Disposições sobre a cedência de informação de saúde pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades do setor público empresarial da área da saúde

Atualização de 29/07/2019: este despacho foi revogado, veja:

Disposições sobre a cedência de dados estatísticos de produção e consumos, por todas as entidades integradas no âmbito do Ministério da Saúde

«Despacho n.º 4354-A/2017

Através do Despacho n.º 1612-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, 1.º Suplemento, de 17 de fevereiro, foi determinada a proibição de cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso.

Com a publicação do referido Despacho, foi revogado o Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro, sobre o mesmo assunto, dadas as dúvidas que foram entretanto suscitadas sobre a sua aplicação.

Considerando que na vigência do atual Despacho e na sequência da aplicação do seu n.º 4, se vieram a colocar novas questões que podem estar a criar constrangimentos ao normal funcionamento das instituições, no âmbito de trabalhos em curso ou protocolos estabelecidos com entidades terceiras, determino:

1 – Está dispensada da autorização prévia do membro do governo responsável pela área da saúde, a transferência de dados para entidades terceiras, que se encontre devidamente justificada e fundamentada, no âmbito de protocolos de investigação ou da realização de análises ou estudos solicitados pelos próprios serviços ou instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e desde que não envolva a transferência de dados pessoais identificados ou identificáveis.

2 – As entidades do SNS abrangidas pelo número anterior devem dar conhecimento ao membro do governo responsável pela área da saúde dos projetos em curso, no prazo de 15 dias após o seu início, considerando cumprida essa determinação relativamente aos casos já notificados ao abrigo do Despacho n.º 1612-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, 1.º Suplemento, de 17 de fevereiro.

3 – A cedência, a título oneroso ou gratuito, de dados a terceiras entidades, por parte das entidades do SNS, que não se enquadrem nos números anteriores, é prévia e expressamente autorizada pelo membro do governo responsável pela área da saúde.

4 – No âmbito do número anterior, as entidades do SNS devem remeter ao membro do governo responsável pela área da saúde, a informação detalhada sobre processos de cedência de dados em curso, designadamente caracterizando o tipo de dados, a razão da cedência, o interesse da Instituição e o protocolo financeiro estabelecido, se for o caso, no prazo de 15 dias contado da data de publicação do presente Despacho.

5 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) elabora um relatório sobre todas as iniciativas registadas no âmbito do número anterior, devendo remeter os processos para decisão do membro do governo responsável pela área da saúde, no prazo máximo de 30 dias.

6 – A SPMS poderá solicitar esclarecimentos ou informações adicionais aos serviços e entidades do SNS sempre que considerarem necessário para a cabal instrução do referido relatório previsto no número anterior.

7 – A cedência de dados no âmbito do n.º 3 do presente Despacho, referentes a iniciativas já identificadas pelas instituições e os serviços do SNS, junto do Ministério da Saúde, de acordo com o previsto no Despacho n.º 1612-A/2017, consideram-se autorizadas por um prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor, sendo objeto de um escrutínio rigoroso, por forma a determinar-se a sua continuidade, com ou sem modificações, ou a sua anulação, por parte do membro do governo responsável pela área da saúde.

8 – Os projetos que envolvam a cedência de dados a entidades terceiras, por parte das entidades do SNS, nos termos previstos no n.º 3 do presente Despacho, podem ser interrompidos ou feitos cessar por decisão do membro do governo responsável pela área da saúde, com a antecedência mínima de 90 dias ou, em situações consideradas gravemente prejudiciais para o interesse público, de imediato.

9 – É revogado o Despacho n.º 1612-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, 1.º Suplemento, de 17 de fevereiro.

10 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»