Decreto-Lei que altera o Regime Jurídico das Unidades de Saúde Familiar (USF)

Decreto-Lei n.º 81/2024 – Diário da República n.º 212/2024, Série I de 2024-10-31
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar.


«Decreto-Lei n.º 81/2024

de 31 de outubro

O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que a evolução do modelo de prestação de cuidados de saúde primários através das unidades de saúde familiar (USF) permite otimizar a resposta de saúde à escala das comunidades locais. No entanto, ainda se regista uma insuficiente cobertura geográfica, pelo que se antecipa a necessidade de ir mais longe e estabelecer um regime que possibilite uma melhor capacidade de resposta e de acesso aos cuidados de proximidade assentes na integração de cuidados de saúde e no reforço do apoio social, com o envolvimento direto de todos os parceiros que atuam a um nível local e descentralizado, tais como as autarquias locais e instituições sociais e privadas.

Com o objetivo de melhorar a cobertura dos cuidados de saúde primários, o Plano de Emergência e Transformação na Saúde prevê a implementação das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C), que têm como principal objetivo a resposta integrada e eficiente do sistema de saúde português, em benefício das pessoas e das suas famílias, em particular, e da saúde pública, em geral.

Por este motivo, prevê-se a implementação de modelo complementar de organização das unidades de prestação de cuidados de saúde primários (USF modelo C), em paralelo com o reforço da estrutura atualmente vigente. As USF modelo C são unidades que se enquadram no sistema de cuidados de saúde primários em Portugal, oferecendo uma estrutura mais autónoma e flexível que promove a melhoria do acesso aos cuidados de saúde e a eficiência na prestação dos mesmos. A autonomia conferida às USF modelo C visa estimular uma gestão mais eficaz e uma resposta mais rápida às necessidades dos utentes.

O Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na redação em vigor, aprovou o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, nos termos do qual se determina que as USF, enquanto unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, compostas por equipas de médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, podem ser organizadas segundo dois modelos, B e C. O referido decreto-lei não regula o recurso aos setores social e privado para fazer face a falhas de cobertura na prestação de cuidados de saúde primários, como é o caso da já identificada falta de médicos de família.

Por este motivo, é alterado o anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, no sentido de clarificar o regime das USF modelo C, que podem ser contratualizadas com o setor social ou privado. Além disso, estabelecem-se os critérios de identificação da necessidade de opção pela natureza social ou privada, bem como as condições essenciais para a contratação dos respetivos serviços.

Assim:

No desenvolvimento do n.º 1 da base 6, do n.º 1 da base 22 e da base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Define os aspetos essenciais para a contratação dos serviços de prestação de cuidados de saúde primários, no âmbito de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C); e

b) Altera o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2023, de 20 de dezembro, e 17/2024, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º e 9.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 – O disposto nos capítulos I e II e no artigo 38.º aplicam-se a todos os modelos de USF e o disposto nos capítulos III a VIII apenas se aplicam às USF modelo B.

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As USF modelo C têm caráter complementar face às USF modelo B e são constituídas para colmatar as necessidades verificadas numa determinada unidade local de saúde (ULS), no âmbito da prestação de cuidados de saúde primários, assegurando a prestação dos mesmos em articulação com as ULS na área de influência em que são constituídas, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e que devem constar nos documentos instrutórios da respetiva contratação.

4 – As USF modelo C têm natureza jurídica social ou privada e são registadas e licenciadas pela Entidade Reguladora da Saúde.

5 – A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos do Código dos Contratos Públicos, ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de cuidados de saúde, nos termos da base 25 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que institui a Lei de Bases da Saúde.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – As USF dispõem de autonomia organizativa, funcional e técnica, integrando-se numa lógica de rede com outras unidades funcionais da ULS.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF modelo B são parte integrante da ULS, nos termos deste regime jurídico e do n.º 3 do artigo 89.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.

9 – O disposto nos n.os 3 a 5 não dispensa o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública ou da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual.

10 – Os profissionais de saúde a integrar nas USF modelo C, bem como os sócios ou acionistas da entidade contratada para a sua constituição, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contratual por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, ao setor público da saúde nos últimos três anos à data do termo do prazo para apresentação da candidatura, exceto contratos com objetivo de formação especializada ou se, entretanto, se encontrarem na situação de aposentação ou reforma.

11 – O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações, nos casos de substituição e integração de profissionais, previstos no artigo 20.º

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O número de USF modelo C a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O disposto nos n.os 2 e 4 não se aplica às USF modelo C.”

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. – Luís Montenegro – Joaquim Miranda Sarmento – Ana Paula Martins.

Promulgado em 26 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.»