Alteração Relevante ao Regulamento para os Concursos da Carreira Especial de Enfermagem (CTFP)

Atualização de 23/06/2020: Esta Portaria foi revogada e substituída, veja:

Novo Regulamento para os Concursos da Carreira Especial de Enfermagem (CTFP)


«Portaria n.º 323/2016

de 19 de dezembro

Sem prejuízo dos princípios constitucionais a que deve obedecer o recrutamento de trabalhadores para a Administração Pública, o desenvolvimento de qualquer procedimento de seleção deve ser suficientemente ágil, por forma a garantir que o mesmo possa, com a maior celeridade possível, satisfazer as necessidades que justificam o preenchimento dos postos de trabalho disponibilizados.

Ora, se esta realidade é transversal a toda a Administração Pública, razão pela qual, estes processos são considerados, nos termos da lei, como urgentes, a premência da contratação é ainda mais evidente quando esta recaia sobre profissionais de saúde, como é o caso do pessoal de enfermagem.

Neste sentido e atendendo à experiência colhida no âmbito da aplicação do regime estabelecido na Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, impõe-se proceder a uma alteração pontual daquele regime, no que concretamente respeita aos métodos de seleção a aplicar.

Com efeito, a aplicação do método de seleção correspondente à entrevista profissional de seleção, conjugada com o elevado número de candidatos que, em regra, são opositores, tem revelado a necessidade de se alterar aquela realidade, prevendo que a aplicação do referido método passe a assumir um caráter facultativo.

Por outro lado, e ainda que as funções de júri de qualquer procedimento prevaleçam, nos termos da lei, sobre as demais funções, ter-se-á que ter em consideração que o número de candidatos admitidos, poderá comprometer, caso a sua avaliação tenha que ser desenvolvida, em exclusivo, pelo três elementos que o integram, a eficácia do mesmo procedimento que, a todos os títulos, se impõe que seja célere.

Importa ainda prever que o júri possa ser coadjuvado, quando assim o requeira, em termos de colaboração técnica, por uma comissão de outros enfermeiros, expressamente designados pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento que, sob a supervisão do respetivo júri, possa colaborar na aplicação dos métodos de seleção, nomeadamente, avaliação curricular, mas sempre com respeito pelos critérios de avaliação e ponderação previamente estabelecidos pelo júri do procedimento.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro

Os artigos 6.º, 12.º 16.º, 21.º e 36.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nos concursos para a categoria de enfermeiro, o método de seleção utilizado é o de avaliação curricular, complementada pela entrevista profissional de seleção por decisão da entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento, a qual deve ser fundamentada e publicitada no aviso de abertura do correspondente procedimento concursal.

5 – […]

6 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento pode designar, a requerimento e sob proposta do respetivo júri, uma comissão técnica de apoio àquele júri, composta por outros trabalhadores enfermeiros que, independentemente do regime de vinculação detido, e salvaguardadas as situações previstas no artigo 36.º, sejam titulares de categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o procedimento concursal.

5 – Para os efeitos previstos no número anterior, a constituição da comissão técnica de apoio deve observar, em regra, a proporção de três enfermeiros, por cada conjunto de 1000 enfermeiros admitidos ao procedimento de recrutamento, competindo ao júri do procedimento fixar em ata as competências que podem ser desenvolvidas pelos trabalhadores enfermeiros que a integrem.

6 – O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo em nada compromete os critérios de avaliação e ponderação previamente estabelecidos pelo júri do procedimento, o qual continua a ser responsável por todas as operações desenvolvidas no âmbito do procedimento de recrutamento.

Artigo 16.º

[…]

1 – O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri, bem como dos trabalhadores enfermeiros que integrem a respetiva comissão técnica de apoio, prevalecer sobre todas as outras.

2 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do cumprimento do prazo previsto no número anterior, pode o júri requerer que seja designado um trabalhador pertencente ao estabelecimento ou serviço onde se realize o procedimento concursal que o apoie na verificação.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 36.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da presente portaria, transitoriamente, e a título excecional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem integrar o júri para recrutamento no âmbito da carreira de enfermagem, bem como a comissão técnica de apoio a esse mesmo júri, titulares das categorias subsistentes, identificadas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

1 – As alterações efetuadas pela presente portaria à Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, aplicam-se aos procedimentos em curso, cuja lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ainda não tenha sido notificada aos interessados.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, deve a entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento, publicitar a decisão de manter ou não o método de seleção correspondente à entrevista profissional de seleção, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de dezembro de 2016. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 13 de outubro de 2016.»

Link DRE

Veja também:

Regulamento para os Concursos da Carreira Especial de Enfermagem (CTFP) – Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro