Atualização do Abono de Família para Crianças e Jovens, do Abono de Família Pré-Natal e do Subsídio de Funeral

Atualização de 06/06/2018 – este diploma foi revogado, veja:

Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral

«Portaria n.º 62/2017

de 9 de fevereiro

O reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, designadamente no âmbito da estratégia de combate à pobreza das crianças e jovens, constitui um dos objetivos consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional.

Nesse contexto, a presente portaria, para além de atualizar o valor das prestações garantidas no âmbito do subsistema de proteção familiar, dá início a um processo de convergência do valor de apoio de que beneficiam as crianças entre os 12 meses e os 36 meses com o montante de apoio que atualmente é atribuído, dentro de cada escalão, às crianças até 12 meses.

A presente portaria procede, ainda, à reposição do 4.º escalão de rendimentos, relativamente às crianças até aos 36 meses.

As majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 – A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Prestações por encargos familiares

1 – Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 146,42, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 54,90, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

iii) (euro) 73,21, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;

iv) (euro) 36,60, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 120,86, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 45,33, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

iii) (euro) 60,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;

iv) (euro) 30,22, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 95,08, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 38,64, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

iii) (euro) 49,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;

iv) (euro) 27,35, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 9,46, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

ii) (euro) 18,91, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017.

2 – Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) (euro) 146,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

b) (euro) 120,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

c) (euro) 95,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

3 – O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 214,93.

Artigo 3.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 36,60, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 30,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 27,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 73,20, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 60,44, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 54,69, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 4.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 – O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

2 – O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Prestações por deficiência e dependência

1 – Os montantes mensais da bonificação por deficiência, subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:

a) A bonificação por deficiência é:

i) (euro) 61,57, para titulares até aos 14 anos;

ii) (euro) 89,67, para titulares dos 14 aos 18 anos;

iii) (euro) 120,04, para titulares dos 18 aos 24 anos;

b) O subsídio mensal vitalício é (euro) 177,64;

c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é (euro) 101,68.

2 – Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência a terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 511/2009, de 14 de maio, 11-A/2016, de 29 de janeiro, e 161/2016, de 9 de junho.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Em 25 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.»


«Declaração de Retificação n.º 3/2017

Por ter sido publicada com inexatidão no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro de 2017, a Portaria n.º 62/2017, de 9 de fevereiro, procede-se às seguintes retificações:

No artigo 3.º, alínea a), onde se lê:

«Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:»

deve ler-se:

«Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:»

No artigo 3.º, alínea b), onde se lê:

«Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:»

deve ler-se:

«Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:»

22 de fevereiro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.»