Despacho n.º 840/2025 – Diário da República n.º 13/2025, Série II de 2025-01-20
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Procede à implementação de um novo modelo de transporte inter-hospitalar de doente crítico.
«Despacho n.º 840/2025
O Plano de Emergência e Transformação na Saúde, aprovado pelo Conselho de Ministros a 29 de maio de 2024, priorizou 5 eixos estratégicos, que se consideram fundamentais para assegurar e reforçar os direitos de acesso à saúde, sendo que um dos eixos estratégicos identificado prende-se com a necessidade de «reforçar a missão do Serviço de Urgência enquanto local para a observação e estabilização das situações clínicas realmente urgentes e emergentes». Para o efeito, um dos objetivos identificados neste eixo é «garantir o transporte inter-hospitalar do doente crítico em segurança, com veículos e Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e Médicos e Enfermeiros experientes das ULS».
De facto, o transporte do doente crítico constitui um processo de cuidados complexo, que exige das equipas uma diferenciação clínica e técnica, desde a avaliação do doente, que inclui a identificação e correção de focos de instabilidade, até à preparação que o transporte exige.
Denomina-se transporte primário ao transporte do doente do local do acidente ou ocorrência de doença súbita ou transporte pré-hospitalar, sendo este da responsabilidade do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
No entanto, mesmo dentro das unidades de saúde, é muitas vezes necessário, e até imprescindível, proceder ao transporte do doente crítico, seja para a realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica considerados essenciais para o tratamento do doente, seja para facultar um nível assistencial superior.
Adicionalmente, pode ser necessária a transferência de um doente crítico entre duas unidades hospitalares diferentes, denominando-se este processo de transporte secundário. Neste âmbito, a principal indicação para a transferência de um doente crítico entre duas unidades hospitalares é a inexistência de recursos (humanos ou técnicos) no hospital de origem que permitam tratar definitivamente ou dar continuidade ao tratamento iniciado. O transporte secundário pode ainda ser motivado por situações não clínicas, nomeadamente ausência de vaga no hospital de origem.
Embora o transporte secundário seja da responsabilidade da entidade prestadora de cuidados de saúde onde se encontra o doente, tem sido unânime que existem algumas fragilidades neste processo, pelo que importa introduzir um modelo de transporte secundário uniforme nas entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, que garanta a qualidade deste processo.
Outra das questões que se tem levantado diz respeito à decisão de transporte, que configura um ato médico, cabendo então ao médico responsável pelo doente esta decisão. Ainda assim, entende-se que uma discussão clínica entre o médico que propõe o transporte e o médico da unidade de destino pode permitir um melhor planeamento na gestão dos cuidados de saúde e no tratamento mais célere dos doentes que sejam objeto deste transporte. Nesta discussão, e no modelo futuro que este despacho pretende implementar, também o médico responsável pelo Centro de Coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica deverá ser incluído na decisão, bem como no apoio técnico e clínico referente à melhor tipologia de transporte para o doente em causa. A proposta de transporte de um doente presume a existência de um benefício inequívoco para o seu estado de saúde (intervenção terapêutica, escala de cuidados, realização de exames complementares de diagnóstico, etc.) que compense todos os riscos associados à sua deslocação.
Por conseguinte, o modelo plasmado no presente despacho pretende implementar um sistema de transporte inter-hospitalar, avançando com uma fase piloto, inicialmente envolvendo apenas quatro ambulâncias, situadas em centros hospitalares estratégicos, nomeadamente no Porto (Unidade Local de Saúde São João), em Coimbra (Unidade Local de Saúde Coimbra), em Lisboa (Unidade Local de Saúde Santa Maria) e em Faro (Unidade Local de Saúde Algarve).
O objetivo é que esta fase piloto permita uma avaliação criteriosa e contínua dos casos atendidos, de modo a assegurar que o investimento no transporte é fundamentado e minimiza os riscos de deterioração clínica, permitindo, ainda, providenciar pela adoção de medidas que corrijam eventuais constrangimentos detetados. Esta abordagem exige um acompanhamento detalhado e uma análise sistemática dos resultados, para garantir que os recursos alocados se traduzam em melhorias concretas e sustentáveis na prestação de cuidados de saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 3.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º, no artigo 16.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 1 do artigo 8.º, e as alíneas e) e h) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, determino o seguinte:
1 – Para efeitos do disposto no presente despacho, considera-se:
a) «Doente crítico» o doente com patologia tempo-dependente, com falência de órgão potencial ou instalada, em Serviços de Urgência ou em Serviço de Medicina Intensiva («SMI») com necessidade de transporte emergente para local de tratamento definitivo;
b) «Transferência» o processo, temporário ou definitivo, de encaminhamento físico do utente do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino;
c) «Transporte» a deslocação do doente crítico para local de maior diferenciação com capacidade de estabilização hemodinâmica ou de providenciar o tratamento definitivo.
2 – Idealmente, quanto à equipa de transporte, o doente crítico deverá ser acompanhado por médico e enfermeiro experientes e treinados, devendo os mesmos ser detentores de curso de suporte avançado de vida e de transporte de doente crítico e estar familiarizados com todos os recursos e equipamentos passíveis de ser utilizados durante o transporte, tais como suporte ventilatório, monitores e fármacos.
3 – Nos termos do disposto no número anterior, o médico que compõe a equipa de transporte deverá idealmente ser detentor de uma das seguintes especialidades médicas: medicina de urgência e emergência, medicina intensiva, anestesiologia, medicina interna.
4 – Poderão ainda integrar a equipa de transporte, nos termos do disposto no n.º 2, internos de formação especializada nas especialidades mencionadas no número anterior, desde que tenham concluído o estágio obrigatório de seis meses em cuidados intensivos e ainda médicos em exercício efetivo e regular de funções nos meios Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) e/ou Serviço de Helicópteros de Emergência Médica (SHEM).
5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, o enfermeiro deve ser, idealmente, especialista em enfermagem médico-cirúrgica na área da pessoa em situação crítica e detentor da competência acrescida em emergência extra-hospitalar.
6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, no âmbito das suas atribuições, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), deverá definir, criar e estabelecer um programa formativo dirigido aos médicos e enfermeiros selecionados de forma a garantir a qualidade das equipas que integrarão o modelo futuro e as equipas de transporte de doente crítico.
7 – Quanto à gestão do transporte de doente crítico, caberá ao INEM, I. P.:
a) A operacionalização do Centro de Coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica (CC SIEM);
b) A nomeação do responsável clínico do Transporte Integrado do Doente Crítico (TIDC) nacional e respetivos coordenadores regionais;
c) O acompanhamento dos indicadores de qualidade definidos;
d) A realização de uma reunião local, trimestral, de partilha de indicadores, identificação de aspetos a melhorar e definição de estratégias de melhoria locais;
e) A produção de informação estratégica à gestão.
8 – O INEM, I. P., é ainda a entidade responsável pelo controlo de qualidade do transporte de doente crítico e pela definição de indicadores de desempenho, nomeadamente quanto:
a) Ao tempo de resposta;
b) Ao tempo de transporte;
c) À incidência de eventos adversos;
d) À incidência de incidentes ou complicações clínicas.
9 – Para efeitos de formação, deverá o INEM, I. P.:
a) Criar e implementar o produto pedagógico inicial dirigido exclusivamente ao transporte de doente crítico;
b) Criar o produto de update clínico, a realizar, a cada três anos, pelos profissionais formados.
10 – Para efeitos de registo, deverá o INEM, I. P.:
a) Criar parâmetros de registo na Plataforma de registo clínico (ITeams) dedicados ao TIDC;
b) Criar Power Bi de monitorização à atividade com respetiva disponibilização aos stakeholders estratégicos envolvidos.
11 – Para efeitos logísticos, deverá o INEM, I. P.:
a) Assegurar a existência de uma ambulância de emergência, em dedicação exclusiva, por polo de eixo de referenciação de acordo com o que se venha a definir no projeto-piloto;
b) Assegurar a existência de equipamentos da ambulância e carga de equipamentos;
c) Assegurar tripulação com um técnico de emergência pré-hospitalar (TEPH) ou um tripulante de ambulância de socorro (TAS);
d) Assegurar o fardamento da equipa com disponibilização de duas fardas para os primeiros três anos e, posteriormente, um novo kit de fardamento a cada três anos;
e) Assegurar a existência de um seguro de acidentes pessoais para a equipa de transporte.
12 – Para efeitos de gestão do transporte do doente crítico, as Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS), deverão:
a) Nomear o responsável clínico de transporte do doente crítico local, que será o interlocutor do responsável do TIDC do INEM, I. P., designado como «coordenador médico local», e que deverá ser coadjuvado por um coordenador de enfermagem para o TIDC a nível local, designado como «coordenador local de enfermagem»;
b) Nomear os respetivos interlocutores de cada ULS, por indicação do diretor clínico e pelo enfermeiro diretor de cada ULS, devendo os mesmos possuir o mesmo perfil profissional exigido para a integração nas equipas de transporte e ser designados como «interlocutor médico local» e «interlocutor local de enfermagem»;
c) Selecionar os profissionais médicos e enfermeiros das ULS com competências reconhecidas em transporte do doente crítico;
d) Assegurar, idealmente, que os profissionais da escala da ambulância de transporte de doente crítico têm formação em curso de transporte de doente crítico, de acordo com as orientações emanadas pela Ordem dos Médicos e pela Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos;
e) Participar e acompanhar os indicadores de qualidade e definição de estratégias de melhoria, nomeadamente com o responsável a que alude a alínea a), bem como com o responsável do TIDC do INEM, I. P.
13 – Para afeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a função de coordenação obedecerá a um modelo de rotação a cada dois anos, sendo assumida de forma rotativa entre os interlocutores de cada ULS afetos ao meio.
14 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 12, é da competência do coordenador médico local:
a) Garantir a total operacionalidade do meio, no que concerne à equipa médica;
b) Articular com o coordenador de enfermagem local e os responsáveis clínicos do TIDC do INEM, I. P., todas a questões relacionadas com a garantia da total operacionalidade do meio;
c) Garantir a participação e envolvimento do coordenador de enfermagem local e os responsáveis do TIDC do INEM, I. P., no acompanhamento de indicadores de qualidade e definição de estratégias de melhoria.
15 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 12, é da competência do coordenador local de enfermagem:
a) Garantir a total operacionalidade do meio, no que concerne à equipa de enfermagem;
b) Articular com o coordenador médico local e os responsáveis clínicos do TIDC do INEM, I. P., todas a questões relacionadas com a garantia da total operacionalidade do meio;
c) Garantir a participação e envolvimento do coordenador médico local e dos responsáveis do TIDC do INEM, I. P., no acompanhamento de indicadores de qualidade e definição de estratégias de melhoria.
16 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 12, é da competência do interlocutor médico local:
a) Selecionar os médicos da ULS mediante critérios que vão de encontro ao perfil de competências descritos;
b) Garantir a presença na escala da ambulância de TIDC de médicos formados pelo curso TIDC do INEM, I. P.;
c) Elaborar a escala de acordo com o modelo de rotatividade adotado e remetê-la para o coordenador médico local;
d) Garantir proficiência da equipa formada pelo INEM, I. P., em TIDC.
17 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 12, é da competência do interlocutor local de enfermagem:
a) Selecionar os enfermeiros da ULS mediante critérios que vão de encontro ao perfil de competências descritos;
b) Garantir a presença na escala da ambulância de TIDC de enfermeiros formados pelo curso TIDC do INEM, I. P.;
c) Elaborar a escala de acordo com o modelo de rotatividade adotado e remetê-la para o coordenador de enfermagem local;
d) Garantir proficiência da equipa formada pelo INEM, I. P., em TIDC.
18 – O controlo da qualidade do transporte e o respeito pelas normas de boa prática e recomendações nesta matéria devem ser alvo de acompanhamento e auditoria regular pelas ULS e pela coordenação regional.
19 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser utilizados instrumentos de avaliação apropriados nas auditorias, tendo em vista a análise do cumprimento das boas praticas decorrentes das recomendações aqui estabelecidas, bem como para implementação de medidas corretivas.
20 – Para efeitos logísticos, devem as ULS garantir:
a) A disponibilização e fornecimento de materiais de consumo clínico;
b) A disponibilização de fármacos da carga inicial, com garantia de reposição mediante consumos;
21 – Para efeitos de operacionalização do transporte, compete ao estabelecimento de origem:
a) Identificar de forma inequívoca o doente a transportar (nome completo, sexo e idade, número de processo hospitalar);
b) Confirmar que equipa de transporte tem informação clínica necessária, bem como exames complementares;
c) Informar o doente e acompanhantes sobre as razões da transferência para outro estabelecimento prestador de cuidados de saúde;
d) Estabelecer um contacto prévio com o responsável do estabelecimento de destino, por forma a descrever a situação clínica, expor as razões que motivam a transferência e confirmar a disponibilidade de recursos para receber o utente;
e) Garantir a preparação atempada do processo de transferência e supervisionar o envio do relatório clínico do utente;
f) Contactar o CC SIEM com o objetivo de garantir a ativação do meio de Transporte de Doente Crítico (TDC);
g) Garantir a estabilização clínica do doente para o transporte, após decisão desse transporte, de acordo com uma meticulosa abordagem sistematizada, nomeadamente a metodologia ABCDE, que deve ser realizada para que nenhum aspeto considerado crítico seja descurado.
22 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o serviço de destino deve ser contactado previamente, não apenas para garantir a existência de vaga, mas também para garantir que o mesmo está preparado para receber o doente à hora prevista de chegada, devendo este contacto ser personalizado e a equipa de transporte ser informada do nome do responsável pela aceitação e receção do doente no serviço de destino.
23 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, qualquer intervenção que seja previsível e que possa ser tomada durante o transporte, deve ser antecipada e realizada no local de origem.
24 – Para efeitos de operacionalização do transporte, compete ao INEM, I. P.:
a) Garantir a articulação entre o hospital de origem e o hospital de destino através do CC SIEM, em linha de contacto dedicada;
b) Definir qual o meio de transporte mais adequado (ativação de ambulância de TDC ou Serviço de Helitransporte de Emergência Médica), em articulação com o responsável clínico de TDC da ULS;
c) A regulação clínica e acompanhamento do transporte, assegurando ainda o eventual apoio consultivo à equipa de transporte, sempre que necessário;
d) Gerir os registos de transporte.
25 – Para efeitos de operacionalização do transporte, cabe à equipa de transporte:
a) Garantir a adequada estabilização clínica do doente pré-transporte;
b) Atuar de acordo com as normas clínicas e orientações do INEM, I. P., para o transporte de doente crítico;
c) Assegurar a transição de cuidados adequada, com a entrega de documentação relevante, como exames complementares, história, evolução clínica e informação oral com a metodologia ISBAR;
d) Articular-se com o CC SIEM sempre que exista alteração clínica do doente que o justifique;
e) Elaborar os registos na plataforma de registo clínico definida para o efeito – iTeams.
26 – Para efeitos de operacionalização do transporte, compete ao estabelecimento de destino:
a) Receber o doente de acordo com o definido previamente com o estabelecimento de origem;
b) Assegurar a transição de cuidados da equipa de transporte para a equipa do estabelecimento de destino;
c) Garantir em tempo útil a continuidade e nível dos cuidados de saúde necessários e adequados à condição clínica do doente;
d) Assegurar a pronta disponibilidade de condições físicas, técnicas e humanas à prestação dos cuidados exigidos na alínea anterior.
27 – Para efeitos do disposto no presente despacho, as principais indicações para transferência de um doente crítico entre hospitais são as seguintes:
a) O transporte secundário de doentes críticos de hospitais sem Serviço de Medicina Intensiva (SMI), para hospitais com SMI;
b) O transporte secundário de doentes críticos entre hospitais com SMI;
c) Vias verdes coronária, acidente vascular cerebral e trauma;
d) Situações de exceção, funcionando como complemento aos meios pré-hospitalares em cenários de catástrofe.
28 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é de excluir a possibilidade de realização de transporte secundário para a realização de exames complementares, não disponíveis no hospital de origem.
29 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, tendo em vista assegurar a operacionalização do modelo de transporte secundário de doentes e, se necessário, adotar medidas corretivas, a implementação será faseada, mediante o desenvolvimento de um projeto piloto, a implementar com o envolvimento das ULS de São João, E. P. E., de Santa Maria, E. P. E., de Coimbra, E. P. E., e do Algarve, E. P. E.
30 – O projeto piloto referido no número anterior deve ser implementado até final do primeiro trimestre de 2025, para ser totalmente utilizado durante o segundo trimestre desse ano, altura em que serão identificadas e corrigidas as fragilidades encontradas, através de estrutura nacional nomeada pelo INEM, I. P.
31 – A extensão do modelo a todo o país deverá acontecer após a avaliação dos resultados obtidos no âmbito do projeto piloto, preferencialmente no segundo semestre de 2025, de modo que se encontre totalmente operacional no final desse ano.
32 – A extensão do modelo referida no número anterior deverá operacionalizar-se na ULS de Santo António, E. P. E., na ULS Gaia-Espinho, E. P. E., na ULS de Matosinhos, E. P. E., na ULS de São José, E. P. E., e na ULS de Lisboa Ocidental, E. P. E., em articulação com as respetivas delegações regionais do INEM, I. P.
33 – O INEM, I. P., atribuirá um subsídio anual fixo às ULS que realizem o transporte referido nos números anteriores, cujo valor será definido pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
34 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de janeiro de 2025. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.»