INEM: definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes

Deliberação n.º 1613/2024 – Diário da República n.º 242/2024, Série II de 2024-12-13
Saúde – Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes.


«Deliberação n.º 1613/2024

Considerando que:

i) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na redação atualizada, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), constituem atribuições deste Instituto, a definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os respetivos veículos, e proceder ao licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos, entre outras;

ii) No âmbito da prestação de cuidados de emergência médica, ao INEM, I. P. está atribuído um conjunto de missões específicas e exclusivas, como o Transporte Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP), o acompanhamento e assistência médica a altas individualidades, intervenção em incidentes táticopoliciais, missões internacionais, entre outras situações de exceção;

iii) Como tal, estas missões exigem um conjunto de veículos com características especiais especificamente adaptadas às necessidades das missões a desempenhar;

iv) A EN 1789 e o Regulamento de Transporte de Doentes (RTD), aprovado pela Portaria n.º 260/024, de 15 de dezembro, na redação atualizada, estabelecem os requisitos das ambulâncias de emergência, não assegurando a especificidade desde conjunto restrito de meios de emergência de uso exclusivo pelo INEM, I. P., para o cumprimento das suas atribuições estatutárias, definidas nos termos da lei;

v) Assim, torna-se necessário estabelecer os requisitos das ambulâncias de emergência utilizadas no serviço de TIP, das ambulâncias utilizadas para o acompanhamento e assistência de altas individualidades e intervenção em incidentes tático-policiais, bem como aqueles que serão utilizados no âmbito do projeto europeu «RescEU»;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na redação atualizada, o Conselho Diretivo do INEM, I. P., pela Deliberação n.º 52/2024, de 31 de outubro de 2024, aprovou o seguinte:

1 – No serviço de Transporte Inter-hospitalar Pediátrico (TIP) são utilizadas ambulâncias de emergência com as seguintes especificidades:

a) Possuem base para suporte de maca fixa à estrutura do veículo, sem deslocamento lateral;

b) Estão equipadas com o conjunto de equipamentos e dispositivos definidos pelo Departamento de Coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica;

c) Podem transportar a incubadora, fixa, no suporte da maca.

2 – Para o acompanhamento e assistência médica a altas individualidades, intervenção em incidentes táticos policiais e outras situações de exceção, são utilizadas ambulâncias de emergência com as seguintes especificidades:

a) Estão dispensadas de caracterização exterior;

b) A sinalização luminosa de emergência é colocada na grelha, nos para-choques, nos guardalamas dianteiros, para-brisas e janelas traseiras;

c) Podem colocar sinalização luminosa de emergência suplementar em local adequado à missão.

3 – As ambulâncias de emergência a empenhar no projeto europeu «RescEU», têm as seguintes especificidades:

a) As regras de caracterização exterior são estabelecidas pelo mecanismo de proteção civil europeu;

b) A sinalização luminosa de emergência é colocada em locais específicos de acordo com a missão, podendo ser amovível.

4 – A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

6 de dezembro de 2024. – A Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Edi Vieira da Luz Gomes.»