Decreto-Lei n.º 5/2024 – Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime das carreiras farmacêuticas e reconhece o título de especialista concedido pelas ordens profissionais
«Decreto-Lei n.º 5/2024
de 5 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 108/2017 e o Decreto-Lei n.º 109/2017, ambos de 30 de agosto, vieram estabelecer, respetivamente, o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e o regime da carreira especial farmacêutica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
De acordo com o artigo 3.º dos referidos diplomas, a integração na correspondente carreira pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria, que veio a resultar do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
Não obstante, em sede de norma transitória, quer o Decreto-Lei n.º 108/2017, quer o Decreto-Lei n.º 109/2017, vieram prever que até à entrada em vigor do diploma referido no respetivo artigo 3.º era condição suficiente para integração na carreira farmacêutica ou na carreira especial farmacêutica, respetivamente, a posse do título de especialista conferido pela Ordem dos Farmacêuticos.
Na sequência da pandemia da doença COVID-19, estas disposições transitórias foram, entretanto, repristinadas por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, até à efetiva implementação da residência farmacêutica, que correu no passado dia 1 de janeiro.
Reconhecendo que a implementação da residência farmacêutica representa um fator determinante para a diferenciação e valorização do papel do farmacêutico no seio do SNS, não pode deixar de se ter igualmente em consideração que continuará a competir à Ordem dos Farmacêuticos a organização da formação e atribuição dos títulos das especialidades de áreas de exercício não previstas nas carreiras aqui em causa, assim como, em processo de reconhecimento de qualificações, a atribuição de títulos obtidos no estrangeiro, designadamente no domínio da livre circulação de pessoas no âmbito da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.
Neste sentido, e realçando o envolvimento da Ordem dos Farmacêuticos no desenvolvimento da residência farmacêutica e, em especial, o previsto no n.º 5 do artigo 35.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, de onde decorre que «[p]ara efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem», entende-se que, ao invés de um regime transitório, a suficiência dos títulos conferidos pela Ordem dos Farmacêuticos deve assumir um carácter dinâmico.
Aliás, não será neste âmbito despiciendo realçar que, nos termos quer da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, diploma que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, quer dos correspondentes estatutos, o regulamento de especialidades é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.
Por outro lado, e no que respeita ao regime da residência farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de março, importa realçar que todo o processo formativo envolve a Ordem dos Farmacêuticos, desde o reconhecimento da idoneidade formativa até à avaliação final dos residentes farmacêutico, estando ainda representada na Comissão Nacional da Residência Farmacêutica, órgão a quem compete a coordenação técnica da residência farmacêutica com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa.
Por último, e considerando paralelismos com alguns dos ramos de atividade pelos quais se desenvolve a carreira dos técnicos superiores de saúde, no que respeita concretamente a profissões sujeitas a autorregulação, pese embora tal matéria venha a ser reavaliada em sede de revisão desta carreira, entende-se ser de reconhecer também nestes casos os títulos de especialista conferidos pela correspondente associação profissional.
Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Psicólogos Portugueses e a Ordem os Biólogos.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que estabelece regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que define o regime da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – A integração na carreira farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
2 – Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a posse do título de especialista, na correspondente área de exercício profissional, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, é condição suficiente para integração na carreira farmacêutica.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
2 – Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a posse do título de especialista na correspondente área de exercício profissional, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, é condição suficiente para integração na carreira especial farmacêutica.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Até à revisão da carreira dos técnicos superiores de saúde, cujo estatuto legal consta do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, na sua redação atual, o título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional é também considerado como condição suficiente para ingressar nos ramos da carreira, observada correspondência definida no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. – António Luís Santos da Costa – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 22 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Título de especialista | Ordem profissional | Ramo de atividade |
---|---|---|
Genética humana… | Ordem dos Biólogos… | Genética. |
Análises clínicas… | Laboratório. | |
Embriologia/reprodução humana… | ||
Nutrição clínica… | Ordem dos Nutricionistas… | Nutrição. |
Nutrição comunitária e saúde pública… | ||
Psicologia clínica e da saúde… | Ordem dos Psicólogos Portugueses … | Psicologia clínica. |
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