
68 Cruzeiro.
69 Cuidarte.
70 Cynthia.
71 D. Fernando II.
72 D. João V.
73 Dallem D Ave.
74 Damião de Góis.
75 Despertar.
76 do Douro.
77 Dona Amélia de Portugal.
78 dos Lagos.
79 Douro Vita.
80 Dunas.
81 Entre Margens.
82 EntreMarés.
83 Esgueira Mais.
84 Esporões.
85 Esteva.
86 Estrela do Mar.
87 Extramuros.
88 Extremus.
89 Farol Esposende.
90 Felgaria Rubeans.
91 Fénix.
92 Fénix de Aveiro.
93 Figueiró dos Vinhos.
94 Flor d’Areosa.
95 Flor de Sal.
96 Fonte de Água.
97 Foral.
98 Foral Novo.
99 Foz do Minho.
100 Freixo Saúde.
101 Gago Coutinho.
102 Gilão.
103 Golfinho.
104 Homem do Leme.
105 Ilumina.
106 Jardins da Encarnação.
107 Laços.
108 Lafões.
109 Lamego.
110 Lapiás.
111 Leça.
112 Leiria Nascente.
113 Leme.
114 Linda-a-Velha.
115 Lindo Vale.
116 Lordelo do Ouro.
117 Lusitano.
118 Luz do Tejo.
119 Mãe D Água.
120 Mangualde.
121 Manuel Cunha.
122 Mar à Vista.
123 Mare.
124 Martim.
125 Martingil.
126 Mealhada.
127 Mesão Frio.
128 Mimar Meda.
129 Monção.
130 Monte da Luz.
131 Monte Murado.
132 Moreira de Cónegos.
133 Moscavide.
134 Murça.
135 Natividade.
136 Nautilus.
137 Nisa.
138 Norton de Matos.
139 Nov’Adaúfe.
140 Nova Era.
141 Nova Mateus.
142 Nove Torres.
143 Novo Este.
144 Novo Mirante.
145 Nuno Grande.
146 O Basto.
147 Oeiras.
148 Paredes.
149 Paredes de Coura.
150 Parque da Cidade.
151 Pessoas.
152 Polis.
153 Pombal Oeste.
154 Portas do Arade.
155 Portel.
156 Porto de Mar.
157 Progresso.
158 Progresso e Saúde.
159 Pulsar.
160 Quarteira.
161 Quinta das Lindas.
162 Raia Maior.
163 Rainha D. Teresa.
164 Régua.
165 Reynaldo dos Santos.
166 Ribeira Nova.
167 Rio Dão.
168 Rio de Mouro.
169 Ruães.
170 Sá de Miranda.
171 Sacavém.
172 Sado.
173 Salinas.
174 Salinas de Rio Maior.
175 SalusVida.
176 Salutis.
177 Santa Cruz.
178 Santa Justa.
179 Santa Marta.
180 Santa Marta do Pinhal.
181 Santo André de Poiares..
182 São Domingos de Gusmão
183 São Geraldo.
184 São Gonçalo.
185 São João de Ovar.
186 São Julião da Figueira.
187 São Neutel.
188 São Pedro da Cova.
189 São Salvador.
190 São Tiago.
191 Senhora de Vagos.
192 SerraMar.
193 Sétima Colina.
194 Sofia Abecassis.
195 Sol Nascente.
196 Terra da Nóbrega.
197 Terra Marinhoa.
198 Terras da Maia.
199 Terras de Bouro.
200 Terras de Cira.
201 Tondela.
202 Topázio.
203 Trilhos Dueça.
204 Trofa Mais.
205 Tua Saúde.
206 Uadiana.
207 Valbom.
208 Vale de Cambra.
209 Vale do Cértima.
210 Vale do Este.
211 Vale do Lima.
212 Valflores.
213 Vasco da Gama.
214 Venda Nova
215 Vendas Novas.
216 Vidago.
217 Vila.
218 Vila Meã.
219 Vila Presépio.
220 Vilar Saúde.
221 VitaSaurium.
222 Viver Saúde.

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222 novas USF-B a partir de janeiro de 2024

28/12/2023

Processo de generalização das Unidades de Saúde Familiar Tipo B permite dar médico de família a mais 300 mil utentes

  1. Primeira fase do processo de generalização das Unidades de Saúde Familiar Tipo B permite dar médico de família a mais 300 mil utentes.
  2. 51 concelhos terão pela primeira vez uma USF-B. No total serão 570 USF- B em funcionamento, em 154 dos 278 concelhos do continente.
  3. Novas USF-B envolvem mais de 3500 profissionais de saúde, que passam a ter incentivos remuneratórios pelo desempenho, com incrementos salariais de pelo menos 60%.

O processo de generalização das Unidades de Saúde Familiar (USF) tipo B vai concretizar-se já em janeiro de 2024 com a passagem a este modelo de 222 novas unidades. Passam a USF modelo B 212 USF modelo A e 10 Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP). Com esta medida, o Governo dá um passo decisivo para concluir a reforma dos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde, caminhando-se para a universalização de um modelo que garante uma resposta moderna e de proximidade aos utentes. Esta resposta permite também uma valorização dos profissionais que, no que diz respeito aos médicos, passarão a auferir incentivos ao desempenho com aumentos salariais de pelo menos 60%.

Uma Portaria publicada esta quinta-feira em Diário da República regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo B, os processos de monitorização e de acompanhamento e ainda os mecanismos de transição para USF modelo B.

O diploma estabelece ainda a missão e o funcionamento da Equipa Nacional de Apoio (ENA), estrutura que vai operar junto da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P. (DE-SNS, I.P.), cabendo-lhe, por um lado, dinamizar e uniformizar o procedimento de constituição das USF modelo B e, por outro lado, acompanhar e desenvolver as boas práticas de gestão e de governação clínica e de saúde nestas USF, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, I.P.) e cada uma das Unidades Locais de Saúde (ULS).

Esta é a primeira fase do processo de generalização de USF-B que vai ter lugar ao longo de 2024. Com a sua concretização, vão transitar para o modelo mais avançado dos Cuidados de Saúde Primários unidades com candidatura ativa e que apresentaram, no final de 2022, uma avaliação de desempenho igual ou superior a 60%, no âmbito da aplicação do Índice de Desempenho Global (IDG).

Ao todo, são 212 USF-A e 10 UCSP (“centros de saúde tradicionais”) que passam ao modelo de USF-B, com potencial para atribuir médico de família a mais 300 mil utentes e impacto remuneratório para mais de 3500 profissionais de saúde, entre médicos, enfermeiros e secretários clínicos, que passam a receber incentivos associados ao desempenho das suas equipas no acompanhamento dos utentes.

Com este processo, o SNS vai atingir em janeiro de 2024 um total de 570 USF-B, alcançando-se um marco histórico na reforma dos Cuidados de Saúde Primários iniciada em 2006. As USF-B passam a estar presentes em 154 concelhos de Portugal continental, mais 51 do que até aqui.

Ainda em 2024, seguir-se-á a passagem ao modelo B das USF-A remanescentes, com efeitos retroativos a janeiro, considerando uma classificação global de desempenho igual ou superior a 60% na avaliação do exercício de 2023.

Este processo é uma das chaves para o sucesso da reorganização em curso no SNS com a entrada em funcionamento das novas Unidades Locais de Saúde (ULS). A partir de janeiro de 2024, as 39 ULS do SNS passam a gerir as unidades dos cuidados primários, hospitais e cuidados continuados de cada território, para uma maior integração de cuidados, em favor dos utentes do SNS. Atualmente já todas as ULS têm pelo menos uma Unidade de Saúde Familiar a funcionar.

O Governo reitera o empenho em concluir a reforma dos cuidados primários, pilar do Serviço Nacional de Saúde, privilegiando o trabalho destas equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, que respondem com autonomia funcional e técnica às necessidades em saúde da população, valorizando as boas práticas clínicas e contribuindo para maior motivação dos profissionais e satisfação dos utentes.

Este é um caminho crucial para a requalificação do SNS e para a garantia de cuidados atempados e de qualidade à população, sempre com o objetivo de melhorar os indicadores de saúde e bem-estar no país.

51 novos concelhos com USF-B

  • Amarante
  • Chaves
  • Lamego
  • Águeda
  • Albergaria-a-Velha
  • Cabeceiras de Basto
  • Elvas
  • Mealhada
  • Oliveira do Bairro
  • Régua
  • Portimão
  • Tondela
  • Vagos
  • Alcochete
  • Alenquer
  • Alijó
  • Almeirim
  • Alpiarça
  • Anadia
  • Arruda dos Vinhos
  • Campo Maior
  • Castro Marim
  • Celorico de Basto
  • Estremoz
  • Figueiró dos Vinhos
  • Golegã
  • Guarda
  • Lagoa
  • Mêda
  • Mesão Frio
  • Miranda do Corvo
  • Mirandela
  • Moimenta da Beira
  • Monção
  • Murça
  • Murtosa
  • Nelas
  • Nisa
  • Oliveira de Frades
  • Paredes de Coura
  • Penalva do Castelo
  • Ponte da Barca
  • Portel
  • Sabrosa
  • Santa Comba Dão
  • Santa Marta de Penaguião
  • Sines
  • Soure
  • Terras de Bouro
  • Vendas Novas
  • Vila Nova de Poiares